Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026663 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CRÉDITO HOSPITALAR | ||
| Nº do Documento: | RL199905270081282 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | L 48/90 DE 1990/08/24 BXXXIII BXLIII N1. DL 194/92 DE 1992/09/08 ART2 N1 N2 ART4 ART8. DL 11/93 DE 1993/01/15 ART23 N1 ART25 N1. | ||
| Sumário: | I - O âmbito de aplicação do DL 194/92, de 08/09 é a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS); II - Os artigos 4º a 8º do DL 194/92 têm por fim resolver dúvidas quanto a específicas situações complexas que surgem, para determinar quem é o responsável, nestes casos, pelo pagamento dos créditos hospitalares; III - No âmbito de aplicação do DL 194/92 inclui-se o devido pelos subsistemas de saúde - definidos como organizações autónomas privadas que assistem na doença os seus beneficiários, em complemento do SNS -, como é o caso dos Serviços de Assistência Médico-Social (SAMS). | ||
| Decisão Texto Integral: |