Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063481
Nº Convencional: JTRL00002515
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
FALTA
FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199212020063481
Data do Acordão: 12/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 3J
Processo no Tribunal Recurso: 30/90 -2
Data: 02/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I N2 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/02/02 IN TJ ANO1988 N43/44 PAG36.
Sumário: A al. c) do n. 2 do art. 1093 CC, visando a tutela dos familiares do arrendatário que tinham a sua habitação dependente deste, não exige a manutenção da unidade familiar mas tão só uma dependência económica daqueles familiares em relação ao arrendatário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: