Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
193/08.9TCFUN.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: COMPENSAÇÃO
CONTRATO DE EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
IMÓVEL
LEGITIMIDADE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - A alteração da matéria de facto pela Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, face à incorrecta avaliação da prova testemunhal não se limita à reapreciação da convicção expressa pelo tribunal a quo (em termos de apurar se a mesma tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam), contempla também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto
II -Por força do disposto no artigo 271.º do Código de Processo Civil, a alienação do imóvel objecto do contrato de empreitada no decurso de acção interposta pelo dono da obra visando obter da empreiteira reparação/indemnização pelo defeitos de construção do imóvel, não impede aquele de continuar no processo a exercer tal direito enquanto não ocorre a habilitação do novo adquirente.
III - Sendo o novo adquirente do imóvel o efectivo titular do direito de reparação/indemnização, a lei concede ao transmitente o direito de, processualmente, permanecer na acção para fazer valer o direito de terceiro, pelo que a sua legitimidade processual se configura sob a égide de um interesse indirecto, isto é, enquanto mero “prossecutor” de um direito de terceiro (relativamente ao qual, de qualquer modo, se produzirá o caso julgado - artigo 271.º, n.º3, do Código de processo Civil).
IV – Porém, em termos substantivos, há que obstar a que se faça operar qualquer efeito incompatível com a titularidade do direito em causa. Nessa medida, mostra-se juridicamente inviável obter a compensação do crédito relativo ao direito de reparação/indemnização com débitos do dono da obra perante o empreiteiro, pois que o instituto da compensação pressupõe que o crédito se encontre na titularidade do devedor (artigo 851, n.º3, do Código Civil).
V – Da celebração do contrato de empreitada derivaram obrigações recíprocas a cargo de ambas as partes, pelo que cada um dos contraentes pode socorrer-se da faculdade da excepção do não cumprimento (artigos 428.º a 431.º, do Código Civil), isto é, recusar a prestação a que se acha adstrita enquanto a contraparte não efectuar o que lhe compete ou não oferecer o respectivo cumprimento simultâneo.
VI – Condicionar o pagamento da última parte do preço da empreitada (sem especificar o respectivo montante) à conclusão da obra e à reparação dos defeitos de construção já detectados, não traduz, sem mais, uma recusa definitiva no cumprimento da obrigação de pagamento do preço por parte do dono da obra, não legitimando, por isso, o comportamento da empreiteira caracterizado por sair da obra sem concluir todos os trabalhos previstos no contrato, conduta que deverá ser tida como “abandono da obra”
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,


I - Relatório

Partes:
J.L., Lda., (Autora/Recorrente/Recorrida)
J e M (intervenção posteriormente requerida, a fls. 136/137) (Réus/Recorrentes/Recorridos)

Pedido:
Condenação dos Réus no pagamento:
- da quantia de € 17.608,70, correspondente a trabalhos de construção efectuados;
- da quantia de € 12.541,30, a título de IVA pelos pagamentos efectuados e devidos no âmbito do contrato;
- da quantia de € 500,00, por cada mês que se passar desde a conclusão dos trabalhos até à realização dos pagamentos devidos, nos termos definidos no contrato.

Fundamentos:
Incumprimento por parte do Réu do contrato de empreitada para a construção de uma moradia unifamiliar por falta de pagamento, no final de Agosto de 2007, data do término das obras, das seguintes quantias: € 9.000,00, relativos trabalhos assumidos no contrato escrito; € 8.608,70, por trabalhos a mais executados e €12.541,30, a título de IVA.

Contestação

O Réu defendeu-se por excepção, invocando preterição do litisconsórcio necessário, por não ter sido demandado o respectivo cônjuge. Por impugnação alegou nada dever a título de IVA por o mesmo se encontrar incluído no preço total da construção da moradia, referiu ainda não ter solicitado à Autora quaisquer alterações ao inicialmente orçamentado. Justificou a não realização do pagamento correspondente à fase final da obra (nomeadamente a execução dos revestimentos interiores) no abandono da obra por parte da Autora, em Agosto de 2007. Em reconvenção, com fundamento no abandono da obra, não conclusão dos trabalhos e defeitos de construção, pediu a condenação da Autora no pagamento de:
- montante a apurar em execução de sentença referente à reparação de todos os defeitos de construção;
- indemnização a apurar em execução de sentença pelos prejuízos sofridos a título de empréstimo com a banca,;
- € 890,00, referentes aos valores pagos para efeitos de elaboração do relatório e vistoria;
- € 873,54, referentes ao valor pago em taxas na Câmara Municipal de Câmara de L;
- € 2.500,00, referentes ao valor pago ao novo Técnico da obra.

A Autora replicou pronunciando-se pelo indeferimento da excepção de ilegitimidade e pela improcedência do pedido reconvencional, negou o abandono da obra e invocou a falta de comunicação por parte do Réu de quaisquer defeitos da obra para além dos indicados na carta que juntou com a petição inicial.

Sentença
Julgou a acção e a reconvenção parcialmente procedentes. Nessa medida, condenou:
- os Réus: a pagarem à Autora as quantias relativas aos trabalhos a mais realizados na obra em causa e ao IVA, a liquidar em execução de sentença.
- a Autora: a pagar aos Réus o montante referente à reparação de todos os defeitos de construção da moradia que excedam o valor da compensação dos respectivos custos com o preço da empreitada que ainda resta por pagar, em valor a liquidar em execução de sentença; a quantia de € 890,00, relativa ao valor pago pelos Réus pela elaboração do relatório e vistoria; a quantia de € 873,54, paga pelos Réus em taxas na Câmara Municipal de Câmara de L; o valor que se liquidar em execução de sentença relativo ao pagamento feito pelos Réus ao novo Técnico contratado para a obra.

Ambas as partes recorreram da sentença.

Conclusões da apelação dos Réus
1. Os ora Recorrentes não podem concordar com a douta sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência condenou os Réus a pagarem à Autora as quantias relativas aos trabalhos a mais - os decorrentes da ampliação da moradia e consequentemente aumento da escavação - e ao IVA, montantes a liquidar em sede de execução de sentença.
2. No que se refere ao pedido reconvencional os ora Recorrentes não podem concordar com a douta sentença que julgou improcedente o pedido relativamente à condenação da Autora no pagamento aos Réus de uma indemnização, em quantia a liquidar em execução de sentença, decorrente dos prejuízos sofridos junto da Banca.
3. No que diz respeito à questão do IVA, concretamente se o mesmo se encontrava incluído no preço de setenta e cinco mil euros ou se acrescia ao preço, a testemunha J afirmou na sessão de julgamento do dia 10-01-2012/9:47:30 a 10:42:40 que “acompanhou a obra desde o princípio e que o cunhado no início pediu vários orçamentos a vários empreiteiros, e que acabou por aceitar a proposta deste construtor, ainda que mais alto, porque aquele comprometeu-se a iniciar de imediato os trabalhos”.
4. A mesma testemunha confirmou que “o cunhado aceitou os setenta e cinco mil euros com o IVA incluído e que acordou com o construtor o que estava no contrato”.
5. A testemunha em questão ainda declarou nessa mesma sessão de julgamento que “ o cunhado assinou o orçamento que está junto ao processo, tal como assinou outros orçamentos que lhe foram entregues por outras empresas, e isto não significa que esteja obrigado a pagar os valores orçamentados por essas empresas”.
6. Conforme decorre das declarações prestadas em sede de audiência de julgamento sessão datada de 10-01-2012- a testemunha J não só acompanhou os trabalhos desde o início da obra, como também as negociações que precederam a celebração efectiva e definitiva do contrato de empreitada junto à petição inicial.
7. O Tribunal a quo em contradição com a resposta dada ao quesito 41 º- não provado deu como não provado o quesito 4 º da base instrutória, ou seja, que no fim de Agosto de 2007, por conta dos trabalhos executados pela Autora, se encontrava por pagar a quantia de doze mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos a título de IVA.
8. Em consequência da resposta dada ao quesito quatro da base instrutória, devem os aqui Recorrentes ser absolvidos do pedido quanto ao pagamento da quantia de doze mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos a título de IVA.
9. O Tribunal a quo entendeu, e bem, que em Agosto de 2007- data em que a Autora abandonou a obra, deixando trabalhos por concluir - não se encontrava por liquidar qualquer quantia a título de IVA- resposta ao quesito quatro da base instrutória.
10. Sendo uma das partes outorgantes do contrato de empreitada uma empresa que se dedica à actividade de construção civil e outra um particular, e tendo ambas as partes declarado que o preço global e fixo (sublinhado nosso) é de setenta e cinco mil euros- tem de se entender que tal preço incluía o IVA correspondente.
11. Resulta claro daquela declaração - “o preço acordado é fixo e global, não se encontra sujeito a alterações, .é de setenta e cinco mil euros”- para um declaratário normal, que é o caso dos aqui Recorrentes, que o preço acordado abrangia todos os valores necessários à prossecução da obra e o IVA.
12. O Recorrente marido é um particular, e o mesmo não se dedica ao exercício de actividades de criação, fornecimento de bens ou serviços.
13. O Recorrente marido obrigou-se a pagar à Autora o montante fixo e global de setenta e cinco mil euros, incluindo já este valor acordado na cláusula quatro do contrato de empreitada o IVA.
14. O orçamento junto ao contrato de empreitada não representa uma declaração de vontade do Réu marido, constituindo tão só para a Autora um comprovativo de como apresentou o orçamento ao Réu e que este último o recebeu.
15. As partes exprimiram as suas vontades e fixaram os termos e obrigações decorrentes do negócio, nomeadamente o preço, no contrato de empreitada que se encontra junto à petição inicial.
16. No contrato de empreitada celebrado pelas partes não se encontra prevista qualquer cláusula que remeta para o teor do orçamento junto pela Autora na petição inicial, ou que o especifique como fazendo parte integrante do contrato.
17. É do contrato de empreitada que decorrem direitos e deveres para as partes outorgantes, os aqui Recorrentes e a Recorrida, e não do orçamento conforme entendimento do Tribunal a quo.
18. Conforme depoimento da testemunha J que prestou depoimento na sessão de julgamento do dia 10-01-2012/ 9:47:30 a 10:42:40- o Recorrente marido antes de celebrar o contrato definitivo com a Recorrida, solicitou orçamentos a outras empresas para a construção da moradia, tendo recebido e assinado esses orçamentos, sendo certo que não decorreu dos mesmos qualquer obrigação de pagamento do preço previsto.
19. Impõe-se determinar o sentido juridicamente relevante com que deve valer a declaração negocia, segundo a regra prevista no artigo 236 º n 1 do Código Civil.
20. Independentemente da cláusula quatro do contrato de empreitada, a verdade é que foi dado como não provado que no fim de Agosto de 2007, por conta dos trabalhos executados pela Autora estava por pagar a quantia de doze mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos a título de IVA- resposta ao quesito quatro da BI.
21. A Autora não logrou provar que as alterações à obra consubstanciaram trabalhos a mais, sendo certo que essas alterações, discutidas e acordadas entre as partes outorgantes antes do início da obra, reconduziram a trabalhos a menos, conforme reconhecido parcialmente na douta sentença.
22. O Réu não solicitou à Autora, quer por escrito, quer verbalmente, conforme previsto no contrato de empreitada junto aos autos, quaisquer alterações ao inicialmente orçamentado no montante fixo e global de setenta e cinco mil euros.
23. A Autora não demonstrou quer em fase de articulados, quer no decurso da audiência de julgamento, que os Réus no decurso da empreitada, lhe haviam solicitado por escrito, quaisquer alterações aos trabalhos inicialmente contratados e orçamentados.
24. A área de construção da moradia não foi alterada no decurso da obra.
25. Com efeito a testemunha J que trabalha no ramo da construção civil, é irmão da Ré mulher, e que por essas razões acompanhou a obra desde o princípio - confirmou na sessão de julgamento do dia 10-01-2012- que “ a área de aumento da construção já estava incluída no orçamento inicial de setenta e cinco mil euros e a empresa já tinha feito a muralha em grande parte do terreno antes de iniciar a obra”.
26. A testemunha J ainda confirmou que “ o desaterro foi feito antes do início da obra com a área superior ao projecto, o que tinha sido combinado entre o cunhado e o construtor”.
27. A testemunha J foi credível, e revelou ter conhecimento directo sobre os factos e termos em que as partes contrataram a obra, tendo demonstrado que acompanhou o processo prévio de negociações, bem como, a obra desde o princípio até Agosto de 2007, data em que a Autora abandonou a moradia - quesito 13 da BI, dado como provado.
28. Esta mesma testemunha confirmou que previamente à edificação da moradia esteve no local, e viu que a Autora na execução do desaterro contemplou a área actual de construção, ou seja, os 170,00m2, ainda que no projecto se encontrasse prevista uma área de construção inferior.
29. A Autora estava consciente da dimensão real da moradia, e consequentemente da quantidade de terra que tinha que ser removida para executar o desaterro.
30. O preço de setenta e cinco mil euros negociado e fixado pelas partes - fixo e global conforme cláusula quatro do contrato de empreitada - contemplava a ampliação da moradia, ainda que no projecto a mesma apresentasse uma área inferior.
31. Não houve aumento do volume da escavação face a toda a terra que foi retirada a nível da cave, porque pura e simplesmente a Autora havia realizado o desaterro de acordo com a área de construção de 170,00m2, tudo nos termos acordados com o Réu marido previamente à celebração por escrito da empreitada.
32. A testemunha D - também este irmão da Ré e pintor de construção civil - na sessão de julgamento do dia 18-10-2011/11:42:25 a 12:41:09- iniciou o seu depoimento dizendo “ que tem conhecimento do contrato celebrado entre o cunhado e o construtor e que viu o projecto”...que o cunhado antes de iniciar a obra combinou com o construtor o aumento das fundações em relação ao projecto e que os setenta e cinco mil euros previam esse aumento”.
33. As testemunhas J e D confirmaram que acompanharam toda a fase prévia de negociações entre o Réu marido e a Autora, bem como, o princípio, decurso e fim da obra, pelo que o Tribunal a quo deveria ter valorado os seus depoimentos na resposta que deu aos quesitos 1 º alíneas a) c), 2 º da base instrutória no sentido de serem dados como não provados.
34. A única alteração ao previsto no projecto - a ampliação da área a escavar previamente acordada e contemplada no preço fixo e global de setenta e cinco mil euros, não implicou o aumento do preço global da obra.
35. Conjugando o depoimento das testemunhas J e D com as regras da experiência, deverá alterar-se a resposta dada aos quesitos 1 º alíneas a) c), e 2 º da base instrutória, considerando-se os mesmos não provados, mantendo-se a resposta dada às restantes alíneas do quesito primeiro no sentido de que esses consubstanciaram trabalhos a menos - conforme teor da douta sentença.
36.No que se refere ao pedido reconvencional, e tendo em conta que o Tribunal a quo considerou que houve atraso na obra imputável exclusivamente à Autora, que abandonou a obra com trabalhos por concluir, obrigando os RR a requerer 2 ª via do livro e a contratar novo Técnico responsável, necessariamente teria de se concluir que tal atraso condicionou a obtenção da licença de utilização, que não ocorreu no prazo convencionado com a Banca.
37.O incumprimento do prazo junto da Banca, teve repercussões negativas na esfera patrimonial dos RR, que não conseguiram entregar a licença de utilização em tempo útil.
38.Os RR não podem concordar com a procedência parcial da acção, na medida em que resulta dos factos provados que em Agosto de 2007, data em que a Autora abandonou a obra, não se encontrava por liquidar, por conta dos trabalhos realizados, a quantia de doze mil quinhentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos a título de IVA, tendo igualmente existido erro na apreciação da prova quanto à decisão de facto referente aos quesitos 1 º alíneas a) c), 2 º, 39 º e 41 º da base instrutória.
39.A prova produzida impunha uma resposta diversa àqueles quesitos e os factos dados como provados impunham necessariamente uma decisão diversa.

Conclusões da apelação da Autora
1. Autora e RR celebraram um contrato de empreitada nos termos do qual a Autora obrigou-se a construir uma moradia destinada a habitação dos RR.
2. Aos autos aplica-se o regime da empreitada, no que à eliminação dos defeitos se refere, previsto no artigo 1225 do CC para os imóveis de longa duração.
3. Os RR venderam o imóvel construído pela Autora a terceiros.
4. Provada a realização da venda, deve ter-se por provado que os RR receberam o preço correspondente a essa venda, constituindo este facto presunção natural ou judicial que deveria ter sido extraída pela instancia.
5. Deve, assim, dar-se por provado que os RR receberam o preço acordado com os terceiros adquirentes para a venda do imóvel.
6. A venda efectuada pelos RR a terceiros e o recebimento do respectivo preço, constitui facto extintivo do seu direito à indemnização pela existência de defeitos no imóvel vendido.
7. A condenação da Autora a pagar uma indemnização aos RR, tal como determinada na douta sentença recorrida, constitui um enriquecimento destes sem justa causa, na medida em que já receberam o preço pago pela transmissão do imóvel em causa.
8. A transmissão do imóvel e recebimento do preço constitui, pois, facto extintivo do direito dos RR a receber indemnização pelos defeitos existentes.
9. Não pode, assim, entender-se aplicável aos autos, o disposto no artigo 271 do CPC no sentido de que os RR, vendido que foi o imóvel e deixado de serem os titulares da situação jurídica em causa nos autos, constituem representantes dos terceiros adquirentes assim permanecendo até que estes sejam habilitados.
10. O entendimento perfilhado na douta sentença e expresso na conclusão anterior, contende com a compensação de créditos entre Autora e RR, devendo declarar-se, na hipótese de reconhecer-se razão ao entendimento perfilhado na douta sentença recorrida, que o crédito da Autora não é compensável com o crédito resultante da existência de defeitos.
11. Entre os efeitos da compra e venda não figura o da transmissão do direito à eliminação dos defeitos ou a haver indemnização pela sua não eliminação.
12. Atento o enunciado na conclusão anterior, não pode haver lugar à aplicação do disposto no artigo 271 do CPC, por inexistir transmissão inter vivos que suporte e fundamente essa aplicação.
13. O preço acordado para a empreitada foi de € 75.000,00.
14. A este preço acresce o IVA à taxa vigente naquela data, ou seja, € 11.250,00.
15. Os RR pagaram à Autora a quantia de 66.000,00, tendo esta pago ao Estado o IVA correspondente, no valor de € 9.900,00, ficando para si e pelo valor dos trabalhos efectuados com a quantia global de € 56.100,00.
16. Os RR declaram em carta enviada à Autora aos 16 de Agosto de 2007 que por conta dos trabalhos efectuados pela Autora só tinham a pagar o valor correspondente à última tranche, que era de € 1.000,00.
17. A Autora efectuou diversos trabalhos a mais, de valor não apurado, e descriminados no facto provado sob o nº 9 que se dá por integralmente reproduzido.
18. Os RR não pagaram esses trabalhos a mais.
19. Da carta remetida aos RR a 16 de Agosto de 2007 resulta a declaração inequívoca e peremptória dos RR de não pagarem qualquer outra quantia à Autora que não o correspondente à última tranche acordada.
20. A declaração dos RR acima expressa constitui fundamento para que a Autora se recusasse a executar os trabalhos em falta por causa imputável aos RR.
21. Os factos referidos sob 13º a 20º destas determinam que caia, por falta de fundamento legal, o direito dos RR em haver da Autora as quantias peticionadas pelos RR a título de elaboração do relatório e vistoria (€890,00); em taxas na Câmara Municipal de Câmara de L (€ 873,54) e o valor que se liquidar em execução de sentença relativo ao pagamento feito pelos Réus ao novo técnico contratado pela obra, bem como, no pagamento das custas da acção e reconvenção na proporção de 4/5 para a Autora.
22. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 271; 487; 515; 659,nº 3; 660, nº 2; 663, nº 1 e 668 do CPC e os artigos 473; 795; 799 e 1225 nº 1 do CC.
23. Deverá assim, ser a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva a Autora dos pedidos formulados pelos RR, Assim se fazendo JUSTIÇA!

Não foram apresentadas contra alegações.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1º- A Autora é uma sociedade por quotas que tem por objecto a construção civil.
2º- A 20 de Fevereiro de 2007, a solicitação do Réu a Autora celebrou com este um contrato de empreitada para a construção de uma moradia unifamiliar, tudo nos termos do contrato junto a fls. 4 a 7.
3º- A moradia seria a edificar sobre o prédio pertencente ao Réu e localizado ao S, freguesia de Q, concelho de Câmara de L, descrito na Conservatória do Registo Predial de C sob o nº.
4º- O valor acordado pelas partes para a construção da moradia foi, pelo menos, € 75.000,00.
5º- O valor foi acordado em função do projecto de construção que deu entrada na Câmara Municipal de Câmara de L.
6º- Autora e Réu acordaram que o preço seria pago da seguinte forma: € 15.000,00, com o início das obras; € 12.000,00, após a colocação da primeira laje; € 11.000,00, após a colocação da 2ª laje; € 10.000,00, após a colocação da terceira laje; € 8.000,00, após a execução dos revestimentos exteriores; €8.000,00, após a execução dos revestimentos interiores; € 1.000,00, após a conclusão da obra.
7º- O prazo para a execução dos trabalhos adjudicados à Autora foi de sete meses, após a assinatura do contrato.
8º- Pela ap.2924 de 2009/08/14, foi registado em nome de J e mulher G, o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do F, sob o nº, anteriormente registado em nome do Réu.
9º- No decurso da obra, o Réu solicitou à Autora que executasse, na obra, as seguintes alterações:
- ampliação da moradia, inicialmente com uma área de construção de 67,88m2, para a área actual de 170,00m2 – (NÃO PROVADA NOS TERMOS DA DECISÃO INFRA);
- eliminação da escada interior que ligava a cave ao rés-do-chão;
- Aumento do volume da escavação face a toda a terra que foi retirada ao nível da cave (NÃO PROVADA NOS TERMOS DA DECISÃO INFRA);
- A área da cozinha do rés-do-chão passou a ocupar a zona que, inicialmente, se destinava a arrecadação, lavandaria e instalação sanitária;
- a construção de uma instalação sanitária debaixo das escadas de acesso ao 1º andar;
- eliminação de uma janela a norte, na sala, com a área de 10,00m2;
- Pavimentação de todos os arredores da moradia, com a consequente eliminação dos espaços verdes
10º- As alterações solicitadas pelo Réu importaram um valor que não ficou apurado (NÃO PROVADA NOS TERMOS DA DECISÃO INFRA).
11º- Até Agosto de 2007, o Réu pagou, à Autora, a quantia total de € 66.000,00.
12º- A Autora solicitou ao Ré o pagamento da restante quantia acordada e este respondeu nos termos da carta junta com a petição inicial como documento 6, cujo teor de dá por integralmente reproduzido.
13º- Os muros de contorno da garagem foram projectados inicialmente em betão armado, mas foram construídos em betão ciclópico.
14º- A área da cave foi alargada em relação ao projecto inicial.
15º- A casa de banho foi executada por baixo da escada de acesso ao 1º piso, ocupando a área de 2m2
16º- A Autora apenas executou o trabalho de pedreiro, não tendo procedido à instalação da caixilharia e vidro da janela da casa de banho referida no número anterior.
17º- Em Agosto da 2007, a Autora saiu da obra sem que tivesse concluído todos os trabalhos contratados com o Réu.
18º- As paredes do interior da moradia e tecto da cave não estão revestidos, apresentando irregularidades e buracos.
19º- O pilar da sala encontra-se em grosso, não tendo a Autora executado o seu revestimento.
20º- Para terminar os trabalhos em falta, o Réu, em Fevereiro de 2008, contratou novo empreiteiro que procedeu aos revestimentos dos interiores, por preço que não ficou apurado.
21º- A moradia apresenta os defeitos enunciados no artigo 49º da contestação que se dão por reproduzidos.
22º- Na entrada para a cave não foi utilizado cimento e betão suficientes, bem como os ferros foram aplicados directamente na lama.
23º- Em consequência de tal comportamento verificar-se-á a médio prazo o apodrecimento dessa área.
24º- Nas paredes exteriores da moradia, varandas e respectivos pilares são visíveis inúmeras fissuras.
25º- O pilar do portão tem fissuras.
26º- Os pilares do interior do 1º piso e do exterior estão por revestir.
27º- Os muros dos arredores apresentam fissuras devido à inexistência de pilares.
28º- Aquando do revestimento exterior, a Autora não deixou de fora os pontos de luz, bem como os tubos de água e electricidade.
29º- Em consequência foi necessário picar novamente a parede.
30º- As barras das casas de banho das crianças estão danificadas e fissuradas.
31º- O que se deveu à falta de cuidado da Autora, aquando da colocação das barras dos azulejos.
32º- A escadaria de acesso ao 1º piso não tem viga de ferro, conforme orçamentado e projectado.
33º- Os beirais apresentam fissuras.
34º- A reparação dos defeitos foi orçamentada em € 33.310,80.
35º- A reparação dos defeitos implicará a realização dos trabalhos enunciados no artigo 64º da contestação que se dão por reproduzidos.
36º- O Réu pagou à empresa “R, Lda.” o valor de € 890,00 pela elaboração do relatório e orçamento de reparação.
37º- A Autora não entregou ao Réu o livro da obra.
38º- O Réu viu-se obrigado a pedir a emissão da 2ª via do livro da obra e solicitou à Câmara Municipal de Câmara de L autorização para a substituição do técnico que contratou para finalizar a obra.
39º- Tendo pago em taxas, o valor de € 873,54.
40º- O Réu pagou à nova responsável pela obra, que emitiu novas declarações, alvará e seguros, valor que não ficou apurado.
41º- A moradia deveria ter ficado concluída em Setembro de 2007.

O direito
Questões submetidas pelos Apelantes ao conhecimento deste tribunal: (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
Þ Do recurso dos Réus:
§ Da alteração das respostas aos quesitos 1.º(alíneas a) e c)), 2.º, 39.º e 41.º da BI e respectiva consequência na decisão de direito
Þ Do recurso da Autora
§ Da extinção do direito dos Réus a indemnização pela existência de defeitos no imóvel;
§ Da imputação aos Réus pela não realização dos trabalhos em falta

Recurso dos Réus

1. Da impugnação da matéria de facto
Insurgem-se os Réus contra a sentença proferida relativamente aos seguintes aspectos:
- quanto à sua condenação: pagamentos de quantia por trabalhos a mais realizados na obra e referente ao valor de IVA;
- quanto à absolvição da Autora: implicações negativas na situação bancária por impossibilidade de apresentar no B a licença de utilização.
Centralizam a sua discordância no erro na avaliação da prova pondo em causa as respostas dadas aos artigos 1.º (alíneas a) e c)), 2.º, 41.º, 4.º e 39.º, da (BI) Base Instrutória.

1.1 Da condenação dos Réus no pagamento de quantia por trabalhos a mais realizados na obra.
Está em causa matéria referente aos artigos 1.º e 2.º, da BI.
O tribunal a quo, na resposta ao artigo 1.º, alíneas a) e c), da BI, considerou: “Provado apenas que, no decurso da obra o Réu solicitou à Autora que executasse, na obra, as seguintes alterações: a) ampliação da moradia, inicialmente com uma área de construção de 67,88m2 para a área actual de 170,00 m2; c) Aumento do volume da escavação face a toda a terra que foi retirada a nível da cave.”; quanto ao artigo 2.º respondeu “Provado apenas que as alterações solicitadas pelo Réu importaram um valor que não ficou apurado.”.
Defendem os Recorrentes que o desterro (prévio à edificação, contemplou a área real da moradia) foi desde logo feito no início da obra, não se tendo verificado nem um aumento do volume das escavações, nem qualquer alteração na área da moradia, que se encontra coberta pelo preço orçado. Referem ainda os Réus que no decurso da respectiva obra apenas foram solicitado trabalhos a menos (que constam provados nas alíneas b), e), f), e g) do artigo 1.º da BI).
Pretendem que seja alterada para “Não provada” as respostas à referida matéria, sustentados no depoimento das testemunhas D e J, irmãos da Ré e ambas com conhecimentos técnicos na área da construção civil, que fizeram um acompanhamento de perto da obra, designadamente na sua fase inicial.
No que se refere à formação da convicção do tribunal a quo quanto a esta matéria, consta do despacho de fundamentação:
(…) A testemunha P, disse ser servente de pedreiro e ter trabalhado para a Autora, na obra dos Réus. Confirmou a existência das alterações acima referidas e que estas foram solicitadas pelo Réu ao sócio da Autora, desconhecendo, contudo, qual o valor dos trabalhos a mais e a menos que foram executados. Não obstante ter referido que concluíram todos os trabalhos em Agosto de 2007, o certo é que tal não corresponde à verdade conforme decorre do depoimento das testemunhas que mais à frente aludiremos.(…) A testemunha V, agente técnico de arquitectura e engenharia referiu que é técnico da Autora há 7 ou 8 anos, sendo ele quem assina os termos de responsabilidade das obras daquela e que conhece a obra dos Réus. Disse desconhecer quem fez o contrato de empreitada em causa e o autor do projecto da casa dos Réus. (…) Confirmou terem existido alterações ao projecto e que as registou, tendo procedido à identificação da mesmas, acrescentando que foi o autor do relatório de fls. 15 e 16 dos autos que confirma na íntegra, o que levou a que o tribunal respondesse ao artigo 1.º da base instrutória nos termos acima expostos. Embora tivesse dito que o valor indicado pela Autora é um custo aceitável para as alterações levadas a efeito, o certo é que não concretizou o valor de cada uma dessas obras, razão pela qual não pôde o mesmo ser aceite. (…) A testemunha D, irmão da Ré, iniciou as suas declarações dizendo que teve conhecimento do contrato celebrado entre o cunhado e a Autora e que esta se obrigou a fazer a estrutura da obra, bem como os respectivos revestimentos e colocação de loiças, no prazo de 7 meses. (…) Mais disse que viu o projecto e que falaram com a Autora no sentido de proceder ao aumento das fundações inicialmente previstas, o que foi feito. (…) A testemunha, J, irmão da Ré, disse que acompanhou a obra em causa desde o princípio (…). Apesar de ter referido que a área de aumento de construção já estava incluída no orçamento, o certo é que da leitura deste não resulta tal conclusão, a qual não se aceitou.
Resulta do referido despacho que o tribunal a quo respondeu aos artigos 1.º e 2.º, tendo em conta o depoimento da testemunha V, agente técnico de arquitectura e engenharia da Autora, autor do relatório que consta de fls. 15/16, datado de 9 de Outubro de 2007, elaborado com a finalidade de “apurar os trabalhos a mais realizados pela empresa J., Lda, na construção de uma moradia unifamiliar”, através da deslocação efectuada pelo mesmo ao local, no dia 26 de Setembro de 2007, “para tirar fotos e apurar as alterações efectuadas em obra pelo empreiteiro”.
Decorre ainda do mesmo despacho que o depoimento da testemunha D não foi valorizado relativamente a esta matéria em face do teor do orçamento elaborado, ou seja, por não se encontrar incluído no orçamento e/ou no contrato o aumento de construção Como passaremos a explicar, o equívoco do tribunal a quo na convicção que formou relativamente a esta matéria assentou no facto de não atender à data da celebração do contrato de empreitada e à data aposta no orçamento, porquanto, como decorre do depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus, que acompanharam de perto a execução da obra e cuja idoneidade não foi colocada em causa, o contrato de empreitada foi celebrado após o início da obra, isto é, após as escavações do terreno para implantação das fundações do edifício a construir..
Tendo-se procedido à audição das testemunhas que sobre esta matéria depuseram - P, V, D e J – somos de considerar A alteração da matéria de facto pela Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, face à incorrecta avaliação da prova testemunhal não se limita à reapreciação da convicção expressa pelo tribunal a quo (em termos de apurar se a mesma tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam), contempla também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Com efeito, a jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª Instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos (cfr. entre outros Acórdão do STJ de 25-11-2008, processo n.º 08ª3334, acessível através das Bases Documentais do ITIJ). que, ao invés do concluído pelo tribunal recorrido, impõe-se sopesar o depoimento da testemunha V no devido contexto, levando em conta os esclarecimentos prestados pelas testemunhas D e J, cuja idoneidade não foi posta em causa, sendo que o teor dos respectivos depoimentos em conjugação com os restantes elementos de prova mereceram credibilidade a este tribunal, como passaremos a expor.
Embora a testemunha V, na qualidade de “técnico da obra”, tenha afirmado que a ampliação da área da garagem constituiu uma alteração ao projecto inicial da construção (concluindo, nessa medida, pelo consequente aumento no custo da obra) Circunstância que reflectiu no relatório que posteriormente elaborou (em Outubro de 2007 - documento de fls. 15 e 16)., e nada se vislumbrando nos autos que imponha duvidar dessa afirmação, há que avaliar a mesma tendo em conta que o seu depoimento se mostra perspectivado - atenta a sua qualidade de técnico da obra – no âmbito de um padrão de referência: o projecto inicial de licenciamento da obra apresentado na Câmara Pela testemunha foi referido que no projecto inicial (cuja a autoria não conseguiu esclarecer o tribunal, sendo que não existe qualquer documento nos autos que ilustre) a garagem não ocupava a totalidade do terreno. . Nessa medida, compreendem-se as suas declarações quando esclarece que, durante as escavações, ao ter tomado conhecimento (porque nessa altura foi chamado à obra) da ampliação da garagem, referiu ao proprietário a necessidade da ampliação ser sujeita a aprovação em projecto, podendo a mesma não vir a ser licenciada Não foi devidamente esclarecida a questão relativa ao circunstancialismo subjacente à elaboração do projecto inicial de licenciamento da obra e, bem assim, quanto a eventual pedido de alteração desse projecto. São aspectos que, à partida, poderiam e deveriam facilmente ser esclarecidos pela testemunha atenta a sua qualidade e face à explicação que pela mesma foi dada. Na verdade, segundo a mesma, estava-lhe cometida, enquanto técnico da obra, a fiscalização mensal do andamento da obra em termos da sua consonância com o respectivo projecto. Porém, tal projecto não só não foi documentado nos autos, como do depoimento da testemunha se evidencia que desconhecia se efectivamente tinha (ou não) sido elaborado o necessário projecto de alteração que lhe cometia fiscalizar no âmbito das suas atribuições..
Verifica-se pois que a declaração da testemunha ao concluir no sentido da existência de uma efectiva alteração da obra (consubstanciada no aumento da área da garagem) no decurso da mesma, encontra-se condicionada por:
- reportar a alteração face ao projecto inicial para licenciamento da obra;
- ter sido constatado com a ampliação durante as escavações.
Não poderá também deixar de ser ponderado o facto da testemunha ter declarado nada saber relativamente às circunstâncias que estiveram subjacentes à celebração, pelas partes, do contrato de empreitada, bem como do orçamento elaborado.
Por outro lado, do teor do mesmo depoimento resulta ainda que a afirmação feita quanto ao acréscimo do custo da obra reportava-se unicamente às obras de aumento da área de construção e da área das escavações (não quanto às restantes alterações) e por estas terem ocorrido durante as escavações, já em execução da obra (tendo em conta que, supostamente, o preço acordado estaria projectado para a dimensão inicial da garagem; daí a sua afirmação de que “o que seria terra passa a ser cobertura da garagem”).
Este suporte de apoio - depoimento da testemunha V - em que se baseou o tribunal a quo para formar a sua convicção relativamente a esta matéria mostra-se abalado se tivermos presente o facto das testemunhas dos Réus – D e J -, que acompanharam a obra desde o início, terem afirmado, peremptoriamente, que a ampliação da garagem já estava planeada desde o seu começo e que, quando foi feito o desaterro, a mesma já se encontrava contemplada. Acresce que a testemunha J A testemunha referiu que quando foi feito o contrato de empreitada as escavações já estavam feitas, o que poderia eventualmente ser comprovado pelas datas apostas nas guias de transporte dos camiões que transportaram a terra retirada. Cumpre esclarecer que, não obstante tal afirmação, não foram juntos aos autos quaisquer documentos. veio esclarecer que a obra em causa principiou – com as escavações, no início de Fevereiro de 2007 –, antes da celebração do contrato de empreitada e do orçamento (datam ambos de 20 de Fevereiro), aspecto que se mostra em consonância com o documento de fls. 240 dos autos (cheque do Réu, no valor de 15.000,00 euros, endossado à Autora, datado de 13 de Fevereiro de 2007, que corresponde ao que no contrato de empreitada se refere à 1ª fase de pagamento do preço da empreitada, a ser efectuado com o início da obra)
Na ponderação de todos estes elementos, importa também levar em linha de conta o teor da cláusula quinta do contrato de empreitada (sublinhe-se, datado de 20 de Fevereiro de 2007, celebrado já após o início da obra) respeitante aos trabalhos a executar não compreendidos no âmbito do contrato Nos termos da referida cláusula, “Havendo trabalhos que sejam necessários executar e não se compreendam no âmbito deste contrato, os mesmos só serão atendidos se previamente aceites pelo PRIMEIRO OUTORGANTES quanto à sua natureza, preço e modo de execução – n.º1.”. No n.º2 da referida cláusula prescreve-se que “Da mesma forma o SEGUNDO OUTORGANTE só é obrigado a executar – para além dos previstos neste contrato – os trabalhos que lhe sejam solicitados por escrito pelo PRIMEIRO OUTORGANTE e nos termos em que o sejam”. Dispõe-se no n.º3 que “Todas as alterações a este contrato deverão obrigatoriamente ser reduzidas a escrito, sob pena de não serem atendidas.”, que impunha que a Autora (em termos de ónus de prova) tivesse demonstrado nos autos que o aumento da área da garagem (não considerado no projecto de construção aprovado na Câmara que emitiu o respectivo alvará) estava excluído do âmbito dos trabalhos contemplados no contrato de empreitada celebrado e, portanto, constituía uma acréscimo ao custo do preço da empreitada.
Relativamente aos restantes trabalhos (alíneas b), d), e), f) e g) do artigo 1.º da BI)) ainda que possam constituir alteração ao que se encontrava inicialmente acordado no âmbito do contrato e orçamento firmados, cabia à Autora demonstrar que a sua execução importou um acréscimo nas despesas e trabalho, prova que não foi feita desde logo tendo em conta o teor do depoimento da testemunha V.
Por conseguinte, dada a inexistência de prova nos termos explanados, há que alterar as respostas dadas pelo tribunal a quo à matéria constante dos artigos 1.º, alíneas a) e c) e 2.º, da BI, para “Não provada”.

1.2 Da condenação dos Réus no pagamento de quantia a título de IVA
Está em causa a matéria constante do artigo 41.º da BI, onde se perguntava “As partes acordaram que o valor de € 75.000,00 já incluía IVA?”, ao que o tribunal recorrido respondeu “Não provada”, por considerar que os Réus não fizeram prova de que o preço constante do contrato – 75.000,00 euros – já incluía o IVA.
Insurgem-se os Réus/Recorrentes entendendo que o tribunal a quo deveria ter dado como provada tal matéria face ao depoimento da testemunha J; defendem ainda que a resposta negativa ao artigo 41.º está em contradição com a matéria provada no artigo 4.º da BI.
Quanto a este aspecto carecem de razão.
O depoimento da testemunha J não permite abalar a convicção que se retira do teor das declarações da testemunha S, técnica de contas da Autora, que explicitou o processamento usual da empresa na celebração dos contratos relativamente ao preço e ao IVA (preço sempre acrescido de IVA). Acresce a circunstância de, no teor no orçamento elaborado, se ter feito constar expressamente o pagamento de IVA em acréscimo ao preço da execução da obra. Reforça a convicção assumida pelo tribunal a quo a circunstância de resultar do depoimento da testemunha J que o referido orçamento teria sido assinado em simultâneo com o contrato de empreitada (ambos têm a mesma data – 20 de Fevereiro de 2007). Nessa medida, mostra-se pouco adequada a interpretação que os Réus defendem dos termos apostos no contrato de empreitada relativamente à expressão ínsita no n.º1 da cláusula 4ª “O preço acordado é fixo e global” no sentido do preço consignado “englobar” o IVA.
Assim sendo, não pode deixar de se concluir que a mera afirmação da testemunha no sentido de que o cunhado havia aceite o preço da empreitada de 75.000,00 euros com IVA incluído, mostra-se manifestamente insuficiente para formar convicção segura no sentido de que o pagamento deste imposto já estivesse incluído no preço da empreitada.
Não existem pois elementos probatórios que permitam censurar a decisão do tribunal a quo quanto a considerar não provada a matéria do artigo 41.º da BI.
Por fim e contrariamente ao invocado pelos Recorrentes, não se descortina qual a contradição existente entre a resposta dada ao artigo 4.º da BI – provado apenas que até Agosto de 2007 o Réu pagou à Autora a quantia total de €66.000,00 – e a falta de prova de que o preço de €75.000,00 incluía o IVA. Aliás, o equívoco dos Réus advém da circunstância de entenderem a resposta restritiva ao artigo 4.º da BI com um alcance que não lhe pode ser atribuído, isto é, de considerarem que “em Agosto de 2007 – data em que a Autora abandonou a obra – não se encontrava por liquidar qualquer quantia a título de IVA”.
Improcedem, pois nesta parte, as conclusões das alegações.

1.3 Da absolvição da Autora relativamente a implicações negativas na situação bancária por impossibilidade de apresentar no B a licença de utilização
Quanto a este aspecto cabe desde já referir que os argumentos dos Recorrentes não podem proceder.
Na sentença proferida, o tribunal a quo absolveu a Autora do pedido reconvencional deduzido pelos Réus no que se reporta à condenação daquela no pagamento de indemnização pelos danos decorrentes do facto destes não terem podido entregar a licença de utilização na instituição bancária onde contraíram empréstimo, que constituía condição para poderem negociar uma descida na taxa de juro referente ao empréstimo.
Está em causa a matéria constante do artigo 39.º, da BI, a que o tribunal recorrido deu resposta de “Não Provada”, por ausência de prova nesse sentido.
Consideram os Recorrentes que tal prova se encontra feita com o depoimento das testemunhas J e D, que afirmaram terem conhecimento das condicionantes impostas pelo Banco.
A exigência de prova relativa a tal matéria – negociações com a entidade bancária relativas à taxa de juros do empréstimo contraído - não se compadece com meras afirmações de quem (ainda que familiares próximos) se mostra com mero conhecimento indirecto dos factos (das conversas havidas com o Réu), não esteve presente nas negociações ou não teve qualquer contacto directo com o assunto. Por outro lado, a circunstância de ter ficado demonstrado o atraso da obra imputável à Autora e todas as implicações burocráticas dele decorrentes (ao nível da contratação de novo técnico responsável e da emissão da 2ª via do livro da obra) não permite que, automaticamente, se considere a verificação do alegado prejuízo ao nível da banca, desde logo porque não só não ficaram minimamente demonstradas as condições do empréstimo que os Réus alegam terem contraído, como não foi feita qualquer prova quanto à existência de relação entre a entrega da licença de utilização e a atribuição de uma taxa de juro mais favorável.
A ausência de prova nesse sentido não permitia qualquer solução que não a entendida pelo tribunal a quo de responder restritivamente à matéria do artigo 38.º e negativamente à matéria do artigo 39.º, da BI.

1.3.1 A alteração das resposta dadas aos artigos 1.º, alíneas a) e c) e 2.º da BI, assume necessária consequência na decisão de mérito.
Com efeito, não só não foi demonstrado no processo que a ampliação da garagem (com o aumento do volume de escavação) constituiu um aumento da área de construção ao que se encontrava previsto no contrato de empreitada, como a Autora não logrou provar que a realização dos restantes trabalhos Foi peremptoriamente referido pela testemunha V que os trabalhos referidos no artigo 1.º da BI, à excepção do aumento da área de construção e aumento do volume das escavações, não configuram o conceito de “trabalhos a mais” para efeitos de aumento das despesas de construção. acresceram o custo da obra.
Por conseguinte, atento o disposto no n.º2 do artigo 1216.º do Código Civil, nos termos do qual o empreiteiro tem direito a um aumento do preço estipulado correspondente ao acréscimo de despesas e trabalho relativamente às alterações no plano convencionado exigidas pelo dono da obra, não assume cabimento legal a condenação dos Réus no pagamento do custo dos trabalhos que acresceram ou alteraram os contratualmente acordados no âmbito do contrato de empreitada celebrado.
Consequentemente, há que revogar a sentença, absolvendo os Réus, nesta parte, do pedido contra eles deduzido.

Recurso da Autora

1. Da extinção do direito dos Réus à indemnização pela existência de defeitos no imóvel
Alega a Autora que a sentença proferida não conheceu de questão que se lhe impunha apreciar e que apelida de “efeitos substantivos” da venda do imóvel a terceiros, tendo abordado unicamente a perspectiva processual da mesma, embora reconhecendo que os Réus não eram os titulares da situação jurídica transmitida.
Considera a Recorrente que a venda do imóvel constitui um facto extintivo do direito dos Réus à eliminação e indemnização pela reparação dos defeitos do imóvel fundamentada nas seguintes razões:
- por esse direito se ter transmitido aos adquirentes do imóvel, por força do disposto no n.º1 do artigo 1225.º do Código Civil;
- por os Réus não terem demonstrado que os adquirentes do imóvel conheciam a existência dos defeitos e que o preço da venda foi especialmente reduzido face à existência dos mesmos.

1.1 Em reconvenção os Réus invocam:
a) o não acabamento da obra por abandono da empreiteira, tendo despendido o montante de 2.500,00 euros para execução dos trabalhos em falta; b) a existência de defeitos na obra executada cuja reparação se encontra orçada em 33.310,80 euros e IVA, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes 2.500,00 euros e o montante referente à reparação de todos os defeitos de construção a apurar em sede de execução de sentença.
Relativamente ao pedido de reparação dos defeitos da obra cabe fazer salientar as seguintes ocorrências processuais:
Þ Em resposta ao articulado superveniente deduzido pela Autora (em audiência de julgamento de 07-12-2010, requerendo a sua absolvição da instância do pedido reconvencional face à venda do imóvel a terceiros), os Réus (fls. 217/221 dos autos) vieram reduzir o pedido reconvencional, abdicando do pedido de condenação da Autora na reparação dos defeitos da moradia, atento o facto de terem procedido à venda do imóvel, em Agosto de 2009.
Þ Por despacho de fls. 222/223, a redução do pedido reconvencional foi indeferida por o tribunal a quo entender que a questão se circunscrevia em termos de procedência ou improcedência do referido pedido.
Þ Na sentença foi considerado que face ao abandono da obra por parte da empreiteira, era legítimo ao Réu, dono da obra, empreender a reparação dos defeitos e a conclusão dos trabalhos, compensando os respectivos custos com o preço da empreitada ainda por pagar (nele incluindo o valor dos trabalhos a mais); remeteu para execução de sentença o respectivo montante por o custo da reparação dos defeitos se encontrar apenas sob um valor orçamentado e não ter sido possível apurar o montante dos trabalhos realizados a mais.
Embora o despacho que indeferiu a redução do pedido não tenha tido presente o disposto no n.º2, do artigo 273 do Código de Processo Civil (aplicável extensivamente ao pedido reconvencional), o certo é que as partes com ele se conformaram, pelo que sobre o mesmo se formou caso julgado (formal) que impede que, neste âmbito, se possa apreciar, novamente, da pretensão dos Réus.
Na sequência do entendimento explanado no citado despacho, a sentença conheceu do referido pedido, dando-lhe procedência.
Ao invés do que defende a Apelante, a decisão proferida tomou em consideração os efeitos da transferência da propriedade do imóvel para terceiro entretanto realizada no decurso da acção (enquadrando-a sob o ponto de vista da legitimidade processual das partes, nos termos do disposto no artigo 271.º, do Código de Processo Civil), perspectivando-a ainda em termos da sua repercussão no mérito da causa (A partir da transmissão, o transmitente, que já não é titular da situação jurídica transmitida, substitui processualmente o adquirente, seu actual titular, litigando em nome próprio, mas em prossecução de um interesse que só indirectamente é seu). Porém, somos de entender que não levou até às últimas consequências o respectivo raciocínio, porquanto fez operar o instituto da compensação (entre os custos da reparação dos defeitos e o preço a pagar pela empreitada), que pressupunha que o direito de reparação/indemnização permanecesse na esfera jurídica dos Réus (cfr. n.º2 do artigo 851.º do Código Civil, que, sob a epígrafe “Reciprocidade dos créditos”, faz consignar que o declarante só pode utilizar para a compensação créditos que sejam seus).

1.2 No caso sob apreciação mostra-se pacífico o enquadramento jurídico traçado na sentença recorrida ao integrar a situação dos autos no regime jurídico da empreitada por se configurar a celebração entre as partes de um contrato de empreitada cujo objecto era a construção de uma moradia unifamiliar.
Da celebração do contrato de empreitada derivaram obrigações recíprocas a cargo de ambas as partes, sendo que o empreiteiro está obrigado a realizar a obra e a execução dessa obra deve ser feita em conformidade com o convencionado e sem vícios que lhe excluam o valor ou a aptidão para o respectivo uso ou o previsto no contrato (cfr. artigos 1207 e 1208.º, ambos do Código Civil).
O cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra foi realizada com deformidades ou com vícios (as deformidades são as discordâncias com o plano convencionado e os vícios as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato), sendo o empreiteiro responsável por todos os defeitos relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensão dos materiais aplicados.
O direito à eliminação dos defeitos da obra é conferido por lei ao dono da obra (cfr. artigos 1221.º, 1222.º e 1223.º, todos do Código Civil) e encontra-se sequencialmente subordinado à ordem (sucessiva) estabelecida nos citados preceitos, pelo que o direito do dono da obra a ser ressarcido dos danos provenientes da execução defeituosa ocorrerá sempre que, com intermédio do empreiteiro, se não possa eliminar os defeitos ou reduzir o preço da empreitada.
O não cumprimento definitivo do contrato de empreitada imputável ao empreiteiro confere ao dono da obra o direito a resolver o contrato e a exigir indemnização pelos prejuízos suportados, designadamente por defeitos ou vícios de construção.
Esta obrigação, de natureza contratual, no caso dos imóveis destinados a longa duração, não se extingue com a alienação do imóvel pois que se transmite ao adquirente no caso do dono da obra o alienar durante o prazo de garantia, conforme decorre do disposto no n.º1, do artigo 1225.º do Código Civil.
No caso sob apreciação não há dúvida de que a moradia construída pela Autora apresenta os defeitos enunciados na sentença e definitivamente assentes no processo, defeitos que exigem a sua reparação, a qual, no caso, por força do incumprimento definitivo da Autora, podem ser levados a cabo por terceiro, encontrando-se o seu custo já orçamentado.
Verificando-se que a moradia em causa deixou de integrar o património dos Réus, tendo sido adquirida por terceiro, deixaram aqueles de ser os titulares desse direito de reparação/indemnização pelos defeitos do imóvel, porquanto o mesmo passou a integrar a esfera jurídica de outrem – o adquirente do imóvel para quem se transmitiu o respectivo direito de reparação/indemnização, na sequência do que decorre do referenciado artigo 1225.º, n.º1, do Código Civil – uma vez que os Réus nada alegaram e/ou demonstraram no sentido de terem condicionado a transmissão desse direito na alienação do imóvel (designadamente por acordo ou redução do preço da venda).
E embora a alienação do imóvel não impeça os Réus de exercerem esse direito (de reparação/indemnização) no âmbito dos presentes autos (tendo presente o disposto no artigo 271.º do Código de Processo Civil), através de expediente jurídico que se denomina de substituição processual do adquirente, o certo é que, sendo o novo adquirente do imóvel o efectivo titular do direito, a actuação processual dos Réus em relação ao mesmo efectua-se sob a égide de um interesse indirecto, isto é, enquanto meros “prossecutores” de um direito/interesse de terceiro.
E, sublinhe-se, se esta situação não os impede de, processualmente, permanecerem na acção para fazerem valer tal direito de terceiro (relativamente ao qual, de qualquer modo, se produzirá o caso julgado - artigo 271.º, n.º3, do Código de processo Civil), a mesma obsta a que, em termos substantivos, se faça operar qualquer efeito incompatível com a situação jurídica desenhada, designadamente para efeitos de compensação de créditos.
Por conseguinte, ainda que a transmissão da propriedade do imóvel ocorrida no decurso da acção, não produza efeito extintivo do direito de reparação/indemnização pelos defeitos do mesmo peticionado pelos Réus, há que reconhecer tal direito com as limitações inerentes à respectiva titularidade.
Consequentemente, há que alterar a sentença na parte em que faz operar a compensação do crédito referente aos custos de reparação dos defeitos de construção da moradia com o preço da empreitada por pagar.

2. Da imputação aos Réus pela não realização dos trabalhos em falta
Defende a Autora que a declaração expressa pelos Réus no documento de fls. 6 dos autos constitui inequívoca declaração de incumprimento do contrato de empreitada no que se reporta à obrigação de pagamento do preço devido (em seu entender não estaria em causa apenas a última tranche do preço – 1.000,00 euros – pois que se encontrava em dívida o valor dos trabalhos a mais, bem como o IVA antecipadamente satisfeito, no montante de 9.900,00 euros) legitimando, por isso, o seu direito de recusa de realizar os restantes trabalhos.
A sentença recorrida considerou que da factualidade provada decorria “claramente o abandono da obra por parte da Autora”.
Conforme já referido, o contrato de empreitada integra-se na classificação dos contratos bilaterais, uma vez que da sua celebração derivaram obrigações recíprocas a cargo de ambas as partes Existência de um nexo ou sinalagma entre as obrigações das partes, significando que a obrigação de cada uma das partes constitui a razão de ser da outra, sendo certo que tal não implica que todas as obrigações do mesmo decorrentes sejam sinalagmáticas., aspecto que assume, como consequência importante, a possibilidade de cada um dos contraentes se poder socorrer da faculdade da excepção do não cumprimento, figura disciplinada nos artigos 428.º a 431.º, do Código Civil, e que consiste na possibilidade atribuída a qualquer parte de um contrato bilateral de recusar a prestação a que se acha adstrita enquanto a contraparte não efectuar o que lhe compete ou não oferecer o respectivo cumprimento simultâneo.
Na configuração dos pressupostos do instituto cabe salientar que o sentido exacto a dar ao texto ínsito no referido artigo 428.º, ao estatuir a inexistência de prazos diferentes para o cumprimento das prestações, é o de que o excepcionante não se encontre obrigado a cumprir antes da contraparte, ou seja, em caso de diversidade de prazos, só ocorrerá obstáculo à invocação da excepção ao contraente que deve efectuar a sua prestação em primeiro lugar.
Esta regra, porém, encontra-se sujeita a desvios não só nas situações que importem a perda de benefício do prazo, como nas que se imponham por obediência ao princípio da boa fé. Nessa medida, mesmo nos casos de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso pelas partes poderá mostrar-se legítima a invocação da excepção, cabendo, nessas circunstâncias, apreciar da gravidade da falta e da adequação ou proporcionalidade entre a ofensa do direito do excipiente e o exercício da excepção.
2.1 No caso dos autos, decorre do factualismo apurado que a Autora, na sequência do contrato de empreitada celebrado com o Réu, procedeu à construção da moradia, tendo acordado com este, para além dos trabalhos inicialmente contratados, a execução de trabalhos diversos que não resultaram na alteração do preço final da obra – 75.000,00 euros (cfr. resposta restritiva ao artigo 1.º da BI e resposta negativa ao artigo 2.º objecto de decisão supra). Resulta ainda dos autos que ao referido montante acrescia o pagamento do IVA. Encontra-se igualmente apurado que o preço da empreitada seria pago por várias etapas, segundo o andamento da obra nos seguintes termos: € 15.000,00, com o início das obras; € 12.000,00, após a colocação da primeira laje; € 11.000,00, após a colocação da 2ª laje; € 10.000,00, após a colocação da terceira laje; € 8.000,00, após a execução dos revestimentos exteriores; €8.000,00, após a execução dos revestimentos interiores e € 1.000,00, após a conclusão da obra.
Com relevância para a questão que cabe apreciar nesta sede importa igualmente realçar que ficou também apurado que, em Agosto da 2007, a Autora saiu da obra sem que tivesse concluído todos os trabalhos contratados com o Réu, estando apenas executado o trabalho de pedreiro, sem que tenha procedido: à instalação da caixilharia e vidro da janela da casa de banho; ao revestimento das paredes do interior da moradia e do tecto da cave (apresentando irregularidades e buracos), encontrando-se o pilar da sala em grosso, sem ter sido executado o seu revestimento.
De acordo com o tempo/etapas dos pagamentos contratualmente firmados e tendo em conta que ficou demonstrado nos autos que, até Agosto de 2007 (o prazo para conclusão da obra nos termos do contrato era de 7 meses após a assinatura do mesmo, ocorrida a 20 de Fevereiro de 2007), os Réus haviam pago à Autora a quantia total de 66.000,00 euros, há que avaliar qual o sentido da recusa de pagamento por parte dos Réus da “última tranche”, transmitida pela carta de fls. 24 Datada de 16 de Agosto de 2007. dos autos (doc. n.º6).
Na referida carta o Réu solicita à Autora que proceda à execução dos seguintes trabalhos: 1- construção da casa de banho na garagem; 2- revestimento do tecto da garagem; 3- pavimentação do sótão, bem como a reparação quer do revestimento interior por já apresentar buracos e fendas, quer das barras da casa de banho das crianças por também apresentar fissuras.
Termina a carta referindo “O meu constituinte realizou todos os pagamentos, aos quais se obrigou no contrato de empreitada, de acordo com as várias fases da obra, pelo que só procederá ao pagamento da última tranche aquando da realização dos trabalhos descriminados nos pontos 1,2 e 3.”.
Defende a Autora que a carta revela uma recusa de proceder ao pagamento de qualquer quantia que não a última tranche do preço no montante de 1.000,00 euros; nessa medida, conforme vimos e segundo a Apelante, tal recusa de pagamento legitimaria a sua recusa em proceder à execução dos restantes trabalhos.
Não podemos concordar com tal posicionamento já que o teor da referida missiva não autoriza extrair tal alcance, desde logo porque se fica na dúvida quanto ao sentido da expressão “última tranche”, nada permitindo concluir que corresponda ao último pagamento referente ao valor de 1.000,00 euros.
Com efeito, no contexto da situação (tendo os Réus entregue à Autora, até essa data, a quantia total de 66.000,00 euros, independentemente do dever de pagamento do IVA, estariam por pagar, em termos de valor dos trabalhos efectuados, o montante de 9.000,00 euros, ou seja, o valor da penúltima e última prestação e que correspondem aos montantes a pagar após os revestimentos interiores - 8.000,00 euros - e após a conclusão da obra - 1.000,00), cremos que seria pouco curial significar “ultima tranche” com pagamento de um montante de 1.000,00 euros enquanto condição para que a empreiteira procedesse à execução de obras que, seguramente, assumiam enquadramento, pelo menos, na penúltima fase da construção.
Por outro lado, para além do que se encontra apurado no ponto 12.º da matéria de facto consignada na sentença (A Autora solicitou ao Réu o pagamento da restante quantia acordada), a Autora não conseguiu produzir qualquer prova sobre quais as quantias que diligenciou obter dos Réus, ou seja, as que entendia por devidas até à referida altura a título de pagamento do preço da empreitada.
Assim sendo, verificando-se que em Agosto de 2007 a Autora não havia concluído na obra trabalhos referentes pelo menos à penúltima fase de construção, a declaração de não pagamento por parte dos Réus condicionada à execução dos referidos trabalhos não legitima que aquela não procedesse ao cumprimento da sua prestação nos termos acordados.
Não merece pois censura a conclusão retirada na sentença quanto ao abandono de obra por parte da Autora que, aliás, não demonstrou nos autos ter manifestado aos Réus qualquer justificação para o comportamento assumido Note-se que na petição a Autora alega no artigo 11º que, no final de Agosto havia terminado “todas as obras que lhe foram adjudicadas e para as quais o Réu obrigou-se a pagar”. – ter saído da obra em Agosto de 2007 sem que tivesse concluído todos os trabalhos contratados com o Réu (cfr. ponto 17.º dos factos provados na sentença).
Improcedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações.

III – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedentes as apelações dos Réus e da Autora. Consequentemente, decidem:
- Alterar a matéria de facto contida nos artigos 1.º, alíneas a) e c) e 2.º, da Base Instrutória, no sentido de “não Provada”, nos termos decididos em 1.1;
- Revogar a sentença no que se refere à condenação dos Réus a pagarem à Autora as quantias relativas aos trabalhos a mais realizados, absolvendo aqueles em conformidade;
- Alterar a sentença na parte em que faz operar a compensação do crédito referente aos custos de reparação dos defeitos de construção da moradia com o preço da empreitada por pagar, mantendo-se a condenação da Autora a pagar montante referente à reparação de todos os defeitos de construção da moradia, em valor a liquidar em execução de sentença;
- Manter no mais o decidido na sentença recorrida.
Custas (da acção e do recurso) pela Autora e Réus na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013

Graça Amaral
Orlando Nascimento
Ana Maria Resende

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[1] Como passaremos a explicar, o equívoco do tribunal a quo na convicção que formou relativamente a esta matéria assentou no facto de não atender à data da celebração do contrato de empreitada e à data aposta no orçamento, porquanto, como decorre do depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus, que acompanharam de perto a execução da obra e cuja idoneidade não foi colocada em causa, o contrato de empreitada foi celebrado após o início da obra, isto é, após as escavações do terreno para implantação das fundações do edifício a construir.
[1] A alteração da matéria de facto pela Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 712, do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, face à incorrecta avaliação da prova testemunhal não se limita à reapreciação da convicção expressa pelo tribunal a quo (em termos de apurar se a mesma tem suporte razoável naquilo que a gravação de prova e os restantes elementos constantes dos autos revelam), contempla também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão fáctica se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto. Com efeito, a jurisprudência tem vindo a evoluir no sentido de se firmar um entendimento mais abrangente no que se refere aos poderes de alteração da matéria de facto pela Relação, considerando-os com a mesma amplitude que a dos tribunais de 1ª Instância. Nessa medida, e no que se refere à questão da convicção, já não estará em causa cingir apenas a sua actividade de apreciação ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, antes formar a sua própria convicção nos elementos probatórios disponíveis nos autos (cfr. entre outros Acórdão do STJ de 25-11-2008, processo n.º 08ª3334, acessível através das Bases Documentais do ITIJ). 
[1] Circunstância que reflectiu no relatório que posteriormente elaborou (em Outubro de 2007 - documento de fls. 15 e 16).
[1] Pela testemunha foi referido que no projecto inicial (cuja a autoria não conseguiu esclarecer o tribunal, sendo que não existe qualquer documento nos autos que ilustre) a garagem não ocupava a totalidade do terreno.
[1] Não foi devidamente esclarecida a questão relativa ao circunstancialismo subjacente à elaboração do projecto inicial de licenciamento da obra e, bem assim, quanto a eventual pedido de alteração desse projecto. São aspectos que, à partida, poderiam e deveriam facilmente ser esclarecidos pela testemunha atenta a sua qualidade e face à explicação que pela mesma foi dada. Na verdade, segundo a mesma, estava-lhe cometida, enquanto técnico da obra, a fiscalização mensal do andamento da obra em termos da sua consonância com o respectivo projecto. Porém, tal projecto não só não foi documentado nos autos, como do depoimento da testemunha se evidencia que desconhecia se efectivamente tinha (ou não) sido elaborado o necessário projecto de alteração que lhe cometia fiscalizar no âmbito das suas atribuições.
[1] A testemunha referiu que quando foi feito o contrato de empreitada as escavações já estavam feitas, o que poderia eventualmente ser comprovado pelas datas apostas nas guias de transporte dos camiões que transportaram a terra retirada. Cumpre esclarecer que, não obstante tal afirmação, não foram juntos aos autos quaisquer documentos.
[1] Nos termos da referida cláusula, “Havendo trabalhos que sejam necessários executar e não se compreendam no âmbito deste contrato, os mesmos só serão atendidos se previamente aceites pelo PRIMEIRO OUTORGANTES quanto à sua natureza, preço e modo de execução – n.º1.”. No n.º2 da referida cláusula prescreve-se que “Da mesma forma o SEGUNDO OUTORGANTE só é obrigado a executar – para além dos previstos neste contrato – os trabalhos que lhe sejam solicitados por escrito pelo PRIMEIRO OUTORGANTE e nos termos em que o sejam”. Dispõe-se no n.º3 que “Todas as alterações a este contrato deverão obrigatoriamente ser reduzidas a escrito, sob pena de não serem atendidas.
[1] Foi peremptoriamente referido pela testemunha V que os trabalhos referidos no artigo 1.º da BI, à excepção do aumento da área de construção e aumento do volume das escavações, não configuram o conceito de “trabalhos a mais” para efeitos de aumento das despesas de construção.
[1] Existência de um nexo ou sinalagma entre as obrigações das partes, significando que a obrigação de cada uma das partes constitui a razão de ser da outra, sendo certo que tal não implica que todas as obrigações do mesmo decorrentes sejam sinalagmáticas.
[1] Datada de 16 de Agosto de 2007.
[1] Note-se que na petição a Autora alega no artigo 11º que, no final de Agosto havia terminado “todas as obras que lhe foram adjudicadas e para as quais o Réu obrigou-se a pagar”.