Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065652
Nº Convencional: JTRL00003861
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RL199303290065652
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 2043/913
Data: 02/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 I N2 A C ART76 N2.
CCIV66 ART342 N1 ART1093 N1 I N2 A C.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/07/10 IN BMJ N239 PAG246.
AC RC DE 1982/01/26 IN CJ T1 ANOVII PAG89.
AC RC DE 1990/10/23 IN CJ T4 ANOXV PAG81.
AC RP DE 1986/07/24 IN CJ T4 ANOXI PAG223.
Sumário: A doença que justifica a falta de residência permanente no arrendado não pode ser doença crónica, de modo a tornar o impedimento definitivo; antes, deve ser uma doença temporária que justifica a falta de residência para tratamento da mesma.
O pressuposto da relevância da permanência de familiares do arrendatário, como facto que obsta ao despejo por falta de residência, é o de que o arrendado continua a ser sede do agregado familiar e tal não sucede se o agregado se desintegra com a saída do arrendatário.