Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061911
Nº Convencional: JTRL00002755
Relator: AMARAL BARATA
Descritores: COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
PREÇO
DEPÓSITO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199302180061911
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 4244/902
Data: 02/13/1992
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: MARCELO CAETANO IN MANUAL 10ED II PAG961 PAG990 PAG991 PAG993.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N2 ART294 ART295 ART334 ART363 N1 ART369 N1 ART371 N1 ART405 N1 ART769 ART770 ART787.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART1 ART2 ART9 ART11 ART12 ART15.
DL 119/79 DE 1979/05/05 ART3 ART4 ART5 ART10 ART13.
DL 98/80 DE 1980/05/05.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART40 ART50 N1 ART51 ART73 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1993/02/02.
Sumário: I - No artigo 12 do DL 260/77, de 21/6, existe este virgulado: "com dispensa do cumprimento das obrigações impostas neste diploma". Parece intuitivo dizer-se que esta frase está a mais, pois a disposição da própria norma assenta na hipótese da dispensa de observância da obrigação chave que é o depósito dos valores do preço. A utilidade desta frase está, parece-nos, nisto: é uma norma que se dirige imediatamente ao Instituto e que o liberta do dever de ter de verificar se foi ou não observada a formalidade essencial de prévio depósito do valor do preço correspondente à cortiça licencianda para levantamento e circulação, e daí que à partida se esteja suprimindo valor a argumentações do tipo de que tal licença estaria cobrindo todo um agir (contratual) anterior do comprador.
II - Tais licenças apenas certificam a legitimidade do comprador para levantar e fazer circular a cortiça, posto que o Estado quis assumir uma apertada verificação sobre quem e como se estava possidente de tal cortiça.
III - Ademais, há que atentar nos artigos 363 n. 1, 369 n. 1 e 371 n. 1, Código Civil: formados que foram por autoridade pública, no limite da sua competência funcional (nesta, pelo que se lê e entende do DL 260/77 e do DL 119/79 não está receber pagamentos e dar quitações quanto ao comércio da cortiça) e visando apenas acatamento do contido nos artigos 2 n. 1, c), 2 n. 2, d), 11 e 13 do DL 260/77 e dos artigos 1 al. e), 5 e 8 do DL 119/79, é óbvio que qualquer outra menção neles constante corresponde a mero juízo de valor pessoal do documentante, que é de livre apreciação. Trata-se de um vício, que é estranho à estrutura do tipo de documento, e que portanto fica excluído de força probatória pelo mesmo documento (artigo 371 n. 2, Código Civil).
IV - Correlacionando os artigos 295 e 294, do Código Civil, posto que o pagamento é um acto jurídico, na medida em que a demandada não observou a realização do pagamento através de depósito de valores do preço na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto, segue-se que não tem validade quanto, com intuito de estar pagando, entregou a outrém. E o preceituado no artigo 9 do DL 260/77 está em redundante sintonia com estes normativos.
V - Ao que se percepciona, foi intenção do legislador do
DL 119/79, de 5 de Maio, formar um bloco legislativo sequencial entre este diploma e o DL 260/77 revogado no que tange aos aspectos que seriam, em princípio, matéria de direito supletivo especial mas que, na tacitura destes diplomas, é mais direito imperativo.
VI - Perante o DL 119/79, verifica-se que deixou de haver a obrigação de depósito da totalidade do preço, pois só 50% ficou a tanto adstrito: artigos 3 a), 4 n. 1 e 2 e 4. - Este regime legal não deixou de ser logo observável - artigo 13 dito DL 119/79 e artigo
12 n. 2, segunda parte, Código Civil - e assim as entregas pecuniárias que a demandada fez (directamente)
à vendedora UCP deixaram de poder ser atingidas por uma qualquer ineficácia, constituindo pagamentos próprios.
Decisão Texto Integral: O Estado demandou Amorim & Irmão, Lda., a fim de obter a condenação desta no pagamento 6078333 escudos e 50 centavos, com juro de mora da taxa legal desde a citação até integral pagamento, para o que alega, em síntese, que a demandada comprou em 1979/01/16 à Unidade Colectiva de Produção Agrícola "1 de Maio" determinada quantidade de cortiça pelo valor de 11652400 escudos, produto que a ré recebeu, aquisição que estava sujeita à disciplina do artigo 9 do Decreto Lei número 260/77, de 21 de Junho - entrega na Caixa Geral de Depósitos desse preço à ordem do Instituto dos Produtos Florestais; porém, a ré apenas fez o legal depósito pelo valor de 3000000 escudos; é assim devedora do remanescente, cujo encontra compensação pelo valor de 2574066 escudos e 50 centavos, pelo que estão em dívida 6078333 escudos e 50 centavos.
Contestou a ré para afirmar em síntese que tudo pagou à Unidade Colectiva de Produção, e que obteve do referido Instituto permissões para levantamento da cortiça, o que implica que validou esses pagamentos.
Produziu o Sr. Juiz saneador-sentença, no qual deu total procedência ao pedido, assim condenando a ré.
Inconformada, recorre esta, estabelecendo na alegação estas conclusões:
1 - O recorrido Estado não tem legitimidade para reclamar da recorrente o pagamento e depósito de parte do preço do contrato em causa por não haver qualquer norma legal na qual surja como beneficiário do preço ou parte do preço de transacções de cortiça extraídas de propriedades expropriadas;
2 - Este tipo de contratos encontrava-se sujeito ao regime do DL 260/77, de 21 de Junho, e posteriormente aos DL 119/79, de 5/5 e DL 98/80, de 5/5;
3 - O valor, preço, resultante da transacção da cortiça, sempre teve destinos previstos na própria Lei, não constando o Estado do elenco dos beneficiários;
4 - Os adquirentes da cortiça, tal como a recorrente, não contratavam com o recorrido Estado, mas com as entidades alienantes, a quem caberia uma percentagem do produto da venda na distribuição do que pago era no cumprimento do contrato;
5 - O recorrido Estado não goza de legitimidade substantiva para pedir o pagamento do preço, o que se invoca expressamente e é de conhecimento oficioso, pelo que nunca poderia proceder a presente acção;
6 - Sem prescindir, na presente acção o recorrido Estado invoca como causa de pedir o incumprimento por parte da recorrente da obrigação de depósito do preço prevista no DL 260/77, de 21/6, formulando o pedido de condenação da recorrente a cumprir a obrigação de pagamento de parte do preço da cortiça que adquiriu;
7 - Tal como o recorrido Estado configura a causa de pedir incumprimento de obrigação legal de depósito
- há uma manifesta inadequação do presente processo, face ao regime legal específico da relação jurídica em causa, donde decorre não se tratar de situação de responsabilidade contratual nem questão a ser encarada ao nível do incumprimento da obrigação de pagar o preço de um normal contrato de compra e venda;
8 - O DL 260/77, de 21/6, refere no seu preâmbulo "sanções de natureza civil, penal e administrativa, para as infracções mais intensamente lesivas dos interesses a proteger" e para o incumprimento das obrigações impostas no número 2 do artigo 2 - em que se incluia a obrigação de depósito - estabelecia o artigo 15, número 3, sanções de cariz penal, correspondentes a penas patrimoniais;
9 - A inobservância das obrigações impostas na lei acarretava a aplicação de sanções, traduzidas em penas patrimoniais, instaurando-se processos de de transgressão, estando em causa uma responsabilidade criminal (Acórdão da Relação de Évora, de 18/03/1980, in Col. Jur. 1980, Tomo 2, página 101);
10 - O processo adequado para o recorrido Estado reagir em relação a situações de incumprimento de obrigações às quais correspondem legalmente sanções de índole penal é o exercício da acção penal, pelo que também por esta razão nunca poderia proceder a presente acção;
11 - Sem prescindir, como resulta das conclusões anteriores, é manifesto que para a apreciação da situação em apreço não se pode atender apenas ao DL 260/77, de 21/6 e que tal DL não impunha que se procedesse necessariamente ao depósito do preço;
12 - Assim, porque o pagamento se efectuava directamente pelos compradores às U. C. P. S., é que, designadamente o DL 119/79, de 5/5, e o Despacho Normativo do Ministério do Comércio e Turismo número 106/78, de 21/04/78, prescreviam que o Instituto dos Produtos Florestais devia deduzir à importância correspondente a 35% do valor global do contrato, as quantias pagas directamente pelo comprador à entidade alienante;
13 - O próprio DL 260/77, de 21/6, no seu artigo 12 previa que o Instituto dos Produtos Florestais concedesse a autorização de levantamento de transporte, com dispensa do pagamento das obrigações impostas nesse Decreto Lei;
14 - O recorrido reconhece que mesmo sem ter depositado o preço, mas tendo-o pago à U. C. P., a recorrente procedeu ao levantamento de toda a cortiça;
15 - E encontrava-se junta aos autos uma guia de "autorização de levantamento e transporte de cortiça (DL n. 260/77, de 21 de Junho)", com o número 287/79, na qual se autorizou a recorrente a proceder ao levantamento de cortiça adquirida no âmbito do contrato em causa nos autos e "... correspondente ao pagamento de 1500000 escudos, efectuado directamente à U. C. P., na vigência do Decreto-Lei número 119/79";
16 - Que a U. C. P. actuava como representante, do Estado resulta de o Estado ter reconhecido que a referida U. C. P. foi sua intermediária, agindo em nome e no interesse do Estado (artigo 16 da petição inicial);
17 - E o Estado ratificou toda a actuação do Instituto de Produtos Florestais, reconhecendo este como seu intermediário, actuando em seu nome e interesse, arrogando-se sucessor legal desse mesmo Instituto;
18 - Quer o contrato de compra e venda quer os recibos emitidos pela U. C. P. e que titulavam pagamentos que directamente a esta eram feitos pela recorrente, eram do conhecimento do I. P. F. (documentos juntos aos autos pelo recorrido e referida autorização n. 287/79);
19 - O I. P. F. a quem o recorrido sucedeu aceitou todos os pagamentos feitos pela recorrente, quer directamente à UCP, quer por depósito, como liberatórios, emitindo as autorizações de levantamento da cortiça;
20 - A sentença recorrida não atendeu a tais documentos, nem apreciou o reconhecimento - confissão do recorrido reconhecendo a U. C. P. como sua representante, pelo que a sentença sempre seria nula, nulidade que se invoca para todos os devidos e legais efeitos (artigo 668, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil);
21 - Sem prescindir, dir-se-à que a guia de autorização junta pela recorrente aos autos, emitido pela IPF, de quem o Estado é sucessor, constitui um documento particular que goza de força probatória plena (artigo 376 do Código Civil), pagamentos feitos pela recorrente, quer directamente à UCP, quer por depósito, como liberatórios;
22 - Resulta do artigo 770, alínea a) do Código Civil que a prestação feita a terceiro extingue a obrigação se assim é consentido pelo credor e o Instituto de Produtos Florestais consentiu expressamente em que alguns dos pagamentos fossem efectuados à UCP;
23 - O recorrido ao suceder ao referido Instituto em 1988 sucedeu na titularidade de direitos desse Instituto tal como eles existiam na esfera jurídica deste;
24 - Mesmo que se entendesse que o recorrido seria o credor originário, e não o Instituto de Produtos Florestais, o mesmo sucederia pois o artigo 769 do Código Civil admite que a prestação seja feita ao credor ou ao seu representante e o recorrido reconhece que quer a UCP, quer o IPF, intervieram no contrato em causa agindo em seu nome e interesse;
25 - Há representação sempre que alguém intervém num negócio jurídico em nome e no interesse de outrem e o recorrido confessa que foi em seu nome e no seu interesse que agiu a UCP, pelo que os pagamentos feitos à UCP foram feitos a um representante do estado;
26 - Os pagamentos feitos à UCP foram expressamente considerados liberatórios pelo referido Instituto, também ele representante do Estado;
27 - O recorrido Estado ao aceitar que o Instituto actuou como seu representante, no seu nome e interesse, e tendo este aceite como liberatórias as prestações feitas pela recorrente à UCP, sempre estaria a ratificar as pretações feitas pela recorrente à UCP, com a consequente extinção da obrigação correspondente (artigo 770, alínea b) do Código Civil.
28 - Sem prescindir, o DL 260/77, de 21/6, e legislação posterior, fixa o destino das quantias resultantes dos contratos de compra e venda de cortiça do tipo dos contratos em apreço nos presentes autos, não constando o Estado do elenco das entidades com direito a elas (artigo 3 e 10);
29 - O recorrido Estado deveria fazer entrega às entidades alienantes das importâncias referidas na alínea a) do número 1 do artigo 10 do Decreto Lei 260/77, isto é, 35% do valor do preço da cortiça vendida e no âmbito do DL 119/79, de 5/5, tal percentagem passou para 50% do valor do preço (artigo 3, alínea a);
30 - Dos 6078333 escudos e 50 centavos que foram pagos directamente pela recorrente à referida UCP, 5826200 escudos correspondem justamente aos mencionados 50% do preço total da venda (11652400 x 50%), pelo que relativamente a tal montante de 5826200 escudos entregues pela recorrente à UCP com a qual celebrou o contrato em causa nunca poderia proceder a presente acção;
31 - Tal resulta também do Despacho Normativo do Ministério do Comércio e Turismo n. 106/78, de 21/4, publicado no D. R., 1 Série, de 12/05/78, em cujo número 2 se prescrevia que o Instituto dos Produtos Florestais deve deduzir à importância correspondente a 35% do valor global do contrato, as quantias pagas directamente pelo comprador à entidade alienante, reconhecendo o Estado os pagamentos feitos às entidades alienantes como pagamentos válidos;
32 - O Instituto de Produtos Florestais tem conhecimento dos pagamentos à entidade alienante desde 1979, e 1980 (conforme documentos juntos pelo A.), o que, conjugado com o teor do Despacho Normativo referido manifesta claramente uma aceitação tácita e válida a tais pagamentos;
33 - Parte do produto da venda destinava-se às entidades alienantes para pagamento das despesas para extracção e empilhamento da cortiça e com a administração, tratamento e exploração dos montados de sobro, a quem caberia sempre uma percentagem do produto da venda na distribuição do que depositado fosse no âmbito e relativamente ao contrato;
34 - Não pode o recorrido Estado pedir, volvidos tantos anos, quantia que se destinava à entidade alienante, e que reconhece como válida a entrega directa à entidade alienante, reportando tais entregas exactamente à percentagem de 50% que lhes estava destinado pela lei;
35 - Sem prescindir, acresce que a pretensão do recorrido ao reclamar o pagamento da quantia de 6078333 escudos e 50 centavos constitui manifesto abuso de direito porquanto o recorrido reconhece a UCP vendedora e o IFP como seus representantes, aceitando, ratificando, tudo quanto pelos mesmos foi realizado no que respeita ao contrato em causa; foi a própria UCP que agiu em nome e no interesse do recorrido, isto é, como seu representante, quem acordou com a recorrente as condições de pagamento, exigiu os pagamentos dos 6078333 escudos e 50 centavos e emitiu os respectivos recibos; o IPF aceitou nos seus precisos termos o acordado entre a UCP e a recorrente, bem como os pagamentos efectuados (dos quais teve conhecimento), de tal forma que emitiu as respectivas autorizações de levantamento e transporte de cortiça;
36 - Com a presente acção, ao invocar a eventual preterição de formalidade no pagamento da cortiça para peticionar o pagamento de uma verba para além do que faltaria pagar do preço da cortiça, o Estado excede manifestamente os limites de boa fé;
37 - Tendo a recorrente pago o que devia à representante do Estado e com o conhecimento e aceitação deste, caberá a este exigir da UCP, tais quantias se hipotéticamente se considera desembolsado, não sendo legítimo nem aceitável que o venha a quem já cumpriu a sua obrigação pagando a cortiça;
38 - E tendo a entidade alienante recebido o preço, sendo esta representante do Estado, sucedendo o Estado na posição jurídica da entidade autora da sucessão, o Estado sempre teria de considerar-se a ser considerado pago das quantias entregues pela recorrente á entidade alienante.
Contra alegou-se para se sustentar o acerto da sentença.
APRECIAÇÂO E DISCUSSÃO:
Está provada esta factualidade por documentação e admissão:
1) - aos 16/01/1979 entre a unidade colectiva de produção "1 de Maio" e a Sociedade "Amorim & Irmãos, Lda", celebrou-se um contrato escrito de venda por aquela e compra por esta de toda a cortiça da campanha de 1979 a extrair das propriedades denominadas "Asseiceira", "Assobiador" e "Covada".
2) - nesse contrato ficou estipulado o preço da arroba para cada espécie de cortiça, e que como princípio de pagamento a compradora entregava 500000 escudos;
3) - a partir de Junho e todos os fins de mês, a compradora pagaria 1000000 escudos até completo pagamento de toda a cortiça;
4) - a compradora efectivou estes pagamentos: a) directamente à vendedora: 2000000 escudos, aos 27/04/79; 1500000 escudos, aos 09/05/79; 2368710 escudos, aos 20/12/79; 209633 escudos e 50 centavos, aos 15/02/80; b) por depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais: 500000 escudos, aos 13/03/79 (1 pagamento); 1000000 escudos, aos 12/06/79 (2 pagamento); 1500000 escudos, aos 23/07/79 (3 pagamento);
5) - o contrato referido sob 1 tem aposto este carimbo: "IPF - Serviço Técnico - Entrada: 13/02/79";
6) - dos pagamentos referidos sob 4 a), apenas os recibos relativos a 2000000 escudos e 1500000 escudos têm apostos este carimbo, respectivamente: "IPF - Serviço Técnico - Entrada: 27/06/79" e "IPF - Serviço Técnico
- Entrada: 29/08/79";
7) - aos 30/08/79, o Instituto dos Produtos Florestais emitiu a favor da compradora uma guia de autorização de levantamento e transporte de cortiça, correspondente ao pagamento de 1500000 escudos;
8) - aos 03/08/79, o Instituto dos Produtos Florestais emitiu a favor da compradora uma guia de autorização de levantamento e transporte de cortiça, correspondente aos 1, 2 e 3 pagamentos efectuados por depósito na Caixa Geral de Depósitos;
9) - a cortiça assim adquirida ascendeu a 11652400 escudos, de cujo preço a compradora apenas depositou na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto de Produtos Florestais 3000000 escudos;
10) - a intervenção da unidade colectiva de produção naquele contrato foi a de mera intermediária do Estado, agindo, na outorga do mesmo, em nome e no interesse do Estado;
11) - a intervenção do Instituto de Produtos Florestais foi também a de mero intermediário do Estado, agindo em nome e no interesse deste;
12) - a demandada é credora do Estado por 2574066 escudos e 50 centavos, provenientes de sinais relativos a contratos não homologados da campanha de 1981;
13) - a demandada apenas comprova documentalmente o que consta de 7 e 8, mas afirma que obteve do dito Instituto guias para levatamento e transporte de toda a cortiça, ao que o Estado respondeu "apesar de o IPF ter concedido as autorizações de levantamento e trânsito de cortiça juntas a folhas 53 e 54, correspondentes a pagamentos efectuados pela ré directamente à UCP, o certo é que tais autorizações não foram válidas, visto que infrigiram normas legais imperativas e condicionadoras de semelhante autorização: as dos artigos 9, número 1 e 12 do mencionado Decreto Lei n. 260/77" -; crê-se que se não pode haver como provada a totalidade da extensão da afirmação, não só pelo estilo como o Estado se lhe refere no pertinente articulado, mas sobretudo pelo que se contem no ponto 7 do documento de folhas 10, que encerra o levantamento interno da situação da demandada e aí se destaca que infrigiu o artigo 2, número 2, d) do DL 260/77, - falta de autorização escrita do IPF para levantamento e transporte da cortiça.
Ponderando, o Sr. Juiz assentou assim: a) - pelo artigo 9, do número 1, do DL n. 260/77, a ré estava obrigada a depositar a totalidade do preço; só o fez em parte, pelo que ficou devedora relativamente ao não depositado; b) - a alegada dispensa do depósito pelo IPF não significa dispensa do pagamento; c) - os pagamentos que a demandada fez à UCP, porque simples intermediária no contrato, foram indevidos, como indevidos foram os recebimentos pela UCP; é que a actuação como intermediário na celebração do contrato não significa que fosse representante do Estado no que toca à consolidação e perfeição do contrato, e por aí no que respeita a recebimento do preço; d) - assim, a prestação não foi feita ao credor, nem ao seu representante: artigo 769, Código Civil; foi prestação feita a terceiro, que não extingue a obrigação por não se enquadrar em qualquer das alíneas do artigo 770, Código Civil; e) - há, pois, incumprimento por falta de realização da prestação liberatória (R. L., 29/04/1986, C. J. 1986, T2-131); f) - não há abuso do direito no peticionar/peticionado, pois o IPF não dispensou o pagamento e a UCP recebedora não se confunde com o Estado nem o representa.
Porque as probabilidades de se tomar conhecimento ou de se ser informado são nos dias que correm maiores do que em tempos recuados, quer porque a Sociedade está mais aberta, quer porque a satisfação de interesses próprios impulsiona a que se cuide de saber quanto se passou para casos similares, mas sobretudo porque existe uma coincidência específica - esta ação, é temporalmente simultânea de outra, que esta também ficou ajuizada aos mesmos juízes - importa referir que a solução fixada para o recurso 6351/92 - 1 Secção, 1 Subsecção, desta Relação, julgado aos 02/02/93, não conflitua com a que se vai perfilhar adiante, na medida em que os condicionantes não são os mesmos na sua essencialidade.
O contrato ajulgamentado formou-se materialmente na vigência de um só diploma legal especialmente informador: o Decreto-Lei número 260/77, mas desenvolveu-se também na vigência do DL 119/79, de 5 de Maio.
Candente no ajuizado é estabelecer se a demandada procedeu a pagamentos juridicamente regulares/perfeitos/ /liberatórios ou não.
Numa primeira linha de pensamento, acode cobrar o que está ínsito nos artigos 769 e 770 do Código Civil, mas logo, perante o que aí se prescriciona e face ao que se estatui no artigo 405, número 1 ("Dentro dos limites da lei...") do predito Código, recobrar que se trate de direito supletivo, que, assim, só será esteio solucionante se outra coisa não dever imperar.
Ora, num primeiro tempo de formação e desenvolvimento do contrato dispunha-se no Decreto Lei n. 260/77: a) - as operações de extracção, transporte e comercialização da cortiça amadia e secundeira dos montados de sobro dos prédios nacionalizados e expropriados ao abrigo da Lei da Reforma Agrária... são regulados pelo presente diploma (artigo 1, número 1); b) - os intervenientes directos ou indirectos em negócios jurídicos que tenham por objecto a cortiça devem, sendo adquirentes, proceder ao pagamento e depósito pontual, nas datas dos respectivos vencimentos, das quantias a que se referem os artigos 8 e 9, nos termos neles estabelecidos: artigo 2, n. 2, alínea c); c) - não levantar ou transportar quaisquer quantidades de cortiça sem autorização escrita do Instituto dos Produtos Florestais: artigo 2, número 2, alínea d) - dever que encontra paralelo no disposto no artigo 2, número 1, e): é obrigação do alienante não efectuar nem permitir que se efectue o levantamento ou transporte de quaisquer quantidades de cortiça sem autorização escrita do Instituto dos Produtos Florestais; d) os adquirentes de partidas de cortiça ficam obrigados a depositar na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, nos prazos estabelecidos no respectivo contrato, a totalidade do valor da cortiça adquirida...; só o depósito referido no número anterior ... libera o adquirente da obrigação do pagamento do preço (artigo 9); e) são proibidos o levantamento e trânsito de cortiça sem prévia autorização do Instituto dos Produtos Florestais; esta autorização só será concedida depois de feita prova bastante de terem sido cumpridas as obrigações impostas a adquirentes e alienantes pelo presente diploma (artigo 11); f) o Instituto dos Produtos Florestais poderá conceder a autorização referida no artigo 11, com dispensa do cumprimento das obrigações impostas neste diploma, desde que as quantidades de cortiça e traída, por tirada e unidade produtiva, não ultrapassem 5000 arrobas (artigo 12).
Quanto as partes expendem sobre os documentos de folhas 53 e 54 não é inteiramente exacto, pois que eles foram emitidos ao abrigo do DL 119/79 e não do DL 260/77, e por isso o que se contém sob 13 de I desta apreciação e decisão é expendido tão só na óptica do DL 260/77.
Perde impacto a argumentação que se avança a partir de tais licenças no sentido de que o Instituto ratificou, aceitou como boas, as entregas pecuniárias que directamente foram feitas à entidade vendedora, pois que o Instituto ao emitir tais licenças usou de uma possibilidade expressamente prevista na lei.
Ainda, neste artigo 12 do DL número 260/77 existe este virgulado: "com dispensa do cumprimento das obrigações impostas neste diploma". Parece intuitivo dizer-se que esta frase está a mais, pois a disposição da própria norma assenta na hipótese da dispensa de observância da obrigação chave que é o depósito dos valores do preço. A utilidade desta frase está, parece-nos, nisto: é uma norma que se dirige imediatamente ao Instituto e que o liberta do dever de ter de verificar se foi ou não observada a formalidade essencial de prévio depósito do valor do preço correspondente à cortiça licencianda para levantamento e circulação, e daí que à partida se esteja suprimindo valor a argumentações do tipo que produz a recorrente: tal licença estaria cobrindo todo um agir anterior do comprador.
Se é certo que a demandada exibiu reproduções de licenças emitidas pelo Instituto autorizando o levantamento e transporte de cortiça, mencionantes de pagamento do preço, o entendimento mais estável que em tanto se pode fazer é o de que tais documentos foram constituidos para exacta observância da lei, pois que esta condicionava o levantamento da cortiça
à existência dessa declaração-licença do Instituto, e assim a menção especial que neles se contem a pagamento de preço não define se foram constituidos ao abrigo do artigo 12 (não se sabe que espécie de cortiça estava em causa no momento) as clarifica que o Instituto verificou que para aquelas partidas tinham sido o contrato cumprido e a lei observada.
Finalmente, como resulta da economia do diploma, tais licenças apenas certificavam a legitimidade do comprador para levantar e fazer circular a cortiça, posto que o Estado, relativamente à cortiça producenda nos prédios que lhe ficaram pertencendo ex vi expropriação e nacionalização, quis assumir uma apertada verificação sobre quem e como quem estava possidente de tal cortiça. Daí que não pudessem comprovar mais do que isso, sendo abusivo atribuir-lhes um papel de quitação proprio sensu (artigo 787, Código Civil) quando originariamente e apenas tiveram o escopo de desembaraçar o possuidor material da cortiça.
Ademais, a outro entendimento não pode chegar-se se se atentar em quanto dispõem os artigos 363, número 1, 369, número 1, e 371, número 1, do Código Civil: formados que foram por autoridade pública, no limite da sua competência funcional (nesta, pelo que se lê e entende do DL 260/77 e do DL 119/79, não está receber pagamento e dar quitações quanto ao comércio da cortiça) e visando apenas acatamento do contido nos artigos 2, número 1, c), 2, número 2, d), 11 e 13 do primeiro diploma e dos artigos 1, alínea e), 5 e 8 do segundo diploma, é óbvio que qualquer outra menção nelas constante corresponde a mero juízo pessoal do documentador que é de livre apreciação. Trata-se de um vício, que é estranho à estratura do tipo de documento, o que portanto fica excluído de força probatória pelo mesmo documento (conforme número 2 citado artigo 371).
Tal como a lide está desenvolvida, este consecutivo é imperioso: a unidade colectiva de produção não era proprietária (plena, acentua-se) daquelas herdades: tinha, porém, um não revelado nestes autos direito constituido em torno delas que lhe permitia explorar a cortiça.
No negócio jurídico ostenta-se como vendedora, e esta qualidade não lhe é retirada pelos pleiteantes.
Nem sequer pelo DL 260/77, menos pelo DL 119/79: lá estão os artigos 1, número 1 e 2, número 1, e), e 1, número 1, 2 números 1 e 3, respectivamente, melhormente compreendidos se se atentar em quanto se vai a dispôr nos artigos 50, número 1, 51 e 73, número 3, 3/6 da lei número 77/77 de 29 de Setembro.
Conforme Marcelo Caetano (Manual de Direito Administrativo, 10 edição, 1980, Volume II, página 961 e ss) os bens do domínio privado do Estado
(há que ter em consideração o artigo 40 da lei número 77/77), ao menos em príncipio, estão sujeitos a um regime de Direito privado e inseridos no comércio jurídico correspondente (artigo 1304, Código Civil), sendo que a gestão compete aos órgãos superiores da pessoa colectiva de direito público em causa (Vol. II, p. 990), compreendendo-se nessa gestão o poder de regular a sua utilização não só pelos serviços e agentes administrativos mas também pelos particulares (Vol. II, p. 991, 993).
Daqui decorre que o Estado não pudesse - ou se o podia ainda não o fez - administrativizar a problemática negocial dos frutos desses prédios que são sua propriedade de raiz, mas em tanto, ao abrigo do artigo 405, número 1, do Código Civil (Dentro dos limites da lei...), foi introduzindo mínimos a observar por exploradores do domínio útil e adquirentes dos produtos desse domínio útil no negócio de compra e venda da cortiça, em termos de se poder avançar, perante os posteriores desenvolvimentos normativos (DL número 119/79, de 5 de Maio), que já há como que um tipo de contrato de adesão.
Ou seja, os imediatos agentes no contrato deixaram de ter plena criatividade, havendo de acatar mínimos de segurança dos interesses, pelo menos mediatos, do proprietário de raiz, que só podem ser ditados por razões de interesse (público) da economia nacional.
São, pois, essas normas geradoras de específicas obrigações contratuais de cariz imperativo, acatáveis por isto mesmo, quando não baste apelar ao que preceitua o artigo 6 do Código Civil.
Correlacionando os artigos 295 e 294 do Código Civil, posto que o pagamento é um acto jurídico, na medida em que a demandada não observou a realização do pagamento através de depósito de valores do preço na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto, segue-se que não tem validade quanto, com intuito de estar pagando, entregou a outrem. E o preceituado no artigo 9 do DL 260/77 está em redundante sintonia com estes normativos.
Não pode, pois, a demandada deixar de ser compelida a repetir quanto não prestou conformemente ao determinado na lei, apesar de se compreender a verberação reprovadora que assume, visto que a matemática/engenharia jurídica por vezes posterga razões de mera moral.
Mas aos 5 de Maio foi publicado o DL n. 119/79, que revogou (artigo 13) o Decreto Lei n. 260/77.
Ao que se percepciona foi intenção do legislador de 79 formar um bloco legislativo sequencial entre este diploma e o Dec. Lei. revogado no que tange aos aspectos que seriam, em princípio, matéria de direito supletivo especial mas que, na tecitura destes diplomas, é mais direito imperativo.
E assim, no que ora, em particular pode interessar, no desenvolvimento do contrato passaram a ter aplicação imediata estas normas: a) - o produto da venda da cortiça a que se referem os artigos anteriores terá a seguinte distribuição e destino: a) 50% para os órgãos ou entidades referidas no artigo 1 deste diploma para cobrir despesas de extracção, empilhamento e seguro das cortiças, administração e tratamento dos montados (artigo 3) b) - a parcela correspondente às despesas de extracção, empilhamento e seguro das cortiças, a fixar anualmente, por arroba, por despacho do Ministério da Agricultura e Pescas, será entregue directamente pelo adquirente da cortiça aos órgãos ou entidades referidos no artigo 1 deste diploma, devendo ser feita prova desse pagamento perante o Instituto dos Produtos Florestais pelo respectivo recibo legal ou cópia autenticada (artigo 4 n. 1) c) - as quantias restantes serão depositadas pelo adquirente na Caixa Geral de Depósitos, de acordo com o que tiver ficado estipulado no negócio jurídico, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais (artigo 4, n. 2) d) - o adquirente da cortiça fará prova, perante o Instituto dos Produtos Florestais, no prazo referido no n. 5 do artigo 2 do presente diploma, do pagamento e dos depósitos referidos nos números 1 e 2 deste artigo (artigo 4, n. 4) e) - é proibido o levantamento da cortiça sem prévia autorização do Instituto dos Produtos Florestais (artigo 5, n. 1) f) - a autorização a que se refere o número anterior apenas será concedida depois de feita prova bastante do cumprimento das obrigações previstas neste diploma quanto à celebração do negócio jurídico e actos ulteriores (artigo 5, n. 2)
Perante este diploma, verifica-se que deixou de haver a obrigação de depósito da totalidade do preço, pois só 50% ficou a tanto adstrito: artigos
3, a), 4, números 1, 2 e 4.
Este regime legal novo não deixou de ser logo observável - artigo 13 do próprio Dec. Lei, artigo 12, n. 2, 2 parte, C. Civil -, e assim as entregas pecuniárias que a demandada fez (directamente) à vendedora deixaram de poder ser atingidas por uma qualquer ineficácia, constituindo pagamentos próprios.
A fls. 9 encontra-se esta síntese - que não é impugnada na sua vertente meramente pecuniária -: o contrato ajuizado, em valores, ascendeu a 11652400 escudos, dos quais 6078343 escudos 50 centavos foram directamente entregues à vendedora unidade colectiva de produção e 3000000 escudos foram depositados à ordem de Instituto dos Produtos Florestais.
O que falta para os 11652400 escudos está devidamente documentado a fls. 11 (2574066 escudos
50 centavos) para entrar em linha de compensação a favor da demandada como logo adiantou o peticionante.
Porém, de fls. 12 a 23 e 53, 54, verificou-se isto:
- aos 16/01/79, a demandada entregou à vendedora UCP 500000 escudos
- aos 13/03/79, a demandada depositou a favor do IPF 500000 escudos
- aos 27/04/79, a demandada entregou à vendedora UCP 2000000 escudos
(averbado pelo IPF)
- aos 09/05/79, a demandada entregou à vendedora UCP 500000 escudos
(averbado pelo IPF)
_ aos 12/06/79, a demandada depositou a favor do IPF 1000000 escudos
- aos 23/07/79, a demandada depositou a favor do IPF 1500000 escudos
- aos 20/12/79, a demandada entregou à vendedora UCP 2368710 escudos
- aos 15/02/80, a demandada entregou à vendedora UCP 209633 escudos 50 centavos
Ou seja, as entregas de 16/01/79, e 27/04/79 são as únicas que não têm eficácia liberatória (artigo 9 D. L. 260/77 ou artigos 294 e 295 C. Civil) e portanto não integram pagamentos.
Quanto às de 09/05/79, 20/12/79 e 15/02/80 ignora-se se excederam ou não os 50% que puderam validamente passar a ser pagos directamente, porque se desconhecem as verbas parcelares com cabimento nas rubricas da al. a) do artigo 3 e do n. 1 do artigo 4 do D. L. 119/79.
Desta forma, improcedem as objecções da recorrente quanto à falta de legitimidade e de legitimação do demandante para accionar como fez, visto que é parte ou necessário interessado virtual (mediato) em semelhante tipo de negócios jurídicos, pois que a lei lhe confere o direito de estabelecer o preço da cortiça e de supervisionar a gestão que o titular do domínio útil faz (faça) dessas herdades estaduais como meio de dominar esse relevante sector da economia nacional e garantir a rentabilidade tida por conveniente, simultaneamente o sucesso de obtenção de efectiva e rápida receita.
Na vigência do D. L. 260/77 o Estado é uma parte desapercebida (não ostensiva) no contrato, situação que foi modificada no D. L. 119/79.
Por outro lado, tratando-se de uma compra e venda, é muito manifesto que é devido um preço, que se traduz na prestação de entrega de numerário. Só que, em tanto, entendeu-se que essa entrega de numerário se não faria directamente mas através de depósito em certa instituição bancária a favor de terceira entidade.
Isto na 1 fase legislativa, porque na 2 só parte do preço havia de ser depositada.
Ora, o conspecto da realização do depósito nada acrescenta à única realidade pagamento. Só que este tinha de ser, no todo ou em parte, feito por essa via. A não realização do depósito, assim, corresponde a não pagamento, o que envolve responsabilidade contratual.
Depois, não é estranho que para uma obrigação específica-modalidade de pagamento - possa existir uma como que cláusula penal - artigo 810 e ss., C. Civil.
Na pureza das coisas, perante um incumprimento do devedor, havendo cláusula penal abarcativa de todo o interesse contratual do credor, este não pode pedir simultaneamente o cumprimento da obrigação principal do contrato e sua correlativa cláusula penal. Tem de escolher.
Mas no caso, talvez se não possa ver no artigo 15, n. 3 do D. L. 260/77 (ou no artigo 10 do D. L.
119/79) um resquício de cláusula penal.
Mínimamente, para o contrato ajuizado, não pode ter aplicação como cláusula penal, pois que nada aí foi acordado, sobrepondo-se o vigor do artigo 405, n. 1 do C. Civil.
Assim, num conspecto ou noutro, ficava ao Estado a via de exigir a responsabilidade contratual, ex vi artigos 26 Código Processo Civil, 406, n. 1 e 762 e ss. do C. Civil.
Inexiste, portanto, inadequação processual (artigos 2, 4, n. 2, b), 193, n. 2, b), 467, n. 1, Código Processo Civil).
Finalmente, não há abuso do direito por parte do peticionante, porquanto sendo o abuso o que está expendido no artigo 334 do Código Civil não se verifica que o demandante esteja peticionado aquilo a que não tenha jus, se bem que, tal como se entende, não tenha levado em consideração a impendência do Decreto Lei 119/79.
Ou seja, o accionamento em si não fere qualquer dos valores que o artigo 334 define e protege, conquanto o enquadramento jurídico tenha sido deficiente e daí que o pedido se amolde apenas a um texto legal específico.
Por todo o exposto, acorda-se em julgar a acção parcialmente procedente, porque provada, e em consequência: a) revoga-se a decisão recorrida; b) declara-se que a demandada tem direito a compensação versus demandante por 2574066 escudos 50 centavos, valor que será deduzido no que a demandada tenha em concreto de pagar ao demandante; c) condena-se a demandada a pagar ao Estado 2500000 escudos (500000 escudos do pagamento indevido de 16/01/79 e 2000000 escudos do pagamento indevido de 27/01/79; d) condena-se a demandada a pagar ao demandante o que se liquidar em execução de sentença relativamente aos pagamentos de 09/05/79, 20/12/79 e 15/02/80 que excedem os 50% referidos no artigo 3 e 4 n. 1 do DL 119/79, de 5 de Maio; d) condena-se a demandada a pagar juro de mora de taxa legal, desde a citação até final pagamento, sobre a quantia referida na alínea c) e d) precedente.
Custas pela demandada na proporção do seu decaimento, pois que delas está o Estado isento por lei.
Tem esta decisão a eficácia que lhe assinala o artigo 327, n. 1, do Código Processo Civil relativamente
à chamada à autoria unidade colectiva de produção
"1 de Maio". Interlinhei "e d)".
Registe-se e notifique-se.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 1993.