Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093565
Nº Convencional: JTRL00049634
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: PENA SUSPENSA
DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
INJUNÇÃO
Nº do Documento: RL200303110093565
Data do Acordão: 03/11/2003
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP98 ART14 N1 ART40 N1 N2 ART44 ART50 ART51 N1 N2 N3 ART53 ART71 ART72 ART348 N1 B. CPP98 ART127 ART364 ART410 N2 ART428 N2.
Sumário: I - Os deveres a que é subordinável a suspensão da execução da pena não são de natureza predominantemente económica abrangendo também as regras de conduta que tipicamente acompanham o regime de prova, exemplificadas no art. 53º, do C.P..
É, todavia, certo que tais deveres se destinam principalmente à reparação do mal do crime, enquanto as regras de conduta têm por fim facilitar a reintegração do condenado na sociedade.
II - A existência de anteriores condenações não afasta a suspensão condicionada da suspensão da execução da pena.
Decisão Texto Integral: