Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000936 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA PROCESSO NOTIFICAÇÃO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199202130042482 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART146 N1 N2. CPC67 ART201 N1 N2 ART205 N1 ART229 N2 N3 ART253 N1 ART1152 ART1169 ART1189 ART1266 ART1269 ART1273 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Os efeitos da sentença falimentar, no que concerne ao falido, são apenas os que constam dos artigos 1189 e seguintes do Código de Processo Civil, pois, quanto ao mais, ele continua a ser parte principal no seu processo de falência. II - Sendo assim, o falido deve ser notificado de tudo o que se tramite no processo falimentar, nomeadamente, se for caso disso, para deduzir embargos ao acordo de credores. III - A falta de notificação de tais actos do processo produz nulidade que afecta os seus termos subsequentes. | ||