Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001995 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199505310002823 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO O EXEQUATUR. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 N1 N2 ART79 ART84. CP82 ART184. CPP87 ART135 N2 N3 ART182 N2. | ||
| Sumário: | I - Mostrando-se o conhecimento da ficha de assinaturas e do extracto de contas existentes numa agência bancária, necessário à investigação criminal a decorrer, a que preside o princípio da descoberta da verdade material do crime de emissão de cheque sem provisão denunciado, está excluída a ilicitude dessa revelação pela entidade bancária. II - O que se prossegue na instrução, em causa, é a boa administração da justiça penal. III - Ora, entre o interesse público na administração da justiça (um dos interesses superiores da comunidade), e o privado da protecção do consumidor dos serviços financeiros, prevalece, sem a menor dúvida, o primeiro. | ||