Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034111
Nº Convencional: JTRL00018405
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: PRESCRIÇÃO
RENÚNCIA
Nº do Documento: RL199011060034111
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG630
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART304 ART323 ART325.
Sumário: I - A renúncia de prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.
II - O devedor de uma obrigação prescrita, que expressamente propõe ao credor formas de pagamento e de formulação de declarações ditas "interruptivas" da prescrição, necessária e implicitamente abdica desta.