Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002823
Nº Convencional: JTRL00001995
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: SIGILO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199505310002823
Data do Acordão: 05/31/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONCEDIDO O EXEQUATUR.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 ART79 ART84.
CP82 ART184.
CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2.
Sumário: I - Mostrando-se o conhecimento da ficha de assinaturas e do extracto de contas existentes numa agência bancária, necessário à investigação criminal a decorrer, a que preside o princípio da descoberta da verdade material do crime de emissão de cheque sem provisão denunciado, está excluída a ilicitude dessa revelação pela entidade bancária.
II - O que se prossegue na instrução, em causa, é a boa administração da justiça penal.
III - Ora, entre o interesse público na administração da justiça (um dos interesses superiores da comunidade), e o privado da protecção do consumidor dos serviços financeiros, prevalece, sem a menor dúvida, o primeiro.