Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0283213
Nº Convencional: JTRL00001721
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: TRANSPORTE COLECTIVO
FALTA DE TÍTULO
INFRACÇÃO CRIMINAL
ILÍCITO CONTRAVENCIONAL
Nº do Documento: RL199209300283213
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 18984/92
Data: 04/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: DL 108/78 DE 1978/05/24 ART2 ART3 ART4 ART5.
DL 39780 DE 1954/08/21 ART39 ART41.
PORT 403/75 DE 1975/06/30.
PORT 1116/80 DE 1980/12/31.
CP82 ART6.
L 16/86 DE 1986/06/11.
L 23/91 DE 1991/07/04.
Sumário: I - Os artigos 2 a 5 do Decreto-Lei n. 108/78, de 24 de Maio, 39 e 41 do Decreto-Lei n. 39780, de 1954/08/21 e a Portaria n. 1116/80 de 31 de Dezembro estão em vigor porque não foram expressamente revogados pelo artigo
6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro.
II - Estão em vigor, porque as leis n. 16/86, de 11 de Junho e n. 23/91, de 4 de Julho, expressamente amnistiaram as contravenções previstas nos artigos mencionados daqueles Decretos-lei, e não faria sentido amnistiar infracções previstas em diplomas legais revogados.
III - Entre o Código Penal e os referidos decretos-lei existe uma relação de especialidade. O quadro de situações abrangidas pelo artigo 316 do Código Penal é diverso do que nos preceitos daqueles diplomas vem formulado.
IV - Foi intenção do legislador submeter condutas como a descrita no auto de notícia - utilização de transporte público sem se ser portador de título válido de transporte - ao regime das transgressões, atendendo a razões de celeridade no procedimento contra elas, dada a sua frequência.