Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4420/2007-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: - Os requisitos cumulativos para o funcionamento da presunção de laboralidade prevista no artº 12º do CT mais não são do que alguns dos indícios mais frequentemente apontados como reveladores de subordinação jurídica, sendo certo que a valoração dos mesmos não é pré-definida, uma vez que podem assumir relevância diferente de caso para caso, devendo por isso, em cada caso, passar por uma ponderação global.
II- Deve-se considerar, para os efeitos da al. a) do nº 1 do artº 12º do CT, na redacção anterior à lei nº 9/2006, como inserida na estrutura organizativa do beneficiário da actividade, uma monitora de natação que, ao serviço de um instituto público, era membro da equipa que procedia ao ensino dessa modalidade desportiva em nome desse instituto, participando na prossecução do objectivo comum –o ensino da natação - através de um relacionamento com os demais elementos da equipa e realizava a prestação sob as orientações do Réu.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

           
(D) intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o Instituto do Desporto de Portugal pedindo que:
a) se condene a R. a pagar à A. a indemnização decorrente do seu despedimento ilícito, sem prejuízo da opção pela reintegração no seu posto de trabalho a exercer no momento processual próprio, e a pagar-lhe o montante já vencido de € 10.276,91, acrescido das retribuições que se vencerem até decisão final e de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano contados desde a citação do R. e até integral pagamento;
b) no caso de a A. não vir a exercer a opção pela reintegração no seu posto de trabalho, se condene a R. no pagamento das férias, subsídio de férias e de Natal que se vencerem em consequência da cessação do contrato.
Para tanto alegou, em síntese, que o R. a admitiu ao seu serviço em 1 de Outubro de 1998 desempenhando desde então as funções de monitora de natação sob as ordens, direcção e autoridade daquela entidade no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes; que deixou de trabalhar ao serviço do R. em 26 de Setembro de 2004 por este ter rescindido o contrato em vigor com a A. por carta de 27 de Julho desse ano e que o R. não lhe pagou os meses de Agosto de cada ano, os subsídios de férias nem os subsídios de Natal, no total de € 9.669,59.
Citado, o R. apresentou contestação, concluindo pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido, e requerendo a condenação da A. como litigante de má fé, com o fundamento de as partes terem celebrado entre si um contrato de prestação de serviços que podia ser denunciado por ambas as partes sem obrigação de indemnização, mediante aviso prévio de 60 dias, de o R. ter accionado esta cláusula contratual, comunicando à A. a cessação do contrato com respeito pelos prazos previstos e de a A. conhecer os termos desse contrato, tendo concordado com as condições da sua denúncia, e as diligências realizadas pelo R. no sentido de formalizar tal denúncia, litigando a A. com má fé ao omitir estes factos relevantes para a decisão da causa.
A A. respondeu à contestação, dizendo que não litigou de má fé porque até juntou com a petição inicial alguns documentos de onde resulta que o R. caracterizava a relação jurídica existente entre as partes como emergente de um contrato de prestação de serviços, embora o não fosse por a sua execução configurar um autêntico contrato de trabalho subordinado.
Na acta da audiência de discussão e julgamento (fls. 165 e seguintes) o R. veio arguir a nulidade do contrato dos autos, caso se considere contrato de trabalho, por a A. só poder ser admitida por concurso público e por ser proibida a celebração de contratos de trabalho na Administração Pública, defesa essa que foi admitida nos termos do artigo 489º/2, última parte, do CPC, apesar da oposição da A.
A A. optou pela indemnização de antiguidade em detrimento da sua reintegração, conforme ficou a constar da acta de fls. 172.
A fls. 180/188, foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente por não provada e absolveu o R. do pedido.
Inconformada apelou a A., que apresenta no final das respectivas alegações as seguintes conclusões:
1. A A. intentou a presente acção contra o R. invocando em suma que tendo sido admitida ao serviço do R. como monitora de natação, este rescindira o contrato em 26 de Setembro de 2004, rescisão que impugnava com fundamento em ilicitude, uma vez que o vínculo que existia entre as partes era um vínculo emergente de um contrato de trabalho subordinado e não de um contrato de prestação de serviços como o R. invocava à luz de um contrato incorrectamente qualificado como tal;
2. Dos factos provados sob os nºs 2, 3, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 21 e 22 decorre que ficaram provados nos autos todos os requisitos cumulativamente exigidos para que se presuma existente o contrato de trabalho entre as partes à luz da presunção estabelecida pelo art. 12º do Código do Trabalho, com a redacção anteriormente à Lei 9/2006, uma vez que o despedimento da A. ocorreu em 26 de Setembro de 2004;
3. Provados que estão todos os pressupostos da presunção estabelecida pelo art. 12º do Código do Trabalho e não tendo o R. ilidido tal presunção (arts. 342º e 350º do Código Civil) não poderia a acção deixar de ser considerada procedente;
4. A douta sentença recorrida ao considerar a acção improcedente por considerar que entre as partes vigorava um contrato de prestação de serviços violou pois o art. 12º do Código do Trabalho, na redacção anterior à Lei 9/2006 e os arts. 342º e 350º do Código Civil.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida, considerando–se nula a cessação do contrato declarada pelo R. e considerando–se procedente a acção, como é de direito e é de inteira justiça.
            O R. contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.
            Subidos os autos a este tribunal, também o M.P. no seu parecer se pronunciou no sentido da confirmação da sentença.

            O objecto do recurso, como decorre das precedentes conclusões, consiste em saber a matéria de facto provada contém os requisitos que, à luz do art. 12º do CT na redacção anterior à L. 9/2006, permitam presumir que o contrato que vigorou entre as partes é de trabalho e (nesse caso) se o R. ilidiu tal presunção.

            Na sentença recorrida foi dada como assente a seguinte factualidade:
1. O R. é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo DL 96/2003 de 7 de Maio, e que absorveu o CAAD – Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, o qual foi extinto, sucedendo-lhe o R. na titularidade de todos os direitos, obrigações e atribuições.
2. Tal como o CAAD, o R. dedica-se ao ensino de natação nas piscinas do Estádio do Jamor.
3. Em 1 de Maio de 1999 o CAAD e a A. celebraram o contrato junto a fls. 92 a 95 denominado “contrato de prestação de serviços em regime de avença”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, para o desempenho pela A. das funções de monitora de natação, dispondo a sua cláusula 1ª o seguinte “O presente contrato tem por objecto a prestação, pelo segundo outorgante, de serviços de apoio ao primeiro no âmbito de assistência técnica especializada ao Complexo de Piscinas do Jamor-CAAD, como técnico de natação”.
4. A cláusula 7ª de tal contrato dispõe que “A denúncia do presente contrato poderá ser feita por escrito pela parte que a pretende, mediante aviso prévio de 60 dias, sem obrigação de indemnização”.
5. Tal contrato foi alterado em 2 de Dezembro de 2003 nos termos constantes do documento de fls. 96 e 97 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. Desde 1 de Outubro de 1998 que a A. tem desempenhado essas funções de monitora de natação primeiramente para o CAAD e posteriormente para o R., nas referidas piscinas do Estádio do Jamor.
7. A A. dava aulas de natação aos alunos admitidos pelo R. seguindo as orientações constantes do documento de fls. 8 a 49 intitulado “documento orientador da escola de natação do complexo desportivo do Jamor”, elaborado inicialmente, aquando da abertura das piscinas, pelo coordenador da actividade de natação pura do R. e posteriormente alterado com a contribuição dos monitores de natação, de acordo com a sua experiência técnica e pedagógica.
8. No cais das piscinas estava presente esse coordenador, que também dava aulas de natação, e verificava o cumprimento dessas orientações pelos monitores, as quais correspondiam aos objectivos pretendidos pelo R. (fazer progredir os alunos), tendo em vista uma uniformidade de práticas para dar imagem de qualidade dos serviços do R..
9. O R. marcava várias reuniões por ano com os monitores de natação, com ordem de trabalhos elaborada pelo referido coordenador, para, por exemplo, combinar desde logo as possíveis substituições, fazer o balanço dos objectivos alcançados, propor melhoria de técnicas, ajustar horários para a época seguinte, organizar festas.
10. A fixação do horário das aulas a dar pela A. era efectuada anualmente para cada época, que se inicia em Setembro, tendo em conta a disponibilidade de tempo manifestada pela A. e a previsão de horários das aulas feita pelo R. de acordo com a procura dos utentes, resultando de uma conciliação desses interesses das partes.
11. A disponibilidade da A. estava condicionada pelos horários das aulas de natação que dava noutra empresa e foi reduzindo ao longo dos anos, de tal modo que na época de 2003 a A. só tinha disponibilidade para leccionar no R. aos sábados de manhã.
12. Se a A. não pudesse dar uma aula ficou estabelecido pelo R. que a primeira devia comunicar previamente o seu impedimento ao coordenador da actividade de natação do R. e arranjar um substituto de entre os restantes monitores de natação no R. (ou ex-monitores).
13. Se o impedimento ou atraso da A. fosse imprevisível, o dito coordenador é que arranjava o substituto de entre aqueles monitores.
14. Estas substituições tinham em vista assegurar que as aulas fossem sempre dadas, por uma questão de qualidade e de boa imagem dos serviços prestados pelo R. aos seus utentes.
15. O R. definia quais as piscinas e quais as faixas das mesmas a utilizar pela A. consoante o tipo de aulas a dar.
16. O R. definiu regras de utilização das piscinas e instalações pelos monitores de natação, tais como local para se vestirem, sala de monitores, uso obrigatório de chinelos no cais das piscinas, proibição de aí utilizar telemóvel, de fumar ou de conversar entre eles.
17. O R. é que definia o número de alunos em cada aula e o nível de preparação exigido para serem integrados em determinada aula, sendo a avaliação realizada pelos monitores.
18. Os equipamentos utilizados pela A. nas aulas de natação eram fornecidos pelo R..
19. O R. pagava à A. uma retribuição mensal por si determinada em razão do número e do tipo de aulas dadas por esta e respectivo preço por hora, contra a entrega de “recibo verde”.
20. Quando a A. não dava aulas não recebia a correspondente retribuição mas, posteriormente, passou a receber do R. a sua retribuição por inteiro mesmo que não ministrasse todas as aulas previstas, acertando ela própria contas com o monitor substituto.
21. A A. cessou as suas funções no R. no dia 26 de Setembro de 2004 por o R. ter rescindido o contrato em vigor com a A. por carta datada de 27 de Julho desse ano, invocando a cláusula 7ª do contrato referido em 3.
22. A A. auferiu no R. as seguintes retribuições mensais médias:
- 1998: 94.267$00 (€ 470,20)
- 1999: 94.955$00 (€ 473,63);
- 2000: 81.318$00 (€ 405,61);
- 2001: 168.123$00 (€ 838,59);
- 2002: € 670,73;
- 2003: € 390,58;
- 2004: € 607,32.
23. Nos meses de Agosto de cada ano as piscinas fechavam e a A. não dava aulas, não recebendo do R. qualquer retribuição nesses meses, com excepção do mês de Agosto de 2004 que o R. liquidou à A.
24. O R. não pagava à A. subsídios de férias nem subsídios de Natal.

A questão de direito
A apelante sustenta que ficaram provados factos que preenchem os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 12º do CT (na versão anterior à L. 9/2006) para que se presuma a existência de  um contrato de trabalho (uma vez que a cessação ocorreu em 26/9/2004).
A Srª Juíza concluiu na sentença (a fls. 187 in fine) que “os indícios apurados, conjuntamente avaliados, não revelam a existência de qualquer autoridade  do R. sobre a A. na execução do seu serviço, nem está verificado o preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo art. 12º do CT, não podendo por isso a A. beneficiar da presunção aí fixada.”
A recorrente vem pôr em causa a última parte da conclusão. A quem assiste razão?
Antes de mais cabe explicitar que a aplicação do art. 12º do CT só se coloca, obviamente, desde 1/12/2003, data da entrada em vigor do CT aprovado pela L. 99/2003 de 27/8. No período anterior, a análise jurídica da factualidade provada, no sentido de apurar se a relação estabelecida entre as partes assume natureza laboral, terá de obedecer apenas ao método usual,  tipológico ou indiciário (que não deixa de valer, mesmo na vigência do CT, quando o trabalhador não consiga fazer prova dos requisitos que fazem funcionar a dita presunção, nada obstando, teoricamente, a que consiga provar outros que, globalmente ponderados, convençam da subordinação jurídica na prestação de trabalho, já que é esse o elemento determinante da laboralidade). Aliás os requisitos cumulativos para o funcionamento da presunção mais não são do que alguns dos indícios mais frequentemente apontados como reveladores de subordinação jurídica, se bem que seja cosensual que a valoração dos mesmos não é pré-definida, uma vez  que podem assumir relevância diferente de caso para caso, devendo por isso, em cada caso, passar por uma ponderação global. 
Obviamente que se, porventura, nenhuma alteração tivesse ocorrido na forma de executar o contrato no período anterior e posterior a 1/12/2003, caso a partir desta data estivessem reunidos os requisitos para a aplicação da presunção, sem que esta tivesse sido ilidida pelo R., dificilmente se poderia aceitar que relativamente ao período anterior não  se pudesse qualificar o contrato como laboral. Ora, no caso sabemos que em 2/12/2003 foi introduzida uma alteração ao contrato, mais precisamente, na clª 2ª[1] e na clª 5ª[2].
      Debrucemo-nos então sobre a questão suscitada pela apelante.
O CT (na versão anterior à que decorre da L. 9/2006 de 20/3) estabeleceu no art. 12º uma presunção de laboralidade, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
“a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador do trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período ininterrupto, superior a 90 dias.”
Poder-se-á considerar que a A. estava inserida na estrutura organizativa do R.?
Como refere Isabel Ribeiro Parreira[3] “Inserção significa nomeadamente integração, incorporação, funcionar como um elemento constitutivo necessário a um todo; desempenhar um papel relevante num conjunto unificado de tarefas; exercer funções funcionalmente ligadas no seio de um processo produtivo; constituir um elo de uma corrente; ser um membro de um equipa. Encontrar-se o prestador da actividade inserido numa estrutura organizativa significa fazer parte dessa organização, participar directa ou indirectamente da prossecução do objectivo comum através de um relacionamento interdependente estabelecido, por vezes como condição indispensável ao resultado final  com os restantes elementos da organização, indivíduos, serviços ou departamentos”.
Afigura-se-nos que sendo o R. um instituto público que se dedica ao ensino da natação nas piscinas do Estádio do Jamor e vindo a A., desde 1/10/98, a desempenhar funções de monitora de natação nas referidas piscinas, dando aulas aos alunos seguindo as orientações constantes do “Documento Orientador da Escola de Natação do Complexo Desportivo do Jamor” elaborado pelo Coordenador da actividade de natação (e alterado com a contribuição dos monitores), o qual, presente no cais das piscinas, verificava  o cumprimento dessas orientações pelos monitores, marcava várias reuniões por ano com os monitores de natação, para combinar possíveis substituições, fazer o balanço dos objectivos alcançados, propor melhoria de técnicas, ajustar horários para a época seguinte, organizar festas (cfr. nºs 1, 2, 6, 7, 8 e 9) estes factos revelam que a A. como monitora de natação era membro da equipa que procedia ao ensino da natação em nome do R., pelo que estava inserida na estrutura organizativa do beneficiário da actividade, participando na prossecução do objectivo comum –o ensino da natação - através de um relacionamento com os demais elementos da equipa e realizava a prestação sob as orientações do R.. Está pois, em nosso entender, preenchida a previsão da al. a) do art. 12º do CT na primitiva redacção.
Também não oferece dúvidas que o trabalho da A. era realizado nas piscinas do Jamor, pertencentes ao R. (nºs 1 e 6), respeitando um horário previamente definido, se bem que por acordo e tendo em conta, em cada ano, as disponibilidades da A. (nºs 9, 10 e 11), assim preenchendo igualmente a previsão da al. b).
Quid juris quanto à previsão da al. c)?
Desde logo, sabendo-se que a disponibilidade da A. para a fixação do horário das aulas estava  condicionada pelos horários das aulas de natação que dava noutra empresa e foi reduzindo ao longo dos anos, de tal modo que na época de 2003 a A. só tinha disponibilidade para leccionar no R. aos sábados de manhã (nº 11), não cremos que possamos considerar que a A. em 1/12/2003 se encontrasse numa situação de dependência económica  face ao R..
Até à alteração do contrato referida no ponto 5 o R. pagava à A. uma retribuição mensal por si determinada em função do número e tipo de aulas dadas por esta e respectivo preço hora (nº 19), mas a partir daquela alteração a A. passou a receber a retribuição acordada (em valor fixo) por inteiro, mesmo que não ministrasse todas as aulas previstas, acertando ela própria contas com o monitor substituto. (nº 20). Portanto, em rigor, e não estando sequer assente que o referido valor fixo tivesse sido determinado em função do tempo despendido nas aulas leccionadas, a A. não era retribuída em função do tempo despendido na execução da actividade, ou seja, não se encontra preenchida a previsão da al. c).
Muito embora se mostre preenchida a previsão das al. d) e e), pois os instrumentos de trabalho eram fornecidos pelo R. (nº 18) e a prestação de trabalho vinha a ser executada por um período ininterrupto superior a 90 dias (nº 6), não podemos concluir pela presunção de laboralidade porquanto esta só opera de se verificarem cumulativamente todos os mencionados requisitos e no caso falha o da alínea c), como vimos.
E se a A. não logrou provar todos os requisitos para fazer funcionar a presunção, não se coloca a questão de saber se a R. a ilidiu ou não.
Em suma, a sentença não violou as normas invocadas pela apelante.
E não vindo colocada qualquer outra questão, improcedem os fundamentos da apelação.

       Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

  Lisboa, 12 de Setembro de 2007

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira

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[1] Da qual desapareceu a expressão “…desenvolvida até ao máximo de 15 horas semanais, geridas de acordo com as necessidades do Serviço e conveniência de ambas as partes e, entre Segunda e Sexta-feira, se outro regime não for acordado, por escrito em aditamento ao presente contrato.”
[2] Relativa à remuneração mensal, que passou a ser de um valor fixo, actualizável em consonância com a percentagem de aumento que se verificasse para o funcionalismo público, enquanto no primitivo contrato era variável, mas com um limite máximo mensal, estando definido um valor por aula, diferente consoante fosse de 2ª a a 6ª fª  ou ao sábado e ainda, nestas, as aulas para bebés, com meia hora de duração.
[3]Qualificação do contrato de trabalho e presunção legal: Notas sobre a interpretação e aplicação do art. 12º do Código do Trabalho” in VII Congresso Nacional de Direito do Trabalho, Almedina, pag.125 e seg., maxime, a pag.150/151.