Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009083 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DE FAMÍLIA COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199302180052106 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 180-A/90 | ||
| Data: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | OTM78 ART154 N1. | ||
| Sumário: | I - Um dos pressupostos em que assenta a previsão que o artigo 154 da O.T.M. regula é correr em Tribunal de Família a acção conexionável com outra providência. II - Se a intenção do legislador fosse abranger na expressão "Tribunal de Família" os tribunais de competência genérica teria usado outra terminologia, pondo a tónica na natureza e escopo das acções conexionáveis e não no tipo de tribunal em que pendem as acções. III - A redacção do n. 1 do artigo 154 da O.T.M. resulta do factor "competência especializada" desse Tribunal. | ||