Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00032737 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL OFENDIDO INTERESSE PROTEGIDO FALSIFICAÇÃO BURLA ABERTURA DE INSTRUÇÃO REQUERIMENTO ACUSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200105220017645 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART68 N1 A ART69 ART277 ART283 N3 B C ART284 ART286 ART287 N3 ART309 N1. CP82 ART228 N1 B N2. CP95 ART202 B ART205 N1 N4 B ART217 N1 ART218 N2 A. | ||
| Sumário: | I - Admitido o ofendido como assistente em relação a determinado crime, passando a sujeito processual, colaborador do Mº Pº, tal estatuto abrange outros crimes em que também seja titular de interesse especialmente protegido pela incriminação. II - Não é assim possível a constituição como assistente quanto a crime de falsificação de documentos, em que os valores directamente protegidos - a segurança e confiança do tráfego jurídico - são de natureza pública, nem pode o ofendido, quanto a esse crime, requerer a abertura da instrução, embora o possa fazer quanto a crime de burla, em que seja ofendido. III - O requerimento para abertura de instrução, em processo em que o Mº Pº se absteve de acusar, deve o assistente apresenta-lo sob a forma de acusação. | ||
| Decisão Texto Integral: |