Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0314773
Nº Convencional: JTRL00005783
Relator: MANUEL DIAS
Descritores: MEDIDA DE COACÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL199307150314773
Data do Acordão: 07/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CONST76 ART27 N2 N3 A.
CPP87 ART196 ART209 N1 ART255 N1 A ART256.
CP82 ART296 ART297 N2 C D H.
Sumário: I - Ao arguido, além de um crime, de furto de uso de veículo, previsto e punível (pp) pelo art. 304, n. 1, do Código Penal (CP), é também imputado um crime, de furto qualificado, pp pelos art. 296 e 297, n. 2, al c), d) e h) este último punível com pena de prisão de 1 a dez anos.
II - Foi detido em flagrante delito [art. 255, n. 1, al. a) e
256 do Código de Processo Penal], pelo que a prisão preventiva, a cujo regime ficou sujeito, mostra-se legítima, face ao disposto no art. 27, n. 2, da dos crimes cometidos, causaria alarme social, atenta a perigosidade do agente e o receio de sua fuga e de continuação da actividade criminosa (arts. 202, 204 e 209 do CPP).