Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016266 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO MORTE ARRENDATÁRIO CADUCIDADE LEI APLICÁVEL TRANSFERÊNCIA DO DIREITO AO ARRENDAMENTO RENOVAÇÃO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199402240069892 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 147/87-2 | ||
| Data: | 03/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1056 ART1111. RAU90 ART85. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/10/28 IN CJ 1983 TIV PAG152. AC RL DE 1979/01/12 IN CJ 1979 T1 PAG82. | ||
| Sumário: | I - No actual regime de arrendamento urbano (RAU), por morte do arrendatário, consente-se apenas uma transmissão, ou o máximo de duas, neste último caso se a primeira se fizer para o cônjuge sobrevivo; II - A questão da transmissão do direito ao arrendamento é regulada, em cada momento do contrato, pelo regime vigente à data em que ocorre o facto gerador da transmissão, vg, a morte do arrendatário; III - Se o contrato caducar por morte do locatário, o facto de no locado permanecer um terceiro não pode determinar renovação do contrato, nos termos do artigo 1056 do Código Civil, pois o inquilino já não é o mesmo. | ||