Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042482
Nº Convencional: JTRL00000936
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: FALÊNCIA
PROCESSO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RP199202130042482
Data do Acordão: 02/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART146 N1 N2.
CPC67 ART201 N1 N2 ART205 N1 ART229 N2 N3 ART253 N1 ART1152 ART1169 ART1189 ART1266 ART1269 ART1273 N2 N3.
Sumário: I - Os efeitos da sentença falimentar, no que concerne ao falido, são apenas os que constam dos artigos 1189 e seguintes do Código de Processo Civil, pois, quanto ao mais, ele continua a ser parte principal no seu processo de falência.
II - Sendo assim, o falido deve ser notificado de tudo o que se tramite no processo falimentar, nomeadamente, se for caso disso, para deduzir embargos ao acordo de credores.
III - A falta de notificação de tais actos do processo produz nulidade que afecta os seus termos subsequentes.