Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00009060 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO | ||
| Nº do Documento: | RL199303250048616 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10995/89 | ||
| Data: | 01/24/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1422 N2 A ART1425. | ||
| Sumário: | Tendo a obra sido executada pelo condómino sem qualquer oposição dos condóminos existentes à data dessa realização; tendo decorrido oito anos sem que fosse levantada qualquer oposição à mesma, sómente ocorrência de facto superveniente prejudicial aos Autores justificaria o direito a recorrer a juízo para exigir a demolição dessa obra, porquanto verificou-se autorização tácita dos condóminos à sua implantação e permanência. | ||