Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SANTOS MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DANO PROPRIEDADE DE IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | Mostrando-se provado que as infiltrações são provenientes das operações de rega em jardim e canteiros, causando danos no interior da habitação, os proprietários desse jardim são obrigados a indemnizar os respectivos prejuízos (incluindo eventuais danos morais), bem como a realizar os obras de adaptação necessários, a fim de ser evitada a continuação de tais infiltrações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório A intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, cuja petição foi apresentada em Juízo no dia 22 de Janeiro de 1997, contra B e C, casados, pedindo a condenação destes a: - Realizarem as necessárias obras, ou a efectuarem o pagamento destas, no valor de 2.369.555$00; - Devido às obras já realizadas, a pagarem-lhe o montante de 1.620.000$00; - A pagarem-lhe a importância de 50.000$00, relativamente á compra de um desumidificador; - A pagarem-lhe a quantia de 600.000$00, devido aos danos causados num sofá, tapetes, quadros e em algumas roupas; - A quantia de 1.500.000$00, a título de danos morais/não patrimoniais. Fundamentando esses pedidos, no essencial, o A. alegou que: - É proprietário de uma fracção contígua à fracção autónoma dos Réus, sita no prédio urbano da Rua João Soares, nº X, segundo esquerdo, freguesia da Parede, Cascais; - No terraço da fracção dos réus, sita naquele mesmo prédio, designada pela letra “G”, aqueles possuem um jardim, com diversos canteiros, cujas regas e manutenção têm deteriorado a casa do Autor, caindo água na casa de banho e sendo visíveis as infiltrações no tecto; - As infiltrações de água e a consequente deterioração da casa do Autor causaram-lhe vários estragos, cujo ressarcimento ora requer, bem como uma indemnização, a título de danos morais/não patrimoniais, por ver prejudicada a sua saúde física e psicológica, sem que possa utilizar condignamente a sua casa. Para o efeito citados, os Réus apresentaram contestação, invocando a excepção de ilegitimidade do A., com fundamento na herança indivisa, por este (A.) estar em Juízo desacompanhado dos demais "comproprietários". Quanto ao mais, questionam que a causa das infiltrações resulte do terraço onde se encontram os referidos canteiros e impugnam os valores peticionados pelo A., a título de indemnização. O Autor apresentou réplica, sustentando ser parte legítima, na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa. Mas, ad cautelam, deduziu o incidente de intervenção principal provocado, quanto aos demais herdeiros. Concluindo, pediu a improcedência daquela excepção, mantendo o peticionado. Para o efeito notificados, os réus pugnaram pelo indeferimento da requerida intervenção principal, concluindo pela procedência da dita excepção. Admitida a intervenção dos requeridos, vieram estes aderir ao processado apresentado pelo Autor. Na oportunidade, foram proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e procedeu-se à elaboração da base instrutória, que não foram objecto de reclamação. Procedeu-se a julgamento, findo o qual, por despacho de fls.264 a 268, foram dadas as respostas à matéria de facto constante da base instrutória, não tendo também havido reclamação. Proferida a sentença (fls.270 a 279), como dela se mostra, havendo sido a acção julgada parcialmente procedente, foram os réus condenados a pagarem ao A., a título de danos materiais e morais, a quantia de 2.020.000$00, correspondente a 10.075,72 euros (sendo 500.000$00 por danos morais), além do montante que vier a liquidar-se em execução de sentença, referente ao custo do desumidificador e aos danos causados num sofá, tapete, quadros e algumas roupas, até ao montante máximo de 650.000$00, correspondente a 3242,19 euros. Inconformados com essa decisão, dela apelaram os réus (fls.283). Apresentadas as alegações (fls.290 a 304), os apelantes formularam as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida não fundamenta, de facto e de direito, os pressupostos da responsabilidade civil a que se refere o artº 483º do Código Civil; b) Existe evidente vício e erro na apreciação da prova feita, quando, a determinado momento, para determinar a causa dos danos, se vem dizer que "O terraço pertencente aos Réus (agora Apelantes) não se confunde com os terraços de cobertura, considerados pelo artº 1421º, nº 1, al. b) do Código Civil, como partes necessariamente comuns", quando resulta documentado dos autos que o referido terraço constitui a cobertura de uma parte significativa do prédio; c) A interpretação efectuada pela Meritíssima Juiz "a quo" é manifestamente incorrecta, pelo que a sentença enferma de evidente vício substancial, ou seja, um erro de julgamento (na terminologia utilizada pelo Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág.125, Reimpressão, Coimbra, 1981); d) A correcta interpretação, quer da prova documental junta aos autos, quer da prova produzida em audiência de julgamento, leva-nos indubitavelmente a concluir que o "terraço pertencente aos Réus" constitui a cobertura do prédio; e) A cobertura do prédio urbano sito na Rua João Soares, nº 39, inscrito sob o nº 00133, da freguesia da Parede, concelho de Cascais e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais é constituída por duas partes distintas e que não podem confundir-se, a saber, o telhado do prédio que cobre o lado nascente do prédio e o terraço pertencente aos ora apelantes, que cobre a restante área do prédio; f) O terraço constitui a cobertura de uma parte do prédio, no caso concreto, a cobertura de uma parte significativa da fracção de que é proprietário o apelado, bem como todas as que verticalmente lhe sucedem; g) O terraço pertencente aos apelantes, ainda que destinado ao uso exclusivo destes, conforme resulta do título constitutivo da propriedade, não deixa de facto de ser um terraço de cobertura, porque se trata do último piso do prédio, sobre o qual nada se sobrepõe; h) O terraço de cobertura é, por força da lei, parte comum do prédio, mesmo que se encontre afectado ao uso exclusivo dos apelantes, nos termos do artº 1421º, nº 1, al. b) do Código Civil; i) O que nos leva a concluir que, a demonstrar-se a necessidade de obras numa parte comum do prédio, estas seriam sempre responsabilidade de todos os condóminos na proporção das suas quotas e não a responsabilidade exclusiva do proprietário da fracção a que a mesma se encontre afecta; j) A acção interposta pelo apelado deveria ter sido contra todos os condóminos e não apenas contra os ora apelantes; k) Verifica-se assim um caso de litisconsórcio necessário (artº 28º, nº 2 do “Código Civil”) que nos conduziria à ilegitimidade dos RR. ora Apelantes e consequentemente à sua absolvição da Instância; l) A fixação da indemnização a pagar pelos ora apelantes ao apelado, no valor de Esc. 500.000$00, é manifestamente exagerado, face aos danos efectivamente causados, não tendo ficado provado, em que medida a saúde física e psicológica do Apelado ficou afectada, em resultado das infiltrações decorrentes do terraço, mostrando-se excessivo e inadequado face à prova feita nos autos, o montante arbitrado. Rematando essas conclusões, pediram que, dando-se procedência à apelação, seja revogada a sentença recorrida, absolvendo-se os apelantes do pedido, assim se fazendo justiça. O A./apelado apresentou resposta (fls.307 a 314), manifestando-se, em síntese, no sentido da confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. II- Fundamentação Sendo o objecto e o âmbito dos recursos limitado pelas respectivas conclusões (no caso ora em apreço, dos apelantes) - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do C.P.C. -, no essencial, são as seguintes as questões a resolver: - A alegada ilegitimidade dos réus, ora apelantes, com fundamento na existência de litisconsórcio necessário; - O alegado montante excessivo da indemnização fixada, quanto aos danos morais/não patrimoniais. É a seguinte a factualidade dada como provada pelo tribunal recorrido: - O Autor é dono da fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao segundo andar, lado esquerdo, do prédio urbano sito na Rua João Soares, nº X, inscrito sob o nº 00133, da freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais; - Os Réus são donos da fracção autónoma designada pela letra "G" do prédio urbano, sito na Rua João Soares, nº X, da freguesia da Parede, concelho de Cascais, inscrito sob o nº 00133, da freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais; - As fracções autónomas situam-se na mesma linha vertical, sendo contíguas. - A fracção "G", propriedade dos Réus, é composta por quatro assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho, lavabo, terraço, duas varandas, uma arrecadação na cave e estacionamento, sendo essa a composição que consta da escritura de propriedade horizontal datada de 16/7/1976; - No referido terraço da fracção "G" dos Réus, estes possuem três canteiros, retratados nas fotografias de fls. 118; - A manutenção do jardim implica a prática sistematizada de rega das plantas; - Nos últimos anos, as paredes, tectos e soalhos do Autor têm vindo a verificar um estado de deterioração, sendo visíveis as infiltrações dos tectos, pois cai água, em especial na casa de banho (Resp. ao facto 2º); - A situação descrita na Acta nº 4, datada de 30/9/95, nas suas linhas 12 a 17, é decorrente da não impermeabilização do terraço e da existência do jardim, com os respectivos canteiros, raízes e necessária rega (Resp. facto 3º); - Devido ao descrito no número anterior, têm vindo a agravar-se as infiltrações de água, o que tem transtornado a vida doméstica do Autor, na medida em que, frequentemente, a sua casa se encontra cheia de água, proveniente dos canteiros da fracção dos Réus (Resp. facto 4º); - Devido à situação referida, o Autor chamou os Bombeiros Voluntários da Parede que, no relatório de ocorrência realizado a 14 de Dezembro de 1995, descrevem o evento como "uma situação degradante a nível de tectos", aconselhando o proprietário a pedir uma vistoria camarária (Resp. facto 5º); - O Autor, seguindo o conselho dos Bombeiros Voluntários da Parede, requereu uma vistoria à Câmara Municipal de Cascais, que veio a efectuar, em 26 de Janeiro de 1996, e da qual se lavrou uma acta em que se ordenava a impermeabilizarão do terraço em face das más condições de salubridade do apartamento do Autor. (Resp. facto 6º) - Devido à situação referida nas respostas aos factos 2º a 4º, a fracção do Autor ficou no estado constante das fotos de fis.36, 37, 38, 39 e 40 a 46 (Resp. facto 7º); - O Autor procedeu a obras, no interior do seu apartamento, devido ao descrito na resposta aos factos 2º a 4º, despendendo a quantia de 1.520.000$00; - O Réu não procedeu a qualquer obra nem retirou o jardim ou renovou os canteiros; - O Réu não tem mostrado interesse na resolução da situação descrita na resposta aos factos 2º a 4º; - Em virtude do comportamento do Réu, o Autor viu afectada a sua saúde física e psicológica, tendo estado acamado e tendo recorrido ao médico, com problemas respiratórios e nervosos; - O Autor viu-se forçado a comprar um desumidificador, devido à humidade; - Ficaram ainda estragados, em virtude das infiltrações, um sofá, tapetes, quadros e algumas roupas; - A água infiltrada nas paredes e humidade estraga móveis, roupas e "bibelots"; - Em virtude do estado da casa descrito nas fotografias de fls.36 a 46, o Autor tem sentido vergonha de mostrar a casa; - Aquando da compra do andar pelos Réus, já existiam no terraço da fracção três canteiros; - Entretanto, o Autor falou com o Réu marido, por causa das infiltrações, tendo este assumido o compromisso de verificar a questão das infiltrações; - Os Réus deixaram de habitar o andar, desde Julho de 1997, tendo os actuais ocupantes retirado os canteiros, deixando de se verificar as infiltrações; - Por escritura de 16/7/76, outorgada no Cartório Notarial de Oeiras, foi constituída a propriedade horizontal relativa ao prédio urbano composto por Bloco Articulado, com cave, rés-do-chão, primeiro, segundo e terceiro andares, sito na Rua Machado Santos, no lugar e freguesia de Parede, concelho de Cascais; - Foi declarado que a fracção "G" é uma habitação e compõe-se de quatro assoalhadas, hall, cozinha, despensa, casa de banho, lavabo, terraço, duas varandas, uma arrecadação na cave e estacionamento para carro na garagem da cave, com a permilagem de setenta e dois e o valor de duzentos e quarenta e quatro mil e oitocentos escudos; - Aos 30 de Setembro de 1995 reuniu a Assembleia de Condóminos do prédio sito na Rua João Soares, nº X, sob a Acta nº4 e, aberta a sessão, "entrou-se na ordem do dia e que era, mais uma vez, a situação alarmante em que se encontram as paredes e tectos do segundo andar esquerdo, devido às infiltrações provenientes do terraço de cobertura; O Eng. Miguel Dias Costa comunicou que não tinha feito o estudo da questão do terraço nem consultado qualquer firma de isolamentos, porque a sua vida não lhe permitia. Questionado sobre o que pretendia fazer, informou a Assembleia de que não autorizava que o jardim e canteiros fossem tirados, pois tinha adquirido a fracção já com eles e que não fazia nem contribuía com qualquer importância para a impermeabilizarão do terraço, porque não tinha dinheiro para isso"; - Aos 13 de Janeiro de 1996, reuniu a Assembleia de Condóminos, sob a Acta nº 5. Aí consta, como número três da ordem do dia, mais uma vez, ao problema das infiltrações, que continuam a danificar todo o prédio, pois além da água, que cai no segundo andar esquerdo e primeiro andar direito, também tem caído nas escadas. O Administrador informou a Assembleia que tinha consultado um engenheiro civil duma firma de impermeabilizações. Este verificou o terraço, tendo pedido para ser feita uma série de ensaios. Assim, foi lançada água, na parte do terraço que está livre, nada se verificando de anormal no andar inferior; noutro dia foi regado o jardim, tendo aparecido, no tecto da casa de banho do segundo andar, gotas de água. No ensaio seguinte, foi feita a mesma operação, num canteiro construído. O último ensaio feito foi executado pelo administrador, que regou o telhado que está ao nível do terraço e também apareceram gotículas de água no tecto da casa de banho. Mais informou que faltava ainda regar um canteiro, que se encontrava num tanque de lavar a roupa e com o telhado da habitação do terceiro andar, o que ainda não tinha sido feito por estar a chover; - Aos 30 de Março de 1996, reuniu a Assembleia de Condóminos sob a Acta nº 6. "O condómino do 2º andar, esquerdo, António ..., pediu a palavra para perguntar ao proprietário do 3º andar, Eng. Miguel ..., se estava ou não na disposição de mandar proceder aos trabalhos de impermeabilizarão do terraço e assim eliminar causa das infiltrações que se notam, cada vez mais, nas paredes e terraço e assim eliminar a causa das infiltrações que se notam, cada vez mais, nas paredes e tectos do seu apartamento e o têm danificado completamente, tornando-o bastante insalubre. Este condómino respondeu que assumia a responsabilidade com os trabalhos de impermeabilização do jardim e canteiros existentes no terraço do seu apartamento, mas não estava disposto a retirá-lo; - O Autor escreveu ao Réu uma carta datada de 24 de Setembro de 1996, na qual o informou de que, terminadas as obras de reparação (picagem de paredes e tectos, pintura e substituição de soalhos), que se encontravam completamente deteriorados pela humidade e água que caia dos tectos e pelas paredes, nos últimos anos, voltou novamente com as primeiras chuvas a estarem os tectos das casas de banho cheios de água, mesmo a cair, abundantemente, no chão de uma delas, como acontecia antes das obras. Num dos quartos, na sala e no corredor também já se verifica a existência de muita humidade nos tectos ... O mal está ... no facto da existência do jardim e canteiros, que não estão devidamente impermeabilizados e também na base de alguns dos suportes dos telheiros. Se estes não forem retirados ou devidamente impermeabilizados - o terraço e canteiros - julgo que nada se resolve e o senhor e o condomínio terão muitos problemas e aborrecimentos ...". Dada a conexão e interdependência existentes entre as referidas questões a resolver, considera-se conveniente a sua apreciação no seu conjunto, visto não se mostrar viável, em termos de metodologia adequada, a sua apreciação, individualmente, sendo que, de resto, também só depois da apreciação dos factos dados como assentes, no seu conjunto, será possível chegar-se às necessárias conclusões, tendo-se em vista aquelas questões. Vejamos, pois. Como resulta da conjugação dos factos ora invocados pelos apelantes nas conclusões, a questão essencial reporta-se à responsabilidade dos réus/apelantes, relativamente aos danos/prejuízos invocados pelo A./apelado. Assim, e quanto a essa matéria, estabelece o nº 1 do artº 483º do Cód.Civil (diploma a que pertencem as restantes disposições, a seguir, indicadas, sem menção de outra origem) que "Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação". Tem vindo a ser jurisprudência e doutrina pacíficas que são pressupostos da responsabilidade civil: a prática de um facto voluntário; a ilicitude do facto; a existência de culpa, ou seja, de imputação do facto ao lesante; a existência de dano e de nexo de causalidade entre o facto e o dano. No caso ora em análise, mostra-se provado que a fracção autónoma, designada pela letra "G", pertencente aos réus, é composta - e isso também resulta da própria constituição da propriedade horizontal do respectivo prédio - por quatro casas assoalhadas, .... e um terraço, sendo que neste - e atenta a data da apresentação da petição em Juízo - os réus vinham possuindo um jardim, com três canteiros. Antes de mais, coloca-se a questão de saber-se se tal terraço pertence ou não, exclusivamente, aos réus/apelante, ou se o mesmo é parte comum do prédio. Quanto a esta matéria, dispõe o nº 1 do artº 1421º que são partes comuns as seguintes partes do edifício: a) .......; b) O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção; Como já se disse, constando da constituição do título da propriedade horizontal que aquele terraço faz parte da fracção autónoma dos réus, dir-se-á que, pelo menos em princípio, aquela não se integra nas partes comuns do prédio, pertencendo, exclusivamente, à fracção autónoma de que aqueles são (ou, pelo menos então, eram proprietários). Por isso, essa situação não parece enquadrar-se no disposto na citada alínea a) do nº 1 do artº 1421º; ou seja, não se trata, sequer, de qualquer situação em que, nomeadamente, o terraço, sendo embora usado, exclusivamente, por um determinado condómino, poderá, no entanto, pertencer ao prédio, ou seja, é parte comum deste. Atente-se que, no caso em apreço, o A., aqui apelado, também não põe em causa, antes pelo contrário, que o aludido terraço não pertença, exclusivamente, aos réus, sendo que estes, por outro lado, alegam que esse mesmo terraço é parte comum do prédio. Daí que, ao contrário do alegado pelos apelantes, e independentemente da falta de oportunidade da invocação dessa excepção dilatória (visto que esta não foi alegada na contestação (fls. 69 a 71), mas apenas que a acção deveria ter também sido intentada pelos restantes comproprietários da fracção de que o A. reclama ser seu proprietário, e, além disso, no saneador, transitado em julgado, já ficou assente que as partes eram legítimas), também não exista litisconsórcio necessário - artº 28º, nº 2 do C.P.C. (cfr., nomeadamente, Ac. desta Relação, de 10/7/90, Col.Jurisp., 1990, tomo 4, pág. 124). Destarte, e de qualquer modo, como se disse, sempre improcederia a referida excepção dilatória (de litisconsórcio). Ainda quanto à propriedade do referido terraço, poder-se-ia levantar a questão da eventual nulidade da parte da escritura de constituição da propriedade horizontal, quanto à parte em que afectou aquele terraço, exclusivamente, à fracção autónoma dos réus, desde que aquele servisse de cobertura - ainda que apenas em parte - do prédio. Todavia, para além de não estar aqui em questão esse pedido de anulação, a verdade é que esse aspecto também não teria interesse relevante. Com efeito, o que é relevante e mesmo decisivo é saber-se se as ditas infiltrações de água na casa do A./apelado são ou não provenientes das regas do referido jardim e dos três canteiros ali existentes ou se, pelo contrário, são provenientes, nomeadamente, da água das chuvas, ou, ainda, se têm/tinham outra origem.. Ora, nesse sentido, mostra-se provado que tais infiltrações e os danos/estragos por estas causados na casa do A./apelado, eram apenas provenientes da existência do mencionado jardim e dos referidos canteiros, raízes e das regas destes, por parte dos réus/apelantes. Atente-se que, como igualmente se mostra provado, chegaram a ser feitas experiências, com vista a ser averiguada a proveniência das infiltrações de águas na casa do apelado, havendo sido derramada água nas partes livres do aludido terraço e, então, não se verificavam tais infiltrações; mas, quando essa água era derramada na parte do jardim e dos canteiros então já se verificavam as infiltrações na casa daquele. Por outro lado, o Réu marido, havendo sido interpelado pelo A., por várias vezes, relativamente a tais situações, aquele nada fez, nomeadamente, em termos de proceder à impermeabilização do terraço - que, nesse caso, sublinha-se, não era encargo do condomínio do prédio, mas apenas dos réus -, continuando a manter o jardim e os canteiros e a proceder às necessárias operações de rega destes. Dessa forma, não respeitaram os réus, aqui apelantes, o direito de propriedade do A., nomeadamente, quanto à sua obrigação, ainda que indirectamente, de não causarem danos/estragos na casa destes. Atentos, portanto, os factos dados como provados e as considerações acima expendidas, sem dúvida que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil a que também já acima se fez referência, determinando a obrigação de indemnizar, por parte dos réus (o facto voluntário - existência e manutenção do jardim e canteiros e as operações de rega destes; a ilicitude, dado o desrespeito do direito de propriedade, quanto à casa A..- artº 1305º do Cód. Civil; a imputação do facto ao lesante, os aqui réus/apelantes; a existência dos mencionados danos/estragos na casa e em objectos/bens existentes no seu interior e o nexo de causalidade entre o facto e esses danos, isto é, se não fosse a existência dos referidos jardim e canteiros, e a não impermeabilização do terraço bem como as regas destes não se verificariam aqueles infiltrações e, assim, os referidos danos/estragos na casa daquele/A.). Verificando-se, portanto, a obrigação de indemnizar, por parte dos réus, apelantes, deverá ser observado, designadamente, o disposto nos artºs 562º, 563º, 564º, nºs 1 e 2 e 566º, nºs 1 e 2. Assim, e quanto aos danos materiais/patrimoniais, sendo que o respectivo montante fixado, quer no tocante aos já apurados (1.520.000$00), quer relativamente àqueles cujo apuramento foi relegado para execução de sentença também não foi posto em causa na apelação, nada há a censurar-se. Finalmente, no que respeita aos danos morais/não patrimoniais: Quanto a essa matéria, estabelece o artº 496º, nº 1 que "Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito", dispondo o nº 3 do mesmo preceito legal que "O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º...". No caso em apreço, está provado que: - No âmbito e no seguimento das assembleias de condóminos realizadas, nomeadamente, a 30/9/95, 13 de Janeiro e 30 de Março, de 1996, o réu foi chamado à atenção para a necessidade de diligenciar para que, quanto ao jardim e canteiros que possuía no terraço, fossem efectuadas as obras necessárias, com vista a serem evitadas aquelas infiltrações de águas na casa do A. ; - Este último escreveu ao réu uma carta, com data de 24 de Setembro de 1996, com a mesma finalidade; - O A. teve de chamar os Bombeiros Voluntários da Parede, os quais, no seu relatório de 14 de Dezembro de 1995, descreveram a situação existente como "degradante", a nível dos tectos da casa do A ., aconselhando este a pedir uma vistoria à Câmara Municipal; - No seguimento dessa sugestão, o A . requereu tal vistoria, que veio a ser realizada a 26 de Janeiro de 1996, sendo ordenada a impermeabilização do terraço, em face das más condições de salubridade da casa daquele; - No entanto, o réu nada fez; - Além disso, em virtude do comportamento deste, o A . viu afectada a sua saúde física e psicológica, tendo estado acamado e recorrido a um médico, com problemas respiratórios e nervosos. - Por outro lado, devido ao estado em que a casa se encontrava e resultante das citadas infiltrações, o A . sentia vergonha em mostrar a casa a terceiras pessoas. Tais factos, no seu conjunto, podem e devem considerar-se graves, merecendo a tutela do direito, sendo, assim, susceptíveis de enquadramento no referido artº 496º, nº 1. Assim, quanto a essa matéria, tendo-se em conta o conjunto de todas as situações descritas e as considerações já expendidas, - quanto a esses danos (morais) causados -, como foi o caso dos reflexos para a saúde daquele, além, é claro, dos vários incómodos e aborrecimentos, sendo de salientar-se que o réu/apelante não mostrou, sequer, qualquer interesse na resolução daqueles problemas, entende-se que, com tais fundamentos, a quantia fixada pela primeira instância (500.000$00), a título de danos morais/não patrimoniais, se mostra ajustada. Aqui chegados e em conclusão, verifica-se, portanto, inexistir: - Qualquer erro relevante, por parte do tribunal recorrido e espelhado na sentença apelada, "quanto à apreciação da prova produzida/dos factos provados"; - A alegada falta de pressupostos, quanto à responsabilidade civil e, assim, no tocante à obrigação de indemnizar o A., por parte dos réus/apelantes; - Como já acima se disse, a invocada ilegitimidade, quer do A., quer dos Réus; E, no que concerne ao montante fixado, a título de indemnização, designadamente, quanto aos danos morais/não patrimoniais, renova-se o que, nessa parte, já acima se referiu. Consequentemente, improcedendo, como improcedem, as conclusões dos réus/apelantes, deverá confirmar-se a sentença recorrida. III-Decisão Nos termos e com os fundamentos de facto e de direito supra mencionados, julgando-se improcedente a apelação do réus/apelantes, confirma-se a sentença apelada. Custas pelos réus/apelantes. Lisboa, 24 de Junho de 2003. (Santos Martins) (Pimentel Marcos) (Jorge Santos) |