Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00049634 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | PENA SUSPENSA DEVERES QUE PODEM CONDICIONAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ANTECEDENTES CRIMINAIS INJUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200303110093565 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP98 ART14 N1 ART40 N1 N2 ART44 ART50 ART51 N1 N2 N3 ART53 ART71 ART72 ART348 N1 B. CPP98 ART127 ART364 ART410 N2 ART428 N2. | ||
| Sumário: | I - Os deveres a que é subordinável a suspensão da execução da pena não são de natureza predominantemente económica abrangendo também as regras de conduta que tipicamente acompanham o regime de prova, exemplificadas no art. 53º, do C.P.. É, todavia, certo que tais deveres se destinam principalmente à reparação do mal do crime, enquanto as regras de conduta têm por fim facilitar a reintegração do condenado na sociedade. II - A existência de anteriores condenações não afasta a suspensão condicionada da suspensão da execução da pena. | ||
| Decisão Texto Integral: |