Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015365 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | DOENÇA PROFISSIONAL ACÇÃO JUDICIAL PETIÇÃO INICIAL CONTESTAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO DESPACHO SANEADOR ESPECIFICAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE FALTA DE ACORDO JULGAMENTO PROVAS SENTENÇA CONDENATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199311170088434 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DOENÇAS PROF. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 ART712 N1 C. CPT81 ART121 ART129 ART134 ART135 ART141 ART142. | ||
| Sumário: | I - Na fase contenciosa das acções emergentes de doença profissional, no processo principal decidem-se todas as questões, salvo a da fixação de incapacidade para o trabalho, quando esta deva ocorrer por apenso - art. 129, n. 1, do CPT. II - Tendo a questão da incapacidade para o trabalho ficado assente, por acordo das partes, na especificação, não havia, nos autos, lugar à abertura de apenso para a sua fixação. III Dado que a única questão em discussão era a do nexo de causalidade entre a naturaza e o grau de incapacidade de que a Autora está afectada e as condições em que o seu trabalho se desenvolvia, ao serviço da entidade patronal, tal questão tinha, obrigatoriamente, de correr e ser decidida no processo principal. IV - Não tendo a questão da incapacidade sido suscitada na 1 instância, não pode ela ser objecto do recurso interposto para os tribunais superiores, porquanto estes não podem conhecer de "questões novas", mas, apenas, reapreciar e decidir as que forem formuladas no tribunal "a quo", de 1 instância. | ||