Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000901 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA PENA SUSPENSA PENA DE EXPULSÃO SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506280003533 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART71 ART72 ART260. DL 59/93 DE 1993/03/03 ART65 ART68 N1 A ART73. | ||
| Sumário: | I - A gravidade do crime do art. 260 do Código Penal de 1982 varia consoante o calibre da arma e conforme se trate de arma proibida ou de arma de defesa de calibre permitido mas sem registo nem licença. II - É de optar pela pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução, se o arguido utilizou a arma, disparando para o ar com o fim de avisar os moradores da chegada da polícia, uma vez que revela uma falta de preparação para manter uma conduta lícita. III - A pena acessória de expulsão pode ser abrangida pelo regime de suspensão da execução da pena principal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |