Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002515 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE FALTA FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199212020063481 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 30/90 -2 | ||
| Data: | 02/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I N2 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1988/02/02 IN TJ ANO1988 N43/44 PAG36. | ||
| Sumário: | A al. c) do n. 2 do art. 1093 CC, visando a tutela dos familiares do arrendatário que tinham a sua habitação dependente deste, não exige a manutenção da unidade familiar mas tão só uma dependência económica daqueles familiares em relação ao arrendatário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |