Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2004/08.6TVLSB-D.L1-2
Relator: MAGDA GERALDES
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
PRAZO DO RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Sumário: I – “No julgamento da reclamação deduzida contra o despacho que não admitiu o recurso, o relator age como juiz ad quem, as decisões proferidas por este no procedimento de reclamação, são, em princípio, sempre impugnáveis por meio reclamação para a conferência.”
II – É de 15 dias o prazo de recurso interposto de decisão proferida no âmbito de um incidente de prestação provocada de caução previsto no artº 990º do CPC, de acordo com o disposto no artº 691º, nº5 do CPC, com referência à alínea j) do nº 2 deste preceito legal.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível

“A”, identificado nos autos, apresentou ao abrigo do disposto no artº 700º, nº3 do CPC reclamação para a conferência do despacho da relatora dos autos que desatendeu a reclamação por si apresentada, nos termos do disposto no artº 688º do CPC, do despacho datado de 25.05.12 que, com fundamento em extemporaneidade, não admitiu o recurso de apelação por si interposto da decisão proferida em 07.03.12, nos autos de incidente de prestação de caução por apenso aos de reconhecimento de decisão arbitral estrangeira, e que, julgando procedente o pedido formulado pela requerente “B”, S.A., julgou improcedente o requerimento por si apresentado em 09.02.12 (formalizado em acta) e o condenou a prestar caução idónea a favor da requerente, que fixou em € 20 458 992,42.

As conclusões da sua reclamação são as seguintes:

“1. A decisão judicial que condenou o Requerido “A” a prestar caução idónea a favor da requerente e que fixou o respectivo montante constitui uma sentença (arts. 156/2 e 691/1 do CPC) do incidente de prestação provocada de caução, por apenso aos autos principais de reconhecimento de decisão arbitral estrangeira;
2. Sendo, como tal, passível de recurso de apelação a ser interposto no prazo de 30 dias nos termos do art. 685/1 do CPC.
3. Tal decisão não é enquadrável no disposto no artº 691/2/j) do CPC porquanto este preceito apenas se reporta a despachos que ponham termo a um incidente da instância e não a decisões de incidentes processuais lato sensu que apresentem a estrutura de uma causa (cfr. ABRANTES GERALDES, op. Cit., p.206).
4. Ao contrário do que sustenta a Decisão ora reclamada, a noção de incidente da instância não abrange o processamento de todo e qualquer incidente processual, para além dos incidentes da instância nominados ou tipificados.
5. Isto porque o incidente de prestação provocada de caução é objecto de regulamentação especial nos arts. 981 a 989 do CPC, ex vi art. 990/1 do mesmo Código, e o disposto na Secção I do Capítulo III do Livro III do CPC só se aplica a incidentes inseridos na tramitação de uma causa que não sejam objecto de regulamentação especial (cfr. art. 302 do CPC).
6. O facto de o art. 983/1 do CPC mandar aplicar o disposto no art. 304 do CPC não convola o incidente em causa em incidente da instância nem sequer significa que ao incidente de prestação provocada de caução se aplica o regime dos incidentes da instância.
7. Havendo que presumir que o legislador se exprimiu em termos adequados (art. 9/3 do Código Civil), a remissão feita pelo citado art. 983 para o art. 304 significa tão-somente que aquele pretendeu limitar o número de testemunhas a produzir nas diligências probatórias necessárias à decisão do incidente de prestação provocada de caução, bem como obrigar o juiz declarar quais os factos que julga provados e não provados.
8. Ao decidir como decidiu, violou a Decisão objecto de reclamação o disposto nos arts. 156/2 e 691/1 do CPC.
Nestes termos, e nos mais de Direito aplicável, deve ser deferida a presente Reclamação e, em consequência, ser admitido o Recurso de Apelação interposto pelo Requerido, ora Reclamante, da decisão de fls. 804 a 827, seguindo-se os ulteriores termos legais.”

A reclamada na sua resposta apresentou as seguintes conclusões:

“1. Da leitura conjugada do disposto nos artigos 700º, nº 3 e 688º, nºs 1 e 4 do CPC resulta que, e face à excepção consagrada no início do artigo 700º, nº3, não é admissível conferência sobre o despacho do relator que incidiu sobre a reclamação contra o indeferimento do recurso.
2. Nesse sentido já se pronunciou este Venerando Tribunal, tendo decidido que “no caso de não admitir o recurso, atenta a ressalva feita no nº3 do artº 700º do CPC, entende-se que a decisão que incidiu sobre a reclamação não cabe reclamação para a conferência, sendo definitiva a decisão proferida pelo Relator” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20.01.2011, proferido no processo nº 1527/09.4TVLSB-B.L1-8, disponível em www.dgsi.pt, realce nosso).
3. Pelo que, deve a presente reclamação para a conferência deste Venerando Tribunal ser julgada inadmissível, mantendo-se, em conformidade, a douta Decisão Singular proferida pelo Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator, que desatendeu a reclamação contra o indeferimento do despacho que não admitiu, por extemporâneo, o recurso da decisão proferida no incidente de prestação provocada de caução.
Sem conceder,
4. O Requerido no incidente de prestação de caução interpôs recurso da decisão que pôs termo ao incidente condenando-o a prestar caução idónea à Requerente.
5. O referido recurso, porquanto foi interposto no âmbito de um incidente de prestação provocada de caução, estava sujeito a um prazo peremptório recurso de 15 dias e não 30, nos termos do artigo 691º, nº2, al. j) e nº 5 do CPC.
6. O recurso foi entregue no dia 19 de Abril de 2012, sendo que o prazo de 15 dias para a interposição de recurso havia terminado no dia 11 desse mês. O recurso é, por conseguinte, extemporâneo pelo que bem andou, por um lado o Tribunal a quo ao tê-lo indeferido e, por outro, o Excelentíssimo Juiz Desembargador Relator ao ter desatendido a reclamação contra aquele indeferimento.
Termos em que:
a) Deve a presente reclamação ser julgada inadmissível por falta absoluta de fundamento legal;
Caso assim não se considere,
b) deve a reclamação apresentada pelo Requerido ser indeferida e, em consequência, mantida a Decisão Singular do Venerando Juiz Desembargador Relator que desatendeu a reclamação contra o despacho que indeferiu o requerimento de interposição, pelo requerido, do recurso da decisão final proferida no incidente de prestação de caução, não devendo esse recurso ser admitido.”

OS FACTOS

Os factos pertinentes à decisão são os constantes do despacho reclamado, aqui dados como reproduzidos.
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“O artº 691º do CPC, sob a epígrafe «De que decisões pode apelar-se» dispõe o seguinte:
“1- Da decisão do tribunal de 1.ª instância que ponha termo ao processo cabe recurso de apelação.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Decisão que aprecie a competência do tribunal;
c) Decisão que aplique multa;
d) Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária;
e) Decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
f) Decisão que ordene a suspensão da instância;
g) Decisão proferida depois da decisão final;
h) Despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa;
i) Despacho de admissão ou rejeição de meios de prova;
j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;
l) Despacho que se pronuncie quanto à concessão da providência cautelar, determine o seu levantamento ou indefira liminarmente o respectivo requerimento;
m) Decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
n) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final ou do despacho previsto na alínea l) do n.º 2.
4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão.
5 - Nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2, bem como no n.º 4 e nos processos urgentes, o prazo para interposição de recurso e apresentação de alegações é reduzido para 15 dias.”

O despacho ora reclamado proferido em 25.05.12, constante dos autos a fls. 125/126, não admitiu a apelação interposta pelo requerido da decisão proferida no incidente de prestação provocada de caução contra si requerido. Em tal despacho considerou-se que o recurso foi apresentado fora de prazo, visto o prazo para o mesmo ser 15 dias nos termos do disposto no artº 691º, nº5 do CPC, e não de 30 dias, por se estar perante uma decisão judicial de 1ª instância que pôs termo ao incidente de prestação provocada de caução, enquadrável no nº2, al. j) do artº 691º do CPC.

Tal despacho não carece de ser substituído por outro que admita a apelação. Com efeito, de acordo com o disposto na al. j) do nº2 do artº 691º do CPC, é admissível apelação do “j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;”.
Ora, a decisão de que o ora reclamante pretende recorrer decidiu o incidente de prestação provocada de caução, incidente previsto no artº 990º, nº1 do CPC, para prestação de caução por uma das partes a favor da outra, quando numa causa pendente haja fundamento para tal.
A este incidente aqui previsto é aplicável o disposto no artº 983º, nº1 do CPC, que remete para a disciplina do artº 304º do mesmo código, em caso de oposição do requerido ou, não sendo apresentada oposição, a revelia seja inoperante.
O artº 304º do CPC insere-se nas disposições gerais dos incidentes da instância. É sabido que um incidente da instância, no verdadeiro sentido normativo, consiste numa questão colocada ao tribunal como acessória e secundária em relação ao objecto da acção e como ocorrência autónoma e anormal em relação ao processo principal (neste sentido, Salvador da Costa , in Incidentes da Instância, 5ª ed., 2008, pag. 10).
Com efeito, nos termos do disposto no artº 302º do CPC, a noção de incidente da instância abrange hoje o processamento de todo e qualquer incidente, que não apenas os incidentes da instância nominados, tipificados e regulados pela lei de processo no capítulo em questão (cfr. Abílio Neto, in CPC anot., 23ª ed., 2011, Ediforum, pag. 473).
Assim, da conjugação do disposto nos artºs 990º, nº1, 983º, nº1 e artº 304º do CPC, o incidente de prestação provocada de caução é um incidente da instância para efeitos do disposto no artº 691º, nº2, al. j) do CPC, onde se preceitua que é admissível apelação do “j) Despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo;”, “ inspirando-se esta alínea j) no anterior regime de impugnação, por agravo, das decisões proferidas nos incidentes”, como refere José Lebre de Freitas, in CPC Anot, vol. III, tomo I, 2ª ed., Coimbra Editora, pag.81.
Sendo o prazo de interposição do recurso em causa de 15 dias, nos termos do disposto no artº 691º, nº5 do CPC, e não de 30 dias que é o prazo geral de interposição, tal como se decidiu no despacho reclamado, o recurso apresentado foi-o extemporaneamente, quando o recorrente não observou o prazo de 15 dias.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, desatende-se a reclamação apresentada, mantendo-se o despacho reclamado.
(…).”.

O DIREITO

A) – da admissibilidade da presente reclamação:
- na sua resposta, a ora reclamada sustenta a tese sufragada no Ac. da Relação de Lisboa datado de 20.01.2011, in Proc. nº 1527/09.4TVLSB-B.L1-8, disponível in www.dgsi.pt, onde se decidiu, em síntese, que “No caso de não admitir o recurso, atenta a ressalva feita no nº3 do artº700º do CPC, entende-se que da decisão que incidiu sobre a reclamação não cabe reclamação para a conferência, sendo definitiva a decisão proferida pelo Relator.” (cfr. ponto IV do sumário de tal acórdão).
Nesta matéria, salvaguardado o respeito pela decisão citada pela requerente, assim como pela concordância revelada, acompanha-se o sentido do voto de vencido exarado em tal Acórdão, bem como a sua fundamentação, à qual se adere por inteira concordância, quando aí se diz: “«(…) O tribunal ad quem é um juiz colegial, i.e., constituído por várias pessoas. É, além disso, um tribunal colegial homogéneo, quer dizer, constituído por pessoas com as mesmas características fundamentais, e igualitário, i.e., em que os seus componentes concorrem em paridade de situação na formação da decisão, sem prejuízo das particulares funções de ordenação que possam caber a um dos seus componentes: o juiz relator (artigos 700.°, n°s 1 a 4, 708.°, n°s 1 e 2, e 709.° n°s 3 e 4, do CPC).
Como esse tribunal tem uma estrutura colectiva, uma vez que é integrado por três juízes – o juiz relator, determinado através da distribuição, e dois juízes-adjuntos, que são os juízes seguintes ao relator na escala de antiguidade – coloca-se, naturalmente, também a propósito da reclamação, o problema da repartição da competência funcional entre o relator e a conferência (artigo 700.°, n° 2, 2a parte, CPC).
E neste contexto, que deve ser situado o problema da impugnação da decisão proferida pelo relator sobre a reclamação.
Pode, na verdade, discutir-se se a decisão do relator pode, por sua vez, ser objecto de impugnação por meio de reclamação para a conferência.
De harmonia com a regra geral, sempre que a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator que não seja de mero expediente, pode reclamar para a conferência; o relator deve, depois de ouvida a parte contrária, submeter a questão à conferência (artigo 700°, n° 3, CPC).
Uma coisa que parece certa é que a exclusão da impugnação da decisão do relator, por meio de reclamação para a conferência, não pode fundar-se na ressalva do artigo 688.° realizada no artigo 700.°, n° 3 – de resto, sistematicamente inexplicável uma vez que, apesar de surgir na regulação própria da fase de preparação do julgamento do recurso, ela só é aplicável, nas fases de interposição e de expedição desse mesmo recurso. Aquela ressalva não tem, em caso algum, o sentido de estabelecer qualquer alternatividade entre os meios de reclamação do despacho do relator do tribunal ad quem – mas o de distinguir os casos em que o relator da Relação intervêm como juiz a quo nas fases de interposição e de expedição do recurso para o Supremo e os casos em que esse relator actua como juiz ad quem nas fases de preparação e julgamento de um recurso para a Relação e para o Supremo: só naquelas primeiras hipóteses está aberta a reclamação, prevista no artigo 688.° para o tribunal superior; naquelas últimas, cabe sempre reclamação para a conferência (artigo 700.°, n° 3 do CPC) (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1998:544.).
Sendo este o sentido da ressalva do artigo 688.° realizada no preceito regular da impugnação das decisões do relator, segue-se, com naturalidade, esta conclusão: dado que no julgamento da reclamação deduzida contra o despacho que não admitiu o recurso, o relator age como juiz ad quem, as decisões proferidas por este no procedimento de reclamação, são, em princípio, sempre impugnáveis por meio reclamação para a conferência (nestas condições, não é exacto o argumento que, no sentido da exclusão da reclamação da conferência, ao menos no caso de a decisão do relator confirmar o despacho reclamado, é retirado da ressalva do artigo 688.° do CPC, contida no n° 3 do artigo 700.° do mesmo diploma, adiantado por Luís Filipe Brites Lameiras, in Notas Práticas ao Regime dos Recursos, Coimbra, 2008: 93; no sentido da admissibilidade da impugnação da decisão do relator – quer mantenha quer revogue o despacho reclamado - por meio de reclamação para a conferência, cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.a ed., 2008:98, Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 4.a ed., 2007:119, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 2007: 163 e José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, CPC Anotado, Vol 3.0, 2.a ed., 2008: 75).
A lei fornece, aliás, duas concretizações deste princípio. E o que ocorre com o despacho do relator que admita o recurso de revista per saltum e com a decisão do relator que, no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, indefira o requerimento de interposição: em ambos os casos, a decisão do relator é impugnável por meio de reclamação para a conferência (artigos 725.°, n° 5, e 767.°, n° 2, CPC)».”.
Assim, a presente reclamação para a conferência é admissível de acordo com o disposto nos artºs 688º e 700º, n° 3, do CPC.

B) – da reclamação propriamente dita:
- o reclamante renova aqui a argumentação inicialmente apresentada para defender a tese de que a decisão judicial que o condenou a prestar caução idónea a favor da requerente e que fixou o respectivo montante constitui uma sentença (artºs 156º, nº2 e 691º, nº1 do CPC) do incidente de prestação provocada de caução, por apenso aos autos principais de reconhecimento de decisão arbitral estrangeira, sendo, como tal, passível de recurso de apelação a ser interposto no prazo de 30 dias nos termos do artº 685º, nº1 do CPC.
Sustenta a tese de que tal decisão não é enquadrável no disposto no artº 691º, nº2-j) do CPC porquanto este preceito apenas se reporta a despachos que ponham termo a um incidente da instância e não a decisões de incidentes processuais lato sensu que apresentem a estrutura de uma causa.
Argumenta a reclamante que o incidente de prestação de caução é estruturado como uma causa, constituindo a sua decisão judicial uma sentença.
Tal como refere a reclamada, “é precisamente o facto de a prestação provocada de caução por apenso aos autos de reconhecimento da sentença arbitral estrangeira ter a estrutura de uma causa autónoma, e para cuja resolução é necessária a formação dum processo autónomo e distinto do processo de reconhecimento, que faz dela um verdadeiro e próprio incidente”.
Como se referiu no despacho ora reclamado, este incidente é um incidente da instância, no verdadeiro sentido normativo, pois consiste numa questão colocada ao tribunal como acessória e secundária em relação ao objecto da acção e como ocorrência autónoma e anormal em relação ao processo principal (neste sentido, Salvador da Costa , in Incidentes da Instância, 5ª ed., Almedina, 2008, pag. 10).
Quanto ao argumento de ter sido o incidente decidido por sentença, sendo o respectivo prazo de recurso de tal sentença de 30 dias, tal argumento não colhe pois, de acordo com o disposto no artº 691º, nºs 2, al. j) e 5 do CPC, o critério legal de aplicação de tal normativo baseia-se na circunstância de o recurso de apelação ser apresentado ou não no âmbito de um incidente, e não na qualificação da decisão judicial proferida e de que se interpõe recurso, em nada relevando, face a tal dispositivo legal, ser tal decisão uma sentença ou um despacho.
Por último, importa referir que, contrariamente ao defendido pelo reclamante, o artº 691º do CPC não se aplica apenas aos incidentes tipificados na lei processual civil, os chamados incidentes nominados (Cap. III do Livro III do CPC), mas sim aos demais incidentes processuais de uma acção em que se coloque uma questão ao tribunal como acessória e secundária em relação ao objecto da acção e como ocorrência autónoma e anormal em relação ao processo principal, conceito acima já referido, sendo o próprio teor literal do artº 691º, nº2, al. j) do CPC a não excluir tais incidentes, quando se estipula que cabe recurso de apelação do despacho que não admita o incidente ou que lhe ponha termo.
Relembrando, o recurso em causa foi interposto de decisão proferida no âmbito de um incidente de prestação provocada de caução previsto no artº 990º do CPC, chamado na respectiva epígrafe como “Caução como incidente”.
Acresce que nos casos em que se tem admitido a aplicação do disposto no artº 691º, nº1 do CPC aos recursos interpostos de decisões proferidas em incidentes, relevam as circunstâncias de tais incidentes seguirem a forma processual do processo sumário ou ordinário, o que, seguramente, não é o caso dos autos, remetendo o artº 983º do CPC a respectiva tramitação do incidente de prestação provocada de caução para o artº 304º do mesmo código.
Ainda sobre o prazo do recurso ser de 15 e não de 30 dias, refere-se que tal foi admitido pelo Tribunal da RP, em Ac. de 24.04.12, in Proc. nº 303/11.9YYPRT-C.P1, disponível in www.dgsi.pt, quando aí se escreveu: “(...) Ora, presumindo-se que a requerente foi notificada em 19/12/2012, primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior à expedição da transmissão electrónica efectuada no dia 15 do mesmo mês (cfr. art.ºs 254.º, n.º 5 do CPC e 21.º-A, n.º 5 da Portaria n.º 114/2008, de 6/2), não tendo sido posta em causa essa presunção, o prazo de 15 dias de que dispunha para recorrer (cfr. art.º 691.º, n.º 5, com referência à alínea j) do n.º 2 do mesmo artigo, do CPC) terminava a 16/1/2012, já que entre 22 de Dezembro e 3 de Janeiro ficou suspenso
em virtude das férias judiciais. (…).”.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, improcedem as conclusões da reclamação apresentada, sendo de manter o despacho reclamado.

DECISÃO

Acordam, pois, os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em:
a) – indeferir a reclamação mantendo o despacho reclamado;
b) – condenar a reclamante nas custas.

LISBOA, 31.01.13

Magda Geraldes
Farinha Alves
Ezagüy Martins