Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2005 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | ATENDIDA | ||
| Sumário: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. (A), identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, reclamou do despacho do Mmo. Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso por si interposto por considerar a reclamante como terceiro que não é directa e efectivamente prejudicado com a decisão, não lhe assistindo por isso legitimidade para recorrer. Entende a reclamante que no requerimento de interposição do recurso alegou e demonstrou prejuízos efectivos com a decisão recorrida. Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado. A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão. Cumpre apreciar e decidir. 2. Nos termos do disposto no artigo 680.º n.º 2 do Código de Processo Civil, têm legitimidade para recorrer as pessoas que, directa e efectivamente, sejam prejudicadas com a decisão, sejam ou não partes na acção. Daqui ressalta, em nosso entender, que o critério essencial para se aferir da legitimidade para recorrer, prevista nesta disposição legal, consiste em saber se a decisão recorrida implica um prejuízo real e jurídico para o recorrente. Esta questão da existência do efectivo e real prejuízo para o recorrente nem sempre é evidente e, na maior parte das vezes, só através de produção de prova posterior à interposição do recurso é possível concluir-se por esse efectivo e real prejuízo. Assim, para efeito de admissão do recurso, temos entendido que desde que no requerimento de interposição do recurso seja invocado, com indícios sérios e de séria probabilidade, esse efectivo e real prejuízo deve ser admitido o recurso mesmo que algumas dúvidas sobre aquele alegado prejuízo sempre subsistam. Em caso de dúvida entendemos que se deverá sempre optar pela admissão do recurso. No caso concreto, tendo em atenção as razões invocadas no requerimento de interposição do recurso (declara-se actual e legítima possuidora dos bens que se pretendem vender, posse pública e pacífica), consideramos que a situação aconselhava a admissão do recurso. 3. Assim, sem necessidade de mais considerações, defere-se a presente reclamação e, em consequência, determina-se a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso interposto pela reclamante. Sem custas. Notifique. Lisboa, 5 de Dezembro de 2005. (Luís Maria Vaz das Neves – Presidente do Tribunal da Relação) |