Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0256743
Nº Convencional: JTRL00022061
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199005090256743
Data do Acordão: 05/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART48 ART297 N2 C ART306 N1 N5.
Sumário: Não é de suspender a pena de 2 anos e 9 meses de prisão em que o réu foi condenado por crime de furto pelos seguintes motivos: a) As penas já foram devidamente atenuadas, tendo em conta a idade e a situação de toxicodependência do arguido; b) A actuação criminosa prolongou-se ao longo de quase três anos; c) É necessário fazer sentir a reprovação social da conduta; d) No caso de toxicodependentes, a detenção funciona
às vezes como ruptura com o núcleo social onde os individuos se movimentam marcando o início de uma tomada de consciência quanto à necessidade de terapia e mudança de rumo de vida.