Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO CITAÇÃO FICTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.– À prescrição cambiária são aplicáveis as disposições do Código Civil sobre a interrupção da prescrição. 2.– O instituto da prescrição extintiva, não obstante não lhe serem estranhas razões de justiça, tem em vista, fundamentalmente, a realização de objetivos de conveniência e oportunidade. 3.– O decurso do prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do art. 323.º do C.C., equivale à citação, funcionando assim como uma verdadeira excepção ao mecanismo da interrupção da prescrição por via da citação judicial. 4.– Tal exceção pressupõe que a citação se venha a realizar, já que sem ela o devedor não chega a ter conhecimento da pretensão do credor, ficcionando, assim, aquele normativo, que contempla, afinal de contas, uma citação “ficta”, uma interrupção da prescrição nas suas aludidas condições. 5.– Essa ficção legal pressupõe a concorrência de três requisitos: a)- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção declarativa ou executiva; b)- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; e c)- que o retardamento da citação não seja imputável ao requerente, tudo se passando como se a citação tivesse sido realizada nesse quinto dia. 6.– Interrompida a prescrição, tal não significa que não possa iniciar-se novo prazo prescricional, podendo seguir-se nova inércia do respetivo titular, havendo, assim, fundamento para começar a correr novo prazo de prescrição. 7.– O momento a partir do qual começa a correr novo prazo prescricional é aquele em que findar a eficácia da causa interruptiva, podendo esta ser: - instantânea, se a sua eficácia se produzir em dado momento e cessar de imediato, começando, portanto, logo um novo período prescricional: - permanente, se a sua eficácia durar por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição. 8.– O n.º 1 do art. 327.º do C.C., estabelece um regime especial, o da interrupção duradoura do prazo da prescrição, nele se incluindo os casos em que a prescrição se deu como interrompida, mesmo na ausência da citação não efectuada por razões não imputáveis ao requerente, decorridos que foram cinco dias depois de ter sido requerida. 9.– Não se trata de fazer a aplicação analógica da norma excecional contida naquele preceito, prática que a 1ª parte do art. 11.º do C.C. expressamente proíbe, mas, quando muito, de uma interpretação extensiva do mesmo, essa sim, permitida pela 2.ª parte do referido art. 11.º, respeitando o pensamento do legislador, a unidade do sistema e a vontade da lei. 10.– Não é materialmente inconstitucional a norma contida n.º 1 do art. 327.º do C.C., por violação dos princípios constitucionais da confiança, estabilidade, certeza e segurança das relações jurídicas, assim como do princípio da proporcionalidade, se interpretada no sentido de que no efeito interruptivo da prescrição aí previsto, quanto à sua duração, abrange também a citação ficta, prevista no n.º 2 art. 323.º, do C.C., não seguida de efectiva citação durante um período máximo de três anos, calculado pela cumulação dos prazos de interrupção e de subsequente deserção e extinção da instância, a que aludiam os arts. 285.º e 291.º, n.º 1, do C.P.C./61. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa. I–RELATÓRIO: CMG veio, por via dos presentes embargos de executado, deduzir oposição à ação executiva em que é exequente AGL, alegando, em suma, que a letra dada à execução, aceite pelos executados, entre os quais o ora embargante, se venceu no dia 6 de Junho de 2006, sendo que a citação o embargante apenas ocorreu no dia 18 de Abril de 2017. O direito de acção da letra em causa prescreveu, assim, no dia 6 de Junho de 2009, pelo que, à data da citação, havia já mais de sete anos que operara a prescrição, o que torna o título inexequível. O embargante não ignora as regras consignadas no nº 2 do art. 323.º e no nº 1 do art. 327.º, ambos do C.C., o mesmo sucedendo relativamente à regra constante do nº 1 do art. 281.º do mesmo diploma. No entanto, a regra da qual resulta que o réu ou o executado pode ser citado passados dez, vinte, trinta, quarenta ou cinquenta anos, depois de decorridos cinco dias sobre a data em que tenha sido requerida a citação (porque entretanto não passou em julgado decisão a pôr termo ao processo, não começando a correr novo prazo de prescrição, como se estatuí no nº 1 do art. 327º do C.C.) - surge, a todas as luzes, como desproporcional, arbitrária e abusiva, ofendendo os princípios da igualdade e da certeza, estabilidade e segurança das relações jurídicas, violando as disposições e princípios consagrados nos artigos 2º e 13º da Constituição da República. Na verdade, e reportando-nos ao regime do C.P.C./61, não é admissível que a citação se faça efectivamente depois de decorrido o período de um ano, que é aquele findo o qual a instância se interrompia (art. 285º, C.P.C./61), acrescido do período findo o qual ficava deserta (art. 291º, nº 1, C.P.C./61). Se esse regime era aplicável aos casos em que o não andamento normal do processo se ficava a dever a negligência das partes, o mesmo tem de aplicar-se aos casos em que a falta de realização efectiva do acto de citação tenha de imputar-se a inércia da autoridade judiciária. Operada a chamada citação ficta, se passou um ano sem que a citação tenha sido efectivamente realizada, e se sobre esse ano passaram mais dois, não pode manter-se o efeito interruptivo que resulta do requerimento da citação, começando a correr novo prazo de prescrição, sob pena de se ofender o princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no art. 2º da Constituição da República, do qual resulta, fundamentalmente, a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança. A norma do art. 327º, nº 1, do C.C. é, por conseguinte, materialmente inconstitucional. Conclui pugnando para que a execução seja julgada extinta. *** A embargada contestou, pugnando para que os embargos de executado sejam julgados improcedentes, por não provados: a)- julgando-se improcedente a alegada exceção de prescrição; e, b)- ordenando-se o prosseguimento da execução até final, para cobrança da quantia exequenda. *** Na subsequentemente tramitação processual foi proferido o despacho saneador-sentença de fls. 39-41, que julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução. *** O embargante não se conformou assim decidido, pelo que interpôs o presente recurso da apelação, cujas alegações conclui assim: 1.– Na hipótese de a citação não ser realmente efetuada, por motivo não imputável ao citando, dentro dos prazos máximos, cumulados, de interrupção e subsequente deserção e consequente extinção da instância, previstos no Código de Processo Civil de 1961 (em cujo período de vigência decorreu todo o tempo que mediou entre a entrada da execução em Juízo e a efectiva citação do ora Recorrente) se tivesse entretanto operado a prescrição, segundo as regras de Direito ao caso aplicáveis, é inconstitucional a aplicação da regra do art. 327, nº 1, do Cod. Civil; 2.– É materialmente inconstitucional a norma do art. 327, nº 1, do Cod. Civil, interpretada no sentido de que no efeito interruptivo da prescrição aí previsto, quanto à sua duração, se abrange também a citação ficta, prevista no art. 323, nº 2, do Cod. Civil, não seguida de efectiva citação, dentro do limite temporal enunciado na conclusão anterior, balizado pelo prazo de prescrição concretamente aplicável, por um lado, e, por outro, pelo prazo máximo resultante da cumulação dos prazos de interrupção e de subsequente deserção e extinção da instância, no quadro do Código de Processo Civil de 1961; 3.– A invocada inconstitucionalidade resulta da violação, que uma tal interpretação implica, dos princípios, da confiança e da estabilidade, certeza e segurança das relações jurídicas, por directa violação do princípio da proporcionalidade, que proíbe o arbítrio em que redunda o efeito de tão ampla interpretação do citado art. 327, nº 1, do Cod. Civil, cujo preceito tem de ser interpretado no sentido de que a citação, notificação ou acto equiparado tenham sido efectivamente realizados, por qualquer das formas permitidas por lei, ficando excluída a simples citação ficta; 4.– O efeito da citação ficta, que assim resulta frustrada, para além daquele limite temporal, acima referido, em que haverá de ter-se como admissível, relevando de inconstitucionalidade material, mas sendo a demora necessariamente imputável ao Estado, confere, sim, ao autor ou exequente, lesado pela inoperância da organização judiciária, o direito a uma indemnização por danos causados no exercício de função jurisdicional; 5.– Foram, portanto, violados, salvo o devido respeito, pela douta sentença apelada, as normas dos arts. 2º e 13º da Constituição da República. Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso, consequentemente se revogando a douta decisão recorrida, que deverá ser substituída por (...) acórdão, que julgue procedente o pedido deduzido na Oposição à Execução, para se fazer Justiça. *** A embargada não apresentou contra-alegações. *** II–ÂMBITO DO RECURSO: Nos termos dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, é pelas conclusões do recorrente que se define o objeto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, perante as conclusões da alegação do apelante, neste recurso importa decidir se a norma contida no art. 327.º, n.º 1, do C.C. é materialmente inconstitucional e, consequentemente, se ocorreu a prescrição do direito de ação da exequente/embargada contra o executado/embargado CMG. *** III–FUNDAMENTOS: 3.1–Fundamentação de facto: O saneador-sentença recorrido considerou provados os seguintes factos: 1.- O exequente é portador da letra que se encontra junta aos autos principais, na importância de €8.474,82, com a data de emissão de 06.05.22 e vencimento a 2006.06.06, constando como sacador HSF SA, como sacado e aceitante “MPG, Lda.”, constando do espaço reservado ao “VALOR” a expressão “contrato financiamento aquisição de crédito 03A000026”, constando ainda do seu verso “Por bom aval à firma aceitante” a assinatura do aqui embargante; 2.- A aqui exequente instaurou, em 21.06.2006, com base na letra referida, a execução de que depende a presente oposição; 3.- O executado foi citado 4.05.2017. *** 3.2–Enquadramento jurídico: Não oferece discussão que à data da instauração da ação executiva de que os presentes embargos de executado constituem apenso, estava longe de se encontrar prescrito o direito de ação da exequente contra o executado CMG, avalista da letra que constitui o título executivo dado à execução. Na verdade, tendo o vencimento da letra ocorrido no dia 6 de junho de 2006, a prescrição de um tal direito ocorreria três anos depois, ou seja, em 6 de junho de 2009 (arts. 70.º, I, e 33.º, I, da LULL), sendo que a ação executiva, com base no referido título, foi intentada em 21 de junho de 2006, ou seja, apenas 15 depois da data do seu vencimento. Sucede que o executado CMG, aqui embargante, apenas foi citado para a ação executiva quase onze anos depois, em 4 de maio de 2017. Não oferece igualmente dúvida a aplicação à prescrição cambiária das disposições do Código Civil[1] sobre interrupção. Assim, nos termos do n.º 1 do art. 323.º, «a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente», acrescentado o n.º 2 que «se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias». Consequentemente, tendo a citação do aqui embargante para a ação executiva ocorrido apenas em 4 de maio de 2017, a prescrição de três anos, cujo prazo se tinha iniciado a partir da data do vencimento da letra, ou seja, em 6 de junho de 2006, interrompeu-se em 26 de junho 2006, ou seja, cinco dias após a instauração, em 21 de junho de 2006, daquela ação. É que o decurso do prazo de cinco dias previsto no n.º 2 do art. 323.º, equivale à citação. Dispõe, por sua vez, o art. 327.º, n.º 1, que «se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo». O instituto da prescrição extintiva, não obstante não lhe serem estranhas razões de justiça, tem em vista, fundamentalmente, a realização de objetivos de conveniência e oportunidade. Como refere Manuel de Andrade, «o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercita-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit jus). Tal o fundamento específico da prescrição no sentido de ser de acordo com ele que a lei organiza e modela a respectiva disciplina»[2]. Subjacente ao instituto da prescrição está, pois, a ideia da inércia do titular do direito, que se conjuga com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto, residindo o seu fundamento último na negligência do credor em não exercer o seu direito durante um período de tempo razoável, em que seria legítimo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado. É compreensível que razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas imponham que a inércia prolongada do credor envolva consequências desfavoráveis para o exercício tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar liberto de cumprir e até da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito[3]. Começando o prazo de prescrição a correr a partir do momento em que o direito podia ser exercido (art. 306.º), ela pode ser interrompida, entre outras, nas circunstâncias previstas nos citados arts. 323.º, n.ºs 1 e 2, e 327.º, n.º 1), sendo certo que, em consequência da interrupção o tempo decorrido fica inutilizado, começando o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326.º). Em tal situação, todo o tempo decorrido até à interrupção (que, no caso concreto, é apenas de alguns dias) é perdido, iniciando-se a contagem do novo prazo, caso desapareça a interrupção da prescrição. Sendo a interrupção determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual terá lugar sempre que se dê conhecimento ao devedor, através de citação, notificação judicial ou outro meio judicial da intenção de se exercitar o direito (art. 323.º), como por actos do beneficiário da prescrição, ou seja, do devedor (art. 325.º). A citação judicial da contraparte visa comunicar-lhe o exercício judicial do direito pelo titular uma vez que não se afigura razoável que o devedor fique sujeito à interrupção do prazo prescricional sem o seu conhecimento[4]. A ideia que preside a esta forma de interrupção da prescrição (a prevista no art. 323.º) assenta em duas ordens de razões: - por um lado, o credor exerce o seu direito ou exprime a intenção de o fazer; - por outro, tem o devedor conhecimento daquele exercício ou desta intenção. A referência à intenção direta ou indirecta de vir a exercer o direito a que o art. 323.º alude no seu nº 1 traduz a regra de que bastará uma diligência judicial que seja incompatível com o desinteresse pelo direito de cuja prescrição se trate. Uma vez que a prescrição apenas pode interromper-se pelos meios que a lei autoriza para o efeito (e que atrás se deixaram descritos) pois está regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas pelos particulares. Trata-se de uma proibição estabelecida no art. 300.º e que se explica por razões de interesse e ordem pública (interna) que estão na base do instituto da prescrição, destinado a tutelar a certeza do direito e a segurança do comércio jurídico[5]. A interrupção da prescrição prevista no art. 323.º justifica-se por se traduzir um ato de exercício do direito. No entanto, para que opere a interrupção da prescrição, não é suficiente o mero ato de introdução de uma ação, declarativa ou executiva, em juízo, necessário se tornando a prática de atos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor[6]. Conforme referia Alberto dos Reis em anotação ao art. 253.º do C.P.C./39, que expressamente dispunha sobre o efeito retroactivo da citação, «para que a prescrição se interrompa, não basta que o credor proponha a acção de dívida contra o devedor, nem que o proprietário intente contra o possuidor a acção de reivindicação; é necessário que o réu seja citado para a acção. O facto judicial da proposição da acção não tem o poder de interromper a prescrição; pode servir e serve (...) para garantir a eficácia interruptiva de facto judicial anterior, mas não produz, por si, efeito interruptivo sobre a prescrição em curso. Compreende-se perfeitamente que seja assim... Para que a prescrição se interrompa por facto do credor ou do proprietário, é indispensável que esse facto chegue ao conhecimento do devedor ou do possuidor; enquanto este não for posto perante a afirmação do direito do proprietário ou do credor, a prescrição continua a correr, visto que, em relação ao devedor ou possuidor, subsiste a inércia do credor ou proprietário. O statu quo só se modifica quando a pretensão, por parte deste, de fazer valer o seu direito, chega, por via judicial, ao conhecimento daquele. Ora o simples facto de o credor ou proprietário ter proposto a acção, isto é, ter apresentado a respectiva petição na secretaria judicial (...) não faz chegar a pretensão ao conhecimento do réu; só pela citação é que este vem a ser informado judicialmente de que o autor se arroga contra ele o direito de propriedade ou o direito de crédito. Logo que a petição inicial é recebida na secretaria, a acção fica proposta, o direito de acção está exercido. O facto judicial da proposição põe o autor ao abrigo da caducidade, mas não o põe ao abrigo da prescrição. Quer dizer, quando a lei marca prazo para a proposição da acção, o autor está seguro desde que apresenta a petição na secretaria dentro desse prazo, pouco importando que o réu venha a ser citado já depois de o prazo ter expirado. (...). As coisas passam-se de modo diferente todas as vezes que está em jogo, não um prazo de caducidade, um prazo para o exercício do direito de acção, mas um verdadeiro prazo de prescrição positiva ou negativa. Então o direito do autor não se salva pelo simples facto de ser proposta a acção antes do decurso do prazo: só se salva se o réu for citado antes que o prazo chegue ao seu termo»[7]. A base da interrupção da prescrição está, segundo resulta do espírito da lei, na abertura da lide, em homenagem aos interesses do réu devedor, deslocando-se para a citação o efeito interruptivo, no pressuposto de que esta se segue à propositura da acção apenas num curto intervalo de escassos dias. É que, sempre que a máquina judiciária funcione normalmente, a regra é que a citação não traz qualquer desvantagem ao credor, que intentará a acção com alguns dias de antecedência em relação ao prazo da prescrição. Pode suceder, porém, que por motivos alheios ao autor/exequente credor, a citação se venha a realizar tardiamente. Num tal caso, não se afiguraria justo que a protecção do devedor fosse ao ponto de fazer com que o credor suportasse o prejuízo de uma demora a que não lhe é imputável, a que é inteiramente estranho. A este propósito escreve Vaz Serra que mais lógico seria que a prescrição se considerasse interrompida na data em que a citação devia ter sido feita, se não tivesse ocorrido uma causa de demora. Talvez seja, no entanto, preferível dispor que a prescrição se interrompe com a citação judicial; que porém, se a citação não tiver lugar dentro de cinco dias, por causa não imputável ao autor, se considera interrompida passados esses cinco dias. Com efeito, acrescenta, ainda, se a prescrição só se interrompe com a citação da parte contrária, não bastando a propositura da acção, o facto de a citação demorar não deve, em princípio, fazer com que a prescrição se interrompa na data da propositura da acção[8]. É na sequência do assim preconizado por Vaz Serra que, atualmente, resulta n.º 2 do art. 323.º que se a demora não resultar de causa imputável ao autor/exequente, o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois de aquelas diligências terem sido requeridas, se entretanto ainda não tiverem sido feitas. O n.º 2 do art. 323.º funciona, assim como uma verdadeira excepção ao mecanismo da interrupção da prescrição por via da citação judicial. Um tal desvio encontra a sua razão de ser na necessidade de proteger o titular do direito, quando este requereu antecipadamente a citação ou a notificação judicial do devedor, e esta se atrasou sem culpa sua[9]. A referida exceção pressupõe que a citação se venha a realizar, já que sem ela o devedor não chega a ter conhecimento da pretensão do credor, ficcionando, assim, aquele normativo, que contempla, afinal de contas, uma citação “ficta”, uma interrupção da prescrição nas suas aludidas condições. Essa ficção legal pressupõe a concorrência de três requisitos: a)- que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores à instauração da acção declarativa ou executiva; b)- que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; e c)- que o retardamento da citação não seja imputável ao autor/exequente. O n.º 2 do art. 323.º acautela, assim, as consequências do retardamento da citação quando ele não for imputável ao requerente. Tudo se passa, nesse caso, inexistindo culpa do requerente pela não citação do requerido no prazo de cinco dias após o respectivo requerimento, que, pelo próprio legislador, foi tido como razoável para a efectivação da diligência requerida, como se a citação tivesse sido realizada nesse quinto dia. A citação demorada não retroage, no que à interrupção da prescrição diz respeito, à data em que a acção foi proposta, como sucedia na vigência do Código de 39, mas antes, e afinal, a esse mencionado quinto dia. A interrupção, uma vez verificada, inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando, contudo, e em princípio, a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 327.º, conforme expressamente fui do art. 326.º. A regra é esta: o novo prazo conta-se a partir do facto interruptivo, o que equivale a dizer que este tem normalmente efeitos instantâneos. Assim, interrompida a prescrição, tal não significa que não possa iniciar-se novo prazo prescricional, podendo seguir-se nova inércia do respetivo titular, havendo, assim, fundamento para começar a correr novo prazo de prescrição. E, quanto a saber a partir de quando começará a correr novo prazo prescricional, esse momento será naturalmente aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar. Podendo, a este respeito, a causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo, e começando, portanto, logo também um novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia o novo período de prescrição. A este propósito, são esclarecedoras as palavras de Vaz Serra: «Interrompida, porém a prescrição, não resulta daí que não possa mais iniciar-se e correr um novo prazo prescricional, pois, ao exercício do direito pelo titular ou ao reconhecimento dele pela outra parte, pode seguir-se nova inércia do titular e haver, portanto, de novo fundamento para começar e correr um prazo de prescrição. Quanto a saber em que momento começará a correr o novo prazo prescricional, esse momento será, naturalmente, aquele em que a eficácia da causa interruptiva cessar. Há, por conseguinte, que apurar quando cessa a eficácia da causa interruptiva, ou, o que é o mesmo, qual a duração dessa eficácia. A este respeito, pode a eficácia da causa interruptiva ser instantânea ou permanente, conforme essa eficácia se produz em dado momento, cessando logo e começando, portanto, logo também o novo período prescricional, ou dura por um lapso de tempo mais ou menos longo, findo o qual se inicia O' novo período da prescrição. Eficácia instantânea têm o reconhecimento ou o acto da constituição em mora do devedor; deriva daí que do mesmo momento começa a correr um novo período prescricional. Eficácia permanente têm os actos interruptivos judiciais, dado que dão início a um processo, durante o qual pode admitir-se que o titular não. está inactivo e deve, assim, manter-se a eficácia da interrupção. A prescrição só recomeçará a correr do momento em que transita em julgado a sentença que põe termo ao processo (Código italiano, art.° 2945.°, alínea 2)»[10]. No acima transcrito n.º 1 do art. 327.º, o C.C. estabelece um regime especial: o da interrupção duradoura do prazo da prescrição. Bem se vê, assim, que nem sempre é instantâneo o efeito interruptivo da prescrição, determinando imediatamente o início de um novo prazo prescricional, antes se podendo prolongar no tempo, por período mais ou menos longo, findo o qual se inicia novo prazo de prescrição. Parece evidente, pelo que vem sendo exposto, que nesse preceito estão incluídos os casos em que a prescrição se deu como interrompida, mesmo na ausência da citação não efectuada por razões não imputáveis ao requerente, decorridos que foram cinco dias depois de ter sido requerida. É que, reitera-se, ainda que se não deva presumir que a citação ficou efectuada decorridos aqueles cinco dias, não mais sendo necessária, ficcionou-se, por via legal, que a interrupção em apreço resultou de tal ato. Trata-se, insiste-se, na chamada citação “ficta”. O n.º 1 do art. 327.º é, pois, indubitavelmente, aplicável a uma tal situação, que é excecional. Não estamos, obviamente, com isto, a fazer uma aplicação analógica de uma norma excepcional, que o art. 11.º expressamente proíbe[11]. Estamos, quando muito, a fazer uma interpretação extensiva no n.º 1 do art. 327.º, essa sim, permitida pelo citado art. 11.º, respeitando o pensamento do legislador, a unidade do sistema e a vontade da lei[12]. Ora, no caso concreto, nada, rigorosamente nada, havendo nos autos que indicie, ao de leve que seja, que à credora exequente, aqui embargada e apelada, possa ser imputada qualquer responsabilidade, qualquer tipo de culpa, na não citação do executado CMG, aqui embargante e apelante, durante todo aquele período de tempo[13], que é de facto muito. Assim, pois, nos termos do citado n.º 1 do art. 372.º, verificou-se a chamada interrupção duradoura da prescrição até à data em que o aqui embargante foi citado para os termos da ação executiva. Por conseguinte, a obrigação cambiária do ora apelante não prescreveu! Carece de cabimento, salvo o devido respeito, a afirmação de «na hipótese de a citação não ser realmente efetuada, por motivo não imputável ao citando, dentro dos prazos máximos, cumulados, de interrupção e subsequente deserção e consequente extinção da instância, previstos no Código de Processo Civil de 1961 (em cujo período de vigência decorreu todo o tempo que mediou entre a entrada da execução em Juízo e a efectiva citação do ora Recorrente) se tivesse entretanto operado a prescrição, segundo as regras de Direito ao caso aplicáveis, é inconstitucional a aplicação da regra do art. 327, nº 1, do Cod. Civil». Não se compreende sequer a que propósito chama o apelante à colação os arts. 285.º e 291.º do C.P.C./95-96. Dispunha o art. 285.º daquele Código que «a instância interrompe-se quando o processo estiver parado durante mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos ou os de algum incidente do qual dependa o seu andamento». Estipulava, por sua vez, o n.º 1 do art. 291.º do mesmo diploma que «considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando esteja interrompida durante dois anos». Resultava da conjugação destes dois dispositivos que enquanto a deserção da instância não necessitava de despacho judicial que a declarasse, verificando-se automaticamente pelo simples decurso de um prazo de interrupção de dois anos, já a interrupção da instância, por pressupor um juízo sobre a falta de diligência da parte onerada com o impulso processual em promover os termos do processo, implicava a necessidade de um despacho judicial que, após um ano e um dia pelo menos de paragem do processo, a declarasse. A interrupção da instância nos termos do art. 285.º do C.P.C./95-96, tinha o seu fundamento na detectada atitude de negligência da parte que, por não impulsionar o processo nos casos em que tal se lhe impunha, merecia o “castigo” ali estatuído, qual seja o de ver interrompida a instância. Nos termos afirmados por Alberto dos Reis, «a interrupção da instância deriva da inércia das partes, e nomeadamente da inércia do autor, ao qual incumbe, em primeira linha, promover o andamento do processo; quer dizer, a interrupção da instância tem o claro sentido de sanção imposta pela lei à inobservância do ónus de promoção e ou de impulso processual»[14]. No entanto, para que estivéssemos perante um caso de interrupção da instância nos termos daquele normativo, necessário se tornava que, jurisdicionalmente, se formulasse uma decisão que ajuízasse acerca desta revelada incúria (que opera ope judicis), de modo que as partes pudessem verificar, inequivocamente, a ocorrência deste desleixo na acção, e que a parte a quem fosse atribuído esse descuido merecesse a punição prescrita na lei. Ora, não notícia de que nada disto tivesse ocorrido na ação executiva. Destituída de fundamento é, igualmente, a afirmação do apelante no sentido de que, por violação do disposto nos arts. 2.º e 13.º da Constituição da República Portuguesa: - «É materialmente inconstitucional a norma do art. 327, nº 1, do Cod. Civil, interpretada no sentido de que no efeito interruptivo da prescrição aí previsto, quanto à sua duração, se abrange também a citação ficta, prevista no art. 323, nº 2, do Cod. Civil, não seguida de efectiva citação, dentro do limite temporal enunciado na conclusão anterior, balizado pelo prazo de prescrição concretamente aplicável, por um lado, e, por outro, pelo prazo máximo resultante da cumulação dos prazos de interrupção e de subsequente deserção e extinção da instância, no quadro do Código de Processo Civil de 1961; - «A invocada inconstitucionalidade resulta da violação, que uma tal interpretação implica, dos princípios, da confiança e da estabilidade, certeza e segurança das relações jurídicas, por directa violação do princípio da proporcionalidade, que proíbe o arbítrio em que redunda o efeito de tão ampla interpretação do citado art. 327, nº 1, do Cod. Civil, cujo preceito tem de ser interpretado no sentido de que a citação, notificação ou acto equiparado tenham sido efectivamente realizados, por qualquer das formas permitidas por lei, ficando excluída a simples citação ficta». É evidente, à luz de tudo o excurso que antecedeu, que o art. 327.º, n.º 1, do C.C. vigente não padece do vício de inconstitucionalidade que lhe é assacado pelo apelante, não violando qualquer um dos princípios constitucionais por si invocados na alegação e nas conclusões do recurso. A serem as coisas como o apelante as vê, que dirá ele dos direitos do seu credor cambiário, o qual, sem que se vislumbre que qualquer responsabilidade lhe posse ser imputada, durante pelo menos quase onze anos se viu impossibilitado de, em relação a ele, executado CMG, seu devedor cambiário (situação que também não é posta em causa na petição dos embargos), concretizar a satisfação coativa do seu crédito? A apelação terá, necessariamente, de improceder, e o saneador-sentença de ser mantido. *** IV–DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram esta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Lisboa, 26 de março de 2019 (Acórdão assinado digitalmente) Relator José Capacete Adjuntos Carlos Oliveira Diogo Ravara [1]Diploma a que pertencem todos os preceitos que vierem a ser mencionados sem indicação da respetiva fonte. [2]Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra, Almedina, 1987, pp. 445-446. Cfr. também Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição, por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, Coimbra Editora, 2005, pp. 372-377. [3]Cfr. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3.ª Edição, UCP, 2001, pp. 648-649. [4]Cfr. Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, B.M.J. 106º, 189. [5]Trata-se de um preceito inspirado no art. 2936.º do Código Civil Italiano. Cfr. Jacinto Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas, IV, 1969, pp. 85-88; Vaz Serra, Excertos da Exposição dos Motivos, B.M.J. 105º, 122 ss, e Prescrição e Caducidade, B.M.J. 107º, 280. [6]Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, 2005, pp. 765-767. [7]Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, Coimbra Editora, 1945, pp. 715-716. [8]B.M.J. 106.º, 148.º, 45-278 (esp. 189-192). [9]É neste sentido o afirmado por Fernando Augusto Cunha de Sá, Modos de Extinção das Obrigações, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Vol. I, Almedina, 2002, p. 256. [10]B.M.J. 106.º, 248. [11]«As normas excecionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva». [12]Consigna-se que acompanhámos de perto o Ac. do S.T.J. de 04.03.2010, Proc. n.º 1472/04.0TVPRT-C.S1 (Serra Baptista), in www.dgsi.pt, o qual, nalgumas partes, transcrevemos. [13]O próprio embargante, ora apelante, não tece uma única palavra a esse respeito, ou seja, que a demora da sua citação para os termos da ação executiva deve ser imputada, seja a que título for, à credora exequente. [14]Comentário cit., Vol. 3.º, pp. 339-340. |