Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000042 | ||
| Relator: | COSTA FIGUEIRINHAS | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ANULAÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP199206300029325 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIII PAG254 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5231/91 | ||
| Data: | 05/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO1987 PAG329. CASTRO MENDES IN RECURSOS ANO1980 PAG54. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART406 N1 N2 ART407 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A inutilidade do recurso respeita ao próprio recurso e não à lide em si. II - Só se verifica a inutilidade absoluta do recurso quando, seja qual for a solução que o Tribunal Superior lhe der, ele é já absolutamente inútil no seu reflexo sobre o processo. III - Se o recurso sobe a final e é provido apenas se inutilizam actos e termos do processo, designadamente a decisão final, hipótese corrente e normal relativamente aos recursos das decisões interlocutórias com efeito meramente devolutivo, não suspensivos da marcha do processo. | ||
| Decisão Texto Integral: |