Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018405 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO RENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199011060034111 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG630 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART304 ART323 ART325. | ||
| Sumário: | I - A renúncia de prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional. II - O devedor de uma obrigação prescrita, que expressamente propõe ao credor formas de pagamento e de formulação de declarações ditas "interruptivas" da prescrição, necessária e implicitamente abdica desta. | ||