Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Embora a Autora tenha fundado os pedidos da acção em "uma relação jurídica a que é aplicável o direito do trabalho", mas, sendo ela funcionária pública, e estando subjacente à apreciação da questão de direito controvertida a ilegalidade de dois despachos de Sua Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, é de concluir que o litígio emerge de uma relação jurídica de emprego público, para a apreciação da qual são competentes os tribunais administrativos e não os tribunais judiciais do trabalho. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I- (A), intentou no 5º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL. II- PEDIU: a) Que o réu, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, seja condenado a cumprir o Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço celebrado com a autora, até à data do seu termo, como Adjunta da Directora do CDSSS de Lisboa e seja o réu condenado a pagar 3.919,46 euros mensais desde 24 de Setembro de 2001 até 1 de Junho de 2004, a que haverá que deduzir o vencimento das actuais funções que desempenha, pelo que o ISSS deve ser condenado a pagar à autora os salários vencidos e vincendos no montante de vinte e seis mil duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26 222,73 euros); b) Subsidiariamente, sem conceder, e se assim não se entender seja o ISSS condenado a pagar à autora pela cessação do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço a indemnização de vinte e seis mil duzentos e vinte e dois euros e setenta e três cêntimos (26 222,73 euros); c) O réu condenado em juros vincendos a partir da citação. III- ALEGOU, em síntese, que: - O réu celebrou com a autora um Acordo de Comissão de Serviço para desempenho do cargo de Adjunto da Directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa ao abrigo do DL nº 404/91 de 16/10; - Este Acordo de Comissão de Serviço está sujeito aos princípios e regras vertidos no Regulamento do Pessoal dirigente e de Chefia, nos Estatutos do ISSS; - Por força do Acordo de Comissão de Serviço é aplicável o regime jurídico particular do pessoal do quadro específico definido pelos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução e, subsidiariamente, pelos princípios que regem o contrato individual de trabalho; - Sem ter havido deliberação do Conselho Directivo do ISSS, por despacho de Sua Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, houve aditamento às alíneas do art. 12º do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia, padecendo este acto de incompetência absoluta para a sua prática, sendo nulo e não produzindo efeitos jurídicos, sendo também que consubstancia alteração ao contrato de comissão de serviço sem o consentimento da autora, que com alteração não contava; - As funções e o regime de comissão de serviço da autora, em termos de direito ao trabalho não são regulados pelo DL nº 49/99, que só se aplica exclusivamente aos dirigentes do Estado, sujeitos ao regime da Função Pública; - O fundamento invocado por Sua Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, para a cessação da comissão de serviço (necessidade decorrente de imprimir nova orientação à gestão de serviços e de modificar as políticas a prosseguir...) só poderia proceder se tivessem sido dadas orientações à autora que esta não cumprisse diligentemente; - A partir de 24/9/02 a comissão de serviço da autora cessou por despacho de 19/9/02, que é ilegal; - O CD do ISSS não deliberou nem fundamentou a cessação de comissão de serviço da autora, como deveria ter acontecido; - Sendo a cessação da comissão de serviço ilegal, a autora tem direito a receber todos os salários que auferiria se continuasse a desempenhar as suas funções até 1/6/04, em função do diferencial daquilo que passou a receber e do que receberia por força da comissão; - Mesmo que a cessação tenha sido validamente efectuada, tem também a receber a indemnização correspondente à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da respectiva categoria, incluindo os subsídios de férias e de natal, até ao termo da comissão de serviço; - Mesmo que se entenda que o despacho da SESSS é que deu juridicamente por finda a comissão de serviço e não o CD do ISSS, tem direito à indemnização correspondente à diferença entre a retribuição do cargo cessante e a remuneração da respectiva categoria, incluindo os subsídios de férias e de natal, até ao termo da comissão de serviço, uma vez que fazia parte dos seus direitos contratuais por força do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefias e a alteração promovida com o aditamento da alínea f) é ilegal; - Ainda assim, sempre se estaria perante o direito a uma indemnização em função de uma cessação de comissão de serviço por iniciativa do CD do ISSS, de acordo com o art. 13º do Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefias do ISSS; - A autora não foi nomeada nem exerce nenhum cargo dirigente e de chefia da Administração Pública; - De acordo com o art. 37º do DL nº 316-A/00 de 7/12 (Estatuto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS. IV- A ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vindo a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial e na parte que agora interessa para o presente recurso de agravo, que: - A autora é funcionária pública e foi nomeada, por acto administrativo, Adjunta da Directora do Centro Distrital de Lisboa do ISSS, tendo exercido, por conta do réu e em regime de comissão de serviço, funções de "pessoal dirigente"; - A comissão de serviço em questão é regulada pelo Direito Administrativo e corresponde à forma normal de provimento em cargos dirigentes; - O regime do DL nº 404/91 de 16/10 nada tem a ver com a comissão de serviço para provimento em cargos dirigentes na Administração Pública, cujo vínculo se inicia e cessa por acto administrativo; - O exercício, em regime de comissão de serviço, de funções como as exercidas pela autora tem origem, não em contrato, mas antes em acto administrativo sujeito a aceitação do interessado; - O "acordo de nomeação em comissão e serviço" não tem outro valor jurídico que não a aceitação pela nomeada do cargo de Adjunta da Directora Distrital; - Os actos que servem de causa de pedir à presente causa são relativos ao funcionalismo público, tendo por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público; - Compete aos Tribunais do Trabalho conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e como a relação jurídica vigente entre a autora e o réu não tem natureza laboral, o Tribunal do Trabalho não é competente em razão da matéria. V- A autora respondeu considerando, essencialmente e na parte atinente à incompetência em razão da matéria, que: - De acordo com o artigo 37° do Decreto-lei n° 316-A/2000 de 7 de Dezembro, Estatuto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), ao pessoal do ISSS aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS; - A autora é dirigente do Centro Distrital de Segurança Social, em regime de comissão de serviço, nomeado por 3 anos, com início em 1 de Junho de 2001; - A autora celebrou um acordo de nomeação em comissão de serviço com o ISSS, ao abrigo do regime previsto no DL n° 404/91, de 16/10; - Em outros Institutos Públicos também o regime dos seus dirigentes e pessoal de chefia é regulado pelo direito de trabalho e nunca o Tribunal de Contas contestou. Acresce que o ISSS reconheceu que esta relação jurídica é de direito de trabalho quando pagou as indemnizações respectivas pela cessação da comissão de serviço de direito de trabalho aos Adjuntos dos Administradores Regionais da Segurança Social; - O alegado na contestação, em apreciação, é falso porquanto está claramente demonstrada a existência de relação laboral entre a autora e o réu. VI- O processo seguiu os seus termos, com dispensa de convocação de audiência preliminar tendo sido proferido despacho saneador, a fls. 184 a 187 em que se conheceu da arguida excepção de incompetência absoluta em razão da matéria tendo-se decidido do seguinte modo: "Em face de todo o exposto, o Tribunal julga a excepção de incompetência do tribunal do trabalho, procedente por provada e, consequentemente, absolvo o réu da instância: artºs 101º, 102º, 103º, 105º, 288º, nº 1 al. A) todos do C. P. Civil, aplicáveis ex vi da al. A) do nº 2 do art. 1º do CPT." VII- Deste despacho que absolveu o réu da instância, interpôs a autora, a fls. 190 a 204, recurso de agravo. A agravante elaborou as suas conclusões de recurso nos seguintes termos: I- A decisão recorrida decidiu que a relação jurídica entre a A. e o R. era de direito administrativo, pelo que julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho. II- A competência material de um determinado Tribunal há-de aferir-se de acordo com os termos em que é proposta, atendendo-se ao direito invocado perante o pedido formulado e respectivos fundamentos, que a Autora pretende ver reconhecidos judicialmente, ou seja, pela natureza da relação material, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante. III- Na petição inicial e na resposta à excepção a A. alegou os factos e o direito que caracterizam a sua relação de trabalho com o Réu com uma relação a que é aplicável o direito de trabalho, constituindo essa relação em novos instrumentos jurídicos de contratação e gestão a que os Institutos Públicos vêm recorrendo na última década. IV- Assim, a decisão recorrida violou o art. 85°, al., b), da Lei 3/99, de 13/01, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que declare o Tribunal do Trabalho de Lisboa competente, em razão da matéria, ou, se assim não se entender, ordene o prosseguimento dos autos para julgamento de modo a fazer prova sobre a relação laboral entre a A. e o R. VIII- O réu produziu as contra-alegações de fls. 212 a 230 em que pugna pela manutenção do decidido, sustentando ainda que caso se considere o Tribunal do Trabalho materialmente competente, deve esta 2ª instância conhecer da excepção de prescrição também invocada, ao abrigo do disposto no art. 735º-1 do CPC. O Mmº Juiz a quo, sustentou o despacho recorrido conforme consta de fls. 234. Correram os Vistos legais, tendo a Digna Procuradora-Geral-Adjunta do Ministério Público emitido o Parecer de fls. 255 e 255 v., em que pugna pelo não provimento do agravo e, caso assim não se entenda, pela inaplicabilidade do disposto no art. 735º do CPC. IX- A matéria de facto provada que em 1ª instância se considerou para fundamentar a decisão (embora sem autonomização, como talvez fosse mais aconselhável), que a agravante não impugnou no seu recurso e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- A autora é dirigente do Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa; 2- Foi nomeada em Comissão de Serviço para desempenhar o cargo de Adjunto da Directora do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa; 3- A 27 de Agosto de 2102 foi confrontada em audiência prévia de um projecto de despacho de S. Exa. a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, tendente a fazer cessar a sua comissão de serviço como Adjunta da Directora do CDSSS de Lisboa; 4- A 24 de Setembro de 2002, a autora foi confrontada com uma notificação da cessação definitiva com efeitos a partir de 24 de Setembro. da respectiva função de Adjunta da Directora do CDSSS de Lisboa; 5- A autora reagiu judicialmente através de recurso contencioso de anulação contra o despacho de S. Exa. a Secretária de Estado; 6- A autora é funcionária pública. Uma vez que esta Relação tem poderes para decidir de facto (v. Art. 712º do CPC), adita-se ainda os seguintes factos aos atrás enunciados, uma vez que provados por documentos juntos aos autos e não impugnados pela contraparte: 7- O Conselho Directivo do réu tomou, a 1/6/01, a deliberação nº 104 cuja cópia consta de fls. 112, em que efectua a nomeação referida em 2); 8- A 1/6/01, autora e réu celebraram o Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço, cuja cópia consta de fls. 22 a 23, onde consta, nomeadamente, que o mesmo é celebrado e livremente aceite para o exercício do cargo de Adjunta da Directora do centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa em regime de comissão de serviço, ao abrigo do disposto no DL nº 404/91, de 16/10, pelo período de 3 anos, ficando a autora abrangida pelo regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISSS, pelos regulamentos que lhe derem execução, designadamente, o Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia e subsidiariamente pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho; 9- A 22/11/01, mas com efeitos retroagidos a 1/1/01, o Conselho Directivo do réu tomou a deliberação nº 286 cuja cópia consta de fls. 24 a 27, em que, designadamente, aprova o modelo/minuta de Acordo a celebrar entre o ISSS e os trabalhadores que venham a ser nomeados para o exercício, em comissão de serviço, de cargos dirigentes e funções de assessoria especializada e secretariado e em que se entende que o acordo entre as duas partes deve ser reduzido a escrito dado o regime especifico que resulta do regulamento do pessoal dirigente e de chefia e porque o acordo se materializa entre "aquele nomeia e o que aceita a nomeação". X- Decidindo. Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. A questão suscitada prende-se, fundamentalmente, em saber-se se o Tribunal do Trabalho é o competente para conhecer da presente acção averiguando-se da invocação, fundada, de existência de uma relação de laboral a que é aplicável o direito de trabalho. O art. 85º da Lei nº 3/99 de 13/1 (LOFTJ) estabelece a competência dos Tribunais do Trabalho em matéria cível. A autora funda os seus pedidos nesta acção (remuneratórios e indemnizatórios por cessação ilícita da comissão de serviço) na existência de "uma relação jurídica a que é aplicável o direito de trabalho", como melhor concretiza nas suas alegações de recurso, e na ilegalidade de dois despachos de Sua Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social. Para se determinar a competência do Tribunal deve atentar-se nos termos em que foi proposta a acção quer quanto aos seus elementos objectivos quer quanto aos seus elementos subjectivos, ponderando-se a forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Ensina Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", pag. 91, que a competência do Tribunal se afere pelo "quid disputatum" - "quid decidendum", em antítese com o que será mais tarde o "quid decisum" - sendo isto o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. Acrescenta que a competência do Tribunal não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção, sendo ponto a dirimir de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor - compreendidos aí os respectivos fundamentos - não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão. São, pois, irrelevantes as qualificações jurídicas feitas pelo autor ou mesmo o juízo de prognose que se possa fazer quanto à viabilidade da pretensão. No mesmo sentido, vejam-se, por exemplo, o Ac. Rel. de Évora de 8/11/79, Col. 1979, T. 4, pag. 1.397; Ac. Rel. de Évora de 9/2/84, Col. 1984, T. 1, pag. 291; Ac. da Rel. do Porto de 5/6/86, BMJ-358, pag. 606; Ac. Rel. Coimbra de 7/7/93, Col. 1993, T. 4, pag. 33; Ac. do STJ de 20/10/93, ADSTA, 386º, pag. 227; Ac. do STJ de 12/1/94, Col.STJ 1994, T. 1, pag. 38; Ac. da Rel. de Lisboa de 28/4/99, BMJ-486º, pag. 356; Ac. do STJ de 3/5/00, Col.STJ 2000, T. 2, pag. 39; Ac. Rel. Lisboa de 3/7/02, Rec. Nº 3.496/4/02, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl (P. nº 0034964); Ac. da Rel. de Lisboa de 4/6/03, Processo nº 9941/02-4; e Ac. da Rel. de Évora de 1/6/04, acessível em www.dgsi.pt/jtre (P. nº 1014/04-3). Atentos os pedidos formulados e as causas de pedir em que se fundam averiguemos então se o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria, para conhecer desta acção. O art. 212º-3 da CRP estabelece que "Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". Como se escreve a propósito no citado Ac. Rel. Lisboa de 3/7/02, Rec. Nº 3.496/4/02, aquele artigo, "...ao atribuir aos tribunais administrativos e fiscais competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, acabou por consagrar como jurisdição comum das relações administrativas o foro administrativo." Já o art. 3º do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84 de 27/4 (potencialmente aplicável aos autos uma vez que a presente acção deu entrada a 24/9/03 e o "novo" ETAF aprovado pela Lei nº 13/02 de 19/2, só entrou em vigor a 1/1/04 - art. 9º - e nos termos do art. 2º-1 daquela mesma Lei, epigrafado de Disposição Transitória, determinou que "As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor.") dispõe que "Incumbe aos tribunais administrativos e fiscais, na Administração da justiça...dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais". Como decidiu o Tribunal dos Conflitos no seu Ac. de 3/7/03 (Conflito nº 13/03), "A referência à relação jurídico-administrativa mostra que, na delimitação da competência do tribunais administrativos, o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não administrativa da relação jurídica subjacente..." pelo que "...a competência para conhecer da acção proposta pelo recorrente contra a ora recorrida caberá ao tribunal do trabalho ou, antes, aos tribunais administrativos conforme a natureza privada ou pública que se reconheça ao vínculo existente entre ambos". Ora, como resulta da matéria de facto apurada, a autora é funcionária pública e foi nomeada pelo réu, a 1/6/01, para desempenhar o cargo de Adjunto da Directora do Centro Distrital de Solidariedade e segurança Social de Lisboa (factos nºs 2, 6 e 7). Na mesma data, autora e ré celebraram o acordo de Nomeação em Comissão de Serviço, em causa nestes autos (facto nº 8). Argumenta a autora com a natureza privada do vínculo estabelecido com o réu uma vez que nos termos do art. 37º-1 dos Estatutos do ISSS aprovado pelo DL nº 316-A/00 de 7/12, "Ao pessoal do ISSS aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho e o preceituado nos regulamentos internos do ISSS...". Esquece-se, todavia, da última parte daquele mesmo nº 1 onde consta que tal é "...sem prejuízo do disposto nos presentes estatutos e no diploma que os aprova". E nos termos do art. 4º do próprio diploma foi dada a possibilidade dos funcionários públicos oriundos do Centro Nacional de Pensões e dos Centros Regionais de Segurança Social do réu manterem o estatuto da função pública ou optarem pela passagem ao regime do contrato individual de trabalho. Tal como foi dada equivalente opção de manutenção de estatuto ou de integração no regime do contrato individual de trabalho aos agentes com contrato administrativo de provimento com organismos extintos e ao pessoal abrangido pelo regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência. A própria autora, no art. 46º da sua petição inicial refere que após a cessação da comissão de serviço continuou como "Assessora Principal na Função Pública" e, embora não saibamos de onde era oriunda, é certo que manteve o estatuto de funcionária pública (v. facto nº 6) com a necessária aplicação do respectivo regime jurídico, pelo que, deste modo, não lhe é aplicável o regime do contrato individual de trabalho na sua relação de trabalho originária com o réu. Aliás, o art. 3º-2 do Decreto que aprovou os Estatutos do ISSS, esclarece mesmo que "O ISSS disporá de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho e de quadros de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, e pelo regime jurídico laboral dos trabalhadores das instituições de previdência...", o que desde logo realça a existência, no seio do réu, de variado pessoal a quem se aplicam diferentes regimes jurídicos. Mas será que pelo facto da celebração do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço de fls. 22 a 23 se operou uma conversão do contrato administrativo existente com a autora num contrato de trabalho regulado pelo Direito Privado, e isto porque deixaram de se verificar, em termos de conteúdo da relação de trabalho existente entre autora e ré qualquer uma das características das relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo ? Não vemos que assim seja. Esclarece o Dr. Jorge Bacelar Gouveia, A Relação Jurídica de Emprego Administrativo, FDL, 1990, que por relação jurídica de emprego administrativa deve entender-se a relação pela qual um indivíduo, com subordinação, presta trabalho à Administração Pública, mediante remuneração, de acordo com um regime específico a esta aplicável. Assim, o elemento subjectivo traduz os sujeitos dessa relação, de um lado, estão as pessoas colectivas públicas ou a Administração Pública em sentido orgânico, do outro, estão as pessoas físicas adstritas ao dever de trabalhar. O elemento objectivo reflecte o objecto dessa relação que é constituída pela actividade laboral e pela prestação da remuneração. O elemento estatutário abrange o conteúdo e as vicissitudes dessa relação, ou seja, a regulamentação privativa de Direito Administrativo. O seu conteúdo caracteriza-se pela existência, num grau mais intenso, de deveres acessórios de carácter político. As vicissitudes são marcadas por uma maior supremacia da Administração Pública através de actos unilaterais. Por seu lado, o Dr. José Acácio Lourenço, As Relações de Trabalho nas Empresas Públicas, Coimbra Editora, 1984, pág. 42, refere que só poderão existir relações individuais de trabalho de natureza jurídico-pública quando se verificarem, cumulativamente, duas condições: a primeira, ser o sujeito empregador uma pessoa colectiva de direito público, a segunda basear o mesmo, toda ou parte da sua actuação, em poderes de autoridade e supremacia. Estas características, aliadas ao elemento estatutário tem sido exigidas quer a nível doutrinal quer a nível jurisprudencial, para a caracterização de determinada relação de trabalho como administrativa (v. Maria João Estorninho, Requiem pelo Contrato Administrativo, Almedina Coimbra, 1990; Ac. Rel. Coimbra de 17/5/88, Col. 1988, T. 3, pág. 126; e Ac. Rel. Porto, de 5/12/84, BMJ nº 342, pág. 439). Como é uniformemente reconhecido, a figura da comissão de serviço teve a sua origem na função pública, embora já anteriormente tivesse expressão na regulamentação colectiva e na prática de certas empresas (v. António Monteiro Fernandes, "Direito do Trabalho", 10ª ed., pags. 202 e 203 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, ed. 1992, pag. 345). O Prof. Menezes Cordeiro, em Parecer publicado na RDES, Janeiro-Junho 1991, pags. 129 a 148 dá-nos conta da evolução histórica em função da sua origem administrativa, referindo a Lei de 14/6/1913 (art. 27º), o Decreto nº 26.341 de 7 de Fevereiro de 1936 (art. 2º), o DL nº 729/74 de 20/12 (art. 1º-2- Administradores por parte do Estado designados para o exercício de funções de gestão ou fiscalização em quaisquer empresas do sector público ou privado), o DL nº 146/75 de 21/3 (art. 1º-1), o DL nº 267/77 de 2/7, e o DL nº 191-F/79 de 26/6 (art. 4º). São também de considerar, entre outros, o DL nº 260/76 de 8/4 (art. 32º), o DL nº 427/89 de 27/12 (arts. 7º e 24º), a Lei nº 49/99 de 22/6 (arts. 5º a 7º) e o DL nº 558/99 de 17/12 (art. 17º- sector empresarial do Estado). O Trabalho em Regime de Comissão de Serviço, no âmbito do contrato individual de trabalho está regulado no Dec.-Lei nº 404/91 de 16/10, o qual veio dar resposta a necessidades prementes da vida moderna das empresas (veja-se o preâmbulo do Dec.-Lei nº 404/91 de 16/10 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, Curso de Direito do Trabalho, ed. 1992, pag. 344 e s.), bem como a dar suporte jurídico a situações de facto já abundantemente existentes (v. art. 7º do D.L. nº 404/91 de 16/10). Como esclarece o Prof. Jorge Leite, "Comissão de Serviço", Questões Laborais, Ano VII, 2000, nº 16, a pag. 153 e 154, "Em sentido estrito ou técnico, a comissão de serviço analisa-se num expediente ou mecanismo através do qual se opera, dentro de uma determinada organização, a passagem de um trabalhador do seu lugar para outro, com reserva daquele. Neste sentido, o facto jurídico comissão de serviço traduz-se numa modificação temporária do estatuto do trabalhador em causa no que respeita em especial, às suas funções, e, em geral, aos direitos e aos deveres de que, provisoriamente, passa a ser titular activo e passivo. Em sentido técnico rigoroso, a comissão de serviço analisar-se-á, pois num facto modificativo de uma relação pré-existente e não num facto constitutivo de uma relação nova". Só assim não será "nos casos em que a entidade de destino é distinta da entidade de origem (hipótese que envolveria uma relação triangular) e nos casos em que as relações sucessivas sejam de natureza diferente, por exemplo, uma relação de trabalho subordinado seguida de uma relação de mandato ou de prestação de trabalho autónomo....". Ora no caso dos autos, a comissão de serviço da autora é levada a cabo nos termos do art. 38º-1 do Estatuto do ISSS e do Despacho nº 11464/2001, DR. II S. de 30/5/01 (a vigorar e a produzir efeitos desde 1/1/01), relativamente a uma funcionária pública, não sendo a entidade de destino distinta da entidade de origem, pelo que se limitou a consubstanciar um facto modificativo de uma relação pré-existente (e não num facto constitutivo de uma relação nova), e com uma relação subsequente de natureza idêntica, mantendo-se, por isso, o carácter jurídico público da relação jurídica existente entre a autora e a ré. Dir-se-á que surge como elemento perturbador deste entendimento o facto do Acordo de Nomeação em Comissão de Serviço de fols. 22 a 23 fazer, no cabeçalho (que não no conteúdo das clausulas respectivas), referência a que o mesmo é celebrado ao abrigo do disposto no DL nº 404/91. No entanto, tal não tem as consequências que a autora pretende. De facto dizer-se que o acordo é celebrado ao abrigo do disposto no DL nº 404/91, de 16/10, é mero entendimento ou qualificação jurídica vertida pelas partes que, como atrás se viu, não vincula os tribunais. Por outro lado, a clausula 3ª do acordo estabelece que a autora fica abrangida pelo regime jurídico do pessoal do quadro específico, definido nos Estatutos do ISS, pelos regulamentos que lhe derem execução, designadamente, o Regulamento de Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS e subsidiariamente pelas normas e princípios que regem o contrato individual de trabalho. Ou seja, só subsidiariamente é aplicável o regime do contrato individual de trabalho, não se alterando a natureza de vínculo jurídico-administrativo. Face à sujeição da autora, a título principal e no âmbito da comissão de serviço, ao Estatuto do ISSS e ao Regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia do ISSS, não se detecta qualquer alteração significativa e qualitativa das características próprias das relações jurídicas reguladas pelo direito administrativo que anteriormente existiam entre autora e réu. Acresce que a Deliberação nº 286, efectuada pelo mesmo Conselho Directivo do réu que celebrou com a autora o acordo de nomeação em comissão de serviço (facto nº 9), esclarece que a necessidade de concretização de tal acordo escrito resulta do regime específico que consta do regulamento do pessoal dirigente e de chefia do ISSS (citado Despacho nº 11464/2001, DR. II S. de 30/5/01) e do facto de representar para o trabalhador a aceitação da nomeação, o que faz apelo a figuras muito específicas do direito administrativo e parece determinar, como sugere o réu na sua contestação (art. 13º a fols. 102), que o Acordo em causa não terá outro valor jurídico relevante para além da aceitação pela nomeada do cargo de Adjunta da Directora Distrital. Assim, não só a referência ao DL nº 404/91, no preâmbulo do "Acordo", é manifestamente desajustada face à situação concreta da autora de funcionária pública que vai exercer funções dirigentes no âmbito do réu (pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a natureza de instituto público - art. 1º-1 do Estatuto do ISSS aprovado pelo DL nº 316-A/00 de 7/12), como, juridicamente, não tem a virtualidade de atribuir natureza privada a uma relação laboral que, mesmo com a nomeação e aceitação da comissão de serviço, se manteve no âmbito do jurídico-administrativo. Nem se pode invocar, em abono da tese da autora, a possibilidade da questão de direito material controvertida nos presentes autos dever ser resolvida exclusivamente através da aplicação de normas de direito privado laboral, pois que subjacente aos pedidos formulados está a necessidade de reconhecimento da ilegalidade de dois despachos de Sua Exª a Secretária de Estado da Solidariedade e Segurança Social, o que nem com muita boa vontade se consegue equacionar o seu conhecimento enquadrado no âmbito jurídico privado. É então de concluir que o litígio entre a agravante e o agravado emerge de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral de direito privado, cabendo, por isso, a respectiva apreciação na competência dos Tribunais Administrativos e não dos Tribunais do Trabalho. XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando integralmente o despacho recorrido. Custas a cargo da autora em ambas as instâncias. Lisboa, 19 de Janeiro de 2005 Duro Mateus Cardoso Guilherme Pires Sarmento Botelho |