Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003861 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199303290065652 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2043/913 | ||
| Data: | 02/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 I N2 A C ART76 N2. CCIV66 ART342 N1 ART1093 N1 I N2 A C. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG246. AC RC DE 1982/01/26 IN CJ T1 ANOVII PAG89. AC RC DE 1990/10/23 IN CJ T4 ANOXV PAG81. AC RP DE 1986/07/24 IN CJ T4 ANOXI PAG223. | ||
| Sumário: | A doença que justifica a falta de residência permanente no arrendado não pode ser doença crónica, de modo a tornar o impedimento definitivo; antes, deve ser uma doença temporária que justifica a falta de residência para tratamento da mesma. O pressuposto da relevância da permanência de familiares do arrendatário, como facto que obsta ao despejo por falta de residência, é o de que o arrendado continua a ser sede do agregado familiar e tal não sucede se o agregado se desintegra com a saída do arrendatário. | ||