Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022061 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199005090256743 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 ART297 N2 C ART306 N1 N5. | ||
| Sumário: | Não é de suspender a pena de 2 anos e 9 meses de prisão em que o réu foi condenado por crime de furto pelos seguintes motivos: a) As penas já foram devidamente atenuadas, tendo em conta a idade e a situação de toxicodependência do arguido; b) A actuação criminosa prolongou-se ao longo de quase três anos; c) É necessário fazer sentir a reprovação social da conduta; d) No caso de toxicodependentes, a detenção funciona às vezes como ruptura com o núcleo social onde os individuos se movimentam marcando o início de uma tomada de consciência quanto à necessidade de terapia e mudança de rumo de vida. | ||