Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003662 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | HERDEIRO DEFESA DA POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL199111280052422 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1286 N2 ART 1340 ART1404 ART1406 ART2975 ART2076 N3 ART2079 ART2088 | ||
| Sumário: | I - Estamos perante uma acção de restituição de posse e não perante uma acção de petição de herança, se a pretensão do autor visa a restituição à sua posse de casa ocupada pelo réu e não a integração dela na massa hereditária, com sujeição ao regime geral de administração da herança. II - É possível a defesa da posse da coisa comum pelo comunheiro (herdeiro) que a usa na medida da sua quota; defesa essa a fazer através das acções possessórias de prevenção e restituição no domínio das relações entre os comunheiros que, nessa qualidade, são também compossuidores da coisa. | ||