Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9606/2006-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: PROCESSO ABREVIADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: É recomendável usar de contenção e prudência na apreciação da existência dos pressupostos de aplicação da forma de processo abreviado, nomeadamente quanto à verificação da “prova simples e evidente da verificação do crime”, principalmente se existem divergências quanto à qualificação jurídico-penal dos factos, o que aconselha a reenviar o processo para a forma comum.
Estando perante uma forma de processo especial, as normas que o integram não permitem o recurso à analogia.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – A) No presente processo especial abreviado, NUIPC 307/05.0S6LSB do 1º Juízo – 1ª Secção do T.P.I.C. de Lisboa, o digno magistrado do MºPº, ao abrigo do artº 16º, nº 2, als. a) e b), do CPP, deduziu acusação, em 02/05/05 (fls. 49-51), contra o arguido J (vide fls. 49-51), na qual lhe imputa a prática, em concurso real, como autor material e na forma consumada de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, e de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artºs 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. j), todos do Código Penal.
Foram os autos remetidos e distribuídos àquele tribunal – em 20/01/06 (cfr. fls. 61).
Porém, o Mmº juiz, titular daquele 1º Juízo, por despacho de 2/02/06 (vd. fls. 62-63), considerou, além do mais, que, no caso, não se verificam os requisitos do processo abreviado, constantes do artigo 391º-A do CPP, o que consubstancia nulidade insanável e, face ao disposto nos artºs 119º, als. d) e f), 311º, nº 1, e 391º-D, todos daquele CPP, determinou a remessa destes autos ao DIAP para tramitação “sob outra forma processual”.
II – A) Inconformado, recorre o digno magistrado do Ministério Público para esta Relação de Lisboa, extraindo, da sua motivação, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
« 1. Sendo o interesse especialmente protegido pelo artº 347º do Código Penal o da autoridade do Estado, conforme desde logo resulta da sua inserção sistemática, a conduta do arguido, apesar de ter visado dois agentes da PSP, preencheu apenas uma única vez o tipo do crime em apreço, pelo que se verifica apenas um crime, e não dois.
2. Com efeito, não sendo o ilícito penal em apreço um crime contra as pessoas, é indiferente o número de funcionários visados pela conduta criminosa do agente para efeitos da qualificação do crime, ou seja, a pluralidade de funcionários não provoca a pluralidade de crimes, tendo tal circunstância apenas relevância para a medida da pena.
3. Tal foi, aliás, a solução adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 28/04/1999, in CJ-STJ, tomo II, pág. 193, e no Acórdão de 18/02/2004, in CJ-STJ, tomo I, pág. 205, e tal é, também, a posição adoptada pela doutrina.
4. Quanto ao concurso de tal crime com o crime de injúria agravada, o Mmº Juiz “a quo” não teve em conta o estatuído na al. a) do nº 2 do artº 16º do Código de Processo Penal.
5. Com efeito, o crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artº 347º do Código Penal, está precisamente inserido em tal parte especial do Código Penal, pelo que a competência para o seu julgamento, nos termos da lei, caberá sempre ao tribunal singular, não sendo a moldura penal de tal crime de levar em conta para efeitos da al. b) do nº 2 do artº 16º do Código de Processo Penal, e não sendo, como tal, necessário utilizar o mecanismo previsto no nº 3 de tal norma, “ex vi” artº 391º-A do Código de Processo Penal.
6. Todavia, à cautela, e apesar de perfilharmos tal entendimento, fez o Ministério Público, por despacho proferido a fls. 41 dos autos, uso do mecanismo processual previsto no artº 16º, nº 3 do Código de Processo Penal, “ex vi” artº 391º-A do mesmo diploma legal, invocando para o efeito terem todos os factos imputados ao arguido sido praticados no mesmo circunstancialismo e não terem resultado consequências relevantes dos mesmos.
7. Só existe falta de inquérito se a lei processual penal o impuser como fase obrigatória no processo abreviado – artº 391º-A nº 1 e 262º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Penal.
8. Ora, a lei processual penal, ao não impor a existência de inquérito no processo abreviado, aponta inequivocamente para a legalidade processual da acusação em processo abreviado sem a realização do mesmo.
9. No caso em apreço não houve falta de inquérito por a lei processual penal o não exigir, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na al. d) do artigo 119º do Cód. Proc. Penal.
10. A prova constante dos autos é simples e evidente quanto à verificação de crime e de quem foi o seu agente, não se verificando, consequentemente, a nulidade prevista na al. f) do artigo 119º do Cód. Proc. Penal.
11. Desta forma, encontram-se preenchidos todos os requisitos do processo abreviado, não sendo de considerar, como tal, nulo o despacho de acusação proferido.
12. O despacho proferido pelo Mmº Juiz é recorrível por nele se terem apreciado nulidades.
13. O despacho recorrido violou o disposto nos artºs 181º, 184º e 347º do Código Penal e 119º, al. f), 311º, nº 1 e 391º-A, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Penal.
14. Por todo o exposto, o despacho ora impugnado deve ser revogado e substituído por outro que receba o despacho de acusação proferido e determine data para julgamento em processo abreviado.
Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e que, em consequência, seja o despacho a quo revogado e, em seu lugar, proferido novo despacho que receba o despacho de acusação proferido e determine data para julgamento em processo abreviado.
Assim decidindo farão V. Ex.as
JUSTIÇA.»
B) A il. defensora nomeada oficiosamente ao arguido – notificada – não respondeu.
O Mmº juiz a quo ordenou então a subida dos autos a esta Relação.
C) Nesta Relação, o Ex.mo PGA proferiu o seu parecer, aderindo, em síntese, aos argumentos do seu colega da 1ª instância (recorrente) – pugnando, assim, pela procedência do mesmo.
Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve resposta.
*
III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A) As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
Saber se deve manter-se o despacho judicial ora recorrido, no sentido de ordenar o reenvio para a forma de processo comum ?
Ou antes, se deve ser revogado, mormente por ter violado o disposto nos artºs 181º, 184º e 347º, do C.Penal, e artºs 119º, al. f), 311º, nº 1 e 391º-A, nºs 1 e 2, estes do CPP?
*
B) Para melhor decidir, passamos a transcrever o douto despacho ora recorrido:
«... Nos presentes autos, o arguido, encontra-se acusado, em processo abreviado, por factos de 10/04/2005, da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelos artigos 347º, do Código Penal e um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º, e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal.
A acusação data de 02/05/2005, proferida na primeira vez em que o processo é concluso ao Magistrado titular, do D.I.A.P..
São requisitos do processo abreviado, nos termos do artigo 391º-A, do C.P.P.:
- Que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos;
- Que a prova se revista de simplicidade e aponte com evidencia para a prática do crime pelo arguido; e
- Que seja deduzida acusação para julgamento em processo abreviado no prazo máximo de 90 dias após a data em que se refere terem os factos sido praticados.
Nos presentes autos não se verifica o primeiro dos requisitos supra referidos.
De facto o arguido vem acusado da prática de factos que implicam a prática de, pelo menos, dois crimes de resistência e coacção a funcionário e não, como certamente por lapso se refere na douta acusação dos autos, um só crime.
Conforme refere o Ac. da R.P. de 11/12/1985, B.M.J. nº 352, pág. 437: O tipo legal de crime do art. 384º do CP protege o próprio funcionário ( e indirectamente o interesse público na execução das suas funções ) e portanto defende bens jurídicos eminentemente pessoais.
Assim, segundo o disposto no artigo 30º, nº 1, do C.P., o arguido pratica tantos crimes quantas pessoas abrangidas pela sua actividade delituosa – neste caso, AMBOS OS AGENTES.
“Pelo menos, dois crimes” porquê?
Porque o arguido numa primeira vez, tentou, por diversas vezes, esfaquear o agente R e, de seguida, o agente H.
Fugiu a correr, vindo a ser interceptado mais adiante, desta vez já com a ajuda de um carro patrulha, com mais dois agentes no seu interior, o agente P e o agente C.
Nessa altura voltou o arguido a tentar esfaquear o agente R, ignorando-se se tentou, como da vez anterior, esfaquear mais alguém.
Os quatro agentes acabaram por desarmar o arguido e proceder à sua detenção, com o auxílio de um spray gás-pimenta, altura em que o arguido para os quatro agentes refere “Bófias do caralho, vou-vos matar a todos”, “Eu, facas arranjo mais e polícias há muitos”.
Ameaças da prática de crime contra a vida ( artigo 153º, nº 2, do C.P. )?
Novo crime de resistência e coacção a funcionário nas pessoas dos 4 agentes da P.S.P.?
Tais factos constam da acusação dado que o Digno Magistrado do Ministério Público, na narração dos factos, optou por dar como reproduzido o supra citado auto de notícia.
O crime previsto e punido pelo artigo 347º, do Código Penal é punido com pena de prisão até 5 anos.
Finalmente, o arguido vem ainda acusado pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos artigos 181º, nº 1, 184º, e 132º, nº 2, alínea j), todos do Código Penal, punido com pena de prisão de 45 dias a 4 meses e 15 dias ou com pena de multa de 15 a 180 dias, ainda que, em termos factuais, a acusação pareça imputar a prática de quatro referindo: “Do mesmo modo, sabia o arguido que as expressões que utilizou para se dirigir e referir a TAIS AGENTES da P.S.P. eram adequadas e susceptíveis de atingir, como atingiram, e de ofender a honra e consideração que lhe é devida, enquanto agente da P.S.P., em especial no exercício das suas funções” (destaque nosso ).
Em concurso, a pena aplicável ao arguido ultrapassa os 5 anos de prisão.
A norma do artigo 16º, nº 2, alínea a), do C.P.P. aplica-se ao processo comum. Ao processo abreviado aplica-se o disposto no artigo 391º-A, do C.P.P.. Daí o legislador referir-se que é requisito do processo abreviado “(...) que o crime ou crimes por que o arguido venha acusado sejam puníveis apenas com pena de multa ou com pena de prisão não superior a 5 anos (...)”, em absoluto, de outro modo, para quê dizê-lo? É o limite de competência do Tribunal singular, para quê estabelecer um requisito que é inerente à competência do Tribunal singular? Exactamente porque esta competência é específica do processo abreviado e só pode ser posta em causa no caso expressamente previsto do nº 3, do artigo 16º, do C.P.P. – artigo 391º-A, nº 2, do C.P.P..
Assim, a competência prevista no artigo 16º, nº 2, alínea a), do C.P.P. cuja pena seja superior a 5 anos tem, necessariamente, de ser atribuída ao Tribunal singular em PROCESSO COMUM, dado que, pela moldura penal, não cabe nos requisitos de qualquer forma de processo especial (ressalvado o mecanismo previsto nos artigos 381º, nº 2 e 391º-A, nº 2, ambos do C.P.P.)
Não pode, assim, o presente processo prosseguir na forma abreviada.
Por outro lado, citando um Douto Ac. da R.L. de 16/01/1991, Col. Jur. 1991, Tomo I, pág. 178:
I – O poder conferido ao MºPº pelo art. 16º nº 3 do CPP, de, por sua exclusiva decisão, fazer intervir o juiz singular quando, em princípio, seria o colectivo o competente para conhecer do processo, tem de ser exercido dentro de rigorosos contornos de legalidade, objectividade e isenção, e não se coaduna, por isso, com um simples requerimento de julgamento “em processo comum e perante o juiz singular”.
II – Quando haja cumulação de crimes acusados, é à soma das punições abstractas que cabem a cada qual que se deve atender para se determinar qual a forma de processo a utilizar ( processo perante o tribunal singular ou perante o tribunal colectivo ).
Quid Juris? Citando o Ac. da R.L. de 04/05/2000, em que foi relator o Venerando Desembargador Alberto Mendes, a consulta na base de dados jurídico documentais do Ministério da Justiça no seguinte endereço:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aada3354fdb7dc8a80256a810049db41?OpenDocument&Highlight=0,abreviado:
Inexistindo prova indiciária sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado, a utilização deste processo pelo MP configura nulidade insanável, por utilização de processo de forma especial fora dos casos previstos na lei.
Tal faz-nos chegar à segunda questão:
No inquérito não se recolhe qualquer prova indiciária muito menos “sólida e inequívoca que fundamente a acusação em processo abreviado” dado que apenas se ouviu o arguido em sede de primeiro interrogatório judicial do mesmo, onde aquele, à matéria dos autos refere: “Pretende prestar declarações. Nega o teor do auto de detenção. Não injuriou os agentes nem exibiu a faca, pelo contrário foi ele quem foi injuriado e agredido pelos agentes. Dorme na zona de Moscavide ( uns amigos ajudam-no )”.
Não parece, de todo em todo, suficiente. Não chega para acusá-lo, EM PROCESSO ESPECIAL ABREVIADO (parece-nos que nem em processo comum basta, excepto se se defender um PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE CULPA DO ARGUIDO – que, de certeza, está a mentir – não havendo sequer necessidade de consolidar a prova indiciária inquirindo à matéria dos autos AS QUATRO TESTEMUNHAS – os quatro agentes da P.S.P. – à matéria dos autos ).
Este “emergir” do princípio da celeridade processual com sacrifício dos fundamentos da forma de processo especial – que é ( ou melhor, devia ser ) ESPECIAL – e com o sacrifício das mais elementares noções de recolha probatória, indícios suficientes e prova indiciária sólida e inequívoca.
Assim, a presente situação, constitui a nulidade insanável prevista no artigo 119º, alíneas d) e f), do C.P.P., porquanto não é causa de rejeição da acusação por manifestamente infundada e, por outro lado, inexiste regime específico para estes casos, como sucede com o artigo 390º, alínea a), do C.P.P., para o processo sumário.
Pelo exposto, nos termos do disposto no artigo 391º-D, por referência ao artigo 311º, nº 1, ambos do C.P.P., julgo a acusação de fls. 31 a 33, dos autos, nula, por virtude do disposto no artigo 119º, alíneas d) e f), do C.P.P. e, consequentemente, determino a remessa, dos presentes autos, para o D.I.A.P. para tramitação sob outra forma processual.
Notifique. Após, remeta. » - nossos sublinhados.
*
C) Prossigamos, ponderando e sopesando:
1. Começamos por dizer que estamos no âmbito dos processos especiais – no Livro VIII do CPP – mormente entre o processo sumário (artºs 381º e segs.) e o sumaríssimo (artºs 392º e segs.) – sendo certo que, no que respeita ao processo abreviado que ora importa abordar (cfr. artºs 391º-A, B, C, D e E, do Título II do Livro VIII do CPP), o mesmo só veio a ser introduzido pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, aliás inspirado em normas do direito comparado, maxime francês, alemão e espanhol – neste sentido, Maia Gonçalves, no seu CPP Anotado, 15ª ed., 2005, Almedina, pág. 774.
Da exposição de motivos da Proposta de Lei governamental enviada à Assembleia da República realçamos as seguintes considerações:
« A distinção do tratamento processual da pequena e média criminalidade, por um lado, e da criminalidade grave, por outro, constitui um dos eixos fundamentais inspiradores da reforma do sistema consagrado no Código vigente, já que estamos na presença de realidades claramente distintas quanto à sua explicação criminológica, ao grau de danosidade social e ao alarme colectivo que provocam.
A experiência revela, porém, que, na prática, essa distinção não assume visibilidade significativa, assistindo-se a um tratamento tendencialmente uniforme das diversas formas de criminalidade.
Importa, assim, aprofundar esta dimensão do sistema, sem pôr em causa o princípio da legalidade que molda o processo português, o direito de defesa e as garantias do processo equitativo, introduzindo mecanismos de simplificação, aceleração e consenso relativamente à pequena e média criminalidade, no sentido das recomendações da ONU e do Conselho da Europa - ...» nosso sublinhado.
E, logo adiante: «... São, por conseguinte, significativas as alterações introduzidas neste domínio. Destaca-se, em primeiro lugar, a criação de uma nova forma de processo especial – o processo abreviado (artigo 391º-A e seguintes). Limita-se a sua aplicação aos casos de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou de crime punível com pena de multa, da competência do tribunal singular, com o objectivo de uma rápida submissão do caso a julgamento.»
Introduziu-se, assim, uma “substancial aceleração nas fases preliminares”, mas garantindo o formalismo próprio do julgamento em processo comum, para de seguida se alertar para as particulares exigências ao nível dos pressupostos :
«...São eles o juízo sobre a existência de prova evidente do crime – como sucederá, por exemplo, nos casos de flagrante delito não julgados em processo sumário, de prova documental ou de outro tipo, que permitam concluir inequivocamente sobre a verificação do crime e sobre quem foi o seu agente – e a frescura da prova – traduzida na proximidade do facto, não superior a 60 dias – pressupostos que, na sua essência, igualmente enformam o processo sumário, característico do nosso sistema. Trata-se, em síntese, de casos de prova indiciária sólida e inequívoca que fundamenta, face ao auto de notícia ou perante um inquérito rápido, a imediata sujeição do facto ao juiz, concentrando-se, desta forma, o essencial do processo na sua fase crucial, que é o julgamento. » - nosso sublinhado.
Finalmente: «(...) Tendo em vista o regime dos crimes semipúblicos optou-se finalmente pelo prazo de 90 dias a contar da data em que o crime foi cometido. Como se acabou de transcrever, a Proposta de Lei previa o prazo de 60 dias a contar dessa data.»
2. Por tudo isto, também consideramos recomendável alguma dose de contenção e de prudência em especial no que diz respeito à verificação dos supramencionados pressupostos e, especialmente, o da existência de “prova simples e evidente da verificação do crime” de “quem foi o seu agente”, tal como salienta Maia Gonçalves (ob. cit., pág. 775).
Neste aspecto, concordamos com a cautela e prudência reveladas pelo Mmº Juiz quando, no douto despacho ora recorrido, pondera, sopesa e conclui pela não verificação deste pressuposto: o da existência de provas simples e evidentes da verificação dos crimes (imputados na acusação do MºPº).
Acresce ainda a constatação da divergência quanto à qualificação jurídico-penal dos factos imputados, mormente por o douto despacho ora recorrido seguir a regra do nº 1 do artº 30º do C.Penal – que cita – enquanto o MºPº (recorrente) não logra demonstrar por que afasta a reiteração da conduta do arguido – até por ser intencional (dolosa).
Ou seja, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial, mormente no que diz respeito à problemática da unidade e pluralidade de infracções (cfr. artº 30º, nºs 1 e 2, do C.Penal), leva a que se acentue, também aqui, a sageza da decisão de reenviar o processo para a forma comum.
Neste aspecto, tem ainda razão o Mmº Juiz a quo quando realça no seu despacho que o arguido negou os factos imputados, aquando do seu interrogatório perante o JIC (cfr. fls.35).
Mas, reiteramos, o mais importante é a divergência não só quanto à indiciação dos factos imputados, como quanto ao seu enquadramento jurídico-penal, na medida em que o Mmº Juiz a quo pondera ali com sagacidade e sensatez:
«... Porque o arguido numa primeira vez, tentou, por diversas vezes, esfaquear o agente R, de seguida, o agente H.
Fugiu a correr, vindo a ser interceptado mais adiante, desta vez já com a ajuda de um carro patrulha, com mais dois agentes no seu interior, o agente P e o agente C.
Nessa altura voltou o arguido a tentar esfaquear o agente R, ignorando-se se tentou, como da vez anterior, esfaquear mais alguém.
Os quatro agentes acabaram por desarmar o arguido e proceder à sua detenção, com o auxílio de um spray gás-pimenta, altura em que o arguido para os quatro agentes refere “Bófias do caralho, vou-vos matar a todos”, “Eu, facas arranjo mais e polícias há muitos”. ...»
3. Por último, tal como observa o Mmº Juiz no douto despacho ora recorrido, uma coisa é a faculdade de o MºPº aplicar a norma do nº 3 do artº 16º do CPP, ex vi do nº 2 do citado artº 391º-A, ambos do CPP – e esta não foi aplicada – outra coisa, bem diversa, é estar-se (ou não) perante uma das hipóteses constantes das alíneas do nº 2 desse mesmo artº 16º - que foi o que o MºPº no caso invocou.
Ora, não podemos esquecer que, estando perante forma especial de processo, as normas que o integram não admitem o recurso à analogia, antes devem ser interpretadas e aplicadas “nos seus precisos termos”, aliás, em conformidade com o princípio da legalidade (cfr. artº 2º do CPP).
O recurso à analogia está vedado no caso, até por poder traduzir-se “num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos «processuais» do arguido (desfavorecimento do arguido, analogia «in malam partem»)”, como ensina Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal – Primeiro Volume, Coimbra Editora, 1981, pág. 97.
4. Concluindo.
Tal como nas demais formas de processo especiais, o processo abreviado só é aplicável quando se verifiquem os seus pressupostos.
Quando – como é o caso – não se verifiquem os seus pressupostos, o MºPº não pode escolher, tem de aplicar a forma comum.
Daí que, como diz a lei: « f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei”, constitui nulidade insanável – citado artº 119º, al. f) do CPP.
Pelo exposto, não podemos deixar de concordar com o douto despacho recorrido.
*
IV – DECISÃO:
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso.
Sem custas (recorrente MºPº - isento).
Lisboa, 10 de Janeiro de 2007.