Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005783 | ||
| Relator: | MANUEL DIAS | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199307150314773 | ||
| Data do Acordão: | 07/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART27 N2 N3 A. CPP87 ART196 ART209 N1 ART255 N1 A ART256. CP82 ART296 ART297 N2 C D H. | ||
| Sumário: | I - Ao arguido, além de um crime, de furto de uso de veículo, previsto e punível (pp) pelo art. 304, n. 1, do Código Penal (CP), é também imputado um crime, de furto qualificado, pp pelos art. 296 e 297, n. 2, al c), d) e h) este último punível com pena de prisão de 1 a dez anos. II - Foi detido em flagrante delito [art. 255, n. 1, al. a) e 256 do Código de Processo Penal], pelo que a prisão preventiva, a cujo regime ficou sujeito, mostra-se legítima, face ao disposto no art. 27, n. 2, da dos crimes cometidos, causaria alarme social, atenta a perigosidade do agente e o receio de sua fuga e de continuação da actividade criminosa (arts. 202, 204 e 209 do CPP). | ||