Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00001721 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE COLECTIVO FALTA DE TÍTULO INFRACÇÃO CRIMINAL ILÍCITO CONTRAVENCIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199209300283213 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 18984/92 | ||
| Data: | 04/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4 ART5. DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART41. PORT 403/75 DE 1975/06/30. PORT 1116/80 DE 1980/12/31. CP82 ART6. L 16/86 DE 1986/06/11. L 23/91 DE 1991/07/04. | ||
| Sumário: | I - Os artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, 39 e 41 do Decreto-Lei n. 39780, de 1954/08/21 e a Portaria n. 1116/80 de 31 de Dezembro estão em vigor porque não foram expressamente revogados pelo artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro. II - Estão em vigor, porque as leis n. 16/86, de 11 de Junho e n. 23/91, de 4 de Julho, expressamente amnistiaram as contravenções previstas nos artigos mencionados daqueles Decretos-lei, e não faria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados. III - Entre o Código Penal e os referidos decretos-lei existe uma relação de especialidade. O quadro de situações abrangidas pelo artigo 316 do Código Penal é diverso do que nos preceitos daqueles diplomas vem formulado. IV - Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita no auto de notícia - utilização de transporte público sem se ser portador de título válido de transporte - ao regime das transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento contra elas, dada a sua frequência. | ||