Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5364/2004-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: CASO JULGADO
DÍVIDA
GRAVAÇÃO ILÍCITA
FOTOGRAFIA ILÍCITA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - Se tivermos em consideração que a responsabilidade pela prática de factos ilícitos e pelo risco que recai sobre várias pessoas é solidária (artigos 483º, 490º, 497º, 500º e 507º do Código Civil) e que, em caso de solidariedade, o credor que exigir judicialmente a um dos devedores «a totalidade ou parte da prestação fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido», não podemos deixar de considerar que o caso julgado abrange também os devedores solidários não demandados inicialmente pelo credor (artigo 519º, nº 1, do Código Civil). Imprescindível é que tenham sido os devedores a invocá-lo (artigo 522º do mesmo diploma).
II - A reapreciação da matéria de facto na 2ª instância, desde que não haja renovação da prova, tem limitações uma vez que o tribunal "ad quem" não beneficia da imediação que teve a 1ª instância.
III - Por isso, a reapreciação pouco mais pode ser do que uma análise racional do conteúdo das declarações prestadas, já que o tribunal de recurso não se pode aperceber de quase todas as formas de comunicação não verbal, onde muitas vezes se revelam os indícios da credibilidade ou não dos depoimentos, nem das reacções fisiológicas dos declarantes. Para além dessa análise racional, o tribunal de recurso, ao ouvir as gravações, apenas se pode aperceber das pausas, de algumas hesitações, do tempo prolongado das respostas e da forma evasiva destas, tudo indícios de falta de correspondência do declarado com as representações do declarante.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo nº 5162/97.0JAPRT, determinou o arquivamento do autos por considerar que os mesmos se referiam à eventual prática, anterior a 25 de Março de 1999, de crimes p. e p. pelos artigos 192º e 199º do Código Penal, infracções cujo procedimento se encontrava extinto por amnistia (artigo 7º, alínea d), da Lei nº 29/99, de 12 de Maio).
Nos termos do nº 3 do artigo 11º dessa mesma lei, os lesados foram notificados para, querendo, em 10 dias, deduzir pedido cível.

2 – No seguimento dessa notificação, J. e esposa, M., pediram a condenação de F., D. e  S. no pagamento, ao primeiro, de 2.000.000$00 a título de danos não patrimoniais e, à segunda, de 1.500.000$00, a esse mesmo título (v. fls. 86 a 92).

3 – Realizada a audiência, o tribunal veio, por sentença de 25 de Março de 2004 (fls. 530 a 553), a condenar os demandados no pagamento:
a) ao demandante J., a título de danos não patrimoniais, do montante de 7.000 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até à do integral pagamento;
b) à demandante M., a título de danos não patrimoniais, do montante de 2.500 €, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença até à do integral pagamento.
Nessa peça processual considerou-se provado que:
1. «S.l, Lda é uma empresa que se dedica à importação e comercialização de produtos químicos, tendo sede no Porto e uma delegação em Lisboa, sita na R....., no Prior Velho.
2. O demandante J. foi admitido ao serviço da empresa “ .S, Lda”, em Maio de 1984, para as funções de Técnico/Vendedor Especializado, com a categoria de Promotor Técnico de Vendas, actividade a que se dedicou exclusivamente no Departamento de Máquinas e Embalagens (DME).
3. O demandado F. é o dono e administrador da S.l, Lda.
4. O demandado  D. foi Chefe do Departamento de Máquinas da referida empresa.
5. Ambos tinham superioridade hierárquica sobre demandante.
6. Em Outubro de 1995 o demandante J. sofreu um acidente de trabalho de que lhe resultaram problemas na coluna.
7. Em Maio de 1996 esses problemas agravaram-se e o demandante ficou em situação de baixa médica, por um período superior a um ano, mas com indicação de que poderia sair de casa.
8. É a demandante M. quem exerce a gerência do estabelecimento comercial “X..., Lda”, de que o demandante J. é, juntamente com ela sua esposa, também sócio.
9. Neste estabelecimento o demandante não tem qualquer cargo de responsabilidade, nem exerce qualquer actividade.
10. O objecto social daquela empresa é o de limpeza a seco de vestuário.
11. Durante o período de baixa o demandante acompanhava a sua esposa até ao local de trabalho, permanecendo no interior da loja.
12. Era a sua esposa M., demandante, juntamente com os demais empregados, quem fazia o atendimento ao público e todo o restantes trabalho da lavandaria.
13. No fim do dia regressavam ambos a casa.
14. No dia 25 de Junho de 1997, o médico deu alta clínica ao demandante.
15. No dia seguinte o demandante apresentou-se ao serviço, no seu local de trabalho, tendo sido mandado para casa até 01 de Julho seguinte, data em que deveria comparecer numa reunião a ter lugar na sede da empresa, no Porto.
16. Em 1 de Julho de 1997, J. deslocou-se ao Porto a fim de participar na referida reunião, na qual estavam presentes, os demandados F. (administrador da empresa) e D. (chefe do Departamento de Máquinas) e o advogado da empresa (Dr. B.).
17. Nessa reunião, o demandado F. disse ao demandante que conhecia aspectos da sua vida pessoal e aconselhava-o a demitir-se.
18. Nomeadamente, confrontou-o com o facto de este ser sócio da empresa de limpeza de vestuário denominada X..., Lda, aconselhando-o a pedir a rescisão do contrato de trabalho que tinha com a S...l.
19. Pedido que o demandante recusou, por não vislumbrar qualquer justificação legal para o pedido efectuado.
20.  O demandado F. mostrou então ao demandante J., um dossier contendo inúmeras fotografias dele e da sua esposa, em diversos momentos da vida privada, lendo-lhe ainda parte do relatório junto a fls. 15 e 16 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
21. Mais lhe revelou que fora um trabalho mandado executar por si e pelo Eng.º D. a um tal de S., que para além de os seguir e registar as respectivas actividades diárias, também os havia fotografado.
22. Durante o período de baixa de J. a S...Lda  contratou um vendedor técnico para ocupar o lugar do demandante na empresa.
23. Depois da referida reunião de 1 de Julho foi adstrito ao demandante um gabinete nas instalações do Prior Velho, onde ficou isolado sem lhe ser distribuído nenhum trabalho para executar.
24. Afastaram-no completamente dos assuntos da empresa, mantendo-o isolado e desocupado ao longo dos meses de Julho, Agosto e parte de Setembro.
25. Nessa altura o demandado F, por diversas vezes se deslocou a Lisboa, e chamando o demandante, voltava a exibir-lhe as ditas fotografias, insistindo com J. para este deixar a empresa sem qualquer contrapartida.
26. Numa dessas deslocações entregou ao demandante uma cópia do mencionado relatório de actividades.
27. Em 15 de Setembro de 1997 a administração da S....Lda.l deu ordem de transferência do demandante para o Porto, para o departamento de químicos.
28.  Entre 2 e 7 de Junho de 1997 o demandado J., a mando dos demandados F. e  D., vigiou o dia a dia dos demandantes, seguindo-os nas suas actividades diárias, registando-as, e fotografou vários aspectos desse dia-a-dia.
29. O demandado  S.  tirou vários rolos de fotografias aos denunciantes.
30. Elaborou o relatório junto a fls. 15 e 16 que aqui se dá por integralmente reproduzido, revelou as fotografias e colocou-as em dois álbuns, entregando posteriormente esta material aos co-demandados.
31. À data o demandado  S. era titular de um telemóvel da rede TMN com o número ...., e ao demandado  D., enquanto funcionário da S...Lda., estava atribuído um telefone da rede Telecel com o nº.......
32. Durante o mês de Junho de 1997, o demandado  D. estabeleceu com o demandado o S. vários contactos telefónicos quer para o telemóvel ..... quer para o nº ......, o qual pertencia à morada de  S., sita na R....., Amadora.
33. No dia 13 de Junho de 1997, os demandados  D. e As. encontraram-se nas instalações da S...Lda sitas na R...., tendo visto as fotografias tiradas aos demandantes.
34. Em consequência dos actos praticados pelos demandados, os demandantes sentiram-se injustiçados, revoltados e indignados. Tiveram medo e sentiram insegurança.
35. Temeram a devassa do próprio Lar.
36. O demandado F....., é empresário, e para alem da S...Lda tem outras empresas.
37. Vive com a esposa e tem duas filhas já maiores.
38. O demandado João Santos mora sozinho.
39. Tem dois filhos de 11 e 16 anos.
40. É detective privado».

4 – Os demandados F. e D. interpuseram recurso dessa sentença.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
A) Ao decidir como decidiu, a douta sentença, entendendo não existir caso julgado quanto à indemnização a atribuir ao demandante J., face à sentença transitada em julgado do Tribunal de Trabalho do Porto, violou a douta sentença o disposto nos artigos 483°, 490°, 497°, 500°, 512° e 519° do Código Civil, como 129°, este do Código Penal, e 497° e 498°, estes do Código de Processo Civil.
B) Do depoimento prestado pelos demandados F. nas fitas magnéticas, desde o nº 12.84 ao nº 17.34 do Lado A e desde o nº 0.00 ao nº 10.09 do lado B e Eng. D. nas fitas magnéticas desde o nº 0.00 ao nº 20.02 do lado A., bem como da testemunha y nas fitas magnéticas desde o nº 10.09 ao nº 16.01 do Lado B, da testemunha y1 nas fitas magnéticas desde o nº 16.01 ao nº 17.34 do Lado B e nº 0.00 ao nº 9.28 do Lado A, da testemunha y2 nas fitas magnéticas desde o nº 9.28 ao nº 25.25 do Lado A e desde o nº 0.00 ao nº 21.67 do lado B, da testemunha y3 nas fitas magnéticas, desde o nº 21.22 ao nº 25.05 do lado B e nas cassetes nº 2 e desde o nº 0.00 ao nº 0.39 do lado A., confrontado com os docs. de fls. 15 e 16, 460 e 461 e docs. de fls. 330 a 379 e 107 a 109, impunha-se dar como não provada a matéria dos artigos 20, 21, 25, 26, 28, 29, 30, 32 e 33, pelas razões acima apontadas - artigos 50º a 101º acima, não o fazendo a douta sentença pecou por erro na apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127º do Código Penal.
C) Ao classificar como credível, isento, correcto e imparcial o depoimento da testemunha y2, face ao que consta da fundamentação da sentença a páginas 11, cometeu a douta sentença erro notório na apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127º do Código Penal.
D) Ao fundamentar a decisão em "testemunhos de ouvir dizer", no que alude às declarações do Eng. Y4, sem que o tivesse chamado a depor, violou a douta sentença o disposto no artigo 129º do Código Penal.
E) Ao não valorar, nem à mesma se referir, a busca efectuada na residência do demandante F. de Magalhães, como uma prova da inocência dos demandados, cometeu a douta sentença erro na apreciação da prova, violando o disposto no artigo 127º do Código Penal.
F) Ao imputar a autoria de um documento apócrifo ao demandado  S., desconhecido por todas as testemunhas, pela propriedade de telefones, indicação de "J.. S." em relatórios de entrada, violou a douta sentença então parece que não está assente, segundo a regra da "experiência comum", que por "via racionalizável, ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse", como se exige no aresto do STJ de 16.10.03, como acima apontamos.
G) Ao imputar a autoria dos factos aos demandados porque o demandado F. alegadamente disse ao demandante que tinha pedido ao demandado Eng. D. que o mandasse elaborar pelo demandado S., violou a douta sentença o a certeza e segurança que deve sustentar uma sentença penal.
H) A existência de "indícios" "fortíssimos", como os apelida a Mma. Juíza, poderiam ser suficientes numa fase instrutória, mas tal só sustaria a realização de julgamento, mas, sem mais, nunca poderão ser fundamentação de uma sentença, sem algo mais os sustente.
I)  Ao não analisar criticamente o depoimento do demandante J. face às contradições patentes comparando a denúncia e os demais escritos de fls. 107 a 109, fls. 341 e segs., violou a douta sentença o disposto no artigo 127º do Código Penal.
J)  Ao dar como provada a matéria dos artigos 34, 35 e 36, face ao depoimento da testemunha y2, acima referenciado, e y3, face ao teor do relatório e não devassa da vida privada, violou a douta sentença o disposto no artigo 127º do Código Penal, por erro na apreciação da prova.
K) Se a certeza é entendida, assim, como a "prova de primeira aparência" - a "prova segura ou plena dos factos" (Prof. Vaz Serra, in Provas, no B.M.J. 105), o estado de "convicção (que) existirá quando e só quando - parece-nos este um critério prático adequado, de que se tem servido com êxito a jurisprudência anglo-americana - o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
L) A matéria cuja alteração se propõe parece "não resistir ao controlo das "regras de experiência ", as que no aresto do STJ 16.05.2002 (Cons. Carmona da Mota) acima citado, "são índices corrigíveis da(quela) subjectividade e pessoalismo definindo conexões de relevância, orientando caminhos de investigação e de solução, oferecendo probabilidades de os acontecimentos a fixar terem ocorrido sem margem de ostensivo erro”.
M) Houve, pois, em nosso entendimento, ofensa do princípio do artigo 127º do Código de Processo Penal.
N) Como violação do princípio do "in dubio pro reo", que, com o da "presunção de inocência" "constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico - normativo da pena " - Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República, 1º vol., pág. 215 e Nuno Pedrosa Machado, in R.O.A., ano 49, pág. 596.
O) A mesma conclusão - violação do artigo 6 §2 da C.E.D.H -, se infere face ao ensinamento que decorre do aresto do TEDH - Caso TELFNER c. ÁUSTRIA, Acórdão de 20 de Março de 2001, a ler em www.gddt.pt.
P) Há, pois, violação das regras dos artigos 127º do C.P.P., 32º, nº 2 da C. Rep. e artigo 6 §2 da C.E.D.H.
Q) Ao condenar os demandados por devassa, baseando-se em fotografias que não constam dos autos e face ao carácter público das actividades constantes do relatório, fez a douta sentença errada interpretação do disposto no artigo 192º do Código Penal e artigo 80º do Código Civil - vide artigos 124º a 138º supra.
R) Ao considerar preenchidos os pressupostos do crime p. e p. pelo artigo 199° do Código Penal, ainda que sem devassa da vida de outrem, errou a douta sentença ao interpretar o disposto no referido artigo, por referência ao disposto no artigo 79°, o qual dispensa o consentimento tratando-se de factos públicos, por obediência ao postulado da unidade da ordem jurídica - artigo 31° do Código Penal.
S) Ao não aferir, autonomamente, a intensidade ou existência de dolo, distinguindo entre "instigador" e autor, violou a douta sentença o disposto no artigo 29º do Código Penal - vide artigos 153º a 159º supra.
T) Ao condenar os demandados nos montantes fixados na douta sentença, pecando por manifesta desadequação e exagero, violou a douta sentença o disposto nos artigos 494º e 496º do Código Civil - vide artigos 160º a 165º supra.
Termos em que reparando-se a douta sentença, quer alterando a matéria de facto nos termos propostos, quer absolvendo-se os demandados do pedido contra si deduzido, far-se-á justiça».

5 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 653.
6 – Os demandantes responderam à motivação apresentada (fls. 667 a 674).

7 – Realizada audiência e produzidas as alegações orais, cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:
· Existe caso julgado quanto à indemnização a atribuir ao demandante João Lourenço?
· Houve erro de julgamento quanto aos factos enunciados sob os nºs 20, 21, 25, 26, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35 e 36?
· Existe fundamento legal para impor o dever de indemnizar?
· O montante da indemnização foi correctamente determinado?

II – FUNDAMENTAÇÃO
A questão do caso julgado
8 – A primeira questão suscitada pelos recorrentes é a de existência de caso julgado quanto ao pedido contra eles formulado pelo demandante J.. Em abono da sua pretensão juntaram duas certidões de uma sentença proferida no 2º Juízo do Tribunal de Trabalho do Porto, uma quando ela ainda não tinha transitado em julgado (fls. 178 a 202) e outra já depois do trânsito, reproduzindo também esta última certidão a petição inicial apresentada pelo demandante (fls. 331 a 378).
Vejamos se lhes assiste razão.
De acordo com o nº 1 do artigo 497º do Código de Processo Civil, «as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa».
Estabelece o nº 1 do artigo 498º do mesmo diploma que se repete «a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir», conceitos que os três números seguintes desse mesmo artigo delimitam.
Se confrontarmos o articulado apresentado nestes autos pelo demandante com a petição inicial junta a fls. 332 e segs. verificamos que em ambos se pede a atribuição de um valor pecuniário como compensação pelos danos morais sofridos por J. em resultado da lesão do seu direito à privacidade e do seu direito à imagem. Há, portanto, identidade de pedido e de causa de pedir.
Assim, para decidir se existe caso julgado, a questão que se coloca é a de saber se há identidade de sujeitos processuais uma vez que, embora nas duas causas a pretensão seja formulada pela mesma pessoa, nestes autos são demandados os recorrentes (um, o administrador e, outro, um ex-quadro superior da empresa) e um terceiro que prestou serviços à sociedade «S....l, S.A.» e no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho foi accionada a própria sociedade.
Segundo o nº 2 do já mencionado artigo 498º do Código de Processo Civil «há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica».
Importa, portanto, saber se os demandados têm, num e noutro caso, a mesma qualidade jurídica.
Ora, se tivermos em consideração que a responsabilidade pela prática de factos ilícitos e pelo risco que recai sobre várias pessoas é solidária (artigos 483º, 490º, 497º, 500º e 507º do Código Civil) e que, em caso de solidariedade, o credor que exigir judicialmente a um dos devedores «a totalidade ou parte da prestação fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido», não podemos deixar de considerar que o caso julgado abrange também os devedores solidários não demandados inicialmente pelo credor[1] (artigo 519º, nº 1, do Código Civil). Imprescindível é que, como neste caso aconteceu, tenham sido os devedores a invocá-lo (artigo 522º do mesmo diploma).
Por isso, há que julgar, nesta parte, procedente o recurso interposto, razão pela qual os recorrentes devem ser absolvidos da instância quanto ao pedido formulado pelo demandante J. (artigo 494º, alínea i), 497º a 499º e 288º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil), devendo o recurso prosseguir apenas para a apreciação da matéria impugnada quanto ao pedido formulado pela demandante Maria do Rosário.

O erro de julgamento da matéria de facto
9 – Os recorrentes consideram ainda que o tribunal errou ao considerar assentes os factos narrados sob os nºs 20, 21, 25, 26, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35 e 36 da matéria de facto provada.
Vejamos se lhes assiste razão.
Para tanto, importa, em primeiro lugar, indicar os meios de prova a que, nos termos do artigo 355º do Código de Processo Penal, se pode atender para formar a convicção do tribunal.
Na sentença recorrida consideraram-se relevantes para esse efeito, para além das declarações prestadas oralmente na audiência (ver actas de fls. 462, 473, 505 e 518, documentadas em 7 cassetes), os seguintes documentos:
· O relatório de fls. 15 e 16;
· A certidão da sentença proferida no Tribunal de Trabalho do Porto (fls. 178 a 202 e 355 a 378);
· A factura detalhada de fls. 93 a 96;
· A carta da TMN de fls. 315;
· A informação da Vodafone de fls. 321;
· A morada indicada a fls. 401;
· A informação da PT de fls. 403;
· A lista dos telefones da S....Lda. de fls. 460 e 461;
· O anúncio publicado no Expresso constante de fls. 471 e 472;
· A informação prestada por este jornal a fls. 502;
· A informação prestada pela carta de fls. 510;
· A informação prestada pelos serviços tributários documentada a fls. 512.
Os recorrentes não impugnaram a admissibilidades de nenhum destes meios de prova.
Para além deles, encontram-se juntos aos autos outros documentos que se afiguram ser relevantes, a saber:
· Relatórios de ocorrências no dia 13 de Junho de 1997, juntos a fls. 17 a 22;
· Auto de busca à residência do recorrente F., junto a fls. 65;
· Cópia da carta de despedimento do demandante J., junta a fls. 107 e 108;
· Petição inicial do processo que correu no Tribunal de Trabalho (fls. 332 a 354).
Tais documentos foram referidos ao longo da audiência e/ou foram mencionados pelos recorrentes na motivação de recurso que apresentaram, não havendo, por isso, qualquer razão para a eles não atender[2].
Indicadas as fontes de prova e apontados os meios através dos quais essa prova foi introduzida no processo, vejamos agora quais são os elementos que deles resultam.
Comecemos pela análise da prova documental.
Através da carta de fls. 510, da informação de fls. 512, do anúncio de fls. 471/2 e do esclarecimento prestado pelo Expresso pode-se concluir com segurança que o demandado S. exerce a actividade de detective privado pelo menos desde Dezembro de 1998, residindo actualmente na R........., em Lisboa (ver também fls. 401 verso). Nessa actividade ele utilizava e continua a utilizar o telemóvel nº ..... (anterior .......), facto que é confirmado pela carta de fls. 315. Em Maio de 1997, as linhas da rede fixa com os nºs ........ e ......... encontravam-se também instaladas em nome de  S..
Por sua vez, através do documento de fls. 321, fica-se a saber que o titular do telemóvel nº ......... era a sociedade “S., Ldª”, com sede em S. Mamede de Infesta, o qual, segundo a lista telefónica de fls. ...., estava atribuído ao demandado D..
Nos dias 4 e 13 de Junho de 1997 o utilizador do mencionado telemóvel da rede Vodafone comunicou com o utilizador do referido telemóvel da rede TMN, sendo que naquele último dia, dois minutos antes da primeira das duas chamadas para a rede TMN, o utilizador daquele telefone ligou também para o nº ........., atribuído, como se disse, ao João Santos (chamadas efectuadas às 8:32, 8:34 e 10:26).
Às 11:20 desse mesmo dia 13 de Junho (feriado municipal em Lisboa) uma pessoa que se identificou como João Santos entrou nas instalações da S....Lda.l no Prior Velho para falar com o sr. Eng. D., tendo saído às 12:45. Reentrou às 13:00, tendo voltado a sair às 13:30 (ver fls. 20). O Eng.  D. esteve na empresa das 9:40 às 13:30 (fls. 19). Nesse mesmo dia, entre as 9:35 e as 10:45, esteve na empresa o sr. Y (fls. 18) e entre as 12:10 e as 13:05 o sr. Y1 (fls. 21).
Tudo isto induz a conclusão de que este João Santos era o mesmo que utilizava o telemóvel indicado e o nº da rede fixa para o qual, nesse mesmo dia, foi efectuada uma chamada. Da mesma forma, tudo isto leva a concluir, com a necessária segurança, que nesse mesmo dia o telemóvel da rede Vodafone foi utilizado pelo demandado Mendes Dias e que os dois se encontraram nas instalações da S...Lda. em Lisboa.
Vejamos agora o que resulta das declarações prestadas oralmente na audiência e o que estas, quando conexionadas com o que se extrai da prova documental, permitem concluir com segurança. Importa, em especial, saber se de todos estes meios de prova se pode chegar à conclusão que o relatório de fls. 15 e 16, que não se encontra assinado, foi elaborado pelo demandado S. e entregue naquele dia 13 de Junho ao Eng. Mendes Dias quando ele esteve nas instalações da S....Lda. em Lisboa. Trata-se de um relatório, datado de 11 de Junho, sobre a vida quotidiana do demandante J. durante 6 dias, de 2 a 7 desse mesmo mês (2ª feira a sábado), ao qual terão sido anexados “11 rolos de fotos e negativos”. Tal relatório incide também, embora em menor grau, sobre a demandante Maria do Rosário Lourenço na medida em que esta, sendo esposa do J., o acompanhava diariamente.
Diga-se, antes do mais, que a prova oralmente produzida na audiência corrobora, alarga e explica tudo aquilo que era possível inferir da prova documental.
A actividade profissional do demandado S. e a forma de o contactar acabou por ser por ele confirmada, não obstante a sua atitude inicial (que não é anódina em termos probatórios), e resulta também com clareza das declarações prestadas pelo demandante J., fruto das diligências que na altura efectuou. Tudo isto permite retrotrair o exercício da actividade de detective privado, pelo menos, a Junho de 1997.
A testemunha Y confirmou ter estado no dia 13 de Junho com o Eng. D. nas instalações da empresa em Lisboa, não o tendo visto acompanhado, o que é perfeitamente natural, dado ter saído antes da entrada do  S..
A testemunha Y2, que esteve na empresa entre as 12:10 e as 13:05, confirmou também a presença do Eng.  D. naquela data em Lisboa, o que, como referiu J., era estranho porquanto se tratava de um dia feriado. Y2 viu o demandado acompanhado de uma pessoa que não identificou, declaração que, quer eventualmente pelo tempo decorrido, quer pela sua situação profissional, se percebe.
A testemunha Y5 confirmou a autoria dos relatórios da Securitas e revelou a forma como obtinha a identidade das pessoas. As que não conhecia identificava através do bilhete de identidade anotando apenas o primeiro e último nomes.
Tendo em conta a data mencionada no relatório, o seu conteúdo, a relação conflitual existente entre o Eng.  D. e o demandante, a sua situação de baixa, e os contactos existentes entre este responsável da empresa e o demandado S., que na altura exercia a actividade de detective privado, o que ele quis esconder ao tribunal, pode-se concluir com segurança que foi ele que elaborou esse relatório e que obteve o que em anexo com ele foi entregue, entre o que se encontravam 11 rolos de fotografias e seus negativos. Também reforça essa ideia a declaração da testemunha Y2 sobre três ou quatro telefonemas efectuados por um S. para o Eng.  D. quando este já tinha saído da empresa, telefonemas que, em face disso, ele pedia que fossem passados para o sr. F..
As declarações do demandante J. no sentido de que esse relatório lhe foi mostrado e mesmo entregue pelo sr. F., assim como lhe foram mostradas fotografias suas e da sua esposa, demonstram a responsabilidade do Presidente do Conselho de Administração na actividade desenvolvida por S. a solicitação do Eng. D..
As consequências deste procedimento foram relatadas por várias testemunhas, entre as quais se conta Y2, correspondendo ao que, segundo as regras da experiência comum, acontece em casos semelhantes.
Por tudo isto, não pode este Tribunal[3] considerar que na 1ª instância foi cometido qualquer erro de julgamento e, muito menos, que as provas indicadas impõem decisão diversa[4].

O fundamento do dever de indemnizar
10 – Mantida inalterada a matéria de facto provada, apreciemos agora se existe fundamento para a imposição do dever de indemnizar.
Tal dever poderia fundamentar-se na violação da privacidade, tutelada pelo artigo 192º do Código Penal e pelo artigo 80º do Código Civil, e do direito à imagem, protegido pelos artigos 199º do Código Penal e 79º do Código Civil.
Parece que não pode merecer séria contestação a conclusão de que as fotografias tiradas a uma pessoa contra a sua vontade, nas circunstâncias em que o foram, ou seja, na sequência de uma vigilância das suas actividades quotidianas, lesam o seu direito à imagem, não se encontrando esse comportamento justificado pelo nº 2 do artigo 79º mencionado. Na realidade, não se tratou de fotografias de lugares públicos nem de factos que tenham ocorrido publicamente em que a presença ou ausência daquelas pessoas fosse indiferente.
As fotografias visavam precisamente a captação da imagem de João Lourenço e de quem o acompanhava, no caso, a demandante Maria do Rosário.
Há, por isso, o dever de indemnizar com esse fundamento.
O mesmo não nos parece acontecer com a violação da privacidade.
Não vemos, ao longo do relatório, qualquer facto que pertença à esfera privada da demandante Maria do Rosário, nem que, para obter essa informação, o demandado João Santos a tenha observado às ocultas quando ela se encontrava em lugar privado.
Daí que se considere que o dever de indemnizar a demandante apenas deve ter como fundamento a violação do seu direito à imagem.

O montante da indemnização
11 – Resta apreciar a questão do montante da compensação arbitrado a favor da demandante.
O tribunal recorrido considerou dever fixar esse valor em 2 500 €.
Porém, atendendo à limitação do fundamento do dever de indemnizar, à natureza e à extensão dos danos e aos critérios usualmente utilizados pela jurisprudência, reflectidos até no valor estabelecido no Tribunal de Trabalho do Porto como montante da indemnização atribuída ao sr. J., considera este tribunal adequado fixar essa compensação, quanto à demandante Maria do Rosário, em 1 500 €.
Procede, portanto, nesta parte, parcialmente, o recurso interposto pelos demandantes quanto ao pedido por ela formulado.
Resta esclarecer apenas que os efeitos desta procedência se estendem, dada a natureza solidária da responsabilidade e o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 402º do Código de Processo Penal, ao demandado não recorrente, João Santos.

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos demandados F. e D., decidindo consequentemente:
a) absolver os recorrentes da instância no que respeita ao pedido formulado pelo demandante J.;
b) reduzir a 1 500 € (mil e quinhentos euros) o valor arbitrado como compensação da lesão sofrida pela demandante M.;
c) manter, no mais, nos termos expostos, o anteriormente decidido;
d) condenar os recorrentes e os recorridos nas custas cíveis, na proporção do seu decaimento.
²

Lisboa,17 de Novembro  de 2004

(Carlos Rodrigues de Almeida)

(Horácio Telo Lucas)

 (António Rodrigues Simão)

(João Cotrim Mendes – Presidente da secção)

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[1] Veja-se, nesse sentido, FREITAS, José Lebre de, in «Código de Processo Civil Anotado», volume 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 319 e 320.
[2] Não obstante não ter sido dado cumprimento ao disposto na parte final da alínea d) do artigo 362º do Código de Processo Penal.
[3] Com as limitações que qualquer reapreciação da matéria de facto, desde que não haja renovação da prova, tem, uma vez que o tribunal de 2ª instância não beneficia da imediação que teve a 1ª instância. Por isso, a reapreciação pouco mais pode ser do que uma análise racional do conteúdo das declarações prestadas, já que o tribunal de recurso não se pode aperceber de quase todas as formas de comunicação não verbal, onde muitas vezes se revelam os indícios da credibilidade ou não dos depoimentos, nem das reacções fisiológicas dos declarantes. Para além dessa análise racional, o tribunal de recurso, ao ouvir as gravações, apenas se pode aperceber das pausas, de algumas hesitações, do tempo prolongado das respostas e da forma evasiva destas, tudo indícios de falta de correspondência do declarado com as representações do declarante (veja-se, sobre o tema, nomeadamente, MEMON, Amina, VRIJ, Aldert, e BULL, Ray, in «Psychology and Law – Truthfulness, accuracy and credibility»,  2ª edição, Wiley, 2003), coisa que, neste caso, bem se nota nas declarações do demandado Assis de Magalhães.
[4] Note-se que os recorrentes, mais do que atacar a decisão, procuraram demonstrar (e por vezes com razão) que alguns dos seus fundamentos não podiam ser utilizados, como é o caso da utilização de provas indirectas. Já o mesmo não acontece, por exemplo, com o facto de o tribunal ter utilizado a expressão “indícios” a qual, como se sabe, tem dois sentidos distintos. Um, o de elementos de prova extraídos de meios de prova ainda não sujeitos ao contraditório e outro o de elementos de prova indirecta mas que permitem a inferência do factum probandum.