Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012932
Nº Convencional: JTRL00002318
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: BRISA AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL
REFORMA
ISENÇÃO
CUSTAS
Nº do Documento: RL199605230012932
Data do Acordão: 05/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART3 N1 A.
CPC67 ART153.
DL 458/85 DE 1985/10/30 ANEXOI BXXIII N1 B.
DL 315/91 DE 1991/08/20 ART3 N1.
DL 118/85 DE 1985/04/19.
Sumário: I - A reforma da sentença quanto a custas deve ser pedida no prazo de cinco dias a contar da notificação da mesma, à luz do CPC de 1967.
II - O art. 3 do CCJ de 1962 estabeleceu taxativamente os casos de isenção de custas.
III - A Brisa Auto-Estradas de Portugal não está isenta de custas.
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa:
Brisa - Auto-Estradas de Portugal, SA., veio requerer a rectificação do despacho que a condenou em custas, alegando para tanto que está isenta de impostos, contribuições e outros encargos e, mesmo que se entendesse que as isenções de que beneficia não abrangem as custas, sempre delas estaria isenta por força da alínea a) do n. 1 do art. 3 do
CCJ que isenta das mesmas o Estado, uma vez que nos processos de expropriação actua em sua representação.
Notificada da pretensão da requerente, a parte contrária nada disse.
O MP é de parecer que a requerente está isenta de custas.
Cumpre decidir.
A requerente pediu a rectificação do despacho que a condenou em custas.
Porém, não se trata de um caso de rectificação pois o acórdão de 25/01/96 não é omisso quanto a custas e só nesta hipótese é que há lugar a ela
- cfr. art. 667, n. 1, aplicável à Segunda Instância por força do disposto no art. 716, n. 1, ambos do CPC.
O que a requerente pretende é a reforma do referido acórdão quanto a custas.
Dispõe o art. 669, alínea b) do CPC, também aplicável
à Segunda Instância pelo referido art. 716, n. 1 que pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.
Porém, não havendo prazo especial para requerer a reforma das custas, o prazo é o do art. 153 do CPC (5 dias) - cfr. cons. Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, pág. 250.
A requerente foi notificada do acórdão que a condenou em custas por carta registada de 30/01/96.
Porém, só em 26/03/96 é que veio requerer a dita rectificação que não é mais que o pedido de reforma de custas.
É manifesto que o prazo foi largamente excedido pelo que caducou o direito de pedir a reforma das custas.
Porém, mesmo que a pretensão da requerente tivesse sido apresentada tempestivamente, ainda assim se entende que devia ser indeferida, como a seguir se demonstra.
Dispõe a Base XXIII, n. 1, alínea b) do Anexo I ao DL n. 458/85, de 30 de Outubro que pelo exercício da concessão a concessionária (a Brisa) beneficiará de isenção de impostos, contribuições e outros encargos fiscais devidos ao Estado e às autarquias locais.
Tais benefícios mantiveram-se com o art. 3, n. 1 do
DL n. 315/91, de 20 de Agosto.
Porém, tal preceito não contém expressamente o benefício da isenção de custas.
E com a entrada em vigor do DL n. 118/85, de 19 de Abril, conforme resulta do seu preâmbulo: "Teve-se em conta a necessidade de sanear a legislação de numerosos casos de isenção de custas criados após o Código de Custas Judiciais, se não para a todos recusar o benefício, ao menos para possibilitar a revisão de critérios e a justificação de cada caso".
Desta forma o art. 3 do CCJ estabeleceu taxativamente os casos de isenção de custas, utilizando a expressão "São unicamente isentos de custas", acabando com as isenções de custas nela não contempladas, apenas com a ressalva de "outras entidades a quem a lei especialmente vier a conceder o benefício da isenção".
Ora, o DL n. 458/85 não previu especialmente a isenção de custas para a Brisa, pelo que a mesma está a elas sujeita.
Por outro lado, a circunstância da Base XXVII, n. 1 do Anexo I ao DL n. 315/91 dispor que compete à concessionária, como entidade expropriante, actuando em nome do Estado, realizar as expropriações necessárias à construção das auto-estradas, não impede que esteja sujeita a custas pois trata-se duma sociedade anónima, apenas concessionária do Estado, distinta deste.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de rectificação.
Custas do incidente pela requerente.
Lisboa, 1996/05/23.