Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
39/10.8JBLSB-D.L1-5
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/05/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Iº A declaração de especial complexidade a que se refere o nº3, do art.215, do C.P.P., visa a continuação da investigação, na realização das diligências necessárias que, se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido, apresentando-se como um compromisso do legislador, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei e os direitos ou garantias do cidadão arguido em prisão preventiva;
IIº A decisão de declaração de excepcional complexidade do processo (que conduz à elevação do prazo de prisão preventiva quando o procedimento for cumulativamente por um dos crimes referidos no n.º2 do artigo 215.º do C.P.P.) depende da verificação de determinados pressupostos, indicados na lei – no n.º3 do artigo 215.º - de forma meramente exemplificativa (e não taxativa), sendo certo que tal declaração não funciona ope legis, antes dependendo da mediação/intervenção garantística de um juiz;
IIIº O juízo sobre a complexidade do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. As dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excepcional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do C.P.P.
IVº No caso, sendo os autos já constituídos por vinte e dois volumes (sem contar com os apensos) e milhares de páginas, estando em investigação três crimes de homicídio, em que há necessidade de realizar diligências orientadas para a descoberta dos corpos das vítimas e estão por concluir complexos e morosos exames periciais, justifica-se a declaração de excepcional complexidade do processo, com o consequente alargamento do prazo de prisão preventiva;
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I – RELATÓRIO
            1. No âmbito do inquérito n.º 39/10.8JBLSB, em que é arguido F..., melhor identificado nos autos, o M.mo Juiz de Instrução, em 5/01/2011, proferiu o seguinte despacho:
            «Veio o M.P., a fls. 5184 e ss, requerer que se declare a especial complexidade do inquérito, aqui se dando por reproduzidos os fundamentos de facto e de direito da aludida douta promoção.
            Dando cumprimento ao disposto no art°. 215, n.º 4, do C.P.Penal, pronunciou-se o arguido nos termos constantes de fls. 5216 e ss, aqui dado por reproduzido.
            Decidindo:
            Investiga-se nos presentes autos a eventual prática pelo arguido F..., de três crimes de homicidio, p.p. pelo art°. 131°, do C.Penal, sendo certo que as potenciais vítimas não foram ainda localizadas.
            As circunstâncias em que as mesmas terão sido mortas e a localização dos seus corpos, pese embora as aturadas investigações levadas a cabo pela Policia judiciária, não foram ainda apuradas.
            Para além do mais os exames periciais em curso, v.g. exames de ADN, análise do conteúdo dos pcs apreendidos e similares ainda não se encontram concluídos havendo que reconhecer que tal não se deve a qualquer desleixo da investigação, antes à sua complexidade.
            A investigação dos eventuais crimes de homicídio, três para já, devido a desconhecer-se a localização dos corpos, tem-se revelado muito mais complexa. Basta, por exemplo, para se verificar o empenho das autoridades policiais e do próprio M.P. constatar que neste momento o inquérito é já composto por 22 volumes, sem contar os apensos.
            Assim e subscrevendo a douta posição do M.P., declaro, nos termos do disposto no art°. 215°, n.º 4, do C.P.Penal, a especial complexidade do presente inquérito com todas as legais consequências.
            Notifique.

            O arguido F... encontra-se preso preventivamente desde 22/07/10, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do despacho de fls. 3897 e ss aqui dado por reproduzido.
            O M.P. promove a manutenção da medida de coacção não se mostrando necessário voltar a ouvir o arguido.
            Decidindo:
            Compulsados os autos verifica-se que os fundamentos de facto e de direito que determinaram à aplicação ao arguido da referida medida, aliás confirmada, em sede de recurso pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não se mostram alteradas razões pela qual, neste momento, não vislumbrámos qualquer motivo de facto ou de direito que justifique a modificação da medida de coacção.
            Destarte, mantenho o arguido F... na situação em que se encontra.            Notifique
           
            2. Inconformado, recorre o arguido para esta Relação, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
            1. No caso concreto, o ora recorrente não pode aceitar a existência de fortes indícios dos crimes que lhe são indiciados, tal como tentou clarificar no exercício ao direito de se pronunciar sobre a declaração de especial complexidade, deduzindo a sua oposição.
            2. A menos de um mês de expirar o prazo de 6 (seis) mês e sem que o arguido seja confrontado com nada mais do que a matéria sobre a qual se pronunciou em sede de primeiro interrogatório judicial e, em sede de diligência junto da Policia Judiciária, ser confrontado com um desaparecido ocorrido em 1999 e que foi investigado pela mesma Policia, sendo arquivado à data, não se vislumbra uma razão lógica pela qual protelar mais uma prisão preventiva.
            3. Inclusivamente, foi deduzido incidente no sentido de ser declarada a nulidade dos exames de perícia médico-legais e forenses e de perícia sobre a personalidade já realizados, bem como a todos quantos neles participaram e, consequentemente se requereu a realização de novas perícias médico-legais e forenses e sobre a personalidade, previstos no disposto nos artigos 159.° e 160.° do Código de Processo Pena, não existindo desde Outubro de 2010 qualquer tomada de posição, quer pelo titular da Acção Penal, quer pelo Tribunal a quo sobre esta matéria.
            4. Sendo certo que o Despacho de que se recorre não põe fim à causa, o mesmo não é um Despacho de mero expediente, razão pela qual a jurisprudência vem a dispor no sentido que os mesmos devem ser devidamente motivados e fundamentados, para que o arguido entenda quais foram os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituíram o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse no sentido da declaração de especial complexidade.
            5. A defesa apenas consegue descortinar do referido despacho, é que quer os Órgãos de Polícia Criminal, quer o próprio Ministério Público, tudo têm feito até ao momento para descobrir a verdade material produzindo 22 volumes de processo que só por si não constitui razão para decidir sobre a prisão preventiva de alguém. Apenas se pode concluir que não existe qualquer prova ou indício de que o arguido tenha praticado os ilícitos de que está indiciado.
            6. Por outro lado o ora recorrente viu-se impedido do exercício do contraditório na medida em que desconhece quais as razões apresentadas pelo Ministério Público ao Tribunal a quo, razões essas que foram consideradas e que relativamente às quais não se pode pronunciar, violando deste modo os seus direitos fundamentais.
            7. Posto isto, e salvo melhor opinião, conceder no pedido de declaração de complexidade, não será mais do que acrescentar mais seis meses a um prazo, como se viu até agora, mais do que suficiente para um OPC recolher a prova suficiente para deduzir, ou não, acusação.
            8. O despacho "a quo" não apresenta uma indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, donde se conclui pela existência de violação ao preceituado no artigo n.º 374.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, nulidade que se argúi pois não basta enumerar os meios de prova, antes se impondo a "explicitação do processo de formação da convicção do tribunal" (Ac. T.C. n.? 680/98 de 02/12), de forma a permitir uma compreensão "do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório" (Ac. STJ 99.05.12, rec. n.º 406/99 - 3.ª Sec).
            Face a todo o exposto, considera o requerente que o despacho que determinou a especial complexidade do processo deve ser considerado nulo e, consequentemente, ser proferida decisão que não mantenha a especial complexidade dos autos.
            Que a medida de coacção a que se encontra submetido seja revogada por outra, determinando-se que o mesmo aguarde a ulterior tramitação dos autos sujeito a medidas coactivas menos gravosas do que a medida de excepção que lhe foi aplicada.
           
            3. Respondeu ao recurso o Ministério Público junto da 1.ª instância, defendendo a sua improcedência, finalizando com as seguintes conclusões (transcrição):
            1. O requerimento apresentado pelo arguido a fls. 4930 a 4931 mostrava-se dirigido ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, por essa razão, foi o referido requerimento submetido à sua apreciação, sendo que previamente o Ministério Público pronunciou-se acerca da sua posição face ao requerido pelo arguido, conforme promoção de fls. 4941 a 4943;
            2. Estabelece o artigo 20°, n. ° 1, do Código Penal que "É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação." ;
            3. Acresce que dispõe o artigo 10°, n.º 1, da Lei n.º 45/2004, de 19 de Agosto que "No exercício das suas funções periciais, os médicos e outros técnicos têm acesso à informação relevante, nomeadamente à constante dos autos, a qual lhes deve ser facultada em tempo útil pelas entidades competentes por forma a permitir a indispensável compreensão dos factos e uma mais exaustiva e rigorosa investigação pericial. ";
            4. Com efeito, foram fornecidos aos peritos médicos designados para a realização das perícias requeridas as peças processuais que se entendeu relevantes para a compreensão dos factos imputados ao arguido;
            5. E, no âmbito de perícia psiquiátrica só é possível avaliar se o agente é imputável ou inimputável relativamente a determinados factos, questionando-o acerca do seu ponto de vista sobre esses factos, qual a avaliação que faz de tais factos, tornando-se assim necessário, de acordo com a legis artis da prática de realização de perícias forenses, questionar e confrontar o examinado acerca dos factos concretos que lhe são imputados, de modo a aferir a personalidade do mesmo perante esses factos;
            6. As perícias foram solicitadas ao Instituto Nacional de Medicina Legal, de acordo com o disposto no artigo 159°, n.º 1, do Código de Processo, sendo este instituto idóneo e isento para a realização das mesmas, não sendo aplicáveis as disposições contidas nos artigos 154° e 155°, ambos do Código de Processo Penal, de acordo com o preceituado no artigo 3°, n.º 1, da Lei n.º 45/2004 de 19 de Agosto;
            7. No que tange ao requerido incidente de suspeição relativamente aos exames já realizados, bem como a todos quantos neles participaram, não tem qualquer enquadramento legal, pelo que não deve ser acolhida a pretensão do arguido;
            8. Não se verifica, assim, qualquer nulidade na realização da perícia psiquiátrica e à personalidade do arguido e, assim sendo, deverá ser indeferido o requerido pelo arguido e, em consequência, manter-se a realização da perícia a cargo do IML;
            9. Presente o inquérito ao Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal para conhecimento do requerimento apresentado pelo arguido, veio a ser proferido o despacho de fls. 4946 e verso, no qual não é assumida qualquer posição de deferir ou indeferir o requerido;
            10. Passados 10 dias após a prolação do despacho referido no parágrafo anterior, o arguido apresentou requerimento de igual teor a fls. 5064 a 5065 e 5066 a 5067, mas desta feita dirigido ao Ministério Público;
            11. Tal requerimento veio a ser apreciado a fls. 5072, mantendo-se a posição que se assumiu a fls. 4941 a 4943 acerca do requerido, tendo o arguido sido notificado dos despachos de fls. 4941 a 4943 e 5072, bem como do despacho judicial de fls. 4946 frente e verso, não tendo posteriormente dito nada ou reclamado acerca de tal matéria ou recorrido do despacho judicial;
            12. Posto isto, não se compreende, atendendo que o arguido foi notificado de todos os despachos que se pronunciaram acerca da alegada nulidade das perícias e suspeição dos peritos nomeados, como vem agora alegar, em sede de recurso, que não foi tomada qualquer posição quanto a tal situação;
            13. Em consequência, não se vislumbra a falta de apreciação do que quer que seja que tivesse sido requerido pelo arguido;
            14. Reafirmando-se que as perícias médico-legais e forenses e a perícia à personalidade do arguido não se mostram afectadas por qualquer nulidade, tendo sido realizadas de acordo com a legis artis da realização as mesmas;
            15. Estabelece o artigo 215.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal que "A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação" ;
            16. Determina o n.º 2, do citado normativo legal que «Os prazos referido no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e seis meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos ... »;
            17.O prazo referido na alínea a), do n.º 1, do citado diploma ainda pode ser elevado para um ano, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime, de acordo com o preceituado no n.º 3, do citado normativo legal;
            18. No caso em apreço, em 22 de Julho de 2010, o arguido foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, por se encontrar fortemente indiciado pela prática de três crimes de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131° e 132°, n.º 1 e 2, alíneas b), c) e j), ambos do Código Penal, de três crimes de ocultação de cadáver, previsto e punível pelo artigo 254°, n.º1, alínea a), do mesmo diploma legal e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, alínea d), da Lei n.º 5/2006 de 23 de Fevereiro;
            19. Atendendo à moldura da pena de prisão do crime de homicídio qualificado, no caso concreto, o prazo de prisão preventiva considera-se elevado para 6 meses, o qual se viria a esgotar a 22 de Janeiro de 2011;
            20. No caso sub judice, a requerimento do Ministério Público apresentado a fls. 5184 a 5187, o Meritíssimo Juiz declarou de excepcional complexidade o presente inquérito, de harmonia com o disposto no artigo 215°, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal;
            21. Compulsados os autos verifica-se que previamente à decisão recorrida o Meritíssimo Juiz a quo ordenou que se desse cumprimento ao disposto no n. ° 4 "in fine" do citado normativo legal, tendo sido notificados o arguido e a assistente;
            22. O arguido veio apresentar a sua posição acerca da declaração de excepcional complexidade do inquérito, opondo-se a tal situação;
            23. A falta de conhecimento da promoção não se encontra taxativamente consagrada nas nulidades insanáveis e sanáveis previstas, respectivamente, nos artigos 119º e 120º, ambos do Código de Processo Penal, por essa razão, tal situação configura uma mera irregularidade, a qual ficou sanada com a posição assumida nos autos pelo arguido quanto à declaração de excepcional complexidade do inquérito, após a notificação para o efeito;
            24. No Acórdão do STJ de 4 de Fevereiro de 2009, disponível no site www.dgsi.pt. entendeu-se que "Mesmo a não audição prévia de arguidos sobre a declaração de excepcional complexidade do processo é susceptível de consubstanciar uma irregularidade", o que nem sequer se veio a verificar no caso concreto, atendendo que o arguido foi notificado nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 4, do Código de Processo Penal;
            25. O despacho recorrido mostra-se devidamente fundamentado, assentando a decisão do Meritíssimo Juiz no seguinte: "Investiga-se nos presentes autos a eventual prática pelo arguido F..., de três crimes de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131°, do C. Penal, sendo certo que as potenciais vítimas não foram ainda localizadas.
            26. As circunstâncias em que as mesmas terão sido mortas e a localização dos seus corpos, pese embora as aturadas investigações levadas a cabo pela Polícia Judiciária, não forma ainda apuradas. Para além do mais os exames periciais em curso, v.g. exames de ADN, análise do conteúdo dos pcs apreendidos e similares ainda não se encontram concluídos havendo que reconhecer que tal não se deve a qualquer desleixo da investigação, antes à sua complexidade.
            27. A investigação dos eventuais crimes de homicídio, três para já, devido a desconhecer-se a localização dos corpos, tem-se revelado muito mais complexa. Basta, por exemplo, para se verificar o empenho das autoridades policiais e do próprio M.P. constatar que neste momento o inquérito é já composto por 22 volumes, sem contar os apensos.";
            28. Assim sendo não se verifica qualquer omissão da fundamentação, inexistindo, nesta parte, a nulidade prevista no artigo 379°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal;
            29. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido a 22-04-2010, disponível no site www.dgsi.pt, entendeu-se que "A lei (art. 215.° n.º 3 do CPP) não define o que é um procedimento criminal de excepcional complexidade. Limita-se a fornecer elementos exemplificativos, indiciadores dessa realidade fáctica, como sejam o número de arguidos ou ofendidos ou o carácter altamente organizado do crime, podendo caber neste conceito outros casos de criminalidade (Gonçalves, Manuel Lopes Maia, Código de Processo Penal, 17.ª edição, Coimbra, 2009, p. 521) ... O juiz terá de cingir-se ao procedimento criminal em concreto, ponderar todos os seus elementos e formar a sua convicção de modo a proferir uma decisão prudencial fundamentada.
            30. A declaração de excepcional complexidade é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei - através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal - e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.";
            31. Apesar do arguido ser o único suspeito do cometimento dos factos aqui em investigação, o inquérito reveste-se de excepcional complexidade devido ao número de vítimas (quatro), à complexidade e ao número dos exames periciais solicitados, ao facto do arguido ter ocultado os corpos das vítimas e dos mesmo não terem aparecido, o que tem dificultado o desenrolar da investigação, pois impõe-se a realização de diligências muito complexas, às diligências que importam ainda realizar, nomeadamente a realização de buscas em determinados sítios frequentados pelo arguido e no percurso pelo mesmo efectuado no dia da ocorrência dos factos praticados no dia 03/03/2010, à transcrição das escutas já determinadas pelo Meritíssimo Juiz a quo e à análise de toda a prova recolhida, sendo o inquérito constituído por 22 volumes, compostos por 5405 folhas e 13 apensos;
            32. Posto isto e na senda do acórdão supra citado, a fundamentação constante do despacho judicial recorrido é a bastante para se perceber as razões do presente inquérito ser considerado de excepcional complexidade e outro entendimento não poderia ter o Meritíssimo Juiz a quo;
            33. Pelo exposto e tendo sido declarada a excepcional complexidade do inquérito, o prazo máximo da prisão preventiva decretada ao arguido elevou-se para um ano, o qual só será atingido em 22/07/2011;
            34. Não pode o arguido, nesta fase, querer que o Meritíssimo Juiz a quo fixe os factos provados e não provados, em virtude do despacho recorrido não consubstanciar uma sentença ou decisão instrutória, não sendo, por isso, exigido ao mesmo fazer esse juízo crítico quando declara a excepcional complexidade do inquérito, mas antes deverá fazer um juízo crítico se existem fortes indícios de que o arguido cometeu os factos pelo quais se encontra indiciado e um juízo objectivo da necessidade de considerar o inquérito de excepcional complexidade, o que no caso concreto se verifica;
            35. Com efeito, mantendo-se os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação ao arguido da medida de coacção de prisão preventiva e não se mostrando excedido o seu prazo máximo, deverá o mesmo aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à referida medida de coacção, por esta se afigurar adequada, necessária e proporcional à situação concreta;
            36. Concluindo-se que o despacho recorrido não se encontra ferido de qualquer nulidade.
            Termos em que deverá ser integralmente mantido o douto despacho recorrido, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pelo arguido F… e, consequentemente, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido que declarou de excepcional complexidade o presente inquérito e determinando-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por não se mostrar excedido o seu prazo máximo,
            Assim se fazendo JUSTIÇA!

4. Após despacho de admissão e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º, do Código de Processo Penal, pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, acompanhando o explanado na resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., e colhidos os vistos, foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma.
            Cumpre agora apreciar e decidir.


            II – FUNDAMENTAÇÃO
             1. Segundo jurisprudência constante e pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
            Atento o teor das conclusões, identificam-se como questões a apreciar e decidir, em síntese:
            1.ª- Averiguar se ocorre nulidade da decisão sob recurso por falta de fundamentação;
            2.ª- Verificar se ocorreu violação do direito ao contraditório;
            3.ª- Verificar se estão preenchidos os pressupostos para a declaração de excepcional complexidade do processo;
            4.ª- A manutenção da medida de coacção imposta.


            2. Antes de se conhecer das questões suscitadas, importa ter em atenção os seguintes elementos que constam destes autos de recurso em separado:
            a) Em 20/12/2010, o Ministério Público promoveu a declaração do inquérito como de excepcional complexidade, com elevação do prazo máximo de prisão preventiva para 12 meses, até ser deduzida acusação, mencionando diligências de investigação já realizadas, em curso ou em vias de realização – exigindo escavações e o recurso a equipas de mergulho -, o facto de o inquérito ser já constituído por 21 volumes, com 5182 páginas e vários apensos, o número de vítimas, às diligências de inquérito que importa ainda realizar e o facto de ainda não se mostrar junto aos autos o resultado de exames periciais já solicitados.
            b) Notificado para se pronunciar sobre a requerida declaração de excepcional complexidade, o arguido, em 28/12/2010, opôs-se nos seguintes termos:
            «F..., arguido devidamente identificado nos autos à margem indicados, tendo sido notificado do Douto Despacho para, querendo, se pronunciar quanto à especial complexidade requerida pelo Digno Magistrado do Ministério Público nos termos do artigo 215.°, n.º 4 do Código de Processo Penal (CPP), vem expor e requerer o seguinte:
            1. Em 22/07/2010 e por Decisão Judicial proferida em primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o ora requerente viu-lhe Ser aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, com fundamento em encontrar-se fortemente indiciado pela prática de 3 crimes de homicídio qualificado p.p. pelo art. 131.ºe l32.º números 1 e 2, alíneas b), c) e j) do Código Penal; 3 crimes de ocultação de cadáver, p.p, pelo artigo 254.°, n.º alínea a) da mesma norma legal e ainda, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, n. ° 1, al. d9 da Lei 5/2006, de 23.2.
            2. Significa isto que a duração máxima da condição a que se encontra submetido é de 6 (seis) meses, atentas as disposições conjugadas do artigo 215.°, n.º1 alínea a) e n.º o 2 do CPP, sendo que só a declaração de especial complexidade permite a elevação deste prazo, nesta fase processual, para 12 (doze) meses, claro que através de Decisão Judicial devidamente fundamentada.
            3. Porém, a menos de um mês de expirar o prazo de 6 (seis) meses (artigo 215.º, n.º1 alínea a) e n.º2 do CPP), sem que o arguido seja confrontado com nada mais do que a matéria sobre a qual se pronunciou em sede de primeiro interrogatório judicial e, em sede de diligência junto da Policia Judiciária, ser confrontado com um desaparecido ocorrido em 1999 e que foi investigado pela mesma Polícia, sendo arquivado, não se vislumbra a razão pela qual protelar mais uma prisão preventiva, sem uma acusação ou um arquivamento.
            4. Na verdade, tudo leva a crer que os direitos ínsitos ao arguido no que tange à sua condição, nos termos da Constituição da República Portuguesa, não devem, seguramente, ter o mesmo peso e intensidade que os demais cidadãos, na medida em que, a titulo de exemplo, foi requerida a nulidade dos exames de perícia médico-legal e forenses e de perícia sobre a personalidade já realizados; deduzido um incidente de suspeição relativamente aos exames já realizados; bem como a todos quantos neles participaram, bem como se requereu a realização de novas perícias médico-legais e forenses e sobre a personalidade, previstos no disposto nos artigos 159.º e 160.° do Código de Processo Penal a serem efectuadas em institutos idóneos e isentos.
            5. A consequência deste incidente foi nenhuma. Não houve qualquer tomada de posição, até ao momento, por parte do Digno Titular da Acção Penal desde Outubro do ainda corrente ano de 2010 quanto a estas matérias.
            6. Posto isto, e salvo melhor opinião, conceder no pedido de declaração de complexidade, não será mais do que acrescentar mais seis meses a um prazo, como se viu até agora, mais do que suficiente para um OPC recolher a prova suficiente para deduzir, ou não, acusação.
            7. Aceitar e produzir Despacho Judicial no sentido do solicitado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no caso vertente, é reconhecer, perante aquilo que foi dado a conhecer ao arguido, uma insuficiência material e objectiva por parte da investigação que não logrou apresentar mais do que elementos circunstanciais que determinaram e ainda determinam a situação de prisão preventiva do ora requerente.
            8. Nestes termos e face ao exposto, nada impede que o prazo de seis meses referentes à prisão preventiva se esgote e, restituído à liberdade, a investigação continue e, então, se novos e credíveis elementos surgirem, é do conhecimento comum que, nessas circunstâncias, a medida de coacção pode ser reequacionada e, consequentemente, revista.
            9. Protelar por mais seis meses esta medida de coacção através duma declaração de especial complexidade, apesar de ser uma tónica dos dias correntes, não crê o arguido que o Órgão de Soberania representado pelo Douto Tribunal se limite a este liminar e insuficiente "fundamento". Entende que será francamente exigente no que a isso toca.
            A) Nestes termos e demais de Direito, o ora requerente opõe-se à declaração de especial complexidade requerida nos autos e, antes pelo contrário, apela a que seja revista a sua condição de prisão preventiva na medida em que em nada se consubstanciou, ou concretizou, as suspeições que o levaram a primeiro interrogatório judicial e à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
            B) Se assim não se entender, deve-se esgotar o prazo regular e suficiente de seis meses e, prosseguindo com a investigação, o arguido ser restituído à liberdade, sabendo também, todos nós, que este facto, o de restituir a liberdade a uma pessoa, não deve ferir susceptibilidades. Deve sim ser fundamento para se reflectir sobre se no Portugal do século XXI, a prisão preventiva, em casos como este, continua a ser como um "cumprimento da pena" pois, a manutenção da mesma com os fundamentos existentes e que correspondem aos existentes à quase seis meses, não é justa, adequada e proporcional relativamente aos valores que desde sempre se defenderam, foram conquistados e espelhados na Constituição.»

            c) Segundo resulta destes autos de recurso em separado, em 22 de Julho de 2010, após o primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito, foi aplicada ao arguido F… a medida de coacção de prisão preventiva, estando em causa, além do mais, a indiciação pelos homicídios de T…, I… e J…, e subsequente ocultação dos cadáveres.
            d) Inconformado com esse despacho, dele recorreu o arguido, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 18/10/2010, negado provimento ao recurso, mantendo integralmente o despacho recorrido.
            e) No inquérito aqui em apreço (pelo menos considerando o teor da certidão deste recurso em separado) foram efectuadas diversas diligências de investigação, entre as quais buscas e apreensões, inquirições de testemunhas, exames e perícias, intercepções telefónicas, etc., tendo sido determinada a realização de exames periciais aos computadores apreendidos e posterior extracção para suporte autónomo de todos os registos de comunicações electrónicas aí existentes relativas ao arguido e às vítimas, tendo sido recolhidos, igualmente, vestígios biológicos para exames laboratoriais e comparação de perfis de ADN, estando em curso, aquando do despacho recorrido, diversas diligências em ordem à localização dos corpos, com recurso a escavações de terrenos, prevendo-se também a utilização de equipas de mergulhadores.

            3. Antes de mais, é conveniente tecer algumas considerações em ordem a esclarecer o objecto deste recurso.
            A resposta ao recurso, apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª instância, pode sugerir que estão em causa no presente recurso questões relativas a perícias que foram solicitadas ao Instituto de Medicina legal e em relação às quais o arguido invocou a nulidade ou suscitou o incidente de suspeição, pois os primeiros 14 números das conclusões da resposta reportam-se a essas questões.
            Constitui entendimento constante e pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que traduzem de forma condensada as razões de divergência do recorrente com a decisão impugnada e delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso.
            Ora, da análise da motivação e das respectivas conclusões infere-se, com toda a clareza, que o recurso incide sobre o despacho judicial que declarou a excepcional complexidade do processo e que determinou a manutenção da prisão preventiva.
            A alusão que se faz no recurso, incidentalmente, a ter sido requerida a nulidade de exames de perícia médico-legal e forense e de perícia sobre a personalidade já realizados, e bem assim a um incidente de suspeição, que estaria ainda por apreciar e decidir, não transforma essas questões em objecto do recurso, o qual, repete-se, incide sobre o despacho judicial de declaração da excepcional complexidade e de manutenção da prisão preventiva imposta ao arguido.
            Daí que as extensas considerações que se fazem na resposta ao recurso a propósito dessas matérias se revelem desnecessárias, já que extravasam o objecto que importa conhecer.


            4. O artigo 215.º do C.P.P. estabelece:
            «1.A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
            a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
            (…)»
            De harmonia com o n.º 2 do preceito, este prazo é elevado para seis meses «em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, (…).»
            Os crimes por que se encontra indiciado e preso preventivamente o arguido, mais concretamente, os crimes de homicídio, integram o conceito de criminalidade violenta e são punidos com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, pelo que os prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos no n.º 1 do artigo 215.º do C.P.P., são automaticamente elevados, nos termos constantes do n.º 2 desse artigo.
            Por sua vez, de harmonia com o disposto no n.º 3 do mesmo preceito, esse prazo da alínea a) do n.º 1 é elevado para um ano «quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime».
            Determina o n.º 4 do referido normativo: «A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a 1.ª instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.»
            E o artigo 61.º, n.º1, do C.P.P., estabelece:
            «1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
            a) (….)
            b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte.
            (…)»
            No caso concreto, o processo foi declarado, na 1.ª instância, de excepcional complexidade, na sequência de requerimento do Ministério Público e após a audição do arguido.
            O S.T.J., em acórdão de 4 de Fevereiro de 2009 (Processo: 09P0325, disponível em www.dgsi.pt), entendeu que «a não audição prévia de arguidos sobre a declaração da especial complexidade do processo, é susceptível de consubstanciar uma irregularidade nos termos do artigo 118º nºs 1 e 2 do CPP, já que essa omissão da audição dos arguidos não consta das nulidades insanáveis, nem das nulidades dependente de arguição, nos termos previstos nos artigos 119º e 120º do CPP, nem se encontra configurada como tal quer no âmbito do artº 61º do CPP, quer nos termos do artº 215º do CPP; aliás nem sequer estes normativos citados identificam e estabelecem qualquer cominação para o caso de violação da injunção contida nos preceitos.»
            No caso vertente, porém, essa questão não se coloca: os elementos dos autos são elucidativos quanto à circunstância de ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 215.º, n.º4, do C.P.P., verificando-se que o arguido exerceu o direito de se pronunciar sobre a requerida declaração de excepcional complexidade.
           
            5. Como se realça no aludido acórdão do S.T.J., a declaração de excepcional complexidade visa a continuação da investigação, na realização das diligências necessárias que, se não fora aquela declaração, não podiam ser feitas no prazo legalmente estabelecido; tem por escopo necessidades de investigação criminal em que, havendo arguidos em prisão preventiva à ordem desse processo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva não é expectavelmente suficiente para se ultimar a investigação, mormente com vista a um juízo completo e tempestivo sobre a formulação de despacho acusatório, sob pena de virem a gorar-se as finalidades do inquérito, e eventual defraudação da busca da verdade material, ainda que em termos indiciários.
            Assim, a declaração de especial complexidade «é uma medida cautelar, um compromisso necessário do legislador, em política criminal, de forma a estabelecer o equilíbrio entre a necessidade de combate ao crime e perseguição dos criminosos, em certos ilícitos mais graves catalogados por lei - através dos meios processualmente válidos inerentes à investigação criminal - e, os direitos ou garantias do cidadão arguido, em prisão preventiva, além de se circunscrever no âmbito do processo justo, em que a elevação do prazo de duração máxima da prisão, não é arbitrária mas contida pelo princípio da legalidade, considerado esse prazo, assim elevado, suficientemente idóneo à realização das diligências necessárias à ultimação do inquérito.»
            A decisão de declaração de excepcional complexidade do processo (que conduz à elevação do prazo de prisão preventiva quando o procedimento for cumulativamente por um dos crimes referidos no n.º 2 do artigo 215.º do C.P.P.) depende da verificação de determinados pressupostos, indicados na lei – no n.º3 do artigo 215.º - de forma meramente exemplificativa (e não taxativa), sendo certo que tal declaração não funciona ope legis, antes dependendo da mediação/intervenção garantística de um juiz.
            Exige-se, pois, a prévia análise do caso concreto, devendo decidir-se a questão da excepcional complexidade através de uma decisão fundamentada, sob pena de irregularidade, a arguir nos termos do artigo 123.º do C.P.P., uma vez que a lei não comina a falta de fundamentação deste tipo de decisão com nulidade, nem aquele despacho é equiparado a sentença, para além de não se verificar qualquer das hipóteses previstas nos artigos 119.º e 120.º do C.P. Penal.
            Para o efeito, há que ponderar todas as circunstâncias relevantes que permitam a formulação de um juízo sobre se é caso ou não de declarar a “excepcional complexidade” do processo, o que pressupõe uma análise casuística dos elementos do procedimento, com ponderação de todos os elementos da configuração processual concreta, o que se traduz, no essencial, numa avaliação prudencial para determinar até que ponto o procedimento assume, objectivamente, aquela excepcional complexidade que justifique a manutenção da restrição do direito à liberdade do arguido preso preventivamente (que é o caso que estamos aqui a analisar), tanto mais que a decisão de declaração da excepcional complexidade implicará o aumento do prazo daquela medida de coacção.

            6. Alega o recorrente que o despacho recorrido enferma de nulidade, por inobservância das exigências do artigo 374.º, n.º2, do C.P.P., relativas à indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
            Em primeiro lugar, salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido argumentar com o artigo 374.º do C.P.P., porquanto não estamos, in casu, perante qualquer sentença. A menção a factos provados e não provados, constante da motivação, carece, igualmente, de razão de ser.
            O mesmo se dirá relativamente ao artigo 410.º, n.º2, do C.P.P., relativo a vícios da decisão, que o recorrente invoca no corpo da motivação sem o mínimo de fundamento que permita perceber a pertinência dessa alegação, ou à menção às exigências de prevenção geral e especial, igualmente desajustada nesta fase do processo.
            A decisão recorrida apresenta a sua fundamentação, ainda que sintética (indicando os motivos que levaram à conclusão da verificação da excepcional complexidade), mesmo que o recorrente dela discorde.
            Mas por o recorrente discordar do teor daquela decisão não decorre que exista falta de fundamentação.
            O que importa é conhecer a avaliação feita pelo M.mo Juiz de Instrução de modo a se perceber o juízo que formulou e que o levou a concluir pela declaração de excepcional complexidade.
            E, esse raciocínio percebe-se lendo a decisão recorrida, o que basta para se concluir que a decisão se mostra fundamentada.
            Disse o M.mo Juiz que as circunstâncias em que as vítimas terão sido mortas e a localização dos seus corpos, pese embora as aturadas investigações levadas a cabo pela Policia judiciária, não foram ainda apuradas; que os exames periciais em curso, v.g. exames de ADN, análise do conteúdo dos pcs apreendidos e similares ainda não se encontram concluídos, «havendo que reconhecer que tal não se deve a qualquer desleixo da investigação, antes à sua complexidade»; que «a investigação dos eventuais crimes de homicídio, três para já, devido a desconhecer-se a localização dos corpos, tem-se revelado muito mais complexa, sendo o inquérito já composto por 22 volumes, sem contar os apensos.»
            Em suma: são questões diversas saber se a decisão recorrida satisfaz as exigências de fundamentação – que não são as que se impõem às sentenças – e saber se estão ou não satisfeitos os pressupostos da declaração de excepcional complexidade do processo.
            No caso, a fundamentação, ainda que sintética, é bastante para satisfazer a exigência legal, sendo completamente desajustada a referência que o recorrente faz à alegada falta de «exame crítico das provas».
            De qualquer modo, ainda que ocorresse a alegada falta de fundamentação (o que não sucede), verificar-se-ia, tão-somente, uma irregularidade (artigos 118.º, n.º 1 e 2 e 123.º do C.P.P.), que deveria ter sido arguida na 1.ª instância no prazo indicado no artigo 123.º, n.º 1, do C.P.P., sob pena de ficar sanada.


            7. Como já se disse, o despacho recorrido foi precedido de audição do arguido, nos termos e para os efeitos do n.º4 do artigo 215.º do C.P.P., pelo que não faz sentido que o arguido, que se pronunciou, expressamente, nos autos, sobre o requerimento do M.P. de declaração de excepcional complexidade do processo, nos termos que acima foram transcritos, venha agora alegar a falta de contraditório.
            Mesmo na hipótese de o arguido não ter sido notificado do requerimento do M.P., essa omissão mais não seria do que uma simples irregularidade, sanada por via da posição que o arguido assumiu nos autos quanto à declaração de excepcional complexidade, após notificação para o efeito.
            Conclui-se, assim, que o contraditório foi garantido.


            8. O juízo sobre a complexidade do processo é um juízo prudencial, de razoabilidade, de critério da justa medida de apreciação e avaliação das dificuldades suscitadas pelo procedimento. As dificuldades de investigação, o número de intervenientes processuais, a deslocalização dos actos, as diversas contingências procedimentais, a intensidade da utilização dos meios são elementos a considerar no critério do juiz, para determinar a excepcional complexidade do processo, nos termos do artigo 215.º, n.º 3, do C.P.P.
            Como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 287/2005, a declaração de excepcional complexidade, com a consequência inerente em termos de prazo de prisão preventiva, «é justificada na perspectiva da lei por especiais dificuldades que a investigação, num caso concreto, possa encontrar. Essas dificuldades revelam-se, por exemplo, na investigação da criminalidade altamente organizada, com envolvimento de vários arguidos e recurso a meios sofisticados reveladores de elevada perigosidade. Em casos deste tipo é suscitada uma ponderação entre os valores de justiça prosseguidos pela investigação e os direitos do arguido sujeito à prisão preventiva que justificará um aumento proporcionado dos prazos da prisão preventiva. Ora, não é contrário à Constituição, de acordo com um parâmetro de proporcionalidade, que nessas situações especiais um certo alargamento dos prazos se verifique. Mas não se esgotam nos casos referidos, porventura paradigmáticos, as possibilidades de aplicação do preceito em causa, podendo circunstâncias várias da investigação justificar idêntica ponderação.»
            No caso em apreço está em causa, além do mais, a investigação de crimes de homicídio e de ocultação de cadáver.
            Não se pode dizer que a excepcional complexidade do inquérito derive do número de arguidos ou ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime
            Porém, como já se disse, a enumeração legal constante do n.º3 do artigo 215.º não é exaustiva, como manifestamente resulta do advérbio ali utilizado, inexistindo uma definição legal do que é um procedimento criminal de excepcional complexidade
            Em abstracto e em geral, os casos de homicídio podem não revelar uma especial dificuldade de investigação.
            No entanto, este caso apresenta singularidades.
            Na verdade, suscitam-se nele questões complexas e morosas sobre a actuação e responsabilidade do arguido, desde logo resultantes da circunstância de não terem sido, até ao momento, localizados os corpos das vítimas.
            Os autos – já com 22 volumes (sem contar os apensos) e milhares de páginas - evidenciam a extensão das diligências investigatórias já realizadas e das que ainda estão em curso, avultando a essencialidade para o caso da prova científica, ainda não concluída, como a que tem por objecto o exame laboratorial a vestígios biológicos recolhidos e a determinação de perfis de ADN, ou a análise do conteúdo dos pcs apreendidos e similares.
            Trata-se de diligências fundamentais, a que acrescem as escavações em diferentes locais que se pretendem realizar e o recurso a equipas de mergulhadores em ordem à localização dos corpos das vítimas.
            Existe, por conseguinte, grande dificuldade em concretizar a investigação de forma célere, ocorrendo a necessidade de apurar os factos através de um complexo de diligências de prova a decorrer, e bem assim a necessidade de outras dependentes do resultado destas ainda a realizar, sem previsão de quando possam estar concluídas, com vista a que o Ministério Público possa ficar habilitado a cumprir os objectivos da investigação, de descoberta da verdade material, em ordem à formulação de uma decisão final (do inquérito) fundamentada.
            A extensão e complexidade das diligências, realizadas e a realizar, determina uma maior dilação na decisão final do inquérito, estando presentes, no caso, as razões subjacentes à norma do artigo 215.º, n.º 3, do C.P. Penal: atender a casos especiais de processos onde se manifestem problemas que demandem uma maior disponibilidade de meios por parte dos serviços da justiça, com a consequente dilação dos prazos, designadamente os de prisão preventiva.
            Neste quadro, em que avulta, como se disse, a necessidade de concluir os complexos e morosos exames periciais em curso (v.g. exames de ADN) e as diligências orientadas para a descoberta dos corpos das vítimas, entendemos justificar-se, no caso, a declaração de excepcional complexidade do processo, com o consequente alargamento do prazo de prisão preventiva.


            9. Retoma o recorrente a questão da existência de fortes indícios dos crimes que lhe são imputados.
            Trata-se de questão que já foi sindicada por via de recurso, quando o ora recorrente impugnou a decisão de aplicação da medida coactiva de prisão preventiva, importando destacar que este Tribunal da Relação confirmou integralmente a decisão impugnada.
            Isto significa que esta Relação considerou estarem verificados os pressupostos de aplicação ao arguido da prisão preventiva, no plano da exigência de fumus comissi delicti e das necessidades processuais de natureza cautelar resultantes da existência dos perigos enunciados nas alíneas do artigo 204.º do C.P.P., pelo que não temos de voltar a sindicar se a medida aplicada se mostrou legal, necessária, adequada e proporcional, como foi, então, decidido.
            Como é sabido, estamos numa fase indiciária. As medidas de coacção estão sempre subordinadas à cláusula rebus sic stantibus, pelo que, alterados os elementos dos autos, no decurso do processo, designadamente por via da investigação, quanto à indiciação ou quanto às exigências cautelares, o tribunal, oficiosamente ou mediante requerimento, deve reponderar a situação.
            No caso vertente, não se infere que as razões de facto e de direito que justificaram a aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva, confirmada por esta Relação, tenham sofrido, entretanto, qualquer atenuação.
            Ora, não se vislumbrando quaisquer circunstâncias que atenuem as exigências cautelares que justificaram a imposição originária dessa medida de coacção, que também não foram alegadas, afigura-se-nos satisfazer as exigências de fundamentação o despacho que, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, declara que não se mostram alteradas as circunstâncias de facto e de direito que determinaram a aplicação daquela medida de coacção.

            Conclui-se que o recurso deve improceder na totalidade.


III – Dispositivo
Em face do exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto por F..., melhor identificado nos autos, mantendo-se a decisão recorrida.

            Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 4 (quatro) UC a taxa de justiça.

Lisboa, 5 de Abril de 2011

                (o presente acórdão, integrado por vinte e uma páginas com os versos em branco, foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º2, do C.P.P.)

Jorge Gonçalves
Carlos Espírito Santo