Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006326 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE INDEMNIZAÇÃO PRESCRIÇÃO SANEAMENTO BANCOS RETRIBUIÇÃO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RL199202260074654 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. DL 52/76 DE 1976/01/21 ART1. DL 123/75 DE 1975/03/11 ART4 N2. | ||
| Sumário: | I - Demonstrada a existência e subsistência do contrato de trabalho entre o Autor e o Réu este é consequentemente, nos termos do artigo 26 do Código de Processo Civil, parte legítima. II - Continuando o contrato é improcedente a arguida excepção de prescrição do direito de indemnização. III - Não é legítima a aplicação aos saneamentos da banca das consequências previstas nos Decretos-Lei 372-A/75 e 84/76 atribuidos pela Lei Geral (Decreto-Lei 40/77) à declaração de inexistência jurídica do afastamento dos trabalhadores. IV - Mantendo-se o vínculo laboral do Autor com o Réu mantém- -se intacta a obrigação por parte deste de pagar àquele todas as retribuições vencidas ou que se vão vencendo (artigo 4, n. 2 do Decreto-Lei 123/75, de 11/3, mandando aplicar aos saneamentos na banca pelo artigo 1 do Decreto-Lei 52/76). V - Não é lícito ao Réu descontar, nos vencimentos por ele devidos ao Autor, o valor de retribuições que este tenha auferido de outras entidades patronais por não se tratar de um despedimento ilícito mas antes de um saneamento por motivos políticos. | ||