Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003533
Nº Convencional: JTRL00000901
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: ARMA PROIBIDA
PENA SUSPENSA
PENA DE EXPULSÃO
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RL199506280003533
Data do Acordão: 06/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART71 ART72 ART260.
DL 59/93 DE 1993/03/03 ART65 ART68 N1 A ART73.
Sumário: I - A gravidade do crime do art. 260 do Código Penal de 1982 varia consoante o calibre da arma e conforme se trate de arma proibida ou de arma de defesa de calibre permitido mas sem registo nem licença.
II - É de optar pela pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, se o arguido utilizou a arma, disparando para o ar com o fim de avisar os moradores da chegada da polícia, uma vez que revela uma falta de preparação para manter uma conduta lícita.
III - A pena acessória de expulsão pode ser abrangida pelo regime de suspensão da execução da pena principal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: