Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1808/04.3TVLSB-A.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Obrigar a Requerente da providência a executar a sentença declarativa, dando lugar à tramitação própria da acção executiva, retira o efeito útil à providência, qual seja o de permitir que o locador possa dispôr rapidamente do bem, para o recolocar no mercado, evitando-se dessa forma a degradação e desvalorização inerentes ao uso e decurso do tempo, bem como a eventual dissipação do bem por banda de quem ilegitimamente o detém.
2. Ao utilizar a terminologia "entrega imediata" e "o tribunal ordenará", o legislador fê-lo consciente da necessidade de criar um mecanismo expedito o suficiente que conferisse ao locador – proprietário do bem – uma forma rápida e eficaz de reclamar a entrega imediata do bem.
3. A ineficácia do Tribunal em executar a sua decisão proferida no procedimento cautelar não determina que se deva onerar a parte, determinando-lhe o recurso a uma outra forma processual (acção executiva), que não tem carácter urgente, já que a própria providência consubstancia a parte executiva, só esgotando o seu objecto com a efectiva entrega dos bens locados.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
            I - RELATÓRIO
B, S.A., instaurou procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado e cancelamento de registo contra P, Lda. Foi decretado o requerido procedimento cautelar, tendo sido ordenada diligência para entrega do equipamento locado objecto do mesmo.
Apesar das diligências desenvolvidas o Tribunal não conseguiu localizar o bem e, consequentemente, executar a sua decisão cautelar.
Estando a decorrer diligências com vista à localização do equipamento locado veio a ser proferida sentença na acção declarativa principal, que condenou a Ré, P, Lda., a restituir a viatura de marca Renault, modelo Mack, com a matrícula RF e o semi-reboque Lecítrailer, modelo LTP-3 E, matrícula VI. Tal sentença já transitou em julgado.

Entretanto, a Requerente requereu ao Tribunal diligências, tendo em vista a apreensão do equipamento em causa.
Foi, então, proferido, naqueles, o seguinte despacho:
“No processo principal foi já proferida sentença final, transitada em julgado.
Como é consabido, o presente procedimento cautelar foi deduzido préviamente à propositura da acção principal, tendo em vista acautelar o efeito útil desta.
Ora, não obstante não ter sido executada integralmente as apreensão e entrega ordenadas, havendo já decisão definitiva no processo principal (que, por isso, se encontra findo), entendemos que o procedimento cautelar, que dele é instrumental, findou também, devendo agora, a requerente executar, nos meios comuns, aquela decisão definitiva.
Desta forma, o requerido a f ls.345 e 346 não possui fundamento legal e, por isso, se indefere. Notifique.

Inconformada, veio a Requerente agravar da decisão, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. O facto da sentença proferida em sede de acção principal, ter transitada em julgado, não tem como consequência obrigatória e dependente o fim da providência cautelar.
2. Pode ainda a Recorrente requerer e levar a cabo diligências, as quais, a terem sucesso, esgotam o efeito da providência e tornam desnecessária a instauração da acção executiva.
3. Conforme expressamente se refere no n° 8 do art° 21 do DL n° 149/95, de 24.06, são subsidiariamente aplicáveis às providências cautelares de entrega judicial as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver especialmente regulado no referido diploma.
4. Não tendo o Tribunal logrado levar a cabo o cumprimento do ordenado, por razões não imputáveis à Recorrente, não se configura que tendo entretanto a mesma obtido decisão definitiva que confirma a ordem da entrega, deva ser onerada com a necessidade de interpor acção executiva para conseguir tal entrega, que deveria ter sido concretizada, no âmbito do procedimento cautelar, em momento oportuno instaurado.
5. Assim e até por razões de economia processual, enquanto não se mostrarem esgotadas as possibilidades de efectivo cumprimento da decisão cautelar, não existe fundamento para declarar findo o presente procedimento.
6. Não ocorre inutilidade superveniente da lide no procedimento cautelar face ao trânsito em julgado da sentença, pois tal procedimento, pela sua natureza e estrutura, dispensa a instauração de acção executiva para entrega de coisa certa visto que a finalidade desta é assegurada pela apreensão do bem no procedimento cautelar, ou seja, a providência cautelar esgota, na sua antecipação, a execução da decisão definitiva que se revelaria um acto inútil.
7. Neste caso, se a apreensão for realizada, tornar-se-á desnecessário recorrer à acção executiva e se o não for, ficará ao critério da parte lançar mão da acção executiva, sabendo de antemão as possibilidades de êxito e os correspondentes encargos processuais.
8. Deve ser revogada a decisão recorrida no que se refere à extinção da providência cautelar e inutilidade superveniente da lide, em virtude do trânsito em julgado da acção principal.

            Corridos os Vistos Legais,
                                   Cumpre apreciar ou decidir.
São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que, fundamentalmente, importa decidir se, proferida sentença declarativa, ainda assim, cabe ordenar diligência no âmbito da providência cautelar de entrega judicial de bem objecto de locação financeira, ou obrigar o Requerente a instaurar execução da sentença.
Os factos são os que já constam do Relatório

II – O DIREITO
1. Invocando a resolução do contrato de locação financeira que havia celebrado com o Requerido, fundada em incumprimento do locatário, deduziu a Requerente procedimento cautelar de entrega judicial do veículo, o que foi deferido, não se tendo, contudo, conseguido a efectiva apreensão judicial dos bens em causa até à presente data.
            Por sentença proferida na acção principal foi a Ré, Pedrulhatrans Transportes, Lda., condenada a restituir a viatura de marca Renault, modelo Mack, com a matrícula RF e o semi-reboque Lecítrailer, modelo LTP-3 E, matrícula VI. Tal sentença, entretanto, já transitou em julgado.
Quando, posteriormente ao trânsito, a Requerente/Agravante pretendeu que o tribunal, no âmbito da providência cautelar, ordenasse nova diligência para entrega do equipamento locado, foi proferido despacho que indeferiu tal pretensão considerando que, tendo a sentença transitado em julgado cabia, agora, à parte executar essa sentença, não sendo viável, ordenar diligências no âmbito da providência.

1.1. Característica de todo o procedimento cautelar é o de ser sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito a acautelar.
Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza"[1].
A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo, a observância do direito, surgindo como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo[2].
Talvez tendo presente esse carácter instrumental e de dependência, a decisão recorrida considerou não existir fundamento para prosseguirem as diligências de apreensão do veículo, por ter sido entretanto proferida sentença final com transito em julgado, ficando definitivamente assente o direito do autor.

2. A providência do art. 21º do DL 149/95
Já anteriormente decidimos questão idêntica, pelo que, aqui seguiremos de perto o que, a propósito, se escreveu no referido acórdão[3].
O DL nº 149/95 de 24 de Junho[4], diploma regulador do contrato de locação financeira, prevê, no seu art. 21º sob a epígrafe “Providência cautelar de entreqa judicial e cancelamento de registo", a providência cautelar de entrega judicial do bem locado e cancelamento de registo, estabelecendo-se no n.º 1 deste preceito que “se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente e no cancelamento do respectivo registo de locação financeira, caso se trate de bem sujeito a registo”.
O n.° 4 do referido preceito esclarece que o ”tribunal ordenará a providência requerida se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos referidos no n.° 1, podendo, no entanto, exigir que o locador preste caução adequada."
Já o n.° 6 do mesmo artigo refere que, decretada “a providência e independentemente da interposição de recurso pelo locatário, o locador pode dispor do bem, nos termos previstos no n.° 7."
Por força do regime constante do citado diploma, resolvido o contrato, deve o locatário restituir o bem locado ao locador, sendo certo que este mantém o direito de propriedade sobre aquele bem durante o prazo do contrato de locação financeira. Caso o não faça, pode o locador requerer ao tribunal a sobredita providência cautelar especificada para a entrega imediata do bem e para cancelamento do respectivo registo, desde que se trate de bem a ele sujeito. E o tribunal deverá ordenar a providência requerida se a prova produzida revelar probabilidade séria da verificação dos requisitos enunciados no preceito mencionado, isto é, ter o contrato de locação financeira sido extinto por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido, pelo locatário, o direito de compra e não ter o locatário procedido à restituição do bem ao locador e/ou ainda não se mostrar cancelado o respectivo registo de locação financeira.
Portanto, o legislador quis, nos contratos de locação financeira, colocar à disposição do locador um meio expedito de reclamar a entrega imediata do bem para o recolocar no mercado, evitando-se dessa forma a degradação e desvalorização inerentes ao uso e decurso do tempo. Donde, com o art. 21º do citado diploma legal estabeleceu-se um regime próprio de providências cautelares originadas em incumprimento de contratos de locação financeira, ainda que prevendo a aplicação subsidiária a tal regime das providências cautelares reguladas no Código de Processo Civil[5].
A referida providência tem, assim, por finalidade a entrega judicial e/ou o cancelamento do registo do bem locado no âmbito do contrato de locação financeira então celebrado, com carácter de urgência. Esta natureza e finalidade estão presentes no n.° 6 do citado art. 21º, quando refere que o locador pode dispor do bem, independentemente da interposição de recurso.
0Aliás, o legislador presume iure et de iure a existência do justificado receio de que a demora na resolução do litígio cause lesão grave e dificilmente reparável do direito do locador. Com efeito, o simples facto de ter sido operada a resolução do contrato e de não ter havido a exigível restituição do bem, faz presumir a existência do "periculum in mora". É por isso que o locador não carece, no caso específico desta providência, e ao contrário do que sucede nas restantes, de alegar e provar o justificado receio de lesão do seu direito, uma vez que o mesmo é presumido pela própria lei.

3. Ora, no caso, a providência cautelar foi decretada, ordenando-se a entrega imediata do bem locado, por se verificar provada a probabilidade séria da verificação dos requisitos enunciados no n.° 1 do artigo 21° do citado diploma legal, isto é, que o contrato de locação financeira se extinguiu por resolução e que o locatário não procedeu à restituição do bem locado.
Só que, embora tivesse sido ordenada essa entrega pelo tribunal, não foi possível concretizá-la, de imediato, por não ter sido localizado o veículo.
E, a verdade é que, como afirma o acórdão desta Relação de 2 de Dezembro de 2004[6], “a execução da entrega insere-se na própria providência, cabendo ao tribunal, por princípio, realizar as diligências que permitam efectivá-la, com recurso às autoridades policiais, se necessário. Trata-se de um procedimento cautelar que comporta uma fase de natureza declarativa, na qual são apreciados os pressupostos de que depende a concessão da providência requerida e que, na prática, “...acaba por concretizar, em termos definitivos, um dos efeitos a que tende a acção principal, seja ela baseada na resolução do contrato ou na sua caducidade”, e uma fase executiva que se traduz na realização da providência decretada. Essa actividade coerciva no âmbito do procedimento cautelar em causa decorre, essencialmente, do artigo 21º do citado DL nº 149/95, com as alterações referidas, ao determinar que a providência consiste “na entrega imediata” do veículo ao requerente, que o tribunal “ordenará (...) se a prova produzida revelar a probabilidade séria da verificação dos requisitos” necessários, a exemplo, aliás, do que sucede nos procedimentos cautelares de arresto, de embargo de obra nova, de arrolamento (artigos 406º, 418º e 424º do Código de Processo Civil) e de apreensão de veículos (artigo 16º do DL nº 54/75, de 12 de Fevereiro), entre outros. Assim, ordenada a “entrega imediata” do veículo, é esta oficiosamente realizada, no próprio procedimento cautelar, aplicando-se as normas que regulam a entrega de coisa certa (artigo 930º ex vi do artigo 391º in fine do Código de Processo Civil), se for caso disso, visto que a esta providência são subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no Código de Processo Civil, em tudo o que não estiver regulado no DL nº 149/95 (nº 7 do artigo 21º)”.

O facto de, entretanto ter sido proferida a sentença no âmbito da respectiva acção declarativa, sendo certo que parte dos bens locados ainda não foram recuperados, não deve impedir que essa entrega se faça no âmbito da providência cautelar, isto porque, apesar de proferida a sentença que reconhece o direito à entrega do veículo à A., nem por isso deixou tal direito de estar ameaçado, na medida em que o veículo continua a não estar na sua disponibilidade, mantendo-se, por isso, os pressupostos que determinaram o decretamento da providência.
Assim sendo, não se justifica remeter a Requerente para a acção executiva, que não tem carácter urgente, já que a própria providência consubstancia a parte executiva, só esgotando o seu objecto com a efectiva entrega dos bens locados.
Logo, deverão prosseguir, no âmbito da providência cautelar as diligências tendentes à concretização da entrega do bem e assim assegurar o direito do Requerente a poder dispor do mesmo.
Em conclusão:
1. Obrigar a Requerente da providência a executar a sentença declarativa, dando lugar à tramitação própria da acção executiva, retira o efeito útil à providência, qual seja o de permitir que o locador possa dispôr rapidamente do bem, para o recolocar no mercado, evitando-se dessa forma a degradação e desvalorização inerentes ao uso e decurso do tempo, bem como a eventual dissipação do bem por banda de quem ilegitimamente o detém.
2. Ao utilizar a terminologia "entrega imediata" e "o tribunal ordenará", o legislador fê-lo consciente da necessidade de criar um mecanismo expedito o suficiente que conferisse ao locador – proprietário do bem – uma forma rápida e eficaz de reclamar a entrega imediata do bem.
3. A ineficácia do Tribunal em executar a sua decisão proferida no procedimento cautelar não determina que se deva onerar a parte, determinando-lhe o recurso a uma outra forma processual (acção executiva), que não tem carácter urgente, já que a própria providência consubstancia a parte executiva, só esgotando o seu objecto com a efectiva entrega dos bens locados.

III - DECISÃO
Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos de providência cautelar de entrega judicial e cancelamento de registo, nomeadamente, ordenando as diligências requeridas pela Agravante.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Abril de 2009.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
_______________________________
[1] Rodrigues Bastos em Notas do Código de Processo Civil, vol. II 2ª ed. pag. 219.
[2] Calamandrei em "Instituciones de Derecho Procesal Civil", vol. 1 pág. 159, tradução das EJEA, Buenos Airs.
[3] Ac. RL de 8 de Março de 2007 da 6ª Secção, AGRAVO Nº 951/07 relatado pela, aqui, relatora.
[4] Com as alterações introduzidas pelo DL nº 265/97, de 02.10, rectificado no DR, I, de 31.10.1997, pelo DL nº 285/2001, de 03.11, e pelo DL nº 186/2002, de 21.08.
[5] Acs. RL de 3 de Fevereiro de 2005 (Pereira Rodrigues) e 2 de Dezembro de 2004 (Fernanda Isabel Pereira), www.dgsi.pt/jtrl
[6] Ac. RL de 2/12/2004 (Fernanda Isabel Pereira), www.dgsi.pt/jtrl. Neste sentido também os Acs. RL de 18 de Setembro de 2007 (Orlando Nascimento) e de 13 de Novembro de 2007 (Ana Resende), wwwdgsi.pt/jtrl.