Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1343/11.3TYLSB.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: MARCA COLECTIVA
MARCA DE CERTIFICAÇÃO
ORIGEM GEOGRÁFICA DOS PRODUTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação. Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços (artigo 228º nºs 1 e 2 do CPI).
- Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer. Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas (artigo 230º do CPI).
- O nº 2 do artigo 228º do CPI veio estabelecer que podem constituir marca colectiva - além dos sinais que podem constituir marcas individuais - também os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços (que, em regra, não são permitidos nas marcas individuais).
- Trata-se de uma norma permissiva e não de uma norma restritiva, que em nada colide com a adopção como marca de um sinal não especificamente geográfico.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:




I - RELATÓRIO:



I..., com sede ..., vem, ao abrigo do disposto no artº 39º alª a) e segs do Código da Propriedade Industrial (CPI), interpor recurso do despacho do Director da Direcção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), por subdelegação de competências do Conselho Directivo, de concessão parcial do registo da marca colectiva de certificação nº 381717, “VINTAGE”, sendo interposto contra I..., com sede ....

Alegou, em síntese, que deduziu reclamação contra aquele pedido de registo, pois a marca registanda é constituída exclusivamente pela palavra inglesa “VINTAGE” que constitui uma indicação de qualidade de vinhos, champanhes e outras bebidas alcoólicas, desde há muito utilizada em vários países e em Portugal, nomeadamente, pelo Vinho da Madeira, pelo Vinho do Porto e outros, a protecção legal de que goza a designação tradicional “Vintage” do Vinho do Porto, basta-se a si própria e não legitima nem carece que essa expressão seja registada como marca colectiva de certificação de bebidas alcoólicas, pretender obter um direito exclusivo sobre o vocábulo “VINTAGE” apenas para o Vinho do Porto é um verdadeiro “atentado” contra o Vinho da Madeira (e o interesse nacional na sua protecção) pois ver-se-à impedido de utilizar a expressão “VINTAGE” como faz há 3 séculos. Mais, alega que a decisão recorrida é nula, porquanto, é um mero documento apócrifo, cuja autoria se desconhece, pois, nenhum dos supostos intervenientes na produção da decisão apôs nela a sua assinatura, e o INPI não podia conceder parcialmente o registo para um produto que não foi indicado pelo requerente no pedido de registo.

Concluiu que deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade do despacho de concessão parcial do registo da marca colectiva de certificação nº 381717, “VINTAGE” e, em qualquer caso, devendo ser recusada totalmente a protecção registral nacional a essa marca.

A parte contrária, respondeu, alegando em síntese, que a falta de uma assinatura, quando a declaração de vontade haja sido emitida, constitui mera irregularidade formal, sanável nos termos do nº 2 do artigo 668º do CPC, aplicável analogicamente, e para correcto esclarecimento dos fatos e boa decisão da causa justifica-se que o tribunal solicite ao INPI que informe se o acto em questão foi ou não assinado e, em caso afirmativo, de que forma.

Quanto ao mérito do recurso, entende que a decisão recorrida não merece censura, concluindo pela improcedência do recurso.

Foi proferida SENTENÇA que julgou improcedente o recurso interposto por I... e, em consequência, manteve o despacho de 2011.07.25 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que concedeu o registo da marca colectiva de certificação nº 381717 “VINTAGE”.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o I..., tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:

1ª-O objecto da presente apelação é a, aliás, douta sentença proferida nestes autos em 20 de Maio de 2015.

2ª-Impugna-se a decisão de facto, que se pede seja modificada, ao abrigo do artigo 662º do CPC, por no artigo 9º da P.I. se terem alegado factos (que estão registadas numerosas marcas nacionais e comunitárias, com a expressão “VINTAGE”, para assinalar produtos da classe 33ª, i. é, “bebidas alcoólicas”) e se ter oferecido a respectiva prova legal, mas na sentença recorrida omitiram-se esses factos, sem nenhuma fundamentação.

3ª-Mais alegou a recorrente que essas marcas gozam de prioridade em face do pedido de registo da marca de certificação n.º 381718, “VINTAGE”.

4ª-Com a invocação desses factos, pretendeu a recorrente alicerçar a alegação de que, a coexistência dessas marcas registadas, comprova que, no domínio de especialidade das “bebidas alcoólicas” (no qual se inclui o “Vinho do Porto”), a expressão “VINTAGE”, só por si, é desprovida de qualquer capacidade distintiva, servindo para indicar uma qualidade dos produtos, e, também, por consistir num sinal ou indicação que se tornou usual na linguagem corrente e nos hábitos leais e constantes do comércio – e, em consequência, abrangida pelo disposto no artº 223º, nº 1, alíneas a), c) e d) do CPI.

5ª-Para prova desses factos, a recorrente apresentou os respectivos certificados de registo, emitidos pelo IHMI, que consubstanciam prova legal da vigência desses registos.

6ª-Pede-se a este Colendo Tribunal que se digne admitir a modificação da decisão de facto, e, atendendo à alegação e prova (cf. documentos nºs 4 a 23 juntos à P.I.) dos factos alegados no artigo 9º da P.I., os dê como provados, acrescentando-os à matéria de facto provada, sendo os seguintes:

«Estão registadas, para assinalar produtos na classe 33, as seguintes marcas contendo o vocábulo “VINTAGE”:

-Marca Comunitária nº 2.913.358, VITIS VINTAGE, para assinalar “Bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas); vinhos” (classe 33), concedida em 12.02.2004, cuja titular é P... SAS – Doc. n.º 4.
-Marca Comunitária nº 3.162.195 para assinalar “Bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas)” (classe 33), foi concedida em 16.06.2004, cuja titular é S... LTD – Doc. nº 5.
-Marca Comunitária nº 3.895.836, MURGANHEIRA VINTAGE, para assinalar “vinhos, incluindo vinhos espumantes” (classe 33), concedida em 10.11.2005, cuja titular é S... S.A. – Doc. nº 6.
-Marca Comunitária nº 4.472.585 para assinalar “Bebidas alcoólicas (excepto cervejas)” (classe 33), concedida em 17.05.2006, cuja titular é E...SA – Doc. nº 7.
-Marca Comunitária nº 4.647.871, GRAND VINTAGE MOËT & CHANDON, para assinalar “Bebidas alcoólicas (excepto cervejas)” (classe 33), concedida em 20.09.2006, cuja titular é M... – Doc. nº 8.
-Marca Comunitária nº 4.931.201 para assinalar “Gin; bebidas alcoólicas à base de gin” (classe 33), concedida em 03.07.2008, cuja titular é "B... GMBH – Doc. nº 9.
-Marca Comunitária nº 5.228.572, VINTAGE CELLAR PLAN, para assinalar “Bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas); vinhos; vinhos fortificados; bebidas espirituosas; licores; cocktails; cidra” (classe 33), concedida em 14.05.2008, cuja titular é T... LIMITED – Doc. nº 10.
-Marca Comunitária n.º 5.755.129, LAY & WHEELER VINTAGE ASSETS, para assinalar “Bebidas alcoólicas; vinhos; fortificados e vinhos espumantes; bebidas espirituosas; aguardentes e licores” (classe 33), concedida em 06.02.2008, cuja titular é L.... LIMITED – Doc. n.º 11.
-Marca Comunitária nº 6.158.976, MAGNERS – VINTAGE CIDER para assinalar “Bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas); cidra; bebidas de cidra” (classe 33), concedida em 18.08.2008, cuja titular é B... LIMITED – Doc. nº 12.
-Marca Comunitária nº 7.561.806, GRAN CENTENARIO VINTAGE, para assinalar “Tequila e bebidas alcoólicas contendo tequila” (classe 33), concedida em 09.09.2009, cuja titular é E... C.V.– Doc. nº 13.
-Marca Comunitária nº 8.322.026, VINTAGE 04 - MURGANHEIRA TÁVORA-VAROSA (Fig.) para assinalar “Vinhos, incluindo vinhos espumantes com a indicação geográfica registada Távora-Varosa” (classe 33), concedida em 28.01.2010, cuja titular é S... S.A – Doc. nº 14.
-Marca Comunitária n.º 8.322.059, VINTAGE 04 - MURGANHEIRA (Fig.) para assinalar “Vinhos, incluindo vinhos espumantes” (classe 33), concedida em 11.12.2009, cuja titular é S...S.A – Doc. n.º 15.
-Marca Comunitária nº 8.978.124, VINTAGE HOLLYWOOD GIN para assinalar “Bebidas alcoólicas (excepto cerveja); gin” (classe 33), concedida em 18.08.2010, cuja titular é S... INC. – Doc. nº 16
-Marca Comunitária nº 9.016.346, LEONE DE CASTRIS VITIVINICOLTORI DAL 1665 - 50° VENDEMMIA - VINTAGE" (Fig.) para assinalar “Vinho, vinho espumante” (classe 33), concedida em 20.09.2010, cuja titular é A... S.R.L.– Doc. nº 17.
-Marca Comunitária n.º 2.805.737, ORIGINAL VINTAGE CIDER (Fig.) para assinalar “Sidra e bebidas de sidra incluídas na classe 33” (classe 33), concedida em 02.06.2004, cuja titular é B... LIMITED – Doc. n.º 18.
-Marca Comunitária n.º 1.686.435, VAU VINTAGE, para assinalar “Vinhos” (classe 33), concedida em 07.08.2001, cuja titular é G... LIMITED – Doc. nº 19.
-Marca Comunitária nº 2.460.061, COTTO VINTAGE, para assinalar “Vinhos provenientes da região vitivinícola espanhola de Rioja” (classe 33), concedida em 25.02.2008, cuja titular é E... S.A. – Doc. nº 20.
-Marca Comunitária nº 535.138, MOËT et CHANDON à Epernay Fondée en 1743 Champagne Cuvée Dom Pérignon Rosé Vintage 1986 12,5% Vol 75 cl Brut (Fig.) para assinalar “Vinhos de champagne” (classe 33), concedida em 26.07.2000, cuja titular é M... – Doc. nº 21.
-Marca Comunitária nº 1.422.898, CHAMPAGNE - VEUVE CLICQUOT PONSARDIN - VINTAGE RESERVE (Fig.) para assinalar “Vinhos da denominação de origem registada CHAMPAGNE” (classe 33), concedida em 07.03.2001, cuja titular é M... – Doc. nº 22.
-Marca Comunitária nº 312.405, SIGNATORY VINTAGE, para assinalar “Bebidas alcoólicas que não sejam cervejas” (classe 33), concedida em 10.09.1998, cuja titular é S... LTD – Doc. nº 23».

7ª-No pedido de registo de marca, a requerente indica a lista de produtos ou serviços, para que pretende adquirir o registo, podendo o INPI, nos termos do artº 244º do CPI, decidir a recusa/concessão parcial do registo quando o requerente indicou vários produtos ou serviços, caso em que se torna possível, nos termos do citado preceito legal, recusar o registo para uns e concedê-lo para outros.

8ª-Já não assim, quando o requerente apenas indica um único tipo de produtos, genericamente, isto é, sem os individualizar, de modo a que o INPI os possa destrinçar, separadamente.

9ª-O INPI não pode conceder parcialmente o registo de uma marca para um produto que não foi indicado pelo requerente no pedido de registo.

10ª-No presente caso, os produtos indicados pela requerente, no pedido de registo, foram «Bebidas alcoólicas (com excepção das cervejas)», na classe 33ª; a requerente não fez nenhuma menção a “Vinho do Porto”.

11ª-Tal como foi formulada a lista de produtos no pedido de registo, não pode o INPI substituir-se à vontade da requerente.

12ª-A decisão de recusa parcial do registo de marca só poderia incidir sobre «alguns dos produtos ou serviços para que este (o registo) foi pedido» (cf. artº 244º do CPI), não tendo o INPI nem legitimidade, nem competência para se substituir à requerente e tomar a iniciativa de conceder parcialmente o registo para produtos concretos, que não foram expressamente indicados no pedido de registo.

13ª-Razões por que a sentença recorrida deve ser revogada, na parte em que confirma a concessão parcial do registo da marca nº 381717, para assinalar “Vinho do Porto”.

14ª-A marca de certificação em causa é constituída, exclusivamente, pela expressão “VINTAGE”, e foi concedida para assinalar “Vinho do Porto”, pese embora a requerente nem sequer tenha indicado esse produto na lista de produtos indicada no pedido.

15ª-O artº 228º, nº 2 do C.P.I. determina que «Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a ORIGEM GEOGRÁFICA dos produtos ou serviços».

16ª-O vocábulo “Vintage” não é um dos «sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a ORIGEM GEOGRÁFICA» de qualquer bebida alcoólica, nem sequer do vinho do Porto, e não pode, assim, constituir uma marca colectiva, nos termos do nº 2 do artº 228º do CPI.

17ª-É um facto do conhecimento geral (ou notório) que “VINTAGE” é uma indicação de qualidade de vinhos, champanhes e outras bebidas alcoólicas, sendo utilizada há muitos, em vários países (por exemplo, em França), incluindo em Portugal (designadamente pelo Vinho da Madeira, pelo Vinho do Porto e por outros).

18ª-A recorrente juntou documentos à reclamação que apresentou no processo de registo (apenso), os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, que evidenciam que desde há séculos que vinhos da Madeira são distinguidos com a indicação de qualidade “VINTAGE” – vd. documentos nºs 3 a 40 juntos à reclamação.

19ª-O vocábulo “Vintage” constitui uma indicação de qualidade dos Vinhos da Madeira (existem referências a Vinho da Madeira “Vintage” desde, pelo menos, 1774 (vd. Doc. nº 19, pág. 159, junto à reclamação, e que aqui se dá por reproduzido).

20ª-A protecção legal (nacional e comunitária) de que goza a designação tradicional “Vintage” do Vinho do Porto, basta-se a si própria, isto é, tem aplicação directa (no sentido de que, quem pretender utilizar a designação “Vintage” num Vinho do Porto terá de observar as condições e características previstas na lei), e não legitima, nem carece, para nenhum efeito, de que essa expressão seja registada como marca colectiva de certificação de bebidas alcoólicas, e, muito menos, quando é notório que na prática comercial a expressão “Vintage” surge associada, também, ao Vinho da Madeira.

21ª-Pretender obter um direito de exclusivo sobre o vocábulo “Vintage” para bebidas alcoólicas em geral (como a Recorrida indicou no pedido de registo), ou, mesmo, para “Vinho do Porto” (como decorre da decisão recorrida), é um verdadeiro “atentado” contra o “Vinho da Madeira” (e o interesse público nacional da sua protecção), que usa essa indicação de qualidade há três séculos!

22ª-Estando provado que o vocábulo “Vintage” é utilizado por diversas entidades, nacionais e estrangeiras, na composição das suas marcas registadas, anteriormente (vd. facto provado 4.1.2. e conclusão 6.), é chocante a “lógica” da sentença recorrida, ao conceder à recorrida um direito de exclusivo de utilização da mesma.

23ª-O vocábulo “Vintage” constitui, na composição das marcas destinadas a assinalar produtos da classe 33ª, um elemento não registável, só por si, nos termos do disposto no artº 223º nº 1, als a), c) e d) do CPI.

24ª-A sentença recorrida deve ser revogada, e substituída pela recusa total do registo da marca de certificação nº 381717, “VINTAGE”, nos termos do disposto nos artºs 223º nº 1, als a), c) e d) e 238º, alª c), ex vi do artº 232º do CPI.

25ª-Finalmente, sendo a marca “VINTAGE” desprovida de qualquer capacidade distintiva, o seu registo deve ser recusado, totalmente, nos termos do artº 238º alª c) do CPI, pois o artº 265º nº 1 alª a) do CPI comina a nulidade das marcas registadas com violação daquele preceito legal – preceitos que a sentença recorrida também violou.

Termina, pedindo que seja revogada a sentença recorrida, e, em consequência, decidir-se a recusa do registo da marca colectiva de certificação nº 381717, “VINTAGE”, para assinalar “Vinho do Porto” ou qualquer outra bebida alcoólica.

A parte contrária contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

 II - FUNDAMENTAÇÃO:

A) Fundamentação de facto:

Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:

1º-O I... requereu junto do INPI o registo da marca colectiva de certificação nº 381718 – VINTAGE, na classe 33 para “bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas).

2º-A recorrente reclamou invocando, além do mais, que se encontram registadas, usando a expressão “VINTAGE”, entre outras, as seguintes marcas:
-Nacional nº 307.477, VINTAGE NACIONAL para assinalar "Vinho do Porto" (classe 33), concedida em 18.03.1999;
-Nacional nº 329.835, VAU VINTAGE para assinalar "Vinho do Porto" (classe 33), concedida em 16.10.1998;
-Marca Nacional nº 329.835, PORTAL + 2003 PORTO VINTAGE, para assinalar "Bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas) (classe 33), concedida em 05.04.2007.

3º-A expressão “Vintage” também tem sido usada como indicação de qualidade para distinguir os Vinhos da Madeira.

4º-Por despacho de 2011.07.25, o INPI deferindo parcialmente o pedido concedeu ao I... o registo da marca colectiva de certificação nº 381717 “VINTAGE”, destinada a certificar “Vinho do Porto”, na classe 33.

B) Fundamentação de direito:

As questões colocadas e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, são as seguintes:

-Aditamento à matéria de facto;
-A questão de direito.

ADITAMENTO À MATÉRIA DE FACTO:

Pretende o apelante que sejam aditados à matéria de facto os factos alegados no artigo 9º da petição inicial e que constam da conclusão 6ª das suas alegações. Ou seja, a matéria de facto aditada passa afazer referência à existência de diversos registos de marcas de produtos da classe 33ª contendo a palavra "vintage".

Cumpre decidir:

Segundo o apelante, essa factualidade serviria para demonstrar que a designação "vintage" se tornou usual na linguagem corrente e nos hábitos leais e constantes do comércio.

A existência de alguns registos contendo a palavra "vintage" não demonstra a banalização do uso dessa designação prestigiada, nem legitima o seu uso indiscriminado relativamente a bebidas alcoólicas, como pretende o apelante.

Como diremos em seguida e em concordância com a decisão recorrida, é a própria legislação nacional e comunitária que reserva para o vinho do Porto o exclusivo de utilização da menção tradicional "VINTAGE". O facto de terem sido concedidos alguns registos contendo essa palavra não confere aos seus titulares, por si só, o direito de afrontar essa legislação. Por isso, a factualidade que o apelante quer ver aditada à Fundamentação de facto é absolutamente irrelevante.

Nesta conformidade, indefere-se a pretensão do apelante.

A QUESTÃO DE DIREITO:

A primeira questão suscitada pelo apelante respeita à concessão parcial do registo, pois o requerente, ora apelado, apenas indica um único tipo de produtos, genericamente, sem os individualizar, de modo a que o INPI os possa destrinçar, separadamente.

Por isso, o INPI não pode conceder parcialmente o registo de uma marca para um produto que não foi indicado pelo requerente no pedido de registo.

Cumpre decidir:

No caso dos autos, o I... requereu junto do INPI o registo da marca colectiva de certificação nº 381718 – VINTAGE, na classe 33 para “bebidas alcoólicas (com excepção de cervejas).

O I... não fez nenhuma menção a “Vinho do Porto”.

Por despacho de 2011.07.25, o INPI deferindo parcialmente o pedido concedeu ao I... o registo da marca colectiva de certificação nº 381717 “VINTAGE”, destinada a certificar “Vinho do Porto”, na classe 33.

O artigo 244º do CPI sob a epígrafe (Recusa parcial), preceitua o seguinte:

 “Quando existam motivos para recusa de registo de uma marca apenas no que respeita a algum ou alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços”.

E o artigo 233º nº 1 alª b) do CPI estipula:

“O pedido de registo de marca é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha: b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação.

A razão de ser do artigo 244º é a de permitir que o INPI conceda o registo com um âmbito mais limitado do que o solicitado pelo requerente, ou seja, em vez de o rejeitar na íntegra, obrigando o requerente a apresentar novo pedido, de âmbito menor, para se conformar com o entendimento do INPI.

Portanto, e em concordância com a douta sentença recorrida, foi isso mesmo que fez o INPI “ ao conceder-lhe o registo apenas para a bebida alcoólica - Vinho do Porto -  está a conceder-lhe o registo, com menor extensão da pretendida pelo recorrido, mas ainda para assinalar bebidas alcoólicas, no caso limitado a Vinho do Porto”.

Se o IVDP pediu o registo para todas as bebidas alcoólicas, nesse âmbito estava obviamente contido o Vinho do Porto. Por isso, o INPI não se substituiu ao apelado, indeferindo o registo para todas as bebidas alcoólicas com excepção do Vinho do Porto. Isto é uma concessão parcial, que o legislador expressamente admite no artigo 244º do CPI.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 7ª a 13ª das alegações de recurso.

Argumenta ainda o apelante que a expressão “VINTAGE” não pode constituir uma marca colectiva de Vinho do Porto, por não constituir um dos sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos.

Cumpre decidir.

Estabelece o artigo 228º do CPI sob a epígrafe (Definição):

1.Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.
2.Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.
(…).

E prescreve o artigo 230º do mesmo código, sob a epígrafe (Marca de certificação):

1.Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer.
2.Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

A sentença recorrida acolheu acertadamente a argumentação do apelado, segundo a qual: “ o nº 2 do artigo 228º do CPI deverá ser lido com o sentido de que podem constituir marca colectiva, entre outros, sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços”.

E a argumentação do apelado continua acertada e por isso aqui se acolhe, quando refere que.

“Este nº 2 não exprime correctamente a intenção do legislador, que nesta parte pretendeu apenas transpor o nº 2 do artº 15º da Directiva 89/104/CEE - de harmonização do direito de marcas dos Estados-membros da União Europeia -, que se destina a permitir a adopção como marca colectiva de sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços, em derrogação à regra geral da proibição dos sinais constituídos exclusivamente por esse tipo de sinais. Sendo assim, a intenção do legislador comunitário (e, por conseguinte, do legislador português, obrigado à transposição da directiva) não foi a de restringir o universo dos sinais passíveis de utilização como marcas colectivas, mas sim, pelo contrário, alargá-lo de modo a admitir também esses sinais ou indicações de cariz geográfico.
Assim, o nº 2 do artº 228º do CPI veio estabelecer que podem constituir marca colectiva - além dos sinais que podem constituir marcas individuais - também os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços (que, em regra, não são permitidos nas marcas individuais). Trata-se, pois, de uma norma permissiva e não de uma norma restritiva, que em nada colide com a adopção como marca de um sinal não especificamente geográfico, como sucede com a palavra “VINTAGE”.

Deste modo, improcedem também as conclusões 14ª a 25ª das alegações do apelante.

O apelante entende ainda que, ao pretender obter um direito de exclusivo sobre o vocábulo "VINTAGE" para o Vinho do Porto, é um verdadeiro "atentado" contra o Vinho da Madeira, pois ver-se-ia impedido de utilizar a expressão "VINTAGE" como faz há 3 séculos e a expressão "VINTAGE" não é um dos “sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica” do Vinho do Porto.

Cumpre decidir.

A Portaria Regional nº 125/98, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, da Madeira, aprovou “as definições tradicionais para o Vinho da Madeira”.

As únicas “Designações Tradicionais” são as seguintes: Canteiro; Frasqueira; Solera; Colheita (com data); Com indicação de idade; Reserva, Velho; Vinho em conformidade com o padrão de 10 anos; Reserva Especial; Muito Pálido; Pálido; Dourado; Meio Escuro; Escuro; Leve; Encorpado; Fino; Macio; Aveludado; Amadurecido – fls 305 a 307 do processo administrativo do INPI em apenso.

Destas dezanove designações, nenhuma contém a designação “vintage”.

O Regulamento das Categorias Especiais de Vinho do Porto define o Vinho do Porto Vintage, como sendo o “ Vinho do Porto de uma só colheita, produzido em ano de reconhecida qualidade, com características organolépticas excepcionais, retinto e encorpado, de aroma e paladar muito finos, e que seja reconhecido pelo I.V.P. com direito ao uso da designação “ VINTAGE” e data correspondente, nos termos da respectiva regulamentação” – fls 317 do processo administrativo do INPI em apenso.

Por outro, o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo DL nº 166/86, de 26 de Junho, estatui na alínea c) do nº 1 do artigo 11º (que enumerava as designações especiais do Vinho do Porto) mencionava a designação “VINTAGE”, reservando-a para o Vinho do Porto de uma só colheita, produzido em ano de reconhecida qualidade, com características organolépticas excepcionais, retinto e encorpado, de aroma e paladar muito finos, e que seja reconhecido pelo Instituto do Vinho do Porto com direito ao uso da designação “ vintage” e data correspondente.

Esse exclusivo foi confirmado pelo DL 173/2009, de 03 de Agosto, que aprovou o estatuto das denominações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da Região Demarcada do Douro (RDD), e revogou o DL 166/86 – Cfr artigos 1º e 2º.

O referido DL 173/2009 no seu artigo 33º nº 2 alínea a) voltou a consagrar a designação “Vintage” como uma menção tradicional do Vinho do Porto.

E o mesmo diploma, no seu artigo 2º, sob a epígrafe (Protecção das denominações), proíbe nos nºs 1, 3 e 7 o uso dessa menção em quaisquer produtos vínicos com excepção do vinho do Porto.

Essa exclusividade resulta ainda da expressão “vintage” ser uma das menções tradicionais constantes da Lista Anexa ao Regulamento CE nº 607/2009 da Comissão de 14 de Julho de 2009, reservada para o Vinho do Porto, por força do artigo 40º desse Regulamento.

Tal expressão tem a seguinte definição:

“Vinho do Porto com características organolépticas excepcionais, proveniente de uma só vindima, retinto e encorpado, no momento da aprovação, de aroma e paladar muito finos, reconhecido pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto com direito ao uso da designação e da data correspondente. A designação «Vintage» pode ser adoptada a partir do segundo ano, inclusive, a contar do ano da vindima e o último engarrafamento pode ser feito até 30 de Julho do terceiro ano a contar do ano da respectiva vindima. A comercialização apenas pode ter lugar a partir de 1 de Maio do segundo ano a contar da respectiva vindima”.

O INPI, ao conceder ao I... o registo da marca colectiva de certificação “VINTAGE” para o Vinho do Porto, não configura nenhum "atentado" contra o Vinho da Madeira, como alega o apelante.

Podemos, pois, concluir que é a legislação nacional e comunitária que reserva para o Vinho do Porto o exclusivo de utilização da menção tradicional “VINTAGE”.

Assim, o facto de, esporadicamente, ter havido no passado algumas utilizações avulsas e informais dessa designação em vinhos da Madeira não altera esta realidade, nem dá ao apelante o direito de se opor ao registo desta marca colectiva, remata o apelado nas suas contra-alegações.

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 18ª e 19ª.

Finalmente, alega o apelante que sendo a marca “VINTAGE” desprovida de qualquer capacidade distintiva, o seu registo deve ser recusado, totalmente, nos termos do artigo 238º alª c) do CPI, pois o artº 265º nº 1 alª a) do CPI comina a nulidade das marcas registadas com violação daquele preceito legal.

Cumpre decidir.

Pouco mais restar acrescentar aos argumentos acabados de expor que, por si, são suficientes para destruir a argumentação final do apelante, designadamente a legislação nacional e comunitária aplicável.

Terminaremos, sem necessidade de maiores considerações, dizendo que a expressão “Vintage” tem capacidade distintiva para a marca colectiva de certificação de vinhos do Porto.

Deste modo, improcede também a conclusão 25ª.

EM CONCLUSÃO:

-Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação. Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços (artigo 228º nºs 1 e 2 do CPI).
-Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer. Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas (artigo 230º do CPI).
-O nº 2 do artigo 228º do CPI veio estabelecer que podem constituir marca colectiva - além dos sinais que podem constituir marcas individuais - também os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços (que, em regra, não são permitidos nas marcas individuais).
-Trata-se de uma norma permissiva e não de uma norma restritiva, que em nada colide com a adopção como marca de um sinal não especificamente geográfico, como sucede com a palavra “VINTAGE”.
-A expressão “VINTAGE” pode constituir uma marca colectiva de Vinho do Porto.
-A Portaria Regional nº 125/98, da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, da Madeira, que aprovou “as definições tradicionais para o Vinho da Madeira”contém dezanove designações, mas nenhuma com a designação “vintage”.
-O Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo DL nº 166/86, de 26 de Junho, estatui na alínea c) do nº 1 do artigo 11º (que enumerava as designações especiais do Vinho do Porto) mencionava a designação “VINTAGE”, reservando-a para o Vinho do Porto de uma só colheita, produzido em ano de reconhecida qualidade, com características organolépticas excepcionais, retinto e encorpado, de aroma e paladar muito finos, e que seja reconhecido pelo Instituto do Vinho do Porto com direito ao uso da designação “ vintage” e data correspondente.
-Esse exclusivo foi confirmado pelo DL 173/2009, de 03 de Agosto, que aprovou o estatuto das denominações de origem (DO) e indicação geográfica (IG) da Região Demarcada do Douro (RDD), e revogou o DL 166/86.
-O referido DL 173/2009 no seu artigo 33º nº 2 alínea a) voltou a consagrar a designação “Vintage” como uma menção tradicional do Vinho do Porto.
-E o mesmo diploma, no seu artigo 2º, sob a epígrafe (Protecção das denominações), proíbe nos nºs 1, 3 e 7 o uso dessa menção em quaisquer produtos vínicos com excepção do vinho do Porto.
-Essa exclusividade resulta ainda da expressão “vintage” ser uma das menções tradicionais constantes da Lista Anexa ao Regulamento CE nº 607/2009 da Comissão de 14 de Julho de 2009, reservada para o Vinho do Porto, por força do artigo 40º desse Regulamento.
-O INPI, ao conceder ao IVDP o registo da marca colectiva de certificação “VINTAGE” para o Vinho do Porto, não configura nenhum "atentado" contra o Vinho da Madeira.
-É a legislação nacional e comunitária que reserva para o Vinho do Porto o exclusivo de utilização da menção tradicional “VINTAGE”.

III - DECISÃO:

Atento o exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.


Lisboa, 5/11/2015


Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Octávia Viegas
Decisão Texto Integral: