Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
173/07.1SXLSB.L1-5
Relator: CARLOS ESPÍRITO SANTO
Descritores: MULTA SUBSTIUÍDA DE PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: 1- Tratando-se de multa substitutiva de pena de prisão, o seu incumprimento culposo conduz à sua revogação, fazendo ressurgir a pena de prisão diretamente aplicada, como resulta inequivocamente do nº 2 do art. 43º, C. Penal

2- A despeito da cobrança coerciva da multa, tal revela-se ultrapassado em face do propósito expressamente manifestado pela recorrente em proceder ao pagamento voluntário da multa devida, tendo inclusivamente requerido emissão de guia para tal efeito.

3- Ante a não concretização de tal pagamento voluntário e sua falta de justificação, após convite judicial em tal sentido, afigura-se acertado o despacho que determina o cumprimento da pena de prisão subsidiária.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
 Acordam, em conferência, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

*

No âmbito do Processo Comum Colectivo supra id., foi determinado o cumprimento pela arguida S..., com os demais sinais dos autos, da pena de 69 dias de prisão subsidiária.

Inconformado com o teor de tal decisão interpôs aquela arguida o presente recurso pedindo a revogação daquela.

Apresentou para tal as seguintes conclusões:

O Tribunal "a quo" violou o n.° 1 do art.° 49.° do CP uma vez que não se diligenciou nos presentes autos a cobrança coerciva da multa em que a recorrente foi condenada, nem tão pouco ordenou a pesquisa de bens propriedade da arguida que pudesse sustentar uma cobrança coerciva da pena de multa me que foi condenada.

O Tribunal "a quo" não fundamentou a decisão recorrida de conversão da pena de multa para pena de prisão;
O Tribunal "a quo" violou o art.° 374.° do CPP e o n.° 5 do art.° 97.° do CPP, porquanto todas os actos decisórios devem ser fundamentados, não existindo qualquer fundamentação para a decisão recorrida;

A decisão recorrida limita-se a referir que a recorrente não cumpriu a pena de multa e portanto foi esta convertida em pena de prisão, não cuidando de fundamentar através da explicação das diligências realizadas pelo tribunal "a quo" para cumprimento coercivo da pena de multa, por parte da recorrente.

O sentido com que o tribunal "a quo" interpretou o n.° 1 do art.° 49.° do CP foi o de que caso a arguida não pague a milita em' que foi condenada e sem necessidade da realização de diligências para cobrança coerciva por parte do tribunal "a quo", deve de imediato ser decidida a conversão da pena de multa em pena de prisão.

O sentido com que a recorrente entende que tal disposição deve ser interpretada é o de que o incumprimento da pena de multa , não determina de imediato a conversão de tal pena em pena de prisão, que o tribunal "a quo" deve diligenciar para a cobrança coerciva da pena de multa e só depois e caso se frustre essa cobrança coerciva, então sim deve ser decidida e fundamentada a conversão da pena de multa em pena de prisão.

A interpretação levada a cabo pelo tribunal no que respeita ao art.° 49.° do CP é uma interpretação violadora do art 20, n.° 4 da CRP. CRP o que determina a inconstitucionalidade do art.° 49 do CP na interpretação que lhe conferiu o tribunal "a quo", sendo que só agora com esta interpretação e com o despacho recorrido se verificou a inconstitucionalidade arguida.

Respondeu o MP, pugnando pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
A- No caso concreto verifica-se que:
A 13 de Dezembro de 2010, a arguida foi condenada em 90 dias de prisão, substituída por igual número de dias de multa, e ainda na pena de 50 dias de multa, pela autoria material de um crime de exploração de jogo ilícito.

Por força do estipulado no art.° 6°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, foi-lhe aplicada a pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, isto é, a multa global de 840 euros.
Após requerimento do defensor da arguida, em 11 de Janeiro de 2011, a fls. 141, veio o tribunal, em 1 de Junho de 2011, a deferir a substituição da pena de 50 dias de multa por 50 horas de trabalho a favor da comunidade e a autorizar que os 90 dias de multa, que substituíram os correspondentes dias de prisão, fossem pagos em 5 prestações mensais e sucessivas, cfr. fls. 162, 163.

A 16 de Setembro de 2011, cfr. fls. 184, veio a arguida declarar ter sido mãe e não ter condições para prestar trabalho comunitário, requerendo o pagamento dos 50 dias de multa em 10 prestações mensais, o que lhe foi concedido por despacho de fls. 186.
- Por despacho de fls. 193, a 20 de Janeiro de 2012, foram declaradas vencidas 3 prestações relativas à multa substitutiva da pena de prisão, cfr. fls. 209.
- A fls. 212, foi feita pesquisa na base de dados da Conservatória do Registo Automóvel atinente à existência de veículos em nome da arguida, e cujo resultado foi negativo.
A fls. 213, oficiou-se ao O.P.C. competente na residência da arguida, no sentido de averiguar da existência de bens penhoráveis.
- De fls. 216, decorre que a 39 a Esquadra da P.S.P. de Sacavém, certificou em 31 de Maio de 2013 que a arguida não possui qualquer veículo automóvel e que não lhe são conhecidos quaisquer bens nem emprego permanente.
- Face a esta informação o M.° P.° promoveu em 21 de Junho de 2013, cfr. fls. 217, a realização de Relatório socioeconómico, da arguida, a fim de ponderar da eventual aplicação do disposto no art.° 49°, n.° 3, do C.P.,
tendo o tribunal ordenado a elaboração do Relatório Social às condições socioeconómicas da arguida, a solicitar à D.G.R.S., cfr. fls. 718.
- A fls. 220, em 26 de Agosto de 2013, veio a D.G.R.S. solicitar informação ao tribunal sobre se ainda havia interesse no Relatório, e dar conta que a arguida tinha informado a Equipa Lisboa Penal 5 que pretendia continuar a pagar a multa em prestações.

- Determinou, então, o tribunal que se notificasse a arguida para esclarecer a situação, sob pena de nada dizendo, cumprir a pena subsidiária.

Em 2 de Outubro de 2013, cfr. fls. 225, o defensor da arguida vem requerer a emissão de guia para pagamento integral da multa ainda subsistente, o que lhe foi facultado.

- Verificado o não pagamento da mesma, cfr. fls. 235, proferiu a M.ma Juíza o despacho recorrido.

Vejamos:
É certo que resulta claramente dos art.°s 49°, do C.P. e 489° a 491°, do C.P.P., que no caso do cumprimento voluntário da pena de multa não conduzir à sua total extinção, quer pelo pagamento em prazo, quer por pagamento autorizado em prestações fraccionadas, quer ainda pela prestação de dias de trabalho comunitário, tem lugar a etapa do pagamento coercivo, procedendo-se à execução patrimonial do condenado.

Caso se verifique existirem bens penhoráveis, sem prejuízo de o arguido poder indicar bens penhoráveis ou pagar a multa de imediato, o M.°P.° promove então a execução para pagamento da multa.

Porém, ao contrário do que pretende a recorrente, a conversão da multa em prisão subsidiária não impõe que haja uma prévia execução Essa interpretação é contrária ao disposto no art.° 49°, n.° 1, do C.P.

E, é oposta ao art.° 491°, n.° 2, do C.P.P. que é explícito ao determinar que o M.°P.° apenas executa se ao condenado forem conhecidos bens suficientes e desembaraçados ou que ele indique no prazo de pagamento.

Ao M.°P.° está vedada a instauração de execução nas circunstâncias aludidas pela recorrente, pois estaria a praticar acto expressamente contrário à lei, além de inútil, e por isso também proibido.

E, no caso em análise, realizadas as necessárias diligências constatou-se que a arguida não tem bens que pudessem vir a ser penhorados no âmbito de execução.

Recolhida junto do O.P.C. a informação de fls. 216, o M.°P.° reconheceu que se verificava a impossibilidade de obter o pagamento coercivo da pena de multa ainda em divida e que assim não era viável a instauração de execução.

Por seu turno, ponderando que ao condenado que não efetuar o pagamento da multa cumpre «provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável» e, desse modo conseguir que a execução da pena de prisão seja suspensa, subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, cfr. disposto no ad.° 49°, n.° 3, do C.P., veio o tribunal «a quo», na sequência da promoção do M.°P.°, a ordenar, com vista a aquilatar da existência ou não do condicionalismo previsto na norma, a elaboração de Relatório Social às condições socioeconómicas da arguida.
Esta, todavia, não quis aproveitá-lo, e requereu a emissão de guia para pagamento da multa, não o tendo feito.

Ao invés do que se defende no recurso interposto, o tribunal não decidiu, de imediato, a conversão da multa não paga em pena de prisão.

O que resulta inequivocamente dos autos é que a arguida agiu com indiferença perante a condenação sofrida.

Vem agora dizer que tem bens.

Manifesta que tem condições para pagar a multa. Tal significa que a recorrente apesar de ter disponibilidade económica e financeira para pagar o montante da pena de multa, não o fez porque não quis.

Também, por essa via o despacho impugnado mostra-se cumpridor da lei, restando à arguida efetuar o pagamento da multa como forma de obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária aplicada, cfr. n.° 2, do art.° 49°, do C.P.

À recorrente foi assegurado pelo tribunal a oportunidade de se pronunciar, informar e eventualmente provar que o não pagamento da multa não lhe é imputável.

A arguida procurou protelar o cumprimento da pena.

Foi-lhe dada a possibilidade de escolher entre o pagamento da multa e a prisão subsidiária. Rejeitou aquela e tacitamente escolheu a autoprivação da liberdade.

O comportamento processual da arguida é culposo e deve ser-lhe considerado imputável o não pagamento da multa em que foi condenada.

Nem se diga que foram violados preceitos constitucionais.

Como se sabe a punição penal constitui o mais severo quadro sancionatório do nosso ordenamento jurídico, pois que aí se tutelam os bens jurídicos fundamentais do quadro legal e constitucional. Aliás, a M.ma Juíza aquilatou da aplicabilidade do n.° 3, do art.° 49°, do C.P., e portanto logrou a concordância prática entre os valores plasmados no art.° 49°, do C.P., o da liberdade individual que pode determinar que a aplicação da prisão subsidiária seja suspensa se o condenado provar que a razão do não pagamento não lhe é imputável, e o valor da igualdade e aplicação da justiça, revelado na pretensão punitiva do Estado.

O cumprimento de uma pena privativa da liberdade em vez de uma peno, de multa, ainda que não desejável do ponto de vista político criminal, pode revelar-se indispensável para defender a efetividade e a dignidade da pena de multa.

Nas palavras do Professor Jorge de Figueiredo Dias:
«A consagração de uma pena de prisão sucedânea, em alternativa de 2/3, em caso de multa não paga, é tão pouco desejável como irrenunciável: sem ela seria a própria pena de multa a sofrer irreparavelmente, enquanto instrumento preferido da política criminal, sobretudo quando se atribui um âmbito de aplicação tão vasto como o conferido no nosso direito penal.»
B- Diversamente do que pretende a recorrente, o despacho de fls.
238, sucinto é certo, é apenas um despacho, não se lhe aplicando as normas constantes nos art.°s 374° e 379°, atinentes às sentenças e que cominam com nulidade as falhas ali consignadas. Quanto aos despachos estabelece o art.° 97°, n.° 5, do C.P.P., que são fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.
E, a inobservância deste imperativo legal não está cominada na lei processual penal com nulidade.
A invalidade em que o despacho em análise pudesse incorrer, apenas o inquina com irregularidade, cfr. n.° 2, do art.° 118°, do C.P.P.

Mesmo que existisse, tinha de ser considerada sanada, porquanto não foi arguida nos termos e prazos estipulados no n.° 1, do art.° 123°, do C.P.P.

Face ao exposto, o douto despacho de fls. 237, não merece censura, pelo que deverá manter-se.

É o seguinte o teor do despacho recorrido:
A arguida S... foi condenada pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, por força do disposto no art.° 6° do DL 48/95 de 15/3, na pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, ou seja, a multa de 840 euros.

Concedida a faculdade de proceder ao pagamento da multa em prestações, a arguida, sem qualquer justificação, não cumpriu o plano concedido.

Tendo em consideração o regime excepcional fixado pelo art° 6° do DL 48/95, de 15/3, para as penas cumulativas de prisão e multa, quis o legislador que à pena única resultante desse somatório fosse aplicado o regime previsto no art.° 49° do Código Penal, ou seja, o regime aplicável à pena de multa e não o regime previsto no art.° 43°, n° 2, aplicável à substituição da pena de prisão por multa - cfr. n° 2 do art.° 6, do citado diploma legal.

Donde, nos termos do disposto no art.° 49° n.° 1 do Código Penal se a multa que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão.

Assim, embora a arguida, uma vez mais, tenha requerido a emissão da correspondente guia de liquidação do remanescente da multa em débito, o certo é que, remetendo-se ao silêncio, não procedeu ao seu pagamento.

Consequentemente, ao abrigo do disposto no art° 49°, n°1 do Código Penal, declaro exequíveis 69 dias de prisão subsidiária (correspondentes ao remanescente em débito da multa que se cifra em € 6241.

A Digna PGA junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

        Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é: saber se se mostram reunidos os pressupostos para a conversão de pena de multa em pena de prisão subsidiária; se o despacho recorrido se mostra devidamente fundamentado; se a interpretação do art. 49º, C. Penal, efectuada pelo tribunal a quo é inconstitucional.

*

Versa o presente recurso sobre o acerto do despacho que determinou a conversão da pena de multa na qual a recorrente havia sido condenada no cumprimento da pena de prisão subsidiária.

Perlustrando os autos, verifica-se que:
Por decisão transitada em julgado, a 13 de Dezembro de 2010, a arguida foi condenada em 90 dias de prisão, substituída por igual número de dias de multa, e ainda na pena de 50 dias de multa, pela autoria material de um crime de exploração de jogo ilícito.

Por força do estipulado no art.° 6°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, foi-lhe aplicada a pena única de 140 dias de multa, à taxa diária de 6 euros, isto é, a multa global de 840 euros.
Após requerimento do defensor da arguida, em 11 de Janeiro de 2011, a fls. 141, veio o tribunal, em 1 de Junho de 2011, a deferir a substituição da pena de 50 dias de multa por 50 horas de trabalho a favor da comunidade e a autorizar que os 90 dias de multa, que substituíram os correspondentes dias de prisão, fossem pagos em 5 prestações mensais e sucessivas, cfr. fls. 162, 163.
A 16 de Setembro de 2011, cfr. fls. 184, veio a arguida declarar ter sido mãe e não ter condições para prestar trabalho comunitário, requerendo o pagamento dos 50 dias de multa em 10 prestações mensais, o que lhe foi concedido por despacho de fls. 186.
- Por despacho de fls. 193, a 20 de Janeiro de 2012, foram declaradas vencidas 3 prestações relativas à multa substitutiva da pena de prisão, cfr. fls. 209.
- A fls. 212, foi feita pesquisa na base de dados da Conservatória do Registo Automóvel atinente à existência de veículos em nome da arguida, e cujo resultado foi negativo.
A fls. 213, oficiou-se ao O.P.C. competente na residência da arguida, no sentido de averiguar da existência de bens penhoráveis.
- De fls. 216, decorre que a 39 a Esquadra da P.S.P. de Sacavém, certificou em 31 de Maio de 2013 que a arguida não possui qualquer veículo automóvel e que não lhe são conhecidos quaisquer bens nem emprego permanente.
- Face a esta informação o M.° P.° promoveu em 21 de Junho de 2013, cfr. fls. 217, a realização de Relatório socioeconómico, da arguida, a fim de ponderar da eventual aplicação do disposto no art.° 49°, n.° 3, do C.P., tendo o tribunal ordenado a elaboração do Relatório Social às condições socioeconómicas da arguida, a solicitar à D.G.R.S., cfr. fls. 718.
- A fls. 220, em 26 de Agosto de 2013, veio a D.G.R.S. solicitar informação ao tribunal sobre se ainda havia interesse no Relatório, e dar conta que a arguida tinha informado a Equipa Lisboa Penal 5 que pretendia continuar a pagar a multa em prestações.
- Determinou, então, o tribunal que se notificasse a arguida para esclarecer a situação, sob pena de nada dizendo, cumprir a pena subsidiária.

Em 2 de Outubro de 2013, cfr. fls. 225, o defensor da arguida vem requerer a emissão de guia para pagamento integral da multa ainda subsistente, o que lhe foi facultado.
- Verificado o não pagamento da mesma, cfr. fls. 235, proferiu a M.ma Juíza o despacho recorrido.
A pena de multa em causa é, sem dúvida, uma pena de substituição – cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pg. 335-336 – sendo que a pena principal é a de prisão.

A pena de multa principal e a pena de multa de substituição são dogmaticamente diversas e a sua positividade resulta do acolhimento do pensamento do Prof. Figueiredo Dias expresso na Comissão de Revisão do Código Penal, concretizado através do DL nº 48/95, de 15-3 – cfr. Actas e Projectos da Comissão de Revisão do Código Penal, MJ, 1993, pg. 466 -. Entende aquele Professor que, em caso de incumprimento da pena de substituição, dever-se-á aplicar a pena aplicada na sentença, com o argumento de que só conferindo efectividade à ameaça da prisão é que verdadeiramente se está a potenciar a aplicação da pena de substituição.

Daí que as consequências do seu incumprimento devam ser inelutavelmente diferentes (cfr. ainda Prof. Figueiredo Dias, RLJ, 125º, pg. 163):
Nos termos dos nºs 1e 2 do art. 49º, C. Pen., o cumprimento da prisão subsidiária pode ser total ou parcialmente evitado mediante a verificação das situações ali previstas.

Contudo, tratando-se de multa substitutiva de pena de prisão, o seu incumprimento culposo (trata-se de uma pena de substituição) conduz à sua revogação, fazendo ressurgir a pena de prisão directamente aplicada, como resulta inequivocamente do nº 2 do art. 43º, C. Pen...

Assim, não surgindo motivação atendível, por parte do condenado e julgada exequível a pena de prisão directamente imposta, aquele terá que cumprir esta, até porque não lhe é conferido qualquer benefício de cumprimento alternativo. Eis o que resulta da doutrina exposta e do que consta linearmente dos arts. 43º, 2 e 49º, 3, C. Pen…

O entendimento que vem sendo expresso é quase pacífico ao nível da jurisprudência dos tribunais superiores (fazendo-se aqui remessa para os acórdãos mencionados no acórdão do Mmº. adjunto supra citado), bem como na doutrina, relevando aqui P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª ed., pg. 209; e M. João Antunes, As Consequências Jurídicas do Crime, 2010-2011, pgs. 53-54.

De resto, o supra exposto não contende com a opção legislativa de privilegiar as penas não detentivas, mormente as penas de prisão de curta duração – vg. arts. 43º, 48º, 50º e 70º, C. Pen., entre outros – tendo essencialmente em vista preocupações de reintegração social do condenado. Na verdade, como antes se referiu, a conversão da multa não paga em prisão subsidiária só ocorrerá após a ultrapassagem de sucessivas etapas em que se permite ao condenado, com larga margem, sponte sua ou através da execução forçada do seu património, evitar o cumprimento da pena de prisão subsidiária, mesmo já em situação de incumprimento, pois pode aquele a todo o tempo evita-la, pagando total ou parcialmente a multa ou, mesmo, demonstrando que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável – cfr. arts. 47º, 4, 48º e 49º, 2 e 3, C. Pen. e 490º e 491º, C. P. Pen. -.

Ora, a omissão ou, in casu a deficiência da fundamentação, designadamente, de facto, do despacho recorrido, constitui uma mera irregularidade, nos termos do art. 97º, 5, C. P. Pen. – cfr. P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed., pg. 269. Consabidamente, os actos decisórios, como o presentemente sindicado, são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97º, 3, C. P. Pen.. Porém, uma vez que a decisão em causa assume apenas a forma de despacho – nº, 1, al. b) do cit. art. 97º, o vício correspondente à obliteração da fundamentação fáctica (contrariamente ao que sucede na sentença) constitui uma mera irregularidade, posto que em lado algum tal omissão é cominada com nulidade, sendo certo que este vício obedece a rigorosos princípios de legalidade, tipicidade e taxatividade.

Sucede que a irregularidade em preço, não foi arguida no prazo estipulado no art. 123º, 1, C. P. Pen., pelo que impõem considerar a mesma sanada.

No que se refere à ausência de diligências tendentes à cobrança coerciva da multa em que a recorrente foi condenada, o supra transcrito desmente tal asserção, como se infere do teor de fls. 212 a 220 dos autos.

Contudo, o cerne da questão consiste em que, a despeito da possibilidade de cobrança coerciva da multa, tal se revela ultrapassado em face do propósito da recorrente em proceder ao pagamento da multa devida, tendo requerido emissão de guia para tal efeito. E, só ante a não concretização do aludido pagamento e da falta de justificação da mesma, após convite judicial, é que foi proferido o despacho em crise, sendo certo que competiria à condenada a prova de que a razão do não pagamento da multa lhe não era imputável  - art. 49º, 3, C. Pen...

Refira-se também, que o art. 49º, C. Pen., não exige que previamente à conversão da multa em prisão subsidiária tenha de haver prévia execução relativamente ao condenado, mas tão-só que se desenvolvam as diligências necessárias à cobrança coerciva.

Invoca a recorrente a pretensa violação do art. 20º, 4 da CRP, segundo o qual – todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. Ora, o processo para ser equitativo deve, desde logo, compreender todos os direitos – direito de acção, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional…a doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias – J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed.

Ora, como se observou, o tribunal a quo determinou que se notificasse a arguida para esclarecer a situação do não pagamento da multa, sob pena de nada dizendo, cumprir a pena subsidiária. Em 2 de Outubro de 2013, cfr. fls. 225, o defensor da arguida vem requerer a emissão de guia para pagamento integral da multa ainda subsistente, o que lhe foi facultado. Foi só após a verificação do não pagamento da mesma, cfr. fls. 235, voluntariamente solicitada, independentemente de diligências tomadas no sentido da sua cobrança coerciva, que proferiu a M.ma Juíza o despacho recorrido.

Concluindo, temos que a actividade jurisdicional desenvolvida nos autos, em nada contendeu com os direitos constitucionalmente consagrados no art. 20º, 4, da C. R. Port., na asserção supra desenvolvida.

Não merece, pois, provimento o recurso.

*

        Pelo exposto:

   Acordam, em conferência, os juízes da ...ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso improcedente, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.

   Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC,s.


L., 24-03-2015


Carlos Espírito Santo
Alda Tomé Casimiro