Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
19367/17.5T8SNT.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1.– A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento destina-se às situações em que seja comunicada por escrito, pela entidade empregadora ao trabalhador, a decisão de despedimento individual, tendo, apenas, aplicação nos casos inequívocos de despedimento, formalmente assumidos como tal pela entidade empregadora.

2.– No caso presente, não é inequívoco estarmos perante uma situação de despedimento individual, na acepção constante do disposto no art.º 98-C, do Código de Processo do Trabalho, pelo que o trabalhador não pode exercer os seus direitos através do recurso à presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, devendo, antes, fazê-lo com recurso à acção declarativa em processo comum, prevista nos artigos 51º e seguintes do mesmo Código.

3.– Assim, sendo manifesto o erro na forma do processo, não se afigura que haja obstáculo legal a que o juiz possa indeferir liminarmente o formulário apresentado. Com efeito, estamos perante um erro na forma do processo, em que inexistem actos que possam ser aproveitados, o que determina a nulidade de todo o processo, configurando uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, cf. artigos 577º, al. b), 193º e 578º do Código de Processo Civil, ex. vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho.

(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.



Relatório:


AAAintentou a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do art.º98 – C do CPT, contra BBB, SA, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.

Para o efeito, juntou o contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 1 de Janeiro de 2017, doc. fls. 2 a 5; e a comunicação de denúncia do contrato, datada de 23.09.2017, dirigida pela empregadora ao Autor, doc.fls. 6

No despacho de fls.10/11, foi liminarmente indeferido o formulário apresentado, tendo concluído do seguinte modo: “Estamos, assim, perante um erro na forma do processo, sendo certo que inexistem actos que possam ser aproveitados do mesmo, o que determina a nulidade de todo o processo, excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso (cf. art.º 577º, al. b), art.º193º e 578º do Código de Processo Civil, ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho). Nos termos e pelos fundamentos expostos, e ao abrigo do disposto no art.º 590º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex. vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho, indefiro liminarmente o formulário apresentado. Custas a cargo do Requerente, isto sem prejuízo da isenção de custas de que eventualmente beneficia. Registe e notifique. * Mais se informa o Requerente que dispõe do prazo de 1 (um) ano, contado da data em que ocorreu a cessação da relação laboral, para, querendo, instaurar acção com processo comum (art.º 337º do Código do Trabalho).

O Autor, inconformado, interpôs recurso de apelação, com as seguintes Conclusões:
1– Não foi comunicada ao trabalhador a caducidade do contrato de trabalho celebrado entre o mesmo e a sua entidade empregadora, configurando a comunicação que lhe foi efetuada por escrito referente à cessação do contrato um verdadeiro despedimento;
2– No dia 1 de Janeiro de 2017, foi celebrado entre o trabalhador AAA e a sociedade BBB, SA, um contrato de trabalho, a termo certo, pelo prazo de 1 ano, com início na data da celebração do contrato, mediante o qual o autor se obrigou, sob as ordens, direção, autoridade e fiscalização de tal sociedade, a desempenhar tarefas como empregado de balcão e mesa;
3– O contrato de trabalho em causa, foi logo junto aos autos pelo trabalhador, juntamente com a decisão escrita que pôs termo ao contrato e com o formulário com o qual pretendia dar início à ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do artº. 98º. B e seg. do CPT
4– Configurando-se um contrato de trabalho a termo certo, pelo prazo de 1 ano, com início de vigência em 1 de Janeiro de 2017, a entidade empregadora apenas poderia fazer cessar tal contrato, por caducidade, em 1 de Janeiro de 2018, mediante comunicação escrita da vontade de o fazer cessar, pelo menos, 15 dias antes de o prazo do contrato expirar, cf. art.º 344º. nº. 1 do CT;
5– Analisando a comunicação escrita por via da qual o contrato cessou, conclui -se que a mesma não consubstancia uma declaração de caducidade do contrato;
6– A empregadora não invoca o termo do contrato, por decurso do prazo para pôr fim ao contrato, nem indica como data do termo do contrato por caducidade a única data em que era possível declarar tal caducidade – a partir de 1 de Janeiro de 2018;
7– A empregadora invoca como motivo para “denunciar” o contrato de trabalho o fim da atividade para a qual o trabalhador foi contratado e como último dia do trabalhador ao serviço da empresa o dia 23 de Outubro de 2017;
8– Atento este circunstancialismo, considera-se estar-se perante um verdadeiro despedimento individual por escrito, devido, tal como escreveu a empregadora, ao fim da tarefa para a qual o trabalhador fora contratado, o que vale dizer, extinção do posto de trabalho;
9– A circunstância de o contrato de trabalho celebrado ser um contrato de trabalho a termo certo não pode acarretar como consequência necessária a interpretação no sentido de que a missiva remetida ao trabalhador se consubstanciou numa declaração de caducidade, quando o motivo invocado é o fim da tarefa para a qual o trabalhador foi contratado e a data indicada para o seu termo não é o fim do prazo do contrato mas data muito anterior;
10– Tendo o recorrente junto os elementos de que depende a propositura da ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, deveria ter sido proferido despacho judicial a designar data para audiência de partes, nos termos do disposto no artº. 98º.-F nº. 1 do CPT;
11– O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 387º do CT e 98º. – C do CPT. Deverá assim ser dado provimento ao recurso e ser ordenada a substituição do despacho recorrido por outro que designe data para audiência de partes.
           
Não foram deduzidas contra-alegações
           
Cumpre apreciar e decidir.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões que antecedem, a questão suscitada é, apenas, a de saber se no processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, tramitado nos termos dos art.º 98ºB a 98ºP do CPT, o juiz pode indeferir liminarmente o requerimento.

A factualidade pertinente para a decisão consta do relatório acima elaborado.

           
Apreciando.

Sobre a Apreciação judicial do despedimento, estabelece o art.º387do Código do Trabalho:
1.– A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2.– O trabalhador pode opor -se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
3.– Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.
4.– Em casos de apreciação judicial de despedimento por facto imputável ao trabalhador, sem prejuízo da apreciação de vícios formais, o tribunal deve sempre pronunciar-se sobre a verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento.

Por sua vez, o artigo 98ºC, n. º1 do CPT, dispõe:
1–Nos termos do artigo 387º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual conste a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.

Assim, na adaptação do Código de Processo do Trabalho às alterações ao Código do Trabalho introduzidas pela Lei n.º7/2009 de 12/2, foi previsto o referido processo especial para impugnação da regularidade e licitude do despedimento (individual) – art.º98-B a 98º-P - que se caracteriza pela sua natureza urgente e ser desencadeado pelo trabalhador - mediante apresentação de um formulário de oposição ao despedimento, em modelo próprio, que deve ser acompanhado da decisão de despedimento – cabendo ao empregador a apresentação do primeiro articulado com a motivação do despedimento, e ao autor, no exercício do contraditório, deduzir então os pedidos que entender pertinentes.

Nesse âmbito determina o n. º1 do art.º 98ºF:
1–Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias.

O art.º98- I–Audiência de partes - estipula no seu n.º3:
3–Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção de processo comum.
Assim, o referido dispositivo prevê, expressamente, a hipótese de inadequação da forma de processo à pretensão do trabalhador, determinando que tal questão seja decidida na audiência de partes.

No entanto, tal não significa que o juiz não possa ou não deva, antes da realização da audiência de partes, conhecer do erro na forma de processo. Com efeito, a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento destina-se às situações em que seja comunicada por escrito, pela entidade empregadora ao trabalhador, a decisão de despedimento individual, e conforme tem sido entendido maioritariamente pela doutrina e pela jurisprudência, esta nova acção apenas tem aplicação aos casos inequívocos de despedimento, formalmente assumidos como tal pela entidade empregadora – neste sentido v.g., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.01.2013 (Relator: Ramalho Pinto), in http:www.dgsi.pt/jtrc; Albino Mendes Batista, in “A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho”, Coimbra editora, janeiro de 2010, pág. 73 e 74.

No presente caso, não se verifica uma decisão de despedimento, mas sim a denúncia do contrato a termo certo, (ainda que esta não seja aceite pelo trabalhador), pelo que não é a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento a adequada à pretensão do autor.

Na verdade, não é inequívoco estarmos perante uma situação de despedimento individual na acepção constante do disposto no art.º98-C, do CPT, pelo que o trabalhador não pode exercer os seus direitos através do recurso à presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, devendo, antes, fazê-lo com o recurso à acção declarativa em processo comum, prevista nos artigos 51º e seguintes do CPT.

Por outro lado, o legislador proíbe a prática de actos inúteis - art.º130 do CPC e tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.06.2011, processo n.º989/10.1TTALM.L1-4 in dgsi, em que a presente relatora foi 1ª adjunta: “Não faz sentido proceder à audiência de partes sabendo de antemão que o processo não pode prosseguir na forma processual adotada e, porque não se vislumbra possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, sempre haverá que declarar a nulidade de todo o processo e absolver o R. da instância, por se tratar de uma excepção dilatória insuprível.”

Assim, seguindo o mesmo entendimento, e uma vez que, no presente caso, é manifesto o erro na forma do processo, não se nos afigura que haja obstáculo legal a que o juiz possa indeferir liminarmente o formulário apresentado. Com efeito, estamos perante um erro na forma do processo, em que inexistem actos que possam ser aproveitados, o que determina a nulidade de todo o processo, configurando uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, cf. artigos 577º, al. b), 193º e 578º do Código de Processo Civil, ex. vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do CPT.

Deste modo, o tribunal recorrido procedeu de modo correcto quando indeferiu o formulário apresentado, ao abrigo do disposto no art.º 590º, n.º1, do Código de Processo Civil, ex. vi art.º 1º, n.º 2, al. a), do CPT.

Decisão.
Face ao exposto, ao abrigo dos dispositivos legais acima referidos, confirma-se o indeferimento liminarmente do formulário apresentado.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo da isenção de custas de que o autor eventualmente beneficia.



Lisboa, 11 de Abril de 2018



Maria Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Manso