Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050902
Nº Convencional: JTRL00003322
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199201160050902
Data do Acordão: 01/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR MIL.
Legislação Nacional: CONST89 ART41 N6.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART24 N4.
L 101/88 DE 1988/08/25.
Sumário: I - A nossa Lei fundamental estabelece, como obrigação genérica de todos, contribuir para a defesa da Pátria, pelo que a objecção de consciência, contra o cumprimento das obrigações militares, tem um carácter eminentemente excepcional.
II - Nos requisitos necessários para a obtenção do estatuto de objector de consciência é patente a preocupação da Lei em afastar desse direito os oportunismos e os ideários pacifistas inconsequentes, reservando o direito à concessão de tal estatuto para os casos de convicções pacifistas sérias e profundas.
III - Estando apenas provado que o interessado é membro recente da congregação das Testemunhas de Jeová e que, desde data igualmente recente, começou a participar nas suas actividades de culto e doutrinação, não se pode concluir que ele tenha a convicção da ilegitimidade do uso de meios violentos contra o seu semelhante.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: