Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5007/13.5TBCSC.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: EXECUÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: MAIORIA COM UM VOTO DE VENCIDO
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Verificando-se que o Tribunal do Comércio de Paris proferiu sentença condenatória na qual considerou que a sociedade portuguesa demandada e ora apelante foi validamente citada, porque partiu do erróneo pressuposto de que a diligência para citação foi realizada na morada da sua sede, e não decorrendo dos factos provados que esta sociedade foi notificada daquela sentença e não interpôs recurso embora tendo a possibilidade de o fazer, não pode aquela decisão estrangeira ser reconhecida, por a tal se opor o art. 34º nº 2 do Regulamento (CE) 44/2001.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I– Relatório:



E... S.A.R.L. instaurou acção para declaração de força executória de decisão estrangeira, em 08/01/2013, no Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, contra M... Lda, alegando, em síntese:

- por sentença de 14/03/2006 o Tribunal do Comércio de Paris condenou a requerida a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) 41.988,54 € acrescida de juros de mora;
b) 6.000 € de indemnização;
c) 4.000 € nos termos do Novo Código de Processo Civil;
d) custas do processo e juros vencidos e vincendos à taxa legal;
- a requerida nada pagou;
- a requerida foi citada para esse processo conforme certificado no título executivo europeu passado pelo Tribunal de Comércio de Paris;
- deve a referida decisão ser declarada executória nos termos das disposições conjugadas dos art. 1º nº 1, 22º nº 1, 32º , 33º nº 1, 38º nº 1, 39º, 40º nº 3 e 41º, todos do Regulamento (CE) nº 44/2001.

Em 23/04/2014 foi proferida decisão no Tribunal de Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, lendo-se no dispositivo: «Pelo exposto, ao abrigo dos citados preceitos legais, julgo procedente e, em consequência, declaro a executoriedade da sentença proferida em 14 de Março de 2006, pelo Tribunal do Comércio de Paris, cuja certidão consta dos autos.»

Inconformada, apelou a requerida, terminando a alegação com as seguintes conclusões:

I-A douta decisão recorrida declarou a executoriedade de douta sentença proferida em 14 de março de 2006, pelo Tribunal do Comércio de Paris, que correu termos no 17° Juízo, sob o número RG: 2004042432;
II-Em 9 de julho de 2013, a Recorrida requereu a declaração de executoriedade, dispõe o art.º 43º, n.º 1, do Regulamento  CE 44/2001 de 22.12, o seguinte: “Qualquer das partes pode  interpor recurso de decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade”;
III-Só com a prolação de sentença, que ora se recorre, a Recorrente teve conhecimento que a Recorrida havia pedido a declaração de executoriedade;
IV-Todavia, a Recorrente não se conforma que o Tribunal “a quo”, houvesse proferido decisão de mérito, ao reconhecer a douta sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris, que deu como assente que a Recorrente havia sido citada no âmbito da ação proposta pela Recorrida, embora conste na douta decisão “Que a citação não pôde ser feita, uma vez que o destinatário se encontra em parte incerta, mas que não foi feita qualquer indicação de que existe erro na morada”;
VI-O reconhecimento pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal do Comércio de Paris, de que a aqui Recorrente se encontrava em parte incerta, sem cumprir com o disposto nos art.ºs 240º e 246º, do C.P.C., é contrário à ordem jurídica portuguesa;
VI-A douta decisão proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris, deu como provado que a sede da Recorrente fica na “Rue Escola, Lote ... -..., 2755 Alcabideche”;
VII-Porém, a recorrente tem a sua sede na Rua Frederico  Arouca, n.º..., em Cascais, dispondo o art.º 7º, n.º1 do Regulamento (CE) 1348/2000, que: “A entidade requerida procede ou manda proceder à citação ou notificação do acto, quer segundo a forma própria pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado- Membro.”.
VIII-Contudo o n.º 1, do art.º 223°, do CPC. é elucidativo na  parte que concerne às pessoas coletivas “(...) as sociedades (...) são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, (...)”; sem prejuízo do que ficou dito no n.º 3, do citado art.º 223º, “As pessoas colectivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração”;
IX-Contudo, o endereço indicado é inexistente devido a alteração do nome pela Direção de Toponímia da Câmara Municipal de Cascais, facto do qual a Recorrente foi alheia, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade pela informação dos CTT de Portugal, que consta na decisão proferida pelo Tribunal de Comércio de Paris;
X-A Recorrida não fez prova nos autos que a Recorrente houvesse sido citada, não cumprindo com o disposto no artº 240º do CPC.- citação edital- dando como assente um endereço inexistente;
XI-Sendo certo que a Recorrente nem sequer foi notificada da decisão do Tribunal de Comércio de Paris, só tendo conhecimento de que contra si havia sido proposta ação, no âmbito do processo de execução que correu termos no 2° Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e Comarca de C...,sob o n."3486/07.9TBCSC,
no qual, a Recorrente invocou a falta de citação no processo, do qual foi proferida a sentença dada à execução;
XII-Assim como, no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, não tendo os Ilustres Desembargadores tomado conhecimento do alegado pela recorrente, por reconhecerem a inexistência de título, Acórdão que foi confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça;
XIII-No rigor dos termos é um facto notório e evidente, que a Recorrente não foi citada da ação que correu termos sob o número RG: 2004042432 do 17° Juízo do Tribunal do Comércio de Paris;
XIV-Dito por palavras simples, a Recorrente deveria ter sido citada nos termos do disposto no art.º 239º, n.º1, do CPC e de acordo com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1348/2000 de 29.05, relativo à citação e notificação de atos Judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre Estados-Membros, pelo que desconhecia que contra ela pendia o referido processo;
XV-A douta sentença de que se recorre, proferiu uma decisão de mérito, pois que, nem sequer a Recorrente pôde invocar o disposto no do art.º 34º, n.º 2, do Regulamento CE 44/2001 de 22.12, ou seja, a falta de citação no processo que correu termos no Tribunal do Comércio de Paris;
XVI-ln casu, nos termos do art.º 187º, al. a) do CPC. “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: Quando o réu não tenha sido citado”, os casos de falta de citação são os previstos nas diversas alíneas do art.º 188º, al. e) do citado normativo “Há falta de citação: Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável",
XVII-Nulidade, que a Recorrente não pode deixar de invocar;
Caso assim se não entenda e se confirme a Douta sentença recorrida, suscita-se a inconstitucionalidade dos artigos 225º e ss, do CPC, quando interpretados no sentido de que o art.º 14º, n.º 3, do Regulamento CE n.º 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, prevalece sobre o direito português.
Sem conceder,
XVIII-A Recorrente requer nos termos do n.º 4, do art.º 647º do  Código de Processo Civil, o efeito suspensivo da decisão,  até prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.
Preceitos Violados: - Artigo 7º, n.º1, do Regulamento (CE) 1348/2000, de 29.05.00;
- Artigo 187º, al. a) do C.P.C.;
- Artigo 188º, al. e) do C.P.C.;
- Artigo 223º, n.º 1 e 3 do C.P.C.;
- Artigo 239°, n.º1, do C.P.C.;
- Art.º 240º, do C.P.C.;
- Art.º 246º, do C.P.C.;
- Artigo 20º da C.R.P.;
- Artigo 202º, n.º 2, da C.R.P.
Termos em que, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, deverá a douta sentença recorrida ser revogada, decretando-se decisão superior que substituindo-se à douta decisão do Tribunal de primeira instância - revogue a declaração de executoriedade conferida à Douta decisão proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris, por falta de citação da Recorrente no processo que correu termos o 17º Juízo do Tribunal de Comércio de Paris, sob pena de grave e incontornável e até de flagrante desconformidade com os princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais (art.º 20º da CRP) da boa administração da justiça (art.º 202º, n.º 2 C.R.P.).
Caberá então a este Venerando Tribunal, revogar a douta sentença recorrida.
Assim se julgando se fará, como se pede a merecida justiça.
*

A requerente contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado, tendo formulado as seguintes conclusões:

1.A douta sentença recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser confirmada e, consequentemente, declarar a executoriedade da douta sentença proferida em 14 de Março de 2006, pelo Tribunal do Comércio de Paris, que correu termos no 17º Juízo, sob o número RG:2004042432.
2.Antes de mais, convém frisar que a Recorrida foi obrigada a requerer ao Tribunal português o pedido de executoriedade porque, apesar de munida de título executivo europeu, nos termos do Regulamento (CE) nº 805/2004, foi-lhe recusada a legitimidade de executar por douto acórdão deste Tribunal confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça (conforme docs. 1 a 3 que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
3.É completamente falso, a alegada falta de citação/notificação invocada pela Recorrente, uma vez que toda a correspondência trocada entre a Recorrente e a Recorrida, foi sempre indicada esta morada: Rua da Escola, Lote...,..., 2755 Alcabideche, Cascais, local onde diz, só ter começado a laborar em meados de 2006.
4.Porquanto, era nessa morada que precisamente iria ser entregue a mercadoria que foi furtada e que foi causa de pedir no processo que correu termos no Tribunal de Comércio de Paris. Veja-se no logotipo e no cabeçalho de todas as cartas/faxes enviad(o)s/recebid(o)s.
5.Também era esta a morada indicada na correspondência trocada com a transportadora “M..., Lda” e as Companhias de Seguros, conforme Docs 4 a 15 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais.
6.Acresce que o endereço da advogada C..., indicado nas missivas enviadas à Recorrida, era exactamente o indicado pela Recorrida no processo que correu termos no Tribunal de Comércio de Paris.
7.E é aliás de notar, que a indemnização que a Companhia de Seguros da transportadora “M..., Lda”, pagou pelo furto da mercadoria, foi recebido na morada: Rua da Escola, Lote...,..., 2755 Alcabideche, Cascais, conforme doc. nº 15.
8.Assim, e mais uma vez se repete que, sempre foi indicada em todas estas missivas, a morada: Rua da Escola, Lote...,..., Alcabideche, Cascais, como sendo a sede da Recorrente.
9.Face ao supra explanado, resulta provado que a Recorrente tinha domicílio na morada: Rua da Escola, Lote...,..., 2755 Alcabideche, Cascais.
10.Acresce que, é a própria Recorrente que admitiu na oposição deduzida à Execução intentada pela Recorrida com fundamento no título executivo europeu e que correu termos no Tribunal de Família e Menores de Cascais, - o Proc. Nº 3486/07.9TBCSC-A, cfr doc. 1.
11.Por outro lado, também não se pode deixar de salientar que a sentença que condenou a Recorrente e a que foi concedida a executoriedade pelo Tribunal português, foi em 2006 notificada nas duas moradas, ou seja: Rua da Escola Lote..., 2755 Alcabideche, Cascais e Rua Frederico Arouca, nº..., Cascais (onde diz a Recorrente ter a sua sede).
12. Assim sendo, resulta demonstrado que foram observadas todas formalidades exigidas por lei.
13.Por conseguinte, carece de razão toda a argumentação/motivação do recurso com fundamento no Regulamento (CE) nº 1348/2000 de 28 de maio, relativo à citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre Estados-Membros, na qual invoca que o Tribunal de Comércio de Paris não procedeu de acordo com a forma prescrita neste Regulamento.
14.Atento o supra exposto, a Recorrida viu-se na obrigação de introduzir o pedido de executoriedade para poder, novamente, requerer a execução da sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris em Portugal.
15.E aliás por douto despacho prévio à sentença que concedeu a executoriedade foi dito o seguinte: Que estando em causa a decisão de um tribunal francês, certificada como título executivo europeu, nos termos do Regulamento (CE) nº 805/2004, o procedimento solicitado (o pedido de executoriedade) nos presentes autos configura uma inutilidade, senão mesmo uma ilegalidade.
16.Deve assim concluir-se, sem necessidade de outras considerações que, nesta parte, terá que o presente recurso improceder.
17.Relativamente ao efeito do recurso, entende a Recorrida ser atribuído ao recurso efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 647º, nº 1 do CPC; uma vez que, não foi feita prova que a execução lhe cause prejuízo considerável - tendo em conta que já se encontra ressarcida de qualquer eventual prejuízo que tenha sofrido.

18.Acresce que, a Recorrente foi indemnizada pela Companhia de Seguros da sociedade “M..., Transportes Internacionais, Lda, nos montantes em que foi condenada, de acordo com a decisão do Tribunal de Comércio de Paris, fls 2 - tradução in fine:
  “Adicionalmente, resulta dos documentos juntos pela M..., que a sociedade M... recebeu da sua companhia de seguros uma indemnização de 46.175,29 €, ou seja 110% da factura reclamada. O comportamento desleal da M... ficou demonstrado e demonstra e justifica o pedido de indemnização por prejuízos e danos da U....”

19.No que concerne a inconstitucionalidade invocada, a Recorrente faz interpretação errónea do Regulamento (CE) nº 805/2004, pois o Regulamento que se aplica ao caso sub judice é Regulamento (CE) 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, o qual na sua epígrafe estatui o âmbito de aplicação: “relativo a citação e notificação dos atos judicias e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.
20.Dando este Regulamento, possibilidade ao Estado-Membro de impor as condições segundo as quais aceita as citações por via postal, não se vislumbra  a existência de inconstitucionalidade do art. 225º e ss do CPC, quando interpretados à luz quer do artt. 14º nº 3 do Regulamento CE nº 805/2004 de 21 de Abril de 2004 e constitui mais uma manobra dilatória quando confrontado com o nº 2, do art. 14º, do Regulamento (CE) 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, o qual certamente por lapso não foi invocado.
21.Pelo expendido, demonstra-se assim que a norma aplicável ao caso sub judice é a do art. 14º, do Regulamento (CE) 1348/200 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 e que os artigos 225º e ss do CPC, não enfermam de inconstitucionalidade, quando interpretados à luz quer do art. 14º nº 3 do Regulamento CE nº 805/2004 de 21 de Abril de 2004.
Termos em que deve ser negado provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser mantida a douta sentença recorrida. Assim se fazendo justiça.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II– Questões a decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso pelo que a questão a decidir é esta:
- se a apelante não foi citada no processo que correu termos no Tribunal do Comércio de Paris e se por isso deve ser revogada a declaração de executoriedade

III– Fundamentação.

A) Na decisão recorrida vem dado como provado:

«Por sentença de 14 de Março de 2006, proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris, 17º Juízo, foi a Requerida condenada a pagar à Requerente as quantias de:
- 41.988,54 €, acrescida de juros à taxa legal, contabilizados a partir de 23 de Dezembro de 2003,
- 6.000 €, a título de indemnização por prejuízos e danos, e
- 4.000 €, ao abrigo do artigo 700º do NCPC.

A decisão transitou em julgado.

Em 7 de Fevereiro de 2007 foi certificada pelo mesmo Tribunal, como título executivo europeu para créditos não contestados, em conformidade com o Regulamento (CE) nº 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

As cópias da sentença e sua certificação como título executivo europeu encontram-se devidamente traduzidas e legalizadas, mostrando-se observados os requisitos previstos nos artigos 53º e 54º do Regulamento nº 44/2001, publicado no J.O.C., nº L 12, de 16 de Janeiro de 2001.».

B) É ainda de considerar o seguinte:

1- Na sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris em 14/03/2006 consta, além do mais:
1 - «Entre: SARL  E...», (…)
ET:1º) Societé M..., dont le siége social esta rue École, Lt ...-..., 2755 Alcabideche Cascais (Portugal) assigne suivant les dispositions prévues par le règlement (CE) du 29 mai 2000.
Partie defenderesse non comparante.
2º) Sociedade M... Transportes Internacionais Lda, dont le siège social esta (…) Portugal (…)
(…)
Apres en avoir delibere
Les faits:
La societé U.., opérant sous l’enseigne E..., est une societé française dont l’activité est la fabrication et la vente de vêtements féminins de prêt-à-porter.
Le 29 avril 2003 elle addressait par télécopie une facture de 41.988,54 € à la societé portugaise M..., SA cliente, avec la mention manuscrite: «votre commande est prêt. Veuillez nous envoyer votre transporteur SVP» (sic)
A la demande de M..., la societé portugaise de transport M... a enlevé les colis le 30 avril 2003.
Le 4 mai 2003, les marchandises ont eté volées alors qu’ eles se trouvaient dans le camion de la societé M... au Portugal.
U... n’ ayant pu obtenir réglement de sa facture a introduit la présente instance.
La procedure:
Par acte d’huissier daté du 31 mars 2004 U... assigne M... et M... devant ce tribunal em vue d eles faire condamner in solidum à lui payer 41.988,54 €, (…)
(…)
A son audience du 7 février 2006 à laquelle M... qui ne s’ est pas constitué ne s´est pas présenté, le juge rapporteur, après avoir entendu les parties présentes, a clos les débats et mis le jugement em délibéré.
(…)
Sur ce le tribunal:
Attendu que suite à l´injonction qui lui a été faite par le Tribunal de justifier de la signification de l’ assignation à M..., U... produit l’ attestation prévue par l’ article 10 du réglement CE nº 1348/200;
Attendu que l’ assignation n’ a pas pu être signifiée car le destinataire est introuvable mais qu’ il n’ est pas fait mention d’ une erreur d’ adresse;
Attendu que U... verse aux débats un courier recommandé adréssé le 15 mars 2005 à Madame C..., avocat conseil et fille de madame Miranda, gérante de la societé M..., dont les locaux sont à la même adresse que M...; que se courrier a égalemnent été retourné, avec la mention postale «non reclamée», confirmant implicitement la validité de l’ adresse;
Attendeu que’ il apparaît ainsi qu’ U... a procédé aux diligences requises;
Le tribunal dira que la societé M.... a eté valablement assignée». (cfr doc. de fls. 5 a 12 destes autos)
*

2– Na tradução dessa sentença para língua portuguesa lê-se, além do mais:

«Entre: SARL UFUK «E...», (…)
E: 1º Sociedade M..., com sede na rua da Escola lt...-..., 2755 Alcabideche, Cascais (Portugal), notificada de acordo com as disposições contidas no regulamento (CE) de 29 de maio de 2000.
Parte Requerida faltosa.
(…)

Do Processo:
Por meio de notificação judicial datada de 31 de Março de 2004, a U... intentou uma acção perante este Tribunal, contra as sociedades M... e M..., requerendo a sua condenação solidária, no pagamento à requerente, da quantia de (…)
Em audiência de 7 de Fevereiro de 2006, à qual a sociedade M... não compareceu, nem se fez representar, o juiz relator, após ter ouvido as partes presentes, declarou encerrada a discussão da causa e colocou a matéria em deliberação.
(…)

Pelo exposto, o Tribunal:
Atendendo a que, no seguimento da notificação que lhe foi feita pelo Tribunal, ordenando que fizesse prova da notificação da citação feita à sociedade M..., a U... apresentou a citação prevista no artigo 10º do regulamento CE nº 1348/2000;
Atendendo a que a citação não pôde ser feita, uma vez que o destinatário se encontra em parte incerta, mas que não foi feita qualquer indicação de que existe erro na morada;
Atendendo a que a U... juntou aos autos uma carta registada enviada a 15 de Março de 2005, à senhora C..., advogada mandatária e filha da Senhora M.., gerente da sociedade M..., cujo domicílio profissional coincide com a morada da sociedade M...; que esta carta foi igualmente devolvida, com a indicação postal «não reclamada», confirmando implicitamente a validade da morada;
Atendendo a que parece, igualmente, que a U.. procedeu à realização das diligências necessárias;
O Tribunal considera que a sociedade M... foi validamente citada.
(…)». (cfr doc. de fls. 14 a 21 destes autos)
*

3– Nos autos de oposição à execução instaurada no Tribunal de Família e Menores da comarca de Cascais - 2º Juízo Cível por E... SARL contra M... Lda (Proc. 3486/07.9TBCSC) foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12/12/2013 que confirmou o acórdão da Relação de Lisboa proferido em 06/07/2013 que julgou extinta essa execução por falta de título executivo, por não haver decisão a conferir executoridade à sentença proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris.
*

4– Nos autos de oposição à execução mencionados em 3 está dado como provado, além do mais:

«1. A executada tem sede na Rua Frederico Arouca, nº ..., em Cascais, desde a sua constituição, em 10.02.1998.
2. Em 3 de Janeiro de 2006, J... e mulher, A..., na qualidade de primeiros outorgantes e M..., na qualidade de gerente da sociedade “M... Lda”, ali identificado como segundo outorgante, assinaram documento intitulado de “Contrato Promessa de Arrendamento Comercial”, através do qual “(,…) de livre e comum acordo, promete, arrendar o identificado prédio (sito na Rua da Escola, ...-A, antigamente Lote ..., A, no lugar De Alvide, na freguesia de Alcabideche, concelho de Cascais), à sociedade representada do segundo e este, em nome da sua representada, aceita o prédio supra identificado, no preciso estado de conservação em que se encontra (…)
3. No documento identificado em 2. consta, entre o mais, a seguinte cláusula:

Primeira.
O presente contrato será de duração limitada, pelo prazo de cinco anos e sob o regime de renda livre (…) tendo o seu início no dia 01.01.2006 e o seu terminus no dia 31.12.2011 (…)”.
(…)
5.No título dado à execução consta, no ponto 4.3.2., como sede da executada a seguinte morada: A Rue Ecole, Lote...,..., 2755 Alcabideche.
6.Através de carta rogatória foi requerida a notificação/citação da executada, a qual não se logrou obter por “impossibilidade de encontrar o destinatário – Informou A..., que reside naquela morada há 8 anos e desconhece o notificando bem como o seu paradeiro”.
7.Em 2006, foi solicitado à Direcção Geral da Administração da Justiça a notificação da sentença à executada nas seguintes moradas: Rua da Escola Lote...,..., 2755 Alcabideche, Cascais e igualmente Rua Frederico Arouca, nº..., Cascais».
8.Em 10 de Novembro de 2003, foi remetida pela executada uma missiva à exequente, onde a primeira indicou como sua morada: Rua da Escola, Lote...,..., 2755 Alcabideche, Cascais.

9.Nessa mesma missiva, entre o mais, pode ler-se o seguinte:
“Quando da deslocação da Sra D. B... a Paris, o Sr N..., prontificou-se a fazer um desconto suplementar de 20% sobre o preço da factura, tendo igualmente confirmado isto à funcionária A..., mas recusando o envido da respectiva nota de crédito, e sem esta não é viável qualquer pagamento.
(…)

Porque a “E...” se recusa a fazer qualquer desconto suplementar, e também não envia a nota de crédito referente a 20% acordados com a Sra D. B..., e porque esta empresa também não se considera responsável pelo sucedido, a situação em causa só poderá ser resolvida após solução da seguradora ou do transportador.

4. A boa vontade demonstrada, na tentativa de encontrar uma solução que permitisse o respectivo pagamento, dividindo os prejuízos entre a M... Lda e a E... foi recusada pelo Sr  N..., pelo que de momento não se vislumbra qualquer possibilidade de solução.

Mais uma vez se refere, que caso a E... proceda a um desconto de 50% sobre o valor da factura, dividindo os prejuízos entre as duas empresas, de imediato será efectuado o respectivo pagamento, contra o envio da respectiva nota de crédito, ou seja o valor da factura será dividido ao meio.
Melhores cumprimentos:”.

10. Em 15 de Outubro de 2013 foi enviada pela executada uma missiva à sociedade “M... – Transportes Internacionais Lda” pela Advogada C... com o seguinte teor:
“Exmos Senhores
Em 30 de Abril de 2003, a sociedade E... domiciliada em Paris e por iniciativa desta, fez-lhe entrega de 13 volumes de vestuário no valor de Euros 41.985,54, conforme cópia da factura nº 230369 de 25 do mesmo mês, e destinada à sociedade M..., Lda, domiciliada em Cascais, e minha cliente.
Nunca essa mercadoria foi entregue ao destinatário e nunca houve qualquer justificação formal para o sucedido. Limitando-se o Sr J... e uma comunicação informal, via telefone, dando conta que a referida mercadoria havia sido roubada.

Porque passados seis meses, nada mais foi acrescentado ao referido telefonema, pelo que solicito me seja enviado o seguinte:
1- Original da apólice ou certificado se seguro, caso exista.
2- Original do respectivo CMR.
3- Comunicação escrita relatando a referida ocorrência, dado que até ao momento esta não foi comunicada, e a minha cliente continua aguardando a respectiva entrega.
4- Comunicação da ocorrência às necessárias autoridades policiais, caso exista.
O solicitado deverá ser enviado no prazo de 10 dias, ou serão accionados os competentes meios judiciais.
Com os melhores cumprimentos».

11.Em 15 de Outubro de 2003 foi enviada uma missiva à exequente pela Advogada C... com o seguinte teor:
“Exmos Senhores
Em resposta ao v/ fax de 08.06.2003, e na qualidade de advogada da sociedade M... Lda, cumpre-me esclarecer o seguinte:
1-Até hoje a transportadora “M...” não deu conhecimento oficial da razão pela qual a sociedade minha cliente não recebeu a mercadoria constante da v/factura nº 230369 de 25.04.2003, nem nunca esta sociedade recebeu a respectiva original da mesma factura, limitando-se a ter em seu poder uma cópia enviada por fax.
2-Na verdade, e ao contrário do afirmado no fax referido, não foi a minha cliente a dar indicações sobre o transportador, mas antes foi a sociedade “E...”, por sua livre e espontânea vontade que entregou a referida mercadoria à “M...”, sem qualquer consulta prévia ao destinatário, que havia entregue todo o serviço de transporte à sociedade “Jamtrans”.
3-Neste momento, continua a M... Lda a aguardar a resolução deste assunto, que se encontra pendente das resoluções da “M...” e das respectivas seguradoras.
Com os melhores cumprimentos”.

12.Em 7 de Janeiro de 2004 foi enviada pela Advogada C... uma carta ao Dr G..., com o seguinte teor:
“Caro Colega
Em referência à carta enviada a 23 de Dezembro de 2003 à sociedade M... Lda tenho de esclarecer V. Exa do seguinte:
1-Embora a sociedade E... refira que a venda dos seus artigos são efectuados no estabelecimento, e que o transporte é da responsabilidade do cliente, isso supõe que será este a diligenciar o mesmo transporte, o que não se verificou neste particular, pois foi a sociedade E... a escolher o transportador, e a efectuar o envio na data e, que entendeu, não tendo a sociedade M... Lda qualquer conhecimento ou interferência no dito transporte.
2-Nem nunca recebeu, até hoje, qualquer factura original da referida expedição.
3-Só seria possível imputar a responsabilidade do transporte à sociedade M... Lda se esta tivesse tido alguma participação activa na escolha ou em instruções dadas sobre quem efectuaria o transporte, o que não se verificou, pois todo o processo de expedição foi efectuado pela sociedade E..., sem qualquer interferência da sociedade recebedora.
4-De qualquer forma, e mesmo atendendo que à sociedade M... Lda, não pode ser imputada qualquer responsabilidade, foi numa demonstração de boa vontade proposto à sociedade E... em carta enviada em 10 de Novembro de 2003 o pagamento de 50% da factura.
Melhores cumprimentos»

13.O endereço da Advogada C... indicado nas missivas referidas em 7., 8. e 9. é o seguinte: Rua da Escola, Lote... – ..., 2755 Alcabideche – Cascais.».
*

5-Em 06/05/2003 foi enviado um fax pela apelante M... Lda à «CB - Seguros» conforme cópia de fls. 213 destes autos (doc. 5 junto com a contra-alegação da apelada), nele constando como endereço da apelante «R. Escola, lt ...-... Alvide- 2750 Cascais» e onde se lê, além do mais:
«Refª Apólice nº 70 103470 - Commercial Union

Pela presente informo que:
A firma transportadora da mercadoria constante da apólice de referência, informou que na noite de 04 de maio de 2003, enquanto o motorista se encontrava a descansar, a carga foi roubada por desconhecidos.

A firma transportadora é:
M...- Transportes Internacionais, Lda.
Rua (…)
Segundo o informado a referida sociedade tem seguro de carga na Companhia AXA.
Foi apresentada queixa na GNR/Aveiro.
O valor do roubo referente ao seguro da apólice de referência é de Euros 41.988,54.».
*

6-A apelante M... Lda enviou à Companhia de Seguros Victoria carta conforme cópia de fls. 220 destes autos (doc. 12 junto com a contra-alegação da apelada)», datada de 15/10/2013 nela constando como endereço da apelante «R. da Escola, lt...-... 2755 Alcabideche - Cascais», onde se lê, além do mais:
«(…)

Conforme n/reunião, junto envio os seguintes documentos:
1- Cópia da carta enviada pelo Dr (…) à M... em 20.Maio 2003.
2- Cópia da carta enviada em 15.10.2003 à M....
3- Cópia do fax recebido ao fornecedor E... em 15.10.2003
5- Cópia do fax enviado à CB - Seguros em 28.04.2003, solicitando o seguro de carga.
6- Cópia do seguro efectuado na Commercial Union.
Se eventualmente necessitar de mais alguma informação, o meu contacto directo é: 91(…)
Melhores cumprimentos».
*

7- A apelante M... Lda enviou à apelada carta conforme cópia de fls. 221 destes autos (doc. 13 junto com a contra-alegação da apelada)», datada de 27/10/2013 nela constando como endereço da apelante «R. da Escola, lt...-... 2755-040 Alcabideche - Cascais», onde se lê, além do mais:
«(…)

Junto se envia, conforme v/pedido, documentos comprovativos de:
1-Recibo do seguro efectuado referente à carga em questão.
2-Participação enviada à M... e à companhia Seguradora, solicitando a resolução deste assunto.
Conforme telefonema da Sra D. A..., funcionária desta Empresa solicita-se o envio da nota de crédito do desconto suplementar, que V. Exa aceitou fazer à Sra D. B..., a fim de minimizar o prejuízo.
Logo que a seguradora ou o transportador solucionarem o assunto em questão, de imediato esta empresa fará pagamento da respectiva factura, face à indemnização recebida.
Melhores cumprimentos».
*

8-Na Conservatória do Registo Comercial consta que a sociedade M... Lda tem sede na Rua Frederico Arouca, nº ..., Cascais  - Ap. de 10/03/1998. (doc. de fls. 142 a 146 destes autos)
*

9-Em 12/07/2007 o Director do Departamento de Assuntos Jurídicos da Câmara Municipal de Cascais certificou que «em face da informação prestada pela Divisão de Fiscalização o prédio urbano com localização anteriormente conhecida como sendo Rua da Escola, lote...,... (duas lojas), em Alvide, freguesia de Alcabideche, está mais actual e exactamente situado na Rua da Escola, para onde possui o número cinquenta e oito e cinquenta e oito A de polícia, na localidade de Alvide, freguesia de Alcabideche» (doc. de fls. 148 destes autos).
*

C) O Direito.

O Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12/12/2012 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial dispõe no art. 39º que «Uma decisão proferida num Estado-Membro que aí tenha força executória pode ser executada noutro Estado-membro sem que seja necessária qualquer declaração de executoriedade».

Porém, o seu art. 66º estabelece:

«1-O presente regulamento aplica-se apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transacções judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de Janeiro de 2015 ou em data posterior.
2-Não obstante o artigo 80º, o Regulamento (CE) nº 44/2001 continua a aplicar-se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de Janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento.».

Quanto ao art. 80º, determina:

«O presente Regulamento revoga o Regulamento (CE) nº 44/2001. As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.».
Portanto, face ao que foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima mencionado e considerando as disposições transitórias estabelecidas no Regulamento (UE) nº 1215/2012, impõe-se verificar, à luz do Regulamento (CE) nº 44/2001, se estão reunidos os requisitos para a declaração de executoriedade da decisão proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris.
Ou seja, de acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o certificado de título executivo europeu emitido pelo Tribunal do Comércio de Paris, junto a fls. 39 a 42 dos presentes autos não dispensa a declaração de executoriedade. Assim, para que a decisão do tribunal francês possa ser executada em Portugal, não pode ser aplicado o Regulamento (CE) nº 805/2004 de 21/04/2004 que cria o título executivo europeu para créditos não contestados.

Vejamos então as normas pertinentes do Regulamento (CE) nº 44/2001.

O art. 34º prescreve:

«Uma decisão não será reconhecida:
1.Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado-Membro requerido;
2. Se o acto que iniciou a instância, ou acto equivalente, não tiver sido comunicado ou notificado ao requerido revel, em tempo útil e de modo a permitir-lhe a defesa, a menos que o requerido não tenha interposto recurso contra a decisão embora tendo a possibilidade de o fazer;
(…)».

O art. 41º desse Regulamento estabelece:
«A decisão será imediatamente declarada executória quando estiverem cumpridos os trâmites previstos no artigo 53º, sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34º e 35º. A parte contra a qual a execução é promovida não pode apresentar observações nesta fase do processo.».

O art. 43º dispõe:
«1.Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de executoriedade.
2. (…)
3. O recurso é tratado segundo as regras do contraditório.
(…)».

Por sua vez, o art. 45º preceitua:
«1.O tribunal onde foi interposto o recurso ao abrigo dos artigos 43º ou 44º apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34º e 35. Este tribunal decidirá sem demora.
2.As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objecto de revisão de mérito.».

No caso concreto, alega a apelante que não foi citada no âmbito do processo que correu termos no Tribunal do Comércio de Paris.
Na sentença estrangeira vem a apelante identificada como tendo sede na Rua da Escola, lote...-..., Alcabideche, Cascais. Porém, a sua sede situa-se, desde a data da sua constituição, na Rua Frederico Arouca, nº..., Cascais.

Ora, o Regulamento (CE) nº 1348/2000 de 29/5/2000 relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros, que entrou em vigor em 31/05/2001 – entretanto revogado pelo Regulamento (CE) nº 1393/2007 de 13/11/2007, mas que não se aplica aos presentes autos pois entrou em vigor desde 13/11/2008 e a sentença proferida pelo tribunal francês é anterior – estabelece, ao que ora importa:

Art. 1º:
«1.O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outros Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação.
2.O presente regulamento não se aplica quando o endereço do destinatário for desconhecido.».

Art. 7º (Citação ou notificação dos actos):
«1.A entidade requerida procede ou manda proceder à citação do acto, quer segundo a lei do Estado-Membro requerido, quer segundo a forma própria pedida pela entidade de origem, a menos que essa forma seja incompatível com a lei daquele Estado-Membro.
2.Todas as diligências necessárias à citação ou notificação são efectuadas no mais breve prazo possível. Não sendo possível, em qualquer circunstância proceder à citação ou notificação no prazo de um mês a contar da recepção, a entidade requerida deve comunicar o facto à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão, constante do anexo, (…).»

Art. 9º (Data de citação ou notificação):
«1.Sem prejuízo do artigo 8º, a data da citação ou notificação de um acto nos termos do artigo 7º é a data em que o acto foi citado ou notificado de acordo com a lei do Estado-Membro requerido.
(…).».

Artigo 10º (Certidão e cópia do acto citado ou notificado):
«1.Quando estiverem cumpridas as formalidades relativas à citação ou notificação do acto, deve ser lavrada uma certidão de cumprimento utilizando o formulário constante do anexo, a qual será enviada à entidade de origem. (…).».

Artigo 14º (Citação ou notificação pelo correio):
«1.Cada Estado-Membro tem a faculdade de proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado-Membro.
2.Qualquer Estado-Membro pode precisar, nos termos do nº 1 do artigo 23º, sob que condições aceitará as citações e notificações por via postal.».

Artigo 15º (Pedido directo de citação ou notificação):
«1.O presente regulamento não obsta à faculdade de os interessados num processo judicial promoverem as citações e as notificações de actos judicias directamente por diligência de oficiais de justiça, funcionários ou outras pessoas competentes do Estado-Membro requerido.
2.Qualquer Estado-Membro pode indicar, nos termos do nº 1 do artigo 23º que se opõe às citações e às notificações no seu território nos termos previstos no nº 1.».

Art. 19º (Não comparência do demandado):
«1.Se uma petição inicial ou um acto equivalente foi transmitido para outro Estado-Membro para citação ou notificação, segundo as disposições do presente regulamento, e o demandado não compareceu, o juiz sobrestará no julgamento, enquanto não for determinado:
a) Ou que o acto foi objecto de citação ou de notificação segundo a forma prescrita pela legislação do Estado-Membro requerido para citação ou para notificação dos actos emitidos neste país e dirigidos a pessoas que se encontrem no seu território;
b) Ou que o acto foi efectivamente entregue ao demandado ou na sua residência, segundo um outro processo previsto pelo presente regulamento,
e que, em cada um dos casos, quer a citação ou notificação, quer a entrega foi feita em tempo útil para que o demandado tenha podido defender-se.
2.Cada Estado-Membro tem a faculdade de indicar, nos termos do nº 1 do artigo 23º, o que os seus juízes, não obstante o disposto no nº 1, podem julgar, embora não tenha sido recebida qualquer certidão da citação ou notificação, ou da entrega, se se reunirem as seguintes condições:
a) Ter sido o acto transmitido segundo uma das formas previstas pelo presente regulamento;
b) Ter decorrido certo prazo, desde da data da remessa do acto, que o juiz apreciará em cada caso concreto e que não será inferior a seis meses;
c) Não ter sido possível obter qualquer certidão ou certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades ou entidades competentes do Estado-Membro requerido.
3.Não obsta o disposto nos nºs 1 e 2 a que, em caso de urgência, o juiz ordene medidas provisórias ou conservatórias.

4.Sempre que a petição inicial ou acto equivalente foi transmitido a outro Estado-Membro para citação ou notificação, segundo as disposições do presente regulamento, e uma decisão foi proferida contra um demandado que não compareceu, o juiz tem a faculdade de relevar ao demandado o efeito peremptório do prazo para recurso, se concorrerem as condições seguintes:
a) Não ter tido o demandado, sem que tenha havido culpa da sua parte, conhecimento em tempo útil do dito acto para se defender e da decisão para interpor recurso; e
b) Não parecerem as possibilidades do demandado desprovidas de qualquer fundamento.
O pedido para relevação não será atendido se não tiver sido formulado num prazo razoável a contar do momento em que o demandado teve conhecimento da decisão.
O pedido para a relevação não será atendido se não tiver sido formulado num prazo razoável a contar do momento em que o demandado teve conhecimento da decisão.
Qualquer Estado-Membro pode precisar, nos termos do no 1 do artigo 23º, que esse pedido não será atendido se for formulado após o decurso de um prazo que indicará na sua comunicação, contanto que esse prazo não seja inferior a um ano contado a partir da data da decisão.

5. O disposto no nº 4 não se aplica às acções relativas ao estado das pessoas.».

Na sentença em apreço proferida pelo Tribunal do Comércio de Paris não se refere por que forma foi tentada a citação da ora apelante.

Mas no certificado emitido por aquele tribunal («Certificat de Titre Executoire Europeen – Decision» junto a fls. 39-42 destes autos – e traduzido a fls. 28 a 31, o qual, lembramos, não dispensa a necessidade de declaração de executoriadade, face ao já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça) refere-se que a diligência para citação da ora apelante foi efectuada nos termos previstos no art. 14º.

Portanto, devemos concluir que foi efectuada a diligência para citação por via postal prevista no art. 14º do Regulamento (CE) nº 1348/2000 e que o tribunal francês considerou a citação validamente efectuada apesar de a carta enviada para a Rua da Escola, lote...- ..., Alcabideche, Cascais, não ter sido recebida pela demandada e ora apelante. Sucede que esse tribunal partiu do pressuposto de a sede da demandada ser na Rua da Escola, lote...- ..., Alcabideche, Cascais, quando, na verdade era - e continua a ser - na Rua Frederico Arouca, nº ..., Cascais. Assim, a afirmação produzida na sentença daquele tribunal de que «a citação não pôde ser feita, uma vez que o destinatário se encontra em parte incerta», não tem suporte nos factos apurados nos presentes autos. Repare-se, aliás, que na presente acção a apelante vem identificada como tendo sede na Rua Frederico Arouca, nº..., 2750-000, Cascais e aí foi notificada da decisão recorrida.

Por outro lado, não se encontra suporte fáctico para a afirmação produzida naquela sentença estrangeira de que a ora apelada «procedeu à realização das diligências necessárias» para a citação, pois não está demonstrado nos autos que a apelada procurou obter informação sobre a sede da apelante e /ou sobre o paradeiro dos seus legais representantes junto das entidades competentes em Portugal. Na verdade, não se mostra suficiente para concluir que a sede da apelante era na Rua da Escola, ou mesmo que era esse o local onde funcionava normalmente a sua administração, o facto de ter havido correspondência por si enviada com a menção desse endereço de remetente.

Verifica-se, pois, que o Tribunal do Comércio de Paris considerou a apelante validamente citada porque partiu do erróneo pressuposto de que a diligência para citação foi realizada na morada da sua sede.

Além disso, não decorre dos factos provados que a apelante foi notificada da referida sentença em data anterior à instauração da acção executiva acima mencionada - pois apenas está provado que foi solicitada a sua notificação - pelo que não se mostra que tenha tido possibilidade de interpor recurso daquela decisão.

Concluindo, não pode a decisão estrangeira em causa ser reconhecida, por a tal se opor o art. 34º nº 2 do Regulamento (CE) 44/2001, devendo, em consequência, ser revogada a declaração de executoriedade.

IV - Decisão.

Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e revoga-se a declaração de executoriedade.
Custas pela apelada.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2016


Anabela Calafate
Regina Almeida                       
Maria Manuela Gomes (vencida, nos termos da declaração junta)
                          
             
                                    Declaração de Voto

Julgaria improcedente a apelação e confirmaria a declaração da executoriedade da sentença proferida pelo Tribunal de Comércio de Paris, basicamente pelas seguintes razões:
A recorrente invoca que “é facto notório e evidente” que não foi citada na acção que correu termos no 17º Juízo do Tribunal de Comércio de Paris, e faz apelo ao disposto no art. 7º do Regulamento CE nº 1348/2000 e no art. 239º nº 1 do CPC, concluindo terem sido também violados os artigos 187º, al. a) 188º, al. e), 223º, 239º, 240º e 246º do CPC, referindo-se ao diploma aprovado pela Lei nº 41/2013.
Ora, como este diploma só entrou em vigor no dia 1.09.2013 e a acção que correu termos no Tribunal de Comércio foi decidida por sentença proferida a 14.03.2006, obviamente que as disposições atinentes à citação a efectuar no Estado requerido, ou seja, no caso, em Portugal só poderiam ser as vigentes no momento, cabendo ao recorrente indicar a data a que se reporta o acto de citação no tribunal francês, para que este Tribunal pudesse aferir, com a necessária precisão, as formalidades legalmente impostas ao tempo. Tanto mais que essa matéria foi objecto de alterações nesse período, designadamente pelo DL nº 183/2000, de 10 de Agosto e DL nº 38/2003, de 8 de Março.
Acresce que, como refere Luís Lima Pinheiro, “Direito Internacional Privado”, Vol. III, pags. 292 e seguintes“O reconhecimento, incluindo a declaração de executoriedade (cfr. art. 45º nº 1, só pode ser recusado caso se verifique algum dos fundamentos que constam dos arts. 34.° e 35. Há, por assim dizer, uma presunção favorável ao reconhecimento” (sublinhado meu).
E continua: “O TCE tem entendido que o art. 34.° tem de ser interpretado estritamente, porque "constitui um obstáculo à realização de um dos objectivos fundamentais da Convenção que visa facilitar, em toda a medida do possível, a livre circulação das decisões prevendo um processo de exequatur simples e rápido”.

E o mesmo autor, ob. citada, pág. 302, não obstante aceitar que compete ao tribunal de reconhecimento verificar se a comunicação foi feita em tempo útil e de modo a permitir a defesa do réu, independentemente do juízo formado a esse respeito pelo tribunal de origem, transcreve, de novo, um excerto de uma decisão do TCE, onde se deixou escrito:
“Não se exige a prova de que o réu tenha efectivamente tido conhecimento do acto que iniciou a instância. O tribunal de reconhecimento pode partir do princípio que o réu está em posição de defender os seus interesses a partir momento em que o acto foi citado ou significado no seu domicílio ou noutro lugar. Em regra, portanto, o tribunal de reconhecimento pode limitar-se examinar se o prazo a contar da data em que a citação ou a notificação foi feita deixa ao réu tempo útil para a sua defesa. No entanto, o tribunal também deve atender às circunstâncias excepcionais que podem conduzir a que a citação ou notificação não seja suficiente para colocar o réu em posição de iniciar a sua defesa. Para isso o tribunal deve ter em conta o conjunto das circunstâncias do caso concreto e, designadamente, o modo de citação ou notificação empregue, as relações entre o autor e o réu e o carácter da acção que o réu deve realizar para evitar uma decisão à revelia.
“Assim, se o litígio diz respeito a relações comerciais, e se o acto que iniciou a instância foi citado ou notificado num endereço onde o réu exerce tais actividades, a simples ausência do réu no momento da notificação não o impede normalmente de se defender.
Também devem ser tidas em conta as circunstâncias excepcionais que, intervindo depois da notificação possam impedir ou dificultar a defesa do réu”.

Ora, no caso presente, do conjunto dos factos dados como provados resulta, sem margem para dúvidas, que o Tribunal francês e a autora da acção que aí correu termos fizeram todas as diligências possíveis para citar a ré M... Lda, na morada por ela indicada em toda a correspondência comercial e, concretamente, no negócio subjacente ao litígio, facto que, aliado à circunstância da mandatária da Ré, filha do seu sócio gerente, ter também aí domicílio profissional e aí ser direccionada a correspondência respeitante ao seguro, cuja indemnização, pelo menos em parte, a ré aí recebeu, faz presumir (presunção judicial) que a falta do acto formal de citação só à ré é imputável, mas que esta teve conhecimento da pendência e que só não compareceu a exercer a sua defesa por não ter querido.

Assim sendo, visto o disposto na lei processual vigente ao tempo, designadamente, o estatuído no art. 236º-A do CPC e o disposto no artigo 7º do Regulamento CE nº 1348/2000, ainda aplicável ao caso, e nos artigos 45º e 34º nº2 do Regulamento (CE) nº 44/2001, “a contrario sensu”, não concederia provimento ao recurso e manteria a declaração da executoriedade da sentença proferida no dia 16 de Março de 2006, pelo 17º Juízo do Tribunal de Comércio de Paris, na acção que U... SARL ali moveu contra a aqui recorrente M..., Lda.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2016.
Decisão Texto Integral: