Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00003322 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199201160050902 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR MIL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART41 N6. L 6/85 DE 1985/05/04 ART2 ART24 N4. L 101/88 DE 1988/08/25. | ||
| Sumário: | I - A nossa Lei fundamental estabelece, como obrigação genérica de todos, contribuir para a defesa da Pátria, pelo que a objecção de consciência, contra o cumprimento das obrigações militares, tem um carácter eminentemente excepcional. II - Nos requisitos necessários para a obtenção do estatuto de objector de consciência é patente a preocupação da Lei em afastar desse direito os oportunismos e os ideários pacifistas inconsequentes, reservando o direito à concessão de tal estatuto para os casos de convicções pacifistas sérias e profundas. III - Estando apenas provado que o interessado é membro recente da congregação das Testemunhas de Jeová e que, desde data igualmente recente, começou a participar nas suas actividades de culto e doutrinação, não se pode concluir que ele tenha a convicção da ilegitimidade do uso de meios violentos contra o seu semelhante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |