Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088434
Nº Convencional: JTRL00015365
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
ACÇÃO JUDICIAL
PETIÇÃO INICIAL
CONTESTAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
DESPACHO SANEADOR
ESPECIFICAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
FALTA DE ACORDO
JULGAMENTO
PROVAS
SENTENÇA CONDENATÓRIA
Nº do Documento: RL199311170088434
Data do Acordão: 11/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - DOENÇAS PROF.
Legislação Nacional: CPC67 ART490 ART712 N1 C.
CPT81 ART121 ART129 ART134 ART135 ART141 ART142.
Sumário: I - Na fase contenciosa das acções emergentes de doença profissional, no processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva ocorrer por apenso - art. 129, n. 1, do CPT.
II - Tendo a questão da incapacidade para o trabalho ficado assente, por acordo das partes, na especificação, não havia, nos autos, lugar à abertura de apenso para a sua fixação.
III Dado que a única questão em discussão era a do nexo de causalidade entre a naturaza e o grau de incapacidade de que a Autora está afectada e as condições em que o seu trabalho se desenvolvia, ao serviço da entidade patronal, tal questão tinha, obrigatoriamente, de correr e ser decidida no processo principal.
IV - Não tendo a questão da incapacidade sido suscitada na 1 instância, não pode ela ser objecto do recurso interposto para os tribunais superiores, porquanto estes não podem conhecer de "questões novas", mas, apenas, reapreciar e decidir as que forem formuladas no tribunal "a quo", de 1 instância.