Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069892
Nº Convencional: JTRL00016266
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
MORTE
ARRENDATÁRIO
CADUCIDADE
LEI APLICÁVEL
TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO
RENOVAÇÃO
CONTRATO
Nº do Documento: RL199402240069892
Data do Acordão: 02/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J OEIRAS 1J
Processo no Tribunal Recurso: 147/87-2
Data: 03/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1056 ART1111.
RAU90 ART85.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/10/28 IN CJ 1983 TIV PAG152.
AC RL DE 1979/01/12 IN CJ 1979 T1 PAG82.
Sumário: I - No actual regime de arrendamento urbano (RAU), por morte do arrendatário, consente-se apenas uma transmissão, ou o máximo de duas, neste último caso se a primeira se fizer para o cônjuge sobrevivo;
II - A questão da transmissão do direito ao arrendamento é regulada, em cada momento do contrato, pelo regime vigente
à data em que ocorre o facto gerador da transmissão, vg, a morte do arrendatário;
III - Se o contrato caducar por morte do locatário, o facto de no locado permanecer um terceiro não pode determinar renovação do contrato, nos termos do artigo 1056 do Código Civil, pois o inquilino já não é o mesmo.