Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | HERANÇA JACENTE PERSONALIDADE JURÍDICA LEGITIMIDADE REIVINDICAÇÃO CABEÇA DE CASAL ADMINISTRAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Nos termos da al.a), do art.6º, do C.P.C., a herança jacente goza de personalidade judiciária. O que significa que goza desta personalidade a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (art.2046º, do C.Civil). II - A indeterminação do titular tanto pode radicar no desconhecimento da existência de sucessíveis, como no facto de os sucessores não haverem, ainda, exercido o direito de aceitar ou repudiar a herança III - O que se sabe, no caso sub judice, é que uma das herdeiras, cônjuge do falecido, já aceitou a herança, e que as outras duas – filhas do falecido – já a repudiaram, desconhecendo-se, neste momento, se os quatro netos do falecido, filhos das repudiantes, a repudiam também ou a aceitam. IV - Assim sendo, independentemente da posição que for tomada pelos representantes das repudiantes, havendo já um herdeiro que aceitou aquela herança, não há que falar em herança jacente, que pressupõe, justamente, que ainda não tenha sido aceite (art.2046º). V - Consequentemente, o contraditório deveria ter-se estabelecido, necessariamente, com o herdeiro que já a tinha aceitado, apesar de ainda não se ter procedido à respectiva liquidação e partilha, porquanto se trata, no caso, de uma acção de reivindicação e não de um caso excepcional em que a lei substantiva atribui poderes de administração e de representação em juízo ao cabeça de casal (arts.2088º e 2089º). VI - Deste modo, referindo-se a presente acção a um bem inserido em herança já aceite, mas ainda indivisa, quem deveria figurar como demandante seria a herdeira aceitante, nos termos do art.2091º, e não a própria herança, seja como património autónomo representado pela cabeça de casal, seja como herança jacente. VII - No entanto, nos termos do art.2091º, nº1, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. Logo, estes têm de actuar em litisconsórcio necessário, activo ou passivo, por força da lei, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade (art.28º, nº1, do C.P.C). (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. Na Vara Cível, Herança Jacente aberta por óbito de J, representada pela cabeça de casal I, intentou acção de condenação, sob a forma ordinária – acção de reivindicação – contra C, SA, alegando que, como herdeiras legitimarias, sucederam ao referido J, a viúva, I, e as filhas S e T, que, no entanto, repudiaram a herança do pai, por escrituras de 14/10/04 e de 28/9/04, respectivamente. Mais alega que, nessas escrituras, é referido que as declarantes não têm descendentes, o que não corresponde à verdade, pois que, a declarante S já tinha três filhos e a declarante T já tinha um filho, sendo que, por força do repúdio das respectivas heranças, os filhos das repudiantes tornaram-se herdeiros do de cujus, os quais ainda não aceitaram ou repudiaram a herança, pelo que, subsiste a jacência da herança em termos de atribuição excepcional da personalidade judiciária. Alega, ainda, que, na constância do casamento, contraído no regime da comunhão de adquiridos, I e J adquiriram um imóvel, o qual, por morte deste, passou a integrar a herança e a meação do cônjuge sobrevivo, pelo que, quando, em 15/10/04, foi rectificado o registo predial, passando a constar que sujeito activo é apenas I, tal não corresponde à verdade, porquanto, a herança ilíquida tem cinco herdeiros. Alega, também, que, quando, em 8/9/06, a herdeira I vendeu à ré o referido imóvel, carecia de legitimidade para vender a sua totalidade, dispondo, pois, de coisa alheia, o que gera a nulidade do negócio, o qual, aliás, foi simulado, já que o verdadeiro negócio pretendido era um contrato de mútuo, de tal modo que, nesse mesmo dia, as mesmas partes celebraram uma promessa unilateral de venda e um contrato de comodato. Conclui, assim, que deve ser reconhecido o direito de propriedade da herança jacente aberta por óbito de J sobre o referido imóvel, em compropriedade com I, e sem determinação de parte ou direito, com a consequente restituição dele à esfera jurídica dos seus legítimos proprietários. A ré contestou, alegando que comprou de boa fé e que foi a vendedora que lhe solicitou permissão para readquirir o imóvel, por estar ligada sentimentalmente ao mesmo, tendo-se, então, previsto um mecanismo que lhe permitisse readquirir o imóvel durante o ano subsequente. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se declarou, genericamente, que as partes têm personalidade e capacidade judiciárias, e são legítimas, tendo-se, ainda, seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, absolvendo a ré da instância, por ilegitimidade da autora para instaurar a presente acção. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1) A A., I, casou com J, no dia 14 de Novembro de 1971, sem convenção antenupcial, tendo-se dissolvido esse casamento por óbito do seu marido, ocorrido em 29 de Dezembro de 2002, cfr. doc.s de fls 129 e 131 -(Al. A) dos factos assentes). 2) Consta da escritura de habilitação de herdeiros relativa a J, que o mesmo faleceu sem testamento ou disposição de última vontade, deixando como únicos herdeiros legitimários: o seu cônjuge sobrevivo, (aqui A.), I, e as suas filhas S e T, cfr. doc. de fls 157 a 160 - (Al.B) dos factos assentes). 3) Por escritura de 28 de Setembro de 2004, lavrada no Cartório Notarial de, a filha T, veio repudiar a herança de seu pai, cfr. doc. de fls 161 a 163 -(Al. C) dos factos assentes). 4) Por escritura de 14 de Outubro de 2004, a outra filha, S, também repudia a herança de seu pai, cfr. doc. de fls 164 a 166 - (Al. D) dos factos assentes). 5) Em ambas as escrituras acima mencionadas se refere que as declarantes não têm descendentes, o que não corresponde à verdade - (Al. E) dos factos assentes). 6) A declarante S tem três filhos: l° - D, nascido a 15/05/1990, cfr. doc. de fls 133 a 135; 2° - G, nascido a 18 de Novembro de 2000, cfr. doc. de fls 136 a 138; e 3° - N, nascida a 29 de Setembro de 2002, cfr. doc. de fls 139a 141 - (Al. F) dos factos assentes). 7) A declarante T tem um filho, D, nascido 27 de Novembro de 2002, cfr. doc. de fls 142 a 144 - (Al. G) dos factos assentes). 8) Todos os 4 netos de J eram já nascidos a data do óbito deste último - (Al. H) dos factos assentes). 9) No Juízo Cível de Lisboa, correm termos uns autos de inventário, destinados a efectuar a partilha dos bens deixados de herança por J, em que é requerente o Ministério Público, sendo a A., I, aí identificada como cabeça de casal, constando ainda como interessados D, T, N e D, cfr. doc. de fls 149 - (Al. I) dos factos assentes). 10) Nesse processo de inventário foi nomeada como curadora do menor D, a sua mãe, T, que ainda não prestou compromisso de honra, cfr. cit. doc. de fls 149 - (Al. J) dos factos assentes). 11) Aos menores, D, G e N, foi nomeada curadora a sua mãe, S , que também ainda não prestou compromisso de honra, cfr. cit. doc. a fls 149 - (Al. L) dos factos assentes). 12) Por escritura de compra e venda, com mútuo oneroso com hipoteca, de 5 de Setembro de 2001, outorgada no Cartório Notarial a A., I, por si e em representação do seu marido, J, declarou comprar a M e marido, C, A e esposa, V, J, L, e marido, J, e L, os quais declaram vender àquela, pelo preço de 20 milhões de escudos, o prédio urbano que constitui a moradia 418, classe B, tipo III, composta de 2 pavimentos e quintal, - (Al. M) dos factos assentes). 13) Pela inscrição emergente, ficou registada a aquisição por compra a favor da A., I, e seu marido, J, casados no regime de comunhão de adquiridos, do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial - (Al. N) dos factos assentes). 14) Pela inscrição emergente da ap. ficou registada a aquisição, sobre o mesmo prédio descrito na Conservatória de Registo Predial, sem determinação de parte ou direito, por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária motivada por óbito de J, a favor da A., I, de S e de T, cfr. cit. doc. de fls 186 a 187 - (Al. O) dos factos assentes). 15) Pelo averbamento emergente da ap., ficou registada a rectificação da aquisição emergente da ap., ficando aí mencionado que o sujeito activo era apenas a A., I, cfr. doc. de fls 187 - (Al. P) dos factos assentes). 16) A A. queria inicialmente apenas acordar numa forma de obtenção de um empréstimo para fazer obras na casa - (Resposta aos 1° e 4° da base instrutória). 17) Para esse efeito socorreu-se de um indivíduo, de nome X, que se dizia advogado e por se dizer bem relacionado com a banca, já havia sido intermediário em anterior empréstimo contraído pela A. - (Resposta ao 5° da base instrutória). 18) Por escritura de compra e venda de 8 de Setembro de 2006, outorgada no Cartório Notarial, a A., I, declarou vender à R., "C, S.A.", a qual, através da sua procuradora, declarou comprar à A., pelo preço de €85.000,00, o prédio urbano …cfr. doc. de fls 59 a 62 - (Al. Q) dos factos assentes). 19) No momento da celebração da escritura de 8 de Setembro de 2006 a A. apercebeu-se que ia vender a casa à R. "C.., SA." - (Resposta ao 6° da base instrutória). 20) Pela inscrição emergente da ficou registada a aquisição por compra a favor da R., "C S.A." do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.°, cfr. cit. doc. a fls 188 - (Al. R) dos factos assentes). 21) D e T, herdeiros de J e, bem assim, N, vivem com a A. na casa a que os autos se reportam - (Resposta ao 3º da base instrutória). 22) Pela inscrição emergente da ap. 2 de 2008/04/18, ficou registada a presente acção sobre a descrição n.° da Conservatória de Registo Predial, cfr. cit. doc. a fls 189 - (Al. S) dos factos assentes). 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A Herança Jacente, representada pela cabeça de casal, I, intentou em 17/04/2008, nos presentes autos, acção de reivindicação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra C, SA. 2) Em 6 de Outubro de 2009 foi proferida sentença que decidiu absolver a R. da instância, por haver ilegitimidade da A. em propor esta acção. 3) Para tanto, o tribunal a quo concluiu que não existe herança jacente uma vez que uma das herdeiras - embora prestando falsas declarações - aceitou a herança e registou só em seu nome. 4) Não havendo herança jacente, há simplesmente uma herança aceita, que não goza, nem de personalidade jurídica, nem de capacidade Judiciária, nos termos dos Art.s 5° n.° 2 e 6° al. a) do C.P.C., pois estamos perante um acervo patrimonial com titulares conhecidos." 5) Ora, conforme resultou provado nos autos - além desta herdeira, existem mais quatro herdeiros - três deles menores, sendo que no Juízo Cível de Lisboa, , correm termos uns autos de inventário, , destinados a efectuar a partilha dos bens deixados de herança por J, em que é requerente o Ministério Público, sendo a A., I, aí identificada como cabeça de casal, constando ainda como interessados D, T, N e D, cfr. doc. de fls 149 - (Al. I) dos factos assentes). 6) Nesse processo de inventário foi nomeada como curadora do menor D, a sua mãe, T, que ainda não prestou compromisso de honra, cfr. cit. doc. de fls 149 — (AI. J) dos factos assentes). 7) E aos menores, D, T e N, foi nomeada curadora a sua mãe, S , que também ainda não prestou compromisso de honra, cfr. cit. doc. a fls 149 - (Al. L) dos factos assentes). 8) Ainda não tendo tomado compromisso de honra, as curadoras nomeadas ainda não estão investidas de tal qualidade, pelo que juridicamente e para todos os efeitos legais ainda não aceitaram - ou repudiaram - em nome dos menores. 9) Donde se conclui, ao contrário do afirmado pelo tribunal a quo, que o facto de estarem determinados os possíveis herdeiros do de cujus não faz cessar a personalidade judiciária da herança Jacente. Só a aceitação tem esse efeito cominatório. 10) Ou seja, a personalidade judiciária da herança Jacente só cessa com a aceitação - ou repúdio - de todos os herdeiros. 11) Entendimento, aliás, assente na nossa jurisprudência que basta, na espécie, que um sucessível não tenha aceitado ou repudiado a herança para que subsista a jacência da herança em termos de atribuição excepcional da personalidade judiciária a que se reporta a alínea a), do artigo 6 do CPC. 12) Pelo que deverá ser reconhecida a capacidade judiciária da A. para em Juízo prosseguir a demanda. 13) Donde se conclui que o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação das normas ao caso aplicáveis, mormente o disposto no art. 6.° do CPC e 2046.° do CC, considerando, contra legem, que não há personalidade judiciária da A. Pelo que, desde já, se roga a este Venerando Tribunal a correcção de tal lapso. Nestes termos, nos melhores de Direito, e com o Mui Douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve o presente recurso ter provimento, reconhecendo-se legitimidade à A. para prosseguir a demanda nos termos peticionados, por ter capacidade judiciária. 2.3. A única questão colocada no presente recurso consiste em saber se a autora, identificada na petição inicial como Herança Jacente aberta por óbito de J, representada pela cabeça de casal I, deve ser declarada parte ilegítima na presente acção, dando, assim, lugar à absolvição da ré da instância. Na sentença recorrida considerou-se que, tendo o imóvel em questão, que fazia parte da mencionada herança, sido registado em nome da esposa do falecido, a referida I, no pressuposto, que agora se demonstrou ser falso, de que era a única herdeira do de cujus, isso significa que a herança foi aceite por um herdeiro e que, deste modo, não há «herança jacente», não gozando, pois, nem de personalidade jurídica, nem de capacidade judiciária, pelo que, não poderia ser parte nesta acção. Mais se considerou que a cabeça de casal apenas poderia instaurar a presente acção como herdeira legítima do de cujus e não em representação de uma inexistente «herança jacente», que, para além de não existir como tal, não tem legitimidade para propor esta acção, dado que competiria aos herdeiros a reivindicação do imóvel em causa. Para, depois, se concluir que se trata de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e que, apesar de se ter declarado no despacho saneador que as partes eram legítimas, nada obsta a que se aprecie essa questão concreta, uma vez que aquela declaração genérica não constitui caso julgado formal, tendo caducado a solução contrária afirmada no Assento do STJ, de 1/2/63, face ao disposto no art.510º, nº3, do C.P.C., pelo que, a final, se decidiu absolver a ré da instância, por ilegitimidade da autora. Segundo a recorrente, a personalidade judiciária da herança jacente só cessa com a aceitação – ou repúdio – de todos os herdeiros, sendo que, no caso, além do cônjuge do falecido, existem mais quatro herdeiros, três deles menores, que ainda não aceitaram ou repudiaram a herança. Conclui, assim, que deverá ser reconhecida legitimidade à autora para prosseguir a demanda nos termos peticionados, por ter capacidade judiciária. Vejamos. Quem figura como autora na presente acção é a denominada herança jacente aberta por óbito de J, representada pela cabeça de casal I, cônjuge do falecido. Por outro lado, a autora intentou uma acção de reivindicação contra a ré, relativamente a um bem hereditário determinado. Nos termos da al.a), do art.6º, do C.P.C., a herança jacente goza de personalidade judiciária. O que significa que goza desta personalidade a herança aberta, mas ainda não aceite nem declarada vaga para o Estado (art.2046º, do C.Civil – serão deste Código as demais disposições citadas sem menção de origem). A indeterminação do titular tanto pode radicar no desconhecimento da existência de sucessíveis, como no facto de os sucessores não haverem, ainda, exercido o direito de aceitar ou repudiar a herança (cfr. Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, pág.32). No caso dos autos, verifica-se que o cônjuge do falecido aceitou a herança, pelo menos tacitamente, atenta a matéria de facto apurada, aceitação essa que, aliás, não vem sequer posta em causa (cfr. os arts.2050º e 2056º). Por seu turno, as duas filhas do falecido repudiaram a herança deste, por escrituras de 28/9/04 e de 14/10/04, sendo que, nada impede que a herança seja aceite por algum ou alguns dos sucessíveis e repudiada pelos restantes (art.2051º). Acresce que, do repúdio da herança pode resultar o direito de representação a favor dos descendentes das repudiantes (arts.2039º, 2040º, 2042º e 2043º) ou a extinção pura e simples do chamamento (art.2062º). De todo o modo, o que se sabe, no caso sub judice, é que uma das herdeiras, cônjuge do falecido, já aceitou a herança, e que as outras duas – filhas do falecido – já a repudiaram, desconhecendo-se, neste momento, se os quatro netos do falecido, filhos das repudiantes, a repudiam também ou a aceitam. Seja como for, o que é certo é que, quando a presente acção foi proposta, já a herança aberta por óbito de J tinha sido aceite pelo cônjuge I. Assim sendo, independentemente da posição que for tomada pelos representantes das repudiantes, havendo já um herdeiro que aceitou aquela herança, não há que falar em herança jacente, que pressupõe, justamente, que ainda não tenha sido aceite (art.2046º). Consequentemente, uma vez que já tinha ocorrido aceitação da herança, o contraditório deveria ter-se estabelecido, necessariamente, com o herdeiro que já a tinha aceitado, apesar de ainda não se ter procedido à respectiva liquidação e partilha. Isto porque se trata, no caso, de uma acção de reivindicação e não de um caso excepcional em que a lei substantiva atribui poderes de administração e de representação em juízo ao cabeça de casal (arts.2088º e 2089º). Deste modo, referindo-se a presente acção a um bem inserido em herança já aceite, mas ainda indivisa, quem deveria figurar como demandante seria a herdeira aceitante, nos termos do art.2091º, e não a própria herança, seja como património autónomo representado pela cabeça de casal, seja como herança jacente. Aliás, não sendo, no caso, jacente a herança, não goza a mesma, sequer, de personalidade judiciária. Refere a recorrente que é entendimento assente na nossa jurisprudência que basta, na espécie, que um sucessível não tenha aceitado ou repudiado a herança, para que subsista a jacência da herança em termos de atribuição excepcional da personalidade judiciária a que se reporta a al.a), do art.6º, do C.P.C., citando, nesse sentido, o Acórdão do STJ, de 20/3/01, e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18/6/09, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Contudo, não se vê que assim seja. Na verdade, o citado Acórdão da Relação de Lisboa nem sequer aborda essa questão, limitando-se a afirmar, na parte que para aqui interessa, que, não se podendo ter como certa a aceitação, a herança goza de personalidade judiciária para a acção. Quanto ao citado Acórdão do STJ, embora aí também não tenha sido colocada tal questão, o que é certo é que, na parte final, é proferida a afirmação que a recorrente transcreveu, isto é, que basta que um sucessível não tenha aceitado ou repudiado a herança para que subsista a jacência da herança. No caso sobre que se debruçou o Acórdão do STJ, o tribunal de 1ª instância, na fase da condensação, tinha absolvido os réus da instância, por falta de personalidade judiciária da autora, que era uma herança que, alegadamente, dispunha de tal personalidade, por o respectivo titular não estar determinado. Tendo a autora agravado dessa decisão, a Relação concedeu provimento ao recurso, por ter entendido que o tribunal de 1ª instância não dispunha de factos assentes que lhe permitissem concluir não se tratar de herança jacente por já haver sido aceite por todos os sucessíveis. E é neste contexto que o STJ produz, no citado Acórdão, a afirmação atrás transcrita, no âmbito do recurso interposto pelos réus do Acórdão da Relação. Isto é, não se trata de uma situação em que tenha ficado assente que houve já aceitação da herança por parte de um ou mais sucessíveis, mas em que exista um outro que ainda a não tenha aceite. Caso em que aquela afirmação teria um relevo e um significado mais marcantes no sentido da tese defendida pela recorrente nos presentes autos. De todo o modo, a considerar-se que se pretendeu seguir o entendimento de que, apesar de já haver sucessíveis aceitantes da herança, basta que um deles a não tenha aceite ou repudiado para que subsista a jacência da herança, dir-se-á, por um lado, que não parece que se possa afirmar que tal seja entendimento assente na nossa jurisprudência, dado que, outra não foi citada além da atrás referida, e, por nossa parte, apenas encontrámos, no mesmo sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 13/1/04, in www.dgsi.pt, que, no entanto, não inclui, a nosso ver, argumentos convincentes, limitando-se, praticamente, a invocar o citado Acórdão do STJ. Por outro lado, permitimo-nos discordar dessa tese, porquanto, sendo manifesto propósito da lei evitar que se protele por demasiado tempo, quer a situação de estagnação característica da herança jacente, quer a indefinição da posição dos subsequentes chamados, não vemos razão substancial para se entender ser indispensável que todos os sucessíveis tomem posição, no sentido da aceitação ou do repúdio, para que a herança deixe a sua posição de jacência e passe a ser considerada aceita ou declarada vaga para o Estado. Antes entendemos que, em princípio, tendo, pelo menos, um dos sucessíveis aceite, expressa ou tacitamente, a herança, é quanto basta para que esta deixe de ser considerada jacente, passando os respectivos direitos a ser exercidos por ele, que, consequentemente, passará a deter legitimidade para os defender em juízo, em detrimento da herança, que, aliás, por ter perdido o seu estado de jacência, deixou inclusivamente de ter personalidade judiciária (cfr. o art.6º, al.a), do C.P.C.). Haverá, deste modo, que concluir que a herança aberta por óbito de J, representada pela cabeça de casal, cônjuge daquele, I, tendo sido aceite por esta, apesar de ainda não partilhada, não tem personalidade judiciária, devendo o contraditório ser estabelecido com a referida herdeira aceitante. Acresce que a herança indivisa não se subsume, para efeito de lhe ser atribuída personalidade judiciária, ao conceito legal de património autónomo semelhante cujo titular não esteja determinado (cfr. o citado art.6º, al.a), pois que, não obstante funcionar para variados efeitos como património autónomo, este só tem personalidade judiciária se os respectivos titulares não estiverem determinados, o que não acontece no caso dos autos (cfr. o Acórdão do STJ, de 15/1/04, in www.dgsi.pt). Refira-se, ainda, que, mesmo que, no caso, se entendesse tratar-se de uma herança jacente, ou, então, de uma herança jacente, em parte, categoria esta considerada, para certos efeitos, por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.VI, pág.75, sempre ela careceria de legitimidade para intentar a presente acção, que, como já salientámos, é uma acção de reivindicação relativamente a um bem hereditário determinado, não cabendo, pois, no âmbito dos poderes de administração específicos da herança jacente, enquanto tal (cfr. os arts.2047º e 2048º), nem nos poderes de administração ordinária do cabeça de casal (cfr. os arts.2088º a 2090º). No entanto, nos termos do art.2091º, nº1, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros. O que significa que estes têm de actuar em litisconsórcio necessário, activo ou passivo, por força da lei, sendo a falta de qualquer deles motivo de ilegitimidade (art.28º, nº1, do C.P.C.). Por outro lado, na presente acção, a cabeça de casal, simultaneamente herdeira do falecido, interveio como representante da herança deixada por este, qualificando-a como herança jacente, o que, como já vimos, não corresponde à situação de facto em causa. Todavia, enquanto herdeira aceitante, não deixa, de certo modo, de poder ser considerada «representante» da herança, pois o que se pretende é ver reconhecido o direito de propriedade desta sobre determinado bem imóvel. Assim, entendemos que, havendo outros herdeiros não repudiantes, além da cabeça de casal, e tratando-se de um caso de litisconsórcio necessário activo, a falta de qualquer deles é fundamento de ilegitimidade da herdeira que interveio. Sendo que, a preterição de litisconsórcio necessário pode ser sanada, apesar de apenas ter sido detectada e declarada na sentença ou acórdão que, com esse fundamento, pôs termo à causa, atento o disposto no actual art.269º, do C.P.C., que vem no seguimento de outras disposições que privilegiam a efectiva apreciação do mérito da causa. Estamos, assim, perante uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, a implicar a absolvição da apelada da instância (arts.288º, nº1, al.d), 289º, 493º, nº2, 494º, al.e) e 495º, do C.P.C.). Não merece, pois, censura a sentença recorrida, ao absolver a ré da instância, embora consideremos que se trata de falta de legitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, nos termos atrás referidos. Improcedem, destarte, as conclusões da alegação da recorrente. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 1 de Junho de 2010 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |