Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0304283
Nº Convencional: JTRL00017514
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL199407130304283
Data do Acordão: 07/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART513 ART514.
CCJU61 ART184 F.
Sumário: I - Hoje, as normas de incidência do direito de custas constam do CPP (Livro XI), da reponsabilidade por imposto de justiça e por custas (arts. 513 e 524 CPP).
A determinação da posição do arguido na obrigação como sujeito passivo está consignada nos arts. 513 e 514 CPP.
É devido imposto de justiça pelo arguido quando for condenado em primeira instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso, ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição; o arguido condenado em imposto de justiça (hoje taxa de justiça) paga também as custas a que a sua actividade houver dado lugar.
II - É do teor seguinte o despacho recorrido: Ao MP e nada opondo ou mais requerendo, e tendo em conta a vontade manifestada pelo ofendido em desistir da queixa, requerendo o arquivamento dos autos e dada a não oposição do arguido, decida-se, ao abrigo dos arts.
111 e 114 do CP e também com base no princípio de que o regime jurídico penal vigente à data dos factos é mais favorável do que o actual regime penal do cheque e, por isso, com base ainda nos arts. 23 e 24 do Decreto n. 13004, de 12/01/27, na redação dada pelo art. 5 do DL 400/82, de 23/9, julgar válida e relevante a desistência da queixa, em consequêcia, declarar extinto o procedimento criminal referente ao crime de emissão de cheque sem provisão pelo qual vinha acusado o arguido, arquivando-se os autos, oportunamente, condenar o arguido em 4000 escudos de taxa de justiça e 2000 escudos de procuradoria liquidada a favor do SSMJ (art. 184, al. f), do CCJ).
III - Ora o arguido não se encontra em nenhuma das situações que determinam a responsabilidade quanto a taxa de justiça e custas judiciais (não foi condenado, não decaiu, nem foi vencido), pelo que a condenação imposta é ilegal e não pode subsistir.