Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001316 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO NULIDADE DO CONTRATO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199206030076654 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 073/82-3 | ||
| Data: | 06/03/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2 ART6 N1 ART8 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/11/14 IN CJ T5 PAG254. AC RL DE 1980/06/30 IN CJ T3 PAG250. AC RP DE 1991/01/14 IN CJ T1 PAG277. | ||
| Sumário: | I - A estipulação do prazo não precedendo assinatura do Autor, antes a seguindo no documento contratual, não determina a nulidade do contrato, nos termos dos arts, 6, n. 1 e 8, n. 1, ambos do DL 781/76, de 28 de Outubro, se nenhum vício vem assacado ao documento; II - Compete ao trabalhador a prova de que com a estipulação do prazo teve a Ré em vista iludir as regras que regulam o contrato sem prazo, e de que violou, assim, o disposto no n. 2 do art. 30 do citado DL. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A) propôs, na 1 Secção do 7 Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra "A.P.S. - Administração do Porto de Sines" pedindo que seja declarado nulo o seu despedimento, que invoca, e a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas não liquidadas, a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e no pagamento de uma indemnização por danos morais de 300000 escudos. Contestou a Ré, por excepção em que invocou a prescrição dos créditos reclamados pelo Autor e por impugnação sustentando a celebração entre ambos de um contrato de trabalho com prazo certo na duração de seis meses e a cuja renovação a Ré decidiu não proceder a partir de certa data, concluindo por entender justificada a sua absolvição dos pedidos. Respondeu o Autor à excepção deduzida. Foi proferido despacho saneador em que o Meretíssimo Juiz se decidiu pela improcedência da excepção invocada, tendo sido elaborada especificação e questionário. Junto aos autos requerimento do Autor a oferecer o rol de testemunhas foi proferido despacho no sentido do seu desentranhamento, o qual foi objecto de recurso que subiu a esta Relação, onde não se conheceu do mesmo pelos motivos constantes do douto Acórdão de folhas 66. De novo já na primeira instância o Meretíssimo Juiz Auxiliar veio a reparar o agravo interposto, admitindo o rol de testemunhas apresentado pelo Autor. Pelas razões constantes do despacho de folhas 94 foi determinado que os autos passassem a seguir a forma sumária. Realizada a audiência de julgamento, em cuja acta se deixou consignada a matéria de facto considerada provada, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção improcedente e não provada, absolveu a Ré dos pedidos formulados. Inconformado, o Autor dela interpôs recurso formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O Autor foi admitido ao serviço da A.P.S. porque esta tinha em vista "necessidade de dotar os seus quadros na área Serviços Marítimos". 2 - A estipulação do prazo não assenta em qualquer razão objectiva - sendo até certo que após o despedimento do Autor a Ré admitiu trabalhadores para a mesma categoria, a qual se mantém no elenco do mapa I anexo ao DL n. 66/87, de 7 de Fevereiro, recebido pelo DL n. 305/87, de 5 de Agosto. 3 - Assim sendo, não se verifica um dos requisitos essenciais do contrato a prazo. 4 - Deste modo, o contrato do A. era sem prazo - - pelo que a desvinculação do A. configura um verdadeiro e próprio despedimento sem justa causa. 5 - Decidindo diferentemente, a douta sentença sob recurso, salvo o merecido respeito, não fez boa interpretação e aplicação do direito (cfr. art. 53 da CRP e DL n. 781/76, de 28 de Outubro). 6 - Por outro lado, tendo em vista o que motivou a contratação do A. e atenta a circunstância de após o seu "despedimento" terem sido contratados outros profissionais com a mesma categoria (categoria essa também recebida nos termos expostos em 1) conduz a que com a estipulação do prazo teve a Ré em vista iludir as regras que regulam o contrato sem prazo (v.g. a vocação de perenidade deste). 7 - E, consequentemente, é nula tal estipulação, estando-se, pois, perante um despedimento sem justa causa. 8 - Decidindo diferentemente, a douta sentença sob recurso, salvo o merecido respeito, não fez bom julgamento. 9 - A estipulação do prazo não precede a assinatura do A., antes a segue, o que determina a sua nulidade (cfr. arts. 6, n. 1 e 8, n. 1 do DL n. 781/76, de 28 de Outubro) - nulidade essa que, a ver do A. é de conhecimento oficioso e, por isso, invocável a todo o tempo. 10 - Nesta construção, o contrato era sem prazo e o decidido pela Ré configura despedimento sem justa causa. 11 - Não tendo assim julgado, a douta sentença sob recurso, salvo o merecido respeito, não fez bom julgamento. Termos em que deve ser revogada a douta sentença sob recurso, com todas as suas legais consequências. Contra - alegou a Ré defendendo a sentença impugnada. O Exmo. Procurador emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento. Colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos, cumpre decidir. Antes de mais, se reaviva a matéria de facto que da Primeira Instância vem dada como provada: a) - A. e Ré celebraram em 16 de Outubro de 1980 um acordo de trabalho escrito a que chamaram contrato de trabalho por prazo de seis meses e com início em 16 de Outubro de 1980 - cfr. doc. de fls. 9 a 11. b) - À Ré foi cometida a exploração do Porto de Sines sendo-lhe confiada a orientação das acções necessárias ao arranque do terminal petroleiro e ao aproveitamento em moldes economicamente justificáveis das infraestruturas, mediante, nomeadamente a sua utilização em operações de transfega - cfr. preâmbulo do DL 508/77 de 14 de Dezembro. c) - O A. desempenhou as funções de operador de radar de 2 classe e de intermediário entre os barcos que demandam o Porto de Sines, o terminal de carga e descarga e a refinaria, tendo em vista as operações de transfega, convocar os rebocadores que hão-de conduzir os barcos ao cais respectivo e zelar pela segurança e salvação de vidas humanas no mar. d) - Em 16 de Junho de 1981 a Ré solicitou ao A. a declaração de aceitação do estatuto da função pública logo que saísse a publicação do Decreto Regulamentar da APS - Administração do Porto de Sines - cfr. doc. de fls. 12. e) - A Ré comunicou ao A. em 7 de Outubro de 1981 que punha termo ao acordo referido na alínea a), a partir de 16 de Outubro de 1981, cessando assim nesta data as funções do A. f) - Posteriormente a Ré voltou a admitir o A. ao serviço por mais quarenta e cinco dias (entre 1 de Abril de 1982 e 15 de Maio de 1982) suspendendo-lhe, no entanto, o exercício das suas funções enquanto durasse o inquérito às circunstâncias que deram lugar à não renovação do acordo referido nas alíneas a) e e) - cfr. docs. fls. 13 e 14. g) - A Ré comunicou ao A. que punha termo ao serviço que este lhe prestava em 15 de Maio de 1982 - cfr. doc. de fls. 13. h) - Em 1 de Outubro de 1981 o A. vinha auferindo o ordenado mensal de 17700 escudos acrescido do subsídio de turno mensal de 5280 escudos, subsídio mensal de habitação de 2000 escudos, subsídio de almoço mensal de 1200 escudos e, ainda, mais 100 escudos por cada dia de trabalho. i) - A Ré apenas satisfez ao A. as remunerações referentes ao tempo de duração dos acordos referidos nas alíneas a) e f). j) - O A. passou a residir em Sines a partir de 30 de Setembro de 1981 sem que lhe tivesse sido satisfeito o subsídio de radicação de 52800 escudos. l) - O A. trabalhava em regime de turnos rotativos pelo menos com mais quatro trabalhadores. m) - A Administração do Porto de Sines admitiu posteriormente a 16 de Outubro de 1981 os operadores de radar (C) e (D), respectivamente admitidos em 26 de Outubro de 1981 e 20 de Agosto de 1982, desvinculando-se aquele 1 em 4 de Setembro de 1982. n) - Muito embora a descrição das funções feitas na alínea c), o trabalho do A. e dos outros operadores de radar com este aparelho era no elenco das funções descritas quase nulo. o) - A fase de instalação, que pela sua própria designação pressupunha ser transitória, prolongou-se mais que o prazo inicialmente previsto para funcionamento da Comissão Instaladora e os contratos a prazo eram ou não renovados tendo como parâmetros essencialmente duas vertentes: a aptidão ou não para as funções e a necessidade ou desnecessidade de continuação do exercício de funções. Esquematizados os factos provados e balizado o recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, logo se vê serem duas as questões postas à consideração desta segunda instância: 1 - A estipulação do prazo não precede a assinatura do A., antes a seguindo, o que determina a sua nulidade, nos termos dos arts. 6 n. 1 e 8 n. 1, ambos do DL 781/76, de 28 de Outubro. 2 - Com a estipulação do prazo teve a Ré em vista iludir as regras que regulam o contrato sem prazo, violando o disposto no n. 2 de art. 3 do citado Decreto-Lei. Vejamos: 1 - Quanto à primeira questão, o n. 1 do art. 6 do DL 781/76, que então regulamentava os contratos de trabalho a prazo está sujeito a forma escrita e conterá, obrigatoriamente, a identificação dos contraentes, categoria profissional e remuneração do trabalhador, local da prestação do trabalho, data de início e prazo do contrato. E o n. 1 do art. 8 do mesmo diploma legal prescreve que a inobservância da forma escrita e a falta de indicação de prazo certo transforma o contrato em contrato sem prazo. Face a estas disposições, o contrato escrito, titulado pelo documento de fls. 9 a 11, será um contrato a prazo formal e substancialmente válido ou um contrato sem prazo por falta de indicação de prazo certo? Como dele se constata, logo em seguida às assinaturas dos outorgantes aparece referida a menção de que "este contrato é celebrado pelo prazo de 6 meses com efeitos a partir de 1980/10/16". E dos referidos preceitos legais, em que se determinam imperativamente as consequências jurídicas da inobservância da forma e da falta de indicação do prazo certo, nada se impôe quanto ao modo e lugar dessa indicação, tanto bastando pois que ela conste do documento e seja aceite pelos respectivos contraentes. Ora, é o que manifestamente sucede no caso em apreço em que o documento foi junto pelo próprio A. com o seu articulado inicial, sem que neste haja posto quaisquer reservas à sua validade formal. Do mesmo modo, cremos não poder duvidar-se que o mencionado documento consubstancia um contrato a prazo de seis meses porquanto, como lucidamente o Exmo. Procurador aponta, é o próprio A. que reconhece a sua existência ao alegar e concluir que a estipulação de prazo em tal contrato e a sua denúncia tiveram por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem prazo. Por último, de modo decisivo, acontece até ter ficado provado que o A. e a Ré celebraram em 16 de Outubro de 1980 um acordo de trabalho escrito a que chamaram contrato de trabalho por prazo de seis meses e com início naqueles dia, mês e ano (alínea a) da matéria de facto). 2 - Quanto à segunda questão, é certo estabelecer o n. 2 do art. 3 do DL 781/76 que "a estipulação do prazo será nula se tiver por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem prazo". Sucede, porém, que a nossa jurisprudência, emsentido largamente maioritário, tem entendido que, para ser juridicamente relevante, a intenção de defraudar as disposições legais deve existir no momento da estipulação do prazo e que o onús da prova dos factos denunciadores daquela intenção pertence ao trabalhador na acção que intentar (cfr. ac. RP de 1983/11/14, CJ 5, 254, Ac. RL 1980/06/30, CJ 3, 250 e 1991/06/30, CJ 1, 213). No caso em apreço, o A. alegou nos arts. 5 e 6 da petição inicial aquela intenção de iludir as disposições legais relativas aos contratos sem prazo, porque teria sido contratado para a satisfação de necessidades de serviço de natureza permanente, e não de natureza temporária, mas o certo é que não logrou provar, como lhe competia, tal asserção e consequente conduta ilícita da Ré. Diga-se até que, em sentido oposto, ficou provado que "a fase de instalação, que pela sua própria designação pressupunha ser transitória, prolongou-se mais que o prazo inicialmente previsto para funcionamento da Comissão Instaladora e os Contratos a prazo eram ou não renovados tendo como parâmetros essencialmente duas vertentes: a aptidão ou não para as funções e a necessidade ou desnecessidade de continuação no exercício de funções" (alínea o) da matéria de facto). Por outro lado, convém referir que não é pelo facto de se exercerem funções de natureza permanente que se pode concluir pela intenção de iludir as disposições do contrato sem prazo, pois a acumulação de serviço, a falta de unidades permanentes ou a implementação de novas tecnologias, entre outras circunstâncias, pode justificar plenamente a contratação a prazo para a execução de tarefas, posto que de natureza permanente (cfr. Ac. RP 1991/01/14, CJ 1, pág. 277). De tudo resulta pois que, no caso presente, o A. aceitou a vinculação a prazo e cabia-lhe agora alegar e provar que o prazo foi estipulado com o propósito de defraudar as disposições legais sobre contratos sem prazo. A natureza das funções desempenhadas, só por si, não leva a qualquer conclusão, pois tanto podem corresponder como não corresponder a necessidades temporárias de mão de obra. Há assim, que concluir-se que o A. não provou os fundamentos da acção, na parte respeitante ao recurso em apreciação. Improcedem, pois, as doutas conclusões do recorrente. Termos em que, se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma integralmente a douta decisão apelada. Custas pelo apelante. Lisboa, 3 de Junho de 1992. |