Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081282
Nº Convencional: JTRL00026663
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: EXECUÇÃO
CRÉDITO HOSPITALAR
Nº do Documento: RL199905270081282
Data do Acordão: 05/27/1999
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: L 48/90 DE 1990/08/24 BXXXIII BXLIII N1.
DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 ART4 ART8.
DL 11/93 DE 1993/01/15 ART23 N1 ART25 N1.
Sumário: I - O âmbito de aplicação do DL 194/92, de 08/09 é a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS);
II - Os artigos 4º a 8º do DL 194/92 têm por fim resolver dúvidas quanto a específicas situações complexas que surgem, para determinar quem é o responsável, nestes casos, pelo pagamento dos créditos hospitalares;
III - No âmbito de aplicação do DL 194/92 inclui-se o devido pelos subsistemas de saúde - definidos como organizações autónomas privadas que assistem na doença os seus beneficiários, em complemento do SNS -, como é o caso dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS).
Decisão Texto Integral: