Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001547 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CITAÇÃO DUPLICADO ECONOMIA COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP199210150045576 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MONTIJO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 54/91-1 | ||
| Data: | 10/31/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 I ART1109 N2. CPC67 ART152 N1 ART244 ART967. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1961/06/30 IN BMJ N108 PAG359. | ||
| Sumário: | I - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum as pessoas relativas às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos, como acontece com os cônjuges. II - A expressão "economia separada" referida no n. 1 do artigo 152 do Código de Processo Civil, em relação aos cônjuges, abrange aqueles que se encontram separados de direito ou de facto, mas, tão só quando esta separação se traduza em ruptura da vida em comum. III - Não se verificando a hipótese aludida em II basta enviar um duplicado da petição inicial para que ambos os cônjuges se considerem citados e ainda que só um deles assine o aviso de recepção com a observância do disposto no n. 3 do artigo 244 do Código de Processo Civil. IV - Nas acções de despejo com fundamento na falta de residência permanente não tem necessariamente de ser aplicado o disposto no artigo 967 do Código de Processo Civil, podendo o Autor optar, para efeitos de citação, pela residência que ele elege como sendo nela que os Réus efectivamente habitam já que assim assegura uma citação mais rápida. | ||