Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA MANSO | ||
| Descritores: | FUTEBOLISTA PROFISSIONAL FUTEBOLISTA AMADOR CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Os jogadores que participam no Futebol Federado são Amadores ou Profissionais. 2. Um profissional é um jogador que possui um contrato escrito com um clube e que é pago para além das despesas em que efectivamente incorre pela sua actividade futebolística. Todos os outros jogadores são considerados Amadores. 3. Apesar de não ter celebrado como o clube réu um contrato de trabalho desportivo, está inserido no âmbito da protecção da LAT, por força da presunção contida no nº3 do art. 12 da Lei 143/99, o jogador que conjuntamente com os demais colegas presta a actividade de futebolista para o réu, recebendo deste uma contrapartida monetária (€800 e prémios de jogo) e ainda alimentação e alojamento | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra “BB” e contra a Companhia de Seguros “CC, S.A.” peticionando a condenação das rés no pagamento da pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade permanente que lhe vier a ser atribuída. Alegou, em síntese, ter celebrado, com o 1.º réu um contrato de trabalho para o exercício da profissão de jogador de futebol profissional cuja validade abrangia a época desportiva de 2005/2006, meses de Dezembro de 2005 a Maio de 2006. Auferia a remuneração anual de € 4.800,00, correspondente à remuneração mensal de € 800,00. No dia 24 de Janeiro de 2005, pelas 18h30, foi vítima de um acidente de trabalho que consistiu no choque com um colega, quando ambos disputavam uma bola. Desse choque resultaram-lhe, de imediato, fortes dores na perna esquerda, não tendo terminado o treino desse dia e sido levado para o Hospital de ..., em .... Aí foi sujeito a uma intervenção cirúrgica, tendo ficado internado durante dois dias. Continuou a receber tratamento, mormente de fisioterapia. Foram-lhe detectadas duas varizes, que não tinha aquando do acidente. Entende estar incapacitado para o exercício das suas funções de jogador de futebol. Foi ordenada a abertura do apenso para fixação da incapacidade. Regularmente citado, o réu “BB”, pugnou pela improcedência da acção e, à cautela, pela transferência da responsabilidade do acidente para a co-ré “CC, S.A.”, em consequência do que concluiu pela sua absolvição do pedido. Regularmente citada, a ré “CC, S.A.” contestou a acção, excepcionando a sua ilegitimidade para a causa – visto a actividade do autor não estar abrangida pelo contrato de seguro de acidentes pessoais firmado com o co-réu “BB” – e impugnando o demais alegado pelo autor. Conclui pela sua absolvição do pedido. O autor respondeu às contestações apresentadas pelas rés, concluindo, a final, conforme na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada procedente a excepção de ilegitimidade arguida pela ré “CC, S.A.”, em consequência do que foi esta absolvida da instância. Procedeu-se, igualmente, à selecção da matéria de facto assente, bem como à organização da base instrutória. Chegado o processo a Julgamento, a este se procedeu com observância do legal formalismo, após o que foi dada resposta aos artigos da base instrutória. Foi depois proferida a sentença, na qual foi exarado o seguinte Dispositivo Por tudo quanto se deixa exposto, o Tribunal julga a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolve o réu do pedido. * Valor da causa: € 4.800,00 (quatro mil e oitocentos euros). * Custas pelo autor (art. 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). * Registe e Notifique. Inconformado, interpôs o Autor recurso para esta Relação, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: (…) Sendo o objecto do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (arts. 684,nº3 e 690,nº1 do CPC), a questão que importa dilucidar é a de saber se o acidente dos autos configura um acidente de trabalho. II – FUNDAMENTOS DE FACTO A 1ª instância considerou provados os seguintes factos: A) Em 22 de Novembro de 2005, entre o autor e o réu foi subscrito o documento de fls. 9, denominado “declaração”, no qual o segundo se compromete a pagar ao primeiro a importância de 800,00 euros mensais, a partir do dia 22.11.2005 até 31.05.2006, tudo nos termos que constam do teor do documento de fls. 89 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido e assente. B) No dia 24 de Janeiro de 2006, pelas 18h30, o autor treinava junto com o restante grupo de trabalho do réu, no Estádio Municipal de ..., quando, numa disputa de bola, chocou contra um colega, o que lhe provocou de imediato fortes dores na perna esquerda. C) O autor não prosseguiu a sessão de treino, tendo sido levado prontamente pelo director do clube, Sr. DD, para o Hospital ... de .... D) O autor foi considerado afectado de Incapacidade Permanente Parcial com o coeficiente de desvalorização de 0,20 (Apenso A). E)O autor é jogador profissional de futebol (resposta ao quesito 1.º). F)O autor recebia a retribuição mensal de € 800,00, o que corresponde à retribuição anual de € 4.800,00, relativa aos meses de Dezembro de 2005 a Maio de 2006 (resposta ao quesito 2.º). G)No hospital, o autor efectuou um exame Rx e foi-lhe, então, detectada uma fractura na tíbia da perna esquerda (resposta ao quesito 3.º). H)E foi-lhe, de seguida, engessada a perna esquerda (resposta ao quesito 5.º). I)O autor ficou internado, tendo regressado a casa 48 horas depois (resposta ao quesito 8.º). J)O autor tirou o gesso no dia 4 de Abril de 2006 (resposta ao quesito 9.º). K)O autor iniciou fisioterapia (resposta ao quesito 10.º). L)No dia 23 de Fevereiro de 2006, foi observado pelo Dr. EE, especialista em Ortopedia, na Clínica ..., no ..., Lisboa (resposta ao quesito 12.º). M)O autor teve alta em 26 de Junho de 2006, tendo recomeçado a treinar (resposta ao quesito 14.º). N)No entanto, continuava a sentir fortes dores na perna esquerda que o impediam de realizar grande parte dos movimentos que a prática do futebol exige (resposta ao quesito 15.º). O)Foi solicitada a realização de um exame médico Eco Doppler (resposta ao quesito 16.º). P)No dia 15 de Outubro de 2006, o autor realizou o aludido exame na “Clínica ... – Núcleo de Rádio Diagnóstico, Lda.”, sita na ..., em Lisboa (resposta ao quesito 17.º). Q)No aludido exame foram detectadas ao autor duas varizes, que não tinha à data do acidente que lhe provocou a lesão (resposta ao quesito 18.º). R)E que foram consequência do acidente (resposta ao quesito 19.º). S)Em consequência, com o esforço, o autor irá sempre sentir fortes dores na perna esquerda (resposta ao quesito 21.º). T)O autor, ao sofrer o acidente, foi tratado no Hospital de ..., em ..., e ausentou-se no fim-de-semana seguinte para a sua residência, em Almada (resposta ao quesito 24.º). U)O autor, na época de futebol de 2006/2007, exerceu actividade como futebolista, ao serviço do clube denominado “FF” (resposta ao quesito 33.º). V)O autor, na época de futebol de 2007/2008, exerceu a actividade como futebolista, ao serviço do clube com a denominação “GG”, da 3.ª divisão (resposta ao quesito 34.º). X)O autor, no mês de Dezembro de 2007, no dia 29.12.2007, jogou futebol contra o réu no jogo disputado entre este e o “GG” (resposta ao quesito 35.º). Y)O autor estava inscrito como jogador de futebol amador nas épocas de 2005/2006 – HH, 2006/2007 – FFl, e 2007/2008 – GG (resposta ao quesito 37.º). * Relativamente a alguns pontos da matéria de facto não pode esta Relação deixar conceitos jurídicos que, como tal, não devem figurar na factualidade assente, aditando-se ainda um outro ponto que é relevante na apreciação jurídica da causa. Assim, quanto à alínea E), não pode a mesma subsistir por ser de cariz manifestamente conclusivo, encerrando mesmo um conceito jurídico, que havia de resultar da aplicação do direito à matéria de facto assente, pelo que se deve considerar como não escrita. Também na alínea F) aparece a expressão “retribuição” que está conotada à existência de um contrato de trabalho, que se prende com a matéria que se discute nestes autos, mormente a da eventual existência de um contrato de trabalho desportivo. Assim, determina-se a sua substituição pela expressão “quantia”. Adita-se ainda uma nova alínea –Z – com base no doc. de fls 19, assinado pelo Autor, junto pela Ré BB e que não impugnado por aquele, com a seguinte redacção: “Z) Na época de 2005/2006 o Autor foi inscrito na Federação Portuguesa de Futebol como amador”. E ainda uma outra, referente aos períodos de incapacidades temporárias, definidas no auto de exame médico realizado na fase conciliatória, que não mereceram discordância dos intervenientes na tentativa de não conciliação: A1) O Autor sofreu ITA no período compreendido entre a data do acidente e 26.6.2006 e ITP de 40% entre 27.6.06 até à alta da seguradora (13.11.06). III - FUNDAMENTOS DE DIREITO A 1ª instância julgou a acção improcedente por ter entendido que o Autor não logrou provar os requisitos próprios da existência de um vínculo laboral ou contrato equiparado, por forma a que pudesse a situação ser subsumida à previsão do art. 2º, nº2 da LAT, não estando, pois, provada a verificação de um acidente de trabalho. Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar esta decisão. Vejamos porquê. De acordo com o disposto no art. 2º da Lei 100/97, de 13.9 (adiante designada por LAT), que define o âmbito de aplicação desta lei dos acidentes de trabalho: “1. Têm direito á reparação os trabalhadores põe conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos. 2. Consideram-se trabalhadores por conta de outrem para os efeitos do presente diploma os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática e, ainda, os que considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço. Por sua vez, o nº3 do art.12 da Lei 143/99, de 30.4, que regulamenta a LAT, preceitua que: “Quando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços”. O art. 10 do CT aprovado pela Lei 99/2003, de 30.4, que é o aplicável, define o conceito de trabalho como sendo “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção desta”. O art. 12 do mesmo diploma estabelece uma presunção de laboralidade, estipulando: “Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente: a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste, b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido, c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade; d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade, e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias. Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz, a qual poderá, porém, ser ilidida mediante prova do contrário pela contra-parte (art. 350,nºs1 e 2 do CC). No caso vertente e com relevo para apreciação desta questão apenas ficou provado que o Autor auferia, como contrapartida da actividade de jogador de futebol, a quantia de €800 mensais, entre 22.11.05 até 31.5.06, alimentação e alojamento por conta do clube Réu e ainda prémios de jogo, conforme declaração emitida pelo clube, ficando por conta do Autor as despesas com água, luz e gaz. Ora, face a esta matéria não estão preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo art. 12, que são de verificação cumulativa, para que a presunção pudesse operar, não estando também demonstrada a existência de um contrato de trabalho, tal como é definido no art.10, nomeadamente a existência de subordinação jurídica, traduzida esta na sujeição do Autor às ordens, direcção e fiscalização do Réu. Reivindica o Autor a celebração entre as partes de um contrato de trabalho de praticante desportivo e o estatuto de futebolista profissional. O regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo estava definido, tendo em conta a data em que ocorreu o acidente – 24.1.06- na Lei 28/98, de 26.6, que no seu art. 2º, a) definia o contrato de trabalho desportivo como sendo “aquele pelo qual o praticante desportivo se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas, sob a autoridade e direcção desta”. Por seu turno, a al. b) estipula que praticante desportivo profissional é “aquele que, através de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, pratica uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma retribuição”. Ora o contrato de trabalho desportivo está sujeito `à forma escrita, “(…) só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes”, com as menções descritas no art.5º do mesmo diploma. In casu, e desde logo, não se provou, como referimos, que o Autor praticasse uma actividade desportiva, sob a autoridade e direcção do clube Réu, sendo que também não ficou provado que fizesse dessa prática a sua profissão exclusiva ou principal, que é precisamente o que distingue o futebolista profissional do amador. Aliás, nos termos do art. 5 dos Estatutos da FIFA, de 19.10.2003, o comité executivo emitiu o regulamento relativo ao estatuto e transferências de jogadores que, no seu art.2º, que tem por epígrafe “Estatuto dos jogadores: jogadores Amadores e Profissionais” estatui: “1. Os jogadores que participam no Futebol Federado São Amadores ou Profissionais. 2. Um profissional é um jogador que possui um contrato escrito com um clube e que é pago para além das despesas em que efectivamente incorre pela sua actividade futebolística. Todos os outros jogadores são considerados Amadores.” Ora, no caso dos autos, ficou demonstrado que o Réu fornecia ao Autor alojamento e alimentação e ainda €800mensais e prémios de jogo, pelo que se nos afigura, manifestamente, que esta contrapartida não visava cobrir apenas despesas efectuadas por aquele e despendidas em virtude da prática da actividade para o clube (as despesas de água, luz e gás seriam, segundo as regras da experiência, inferiores a tais quantias), respeitando antes a uma contrapartida pela actividade desenvolvida. Assim, apesar de não ter celebrado com o Réu um contrato de trabalho desportivo, é crível que o Autor pudesse retirar do futebol o seu rendimento principal ou mesmo exclusivo, estando-se perante uma situação que o Prof. João Leal Amado (Contrato de Trabalho Desportivo, Anotado, Coimbra Editora, 1995, pág.19) apelidou de “falso amadorismo. Como quer que seja, certo é que essa situação não ficou provada, pelo que não podemos concluir que ele era, na realidade, um futebolista profissional. Ainda assim, e embora não tivesse ficado demonstrada a existência de um contrato de trabalho, entendemos que o mesmo está inserido no âmbito de aplicação da LAT. É que o Autor, conjuntamente com os demais colegas prestava a actividade de futebolista para o Réu, recebendo deste uma contrapartida monetária (€800 e prémios de jogo) e ainda alimentação e alojamento. Ora, tendo em conta a presunção inserta no nº3 do art. 12 da Lei 143/99 presume-se que o mesmo está na dependência económica do Réu, pelo que tem direito à reparação conferida pela LAT, de acordo com o art. 2º,nº1, já que, competindo ao Réu ilidir tal presunção (nomeadamente alegando e provando que aquele tinha outra fonte de rendimentos, nomeadamente laboral, que consubstanciava o seu principal meio de subsistência), não o fez. O direito à reparação depende, como não pode deixar de ser, de se concluir não só que o Autor está abrangido pela LAT, cabendo no seu âmbito pessoal, mas também de se aferir se estamos na presença de um acidente de trabalho. O conceito de acidente de trabalho é-nos dada pelo art. 6º da LAT: 1. É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. São assim pressupostos da existência de um acidente de trabalho: 1. a ocorrência de um facto ou evento em sentido naturalístico; 2. que esta ocorra no tempo e local de trabalho; 3. lesão, perturbação funcional ou doença, 4. morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho; 5. nexo de causalidade entre o evento naturalístico e as lesões, perturbação funcional ou doença, 6. nexo de causalidade entre as lesões e a morte, redução da capacidade de trabalho ou de ganho. Há ainda que ter em conta o disposto no art. 9º, nº5 da LAT que refere “que também confere direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento de lesão ou doença resultante de um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento. Ora dos factos elencados sob as alíneas B),D) e os nºs 3),4),6),9),10)11)13),14) e 15) impõe-se concluir que o Autor foi vítima de um acidente de trabalho, já que o evento naturalístico ocorreu no local e tempo de trabalho, tendo-lhe causado lesão (fractura da perna esquerda que determinou o seu engessamento, sendo que, após ter sido retirado o gesso, foram-lhe detectadas duas varizes, que não tinha à data do acidente e que foram consequência deste). Em consequência, o Autor irá sentir fortes dores na perna esquerda, encontrando-se afectado de IPP de 0,20, verificando-se o nexo de causalidade quer entre o evento e as lesões, quer entre estas e a redução da capacidade de trabalho. Assiste assim ao Autor o direito de receber a pensão anual e obrigatoriamente remível de €1 568,00, devida desde 14.11.06 (dia seguinte ao da alta), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da alta (13.11.06). Porque o Autor sofreu um período de ITA entre 24.1.2006 e 26.6.2006 e de ITP entre 27.6.2006 até 13.11.2006, que o Réu não fez prova do seu pagamento, tem ainda direito a receber (apesar de não ter sido peticionado, mas porque estamos em matéria de direitos indisponíveis a: € 3 307,30, a título de ITA e €1 202,66 correspondente ao período de ITP de 40%, nos termos dos arts. 17,nº1,e) e f) da LAT e art. 74 do CPT), acrescidos de juros de mora vencidos, a partir da data do respectivo vencimento e vincendos, até efectivo pagamento, à taxa legal. Procede, pois, a acção. IV – DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em revogar a sentença recorrida e, em consequência: a) declara-se que o acidente dos autos é um acidente de trabalho; b) condena-se o Réu a pagar ao Autor a pensão anual e obrigatoriamente remível de €1 568,00 desde 14.11.06, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da alta. c) condena-se ainda o Réu a pagar ao Autor as quantias de € 3 307,30 respeitante ao período de ITA e € 1 202,66 correspondente ao período de ITP, acrescidas de juros de mora vencidos, a partir da data dos respectivos vencimentos e vincendos até efectivo pagamento, à taxa legal. Custas em ambas as instâncias pelo Réu “O ... Clube ...” Lisboa, 19 de Dezembro de 2012 Filomena Manso Isabel Tapadinhas Leopoldo Soares | ||
| Decisão Texto Integral: |