Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. O reconhecimento do direito às prestações sociais, por morte do beneficiário, exige mais do que a simples prova da união de facto, designadamente a necessidade de alimentos e a impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.º do Código Civil. II. O esbatimento total do vínculo familiar, designadamente pelo decurso de um longo tempo e a ausência presumida de qualquer ligação social, não justifica, com uma racionalidade aceitável, a obrigação a alimentos do ex-cônjuge, prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 2009.º do Código Civil. III. Impossibilitada a obtenção da prestação de alimentos junto dos familiares, que podiam ter essa obrigação, e verificados os demais requisitos legais, há condições para reconhecer o direito a que se refere o n.º 2 do art. 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. O.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO M instaurou, a 7 de Dezembro de 2005, na 2.ª Vara Mista da Comarca de Sintra, contra o Instituto de Segurança Social, acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse reconhecida a existência da união de facto entre si e J e o Réu condenado a pagar-lhe as respectivas prestações sociais, nomeadamente a quantia mensal de € 378,00. Para tanto, alegou em síntese, ter vivido com o referido J, falecido no dia 19 de Maio de 2005, durante mais de vinte e oito anos e até à sua morte, em condições análogas às dos cônjuges; à data do óbito, aquele era beneficiário da segurança social; os bens da respectiva herança são insuficientes para os alimentos de que carece, pois apenas tem, como rendimento, o salário no montante mensal líquido de € 166,43. Contestou o Réu, por impugnação. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 30 de Maio de 2008, a sentença, reconhecendo a união de facto e absolvendo o R. da instância quanto ao pedido de condenação no pagamento das prestações e do pedido de reconhecimento da titularidade da pensão de sobrevivência, por morte de J. Inconformada com tal decisão, a Autora recorreu e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) Os requisitos exigíveis para o benefício das prestações sociais por morte reconduzem-se apenas à prova relativa ao estado civil do beneficiário e à respectiva união de facto. b) Foi provado que a Recorrente vivia em união de facto com o falecido, à data do óbito deste e há mais de dois anos antes. Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença recorrida e o reconhecimento do direito à prestação social, por morte de J. Contra-alegou o R., no sentido da confirmação da sentença recorrida. Corridos os vistos, cumpre apreciar. Nesta apelação, está essencialmente em discussão o direito às prestações sociais, por morte do beneficiário da segurança social, que vivera em união de facto. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Foram dados como provados, designadamente os seguintes factos: 1. J faleceu no dia 19 de Maio de 2005, no estado de divorciado. 2. Na altura da sua morte, J era beneficiário da segurança social, tendo o n.º 11180160368. 3. Pelo menos a partir de 1976 e até início de 2004, a A. e J viveram em comunhão de mesa, cama e habitação, como mulher e marido. 4. Após a sua hospitalização, em Janeiro ou Fevereiro de 2004, José de Brito regressou por um dia à casa, no Cacém, onde anteriormente vivia com a A. 5. Devido ao seu estado de saúde e às diminutas dimensões dessa casa, de uma assoalhada, J foi viver para casa de sua irmã, Maria, em Mira Sintra, até falecer. 6. Por motivos de saúde, J tinha de dormir sozinho. 7. A A. visitava-o regularmente, levando-lhe, por vezes, alimentos. 8. A A. e o filho comum continuaram a dormir na casa do Cacém, não distando mais de meia hora, a pé, da casa de Mira Sintra. 9. Foi a A. que pagou o funeral de J. 10. Da vivência da A. com J nasceram dois filhos, os únicos que a A. tem. 11. A Autora é empregada de limpeza e aufere a retribuição mensal líquida de € 166,43, não tendo outro rendimento. 12. A A. vive com o filho L, que aufere a retribuição mensal de € 400,00, não tendo outros rendimentos e contribuindo com a quantia mensal de € 100,00, para ajuda das despesas da casa. 13. A A. paga, mensalmente, a renda de casa, no valor de € 99,76, e a electricidade, água e saneamento básico, no valor de € 35,00. 14. A A. tem diabetes crónicas, encontrando-se dependente da tomada de vários medicamentos. 15. A filha C da A., vive com um homem, com uma filha, nascida em 2003, auferindo por ambos a retribuição mensal de € 1 130,00. 16. A A. tem quatro irmãos, os quais vivem das suas reformas e do trabalho rural. 17. A A. tem solicitado a ajuda de terceiros, para sobreviver. 18. J deixou apenas um veículo automóvel, no valor de € 750,00, e 40 acções da F, cada uma no valor de € 10,00. 19. A A. é divorciada de J. ••• 2.2. Delimitada a matéria de facto relevante provada, que não vem impugnada, importa agora conhecer do objecto do recurso, definido pelas respectivas conclusões, e cuja questão jurídica emergente foi já especificada.A sentença recorrida não julgou a acção totalmente procedente apenas pela simples circunstância da Apelante não ter logrado provar a impossibilidade de obter alimentos dos seus pais e do ex-cônjuge. Alega, agora, a Apelante que as prestações sociais, por morte do beneficiário, se reconduzem apenas à respectiva união de facto, que ficou demonstrada. Ainda que de forma minoritária, já se defendeu, designadamente na jurisprudência, que bastava a demonstração da união de facto, por mais de dois anos, à data da morte do beneficiário, para o reconhecimento do direito às prestações sociais. Depois da referida hesitação jurisprudencial, hoje, é praticamente unânime o entendimento contrário, que exige mais do que a simples prova da união de facto, designadamente a necessidade de alimentos e a impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.º do Código Civil (CC). Esse entendimento está, abundantemente, explicitado na sentença recorrida, acompanhado de exaustivas referências jurisprudenciais, incluindo da constitucional, tornando redundante, por isso, a repetição da sua descrição, sendo certo ainda que as alegações apresentadas, no presente recurso, não trazem argumentos adicionais, que justifiquem nova ponderação da problemática. Na sentença recorrida admitiu-se, expressamente, a união de facto da Apelante com o beneficiário da segurança social, há mais de dois anos antes da sua morte, bem com a necessidade de alimentos, pela Apelante, e a impossibilidade de obter dos seus descendentes, dos seus irmãos e da herança do referido beneficiário. Ainda nos termos do mesmo aresto, como já se aludiu, excluiu-se, tão-somente, a impossibilidade da Apelante obter os alimentos do seu ex-cônjuge e dos seus pais, por falta de prova. Na verdade, da matéria de facto provada não resulta tal impossibilidade, se bem que também tenha sido alegado que tanto o ex-cônjuge, como os pais, da Apelante já tinham falecido (artigo 21.º da petição inicial aperfeiçoada). Refere-se, na sentença, que não foi junta a respectiva certidão do assento de óbito e constatou-se também que o ex-cônjuge da Apelante era vivo, nomeadamente pela junção, pela própria Apelante, da respectiva certidão do assento de nascimento, onde se regista que J, posteriormente, voltou a casar-se a e a divorciar-se por mais duas vezes (fls. 163/164). Sobre a questão da impossibilidade de tais pessoas prestarem alimentos à Apelante não foi produzida prova, até porque a Apelante alegou a respectiva morte. Mesmo que vivos sejam os pais da Apelante, dado esta ter já sessenta anos de idade (certidão do assento de nascimento de fls. 68), não devem os mesmos dispor de meios económicos suficientes para satisfazer os alimentos de que a Apelante, manifestamente, carece, pois, de outro modo, não teria a necessidade de solicitar a ajuda de terceiros, para sobreviver, como ficou provado (n.º 17). Se os pais da Apelante pudessem ajudar na sua subsistência, certamente que, por razões de dignidade, não se submeteria a solicitar a ajuda de terceiros. Por outro lado, tratando-se de pessoas idosas, não seria, razoavelmente, expectável que, atendendo à realidade económico-social do País, pudessem ter rendimentos suficientes para prestar alimentos à Apelante, sendo certo que, conforme a respectiva certidão do assento de nascimento, o pai tinha a profissão de sapateiro, enquanto a mãe era doméstica. Por sua vez, quanto ao ex-cônjuge da Apelante, também é muito improvável que pudesse dispor de meios económicos para satisfazer a carência alimentar da Apelante, pois se os tivesse certamente seriam conhecidos. A circunstância de, posteriormente, o ex-cônjuge se ter casado e divorciado, por mais duas vezes, com as obrigações que daí possam ter emergido, aumenta ainda mais, e muito, a improbabilidade de poder prestar alimentos à Apelante. Para além disso, atendendo ao lapso de tempo decorrido desde o respectivo divórcio e sendo certo que a Apelante passou a viver em união de facto com J, pelo menos, a partir de 1976, não seria legítimo exigir alimentos a alguém com quem se perdeu, há mais de trinta anos, o vínculo afectivo e familiar, a ponto de ter sido considerado, pela Apelante, como falecido. O esbatimento total do vínculo familiar, designadamente pelo decurso de um longo tempo e ausência presumida de qualquer ligação social, não justifica, com uma racionalidade aceitável, a obrigação a alimentos do ex-cônjuge, prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 2009.º do Código Civil. Neste contexto, por presunção, prova que o julgador pode usar (artigos 349.º e 351.º, ambos do Código Civil), podemos concluir que a Apelante não pode obter alimentos, quer dos pais, quer do ex-cônjuge. Impossibilitada assim de obter a prestação de alimentos junto dos familiares, que podiam ter essa obrigação, e verificados já, na sentença recorrida, os demais requisitos legais, está a Apelante em condições de ver reconhecido o direito a que se refere o n.º 2 do art. 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. Nesta conformidade, ainda que por diferente motivação, procede a apelação. 2.3. Face à exposição precedente, pode concluir-se como mais relevante: I. O reconhecimento do direito às prestações sociais, por morte do beneficiário, exige mais do que a simples prova da união de facto, designadamente a necessidade de alimentos e a impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do n.º 1 do art. 2009.º do Código Civil. II. O esbatimento total do vínculo familiar, designadamente pelo decurso de um longo tempo e a ausência presumida de qualquer ligação social, não justifica, com uma racionalidade aceitável, a obrigação a alimentos do ex-cônjuge, prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 2009.º do Código Civil. III. Impossibilitada a obtenção da prestação de alimentos junto dos familiares, que podiam ter essa obrigação, e verificados os demais requisitos legais, há condições para reconhecer o direito a que se refere o n.º 2 do art. 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro. 2.4. O Apelado, ao ficar vencido por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art. 446.º, n.º s 1 e 2, do CPC. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se: 1) Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e, em consequência, reconhecer ainda à Autora a qualidade de titular das prestações sociais, por morte do beneficiário J. 2) Condenar o Apelado (Réu) no pagamento das custas, em ambas as instâncias. Lisboa, 17 de Dezembro de 2008 (Ferreira Lopes)(Olindo dos Santos Geraldes) (Fátima Galante) |