Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017645
Nº Convencional: JTRL00032737
Relator: FRANCO DE SÁ
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
OFENDIDO
INTERESSE PROTEGIDO
FALSIFICAÇÃO
BURLA
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO
ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL200105220017645
Data do Acordão: 05/22/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART68 N1 A ART69 ART277 ART283 N3 B C ART284 ART286 ART287 N3 ART309 N1. CP82 ART228 N1 B N2. CP95 ART202 B ART205 N1 N4 B ART217 N1 ART218 N2 A.
Sumário: I - Admitido o ofendido como assistente em relação a determinado crime, passando a sujeito processual, colaborador do Mº Pº, tal estatuto abrange outros crimes em que também seja titular de interesse especialmente protegido pela incriminação.
II - Não é assim possível a constituição como assistente quanto a crime de falsificação de documentos, em que os valores directamente protegidos - a segurança e confiança do tráfego jurídico - são de natureza pública, nem pode o ofendido, quanto a esse crime, requerer a abertura da instrução, embora o possa fazer quanto a crime de burla, em que seja ofendido.
III - O requerimento para abertura de instrução, em processo em que o Mº Pº se absteve de acusar, deve o assistente apresenta-lo sob a forma de acusação.
Decisão Texto Integral: