Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO ARROLAMENTO DIVÓRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO DE QUEBRA D SIGILO | ||
| Decisão: | AUTORIZADO | ||
| Sumário: | I - O dever de sigilo profissional, incluindo o sigilo bancário, não é absoluto, podendo ceder quando e na medida em que se mostre necessário para a salvaguarda de outros direitos, mormente os que se prendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista, nos termos do artigo 20.º, nº 1 e 5, da Constituição. II -No caso vertente, mostra-se necessário que a requerente do arrolamento conheça os movimentos bancários da conta do requerido, onde poderão ter sido depositados valores do casal, com vista a acautelar uma partilha justa do património do casal subsequente ao divórcio que pretende instaurar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. No âmbito de um procedimento cautelar de arrolamento, instau-rado junto do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, por dependência de um processo de divórcio, em que é requerida ML e requerido VO, foi pedida por aquela a recolha de informações junto do BX sobre os movimentos da conta de investimento nº …… associada à conta à ordem nº ….. aberta em nome do requerido, na qual teriam sido depositados valores comuns do casal, o que justificou com a necessidade de apurar o destino do saldo existente anteriormente à decretação do arrolamento. 2. Solicitadas as informações pretendidas, o BX veio invocar o dever de segredo profissional, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º do Dec.Lei n.º 198/92, de 31-12, que aprova o Regulamento Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). 3. Em face disso, foi então notificado o requerido para declarar se dava o seu consentimento à prestação das informações pretendidas, ao que este se recusou, conforme o requerimento de fls. 52. E, através do requerimento de fls. 56/58, opôs-se ao pedido de levantamento do sigilo, argumentando, além do mais, que o objectivo pretendido pela requerente poderá ser conseguido em sede de inventário para a partilha dos bens comuns. 4. Perante tal impasse, o tribunal de 1ª instância considerando legítima a recusa por parte do Banco e que seria essencial a prestação das informações solicitadas, na medida em que fora peticionado o arrolamento de contas bancárias de que o requerido é titular ou contitular, remeteu para este Tribunal da Relação a decisão sobre o levantamento do sigilo bancário, ao abrigo do disposto nos artigos 519.º, n.º 4, do CPC e 135.º, n.º 3, do CPP. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Dispõe o artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, que: 1 – Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestam serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2 – Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias. Por sua vez, o artigo 79.º, n.º 1 e 2, do mesmo diploma consagra excepções ao dever de sigilo, consignando que, fora dos factos ou elementos das relações do cliente com a instituição que podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados, no que aqui releva, nos termos previstos na lei penal e de processo penal ou quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. Ora, desde logo, o artigo 573.º do CC estatui a obrigação de informação sempre que o titular de um direito tenha dúvida fundada acerca da sua existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias. Por seu lado, o artigo 519.º do CPC, dispondo sobre o dever de cooperação para a descoberta da verdade, após reconhecer, na alínea c) do seu nº 3, a legitimidade da recusa dessa colaboração com fundamento em violação do sigilo profissional, vem no seu nº 4, permitir que seja deduzida escusa desse dever, mandando aplicar com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. E, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do CPP, a quebra do sigilo profissional poderá ser autorizada sempre que se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante e a necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa. À luz do quadro normativo em referência, não se pode deixar de concluir que o dever de sigilo profissional, incluindo o sigilo bancário, não é absoluto, podendo ceder quando e na medida em que se mostre necessário para a salvaguarda de outros direitos, mormente os que se prendem com o direito de acesso à justiça e à tutela efectiva que esse direito tem em vista, nos termos do artigo 20.º, nº 1 e 5, da Constituição. No caso vertente, mostra-se necessário que a requerente do arrolamento conheça os movimentos bancários da conta do requerido, onde poderão ter sido depositados valores do casal, com vista a acautelar uma partilha justa do património do casal subsequente ao divórcio que pretende instaurar, tanto mais que requerente e requerido encontram-se casados sob o regime de comunhão de adquiridos, segundo o qual fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e se presumem comuns os bens móveis, incluindo os saldos bancários (artigos 1724.º e 1725.º do CC). Nestas circunstâncias, considera-se, sem necessidade de mais considerações, justificado o pedido de levantamento do sigilo bancário nos termos requeridos. III - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em decretar o levantamento do sigilo bancário quanto à conta acima em referência, autorizando a que a instituição de crédito indicada preste as informações pretendidas. As custas são a cargo do requerido. Lisboa, 1 de Março de 2011 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |