Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1849/19.6T9OER-5
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
INTERESSE EM AGIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Perante a análise das pretensões vertidas pela recorrente na peça de defesa apresentada junto da autoridade administrativa, a decisão desta que a condenou na pena de admoestação não se configura como sendo uma decisão que seja desfavorável à recorrente na medida em que atende, exactamente, a uma das pretensões, por si, formuladas e, por si, admitidas como desfecho do procedimento contra-ordenacional.

No domínio do processo penal, extensível ao processo contra-ordenacional por força do art.º 41º RGCO, a legitimidade para recorrer é uma posição de alguém, dentro das categorias previstas no artigo 401.º, n.º 1 CPP que, confrontado com uma decisão judicial, lhe permite impugnar tal decisão por via de recurso, dentro das quais se integra o arguido, sendo necessário comprovar que quem pretende recorrer ficou vencido pela decisão recorrida, isto é, que esta foi proferida contra si (art.º 401.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP) e, para além disso, que tem um interesse relevante em agir (n.º 2 da mesma norma), o que não ocorre no caso.

Perante a condenação no “pedido” subsidiário feito pela recorrente, dúvidas inexistem que a mesma não tem interesse em agir representando o requerimento de impugnação judicial uma situação de “venire contra factum proprium”.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I.

Nos presentes autos de Recurso de Contra-Ordenação n.º 1849/19.6T9OER do Juízo Local Criminal de Oeiras, Comarca de Lisboa Oeste, em que é recorrente J. , S.A., foi proferido despacho, datado de 19.06.2019, que rejeitou o recurso de Impugnação Judicial da decisão do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. ("INFARMED") que havia condenado a arguida numa sanção de admoestação.

2. Do referido despacho consta o seguinte (transcrição):
“J.  SA, com sede em Porto Salvo, impugna a decisão administrativa do Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, que lhe aplicou uma admoestação.

Defende, para tanto, a recorribilidade da decisão. E invoca a desconformidade de uma interpretação do artigo 59°, n° 1 do RGCO segundo a qual a decisão de uma autoridade administrativa que profere uma admoestação não é recorrível, com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20, n° 1 e 268°, n ° 4 da Constituição da República Portuguesa.

É certo que o Tribunal Constitucional (v.g. Acórdão n° 299/2013 de 2013-05-28, publicado em www.tribunalconstitucional.pt) já julgou “inconstitucional o artigo 59°, n° 1, do Regime Geral das Contraordenações, na sua atual redação, na interpretação segundo a qual a decisão da autoridade administrativa que profere uma admoestação não é suscetível de impugnação judicial, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20°, n° 1, e 268°, n° 4, da Constituição da República Portuguesa”.

Tal juízo concreto de inconstitucionalidade incidiu sobre decisão do Supremo Tribunal de Justiça, em 8 de novembro de 2012 que conhecera da irrecorribilidade de uma decisão da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que aplicou uma admoestação a um partido político.

Este Aresto surge na esteira de decisões do mesmo Tribunal Constitucional nele enumeradas, que consideraram que a “inadmissibilidade de um duplo grau de recurso não se afigura desconforme com a garantia plasmada no artigo 32.°, n.° 1, da CRP (cfr. os acórdãos n.°s 189/01, 264/04, 64/06 e 640/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)” e dos que vêm estabilizando a “diferença entre os ilícitos penal e contraordenacional (cfr., entre outros, os Acórdãos n.°s 158/92, 344/93, 50/99, 473/01, 395/02, 50/03, 62/03, 249/03, 469/03, 492/03, 77/05 e 325/05, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt)”, afirmando a consagração do princípio de que “o duplo grau de jurisdição em processo contraordenacional não é constitucionalmente exigido nem dedutível a partir do n.° 10 do artigo 32.°, da CRP (cfr., neste sentido, o Acórdão 313/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)”.

O Acórdão n° 299/2013 sustenta a sua fundamentação na acuidade de outro Acórdão (n.° 104/07), proferido em plenário, que convocado a pronunciar-se sobre a questão da impugnabilidade das decisões de autoridades administrativas que aplicam admoestações, elaborou um juízo de inconstitucionalidade do artigo 59.°, n.° 1, do RGCO, assente nos seguintes argumentos:
«É certo que o único efeito que a lei expressamente comina para a admoestação é o efeito, favorável ao agente, de o facto não poder voltar a ser apreciado como contraordenação (n.º 2 do artigo 51.° do RGCO). Mas a decisão não deixa, por isso, de constituir o ato final do processo de contraordenação e de concluir esse processo com a afirmação de que a conduta do agente constitui um facto ilícito censurável e de tirar as respetivas consequências no exercício de um poder público sancionatório. Embora como autor de um facto de reduzida gravidade e praticado com culpa diminuta, o agente é censurado pela violação de normas a que lei faz corresponder um ilícito típico no domínio do ordenamento em causa. A autoridade administrativa não se limita a expressar o seu entendimento sobre um modo de agir; admoesta, censura, repreende o agente por ter agido ilicitamente.

Deste modo, a decisão que profere uma admoestação é materialmente sancionatória (i.e, define unilateralmente, no exercício do poder público de aplicação de sanções por ilícito de mera ordenação social, a situação do agente como merecedor de uma censura e advertência para que passe a agir de outro modo) e procedimentalmente definitiva (i.e, não é preparatória de qualquer outro ato no seio desse mesmo procedimento). Comporta, em si mesmo, potencialidade lesiva para a esfera jurídica do destinatário, pelo que não pode deixar de ser, em princípio, suscetível de impugnação judicial (n.° 4 do artigo 268.° da Constituição)».

Todavia, como não deixa de estar presente no raciocínio que subjaz à prolação dos dois acórdãos «Não se exclui que haja situações em que à lesividade abstrata da decisão de admoestação não corresponda a afetação, em concreto, de qualquer aspeto da esfera jurídica do destinatário com dignidade para abrir a via de impugnação judicial e em que, por falta de qualquer outro pressuposto processual (v.g., o interesse em agir), deva rejeitar-se o recurso. Mas, não é o que sucede em matéria de contas e financiamento dos partidos políticos. Este é um aspeto da atividade dos partidos sobre que incide a particular atenção da opinião pública, de modo que a afirmação de que um determinado partido político não cumpriu ou foi menos escrupuloso no cumprimento dos seus deveres nesta matéria é suscetível de afetar a sua imagem junto do eleitorado, fragilizando-o na prossecução dos seus objetivos».

Também este concreto juízo de ponderação do interesse em agir foi ponderado no acórdão sobre o qual se tem discorrido neste despacho, ou seja, o Acórdão n° 299/2013 que conclui “Não soçobrando boas razões para afastar os argumentos esgrimidos, adere-se ao entendimento vertido neste acórdão, sublinhando, em coerência, que não falta às empresas que laboram no setor da radiodifusão interesse em agir quando lhes seja aplicada sanção de admoestação, visto que, não estando vedado o acesso do público a tais sanções, mediante a consulta das atas da CNE no respetivo sítio oficial, também tais empresas, por razões de prestígio e reputação, terão todo o interesse em demonstrar em juízo o cabal cumprimento dos preceitos inscritos nas leis eleitorais”.

Ou seja, o interesse em agir, nomeadamente por existirem aspetos marginais à decisão de contraordenação que aplica uma admoestação e que têm, assim, um peso sancionatório indireto, é a pedra de toque para a defesa do juízo de inconstitucionalidade.

A decisão do Supremo Tribunal de Justiça que foi posta em crise e a que supra se aludiu entendia, aliás que «a admoestação pronunciada pela prática de uma contra-ordenação “é proferida por escrito, sem envolver, um juízo de censura público”, sem que haja aqui espaço para se falar em “solene censura”».

Ao contrário dos casos concretos versados naqueles dois acórdãos do Tribunal Constitucional, entende-se que em concreto, não existe interesse em agir da aqui recorrente, alvo de uma decisão do Infarmed não publicada.

A própria recorrente, com já se havia assinalado no despacho rei3 119555206 e como o Digno Magistrado do MP defende na douta promoção que antecede, requereu, em sede de defesa escrita, que “subsidiariamente” fosse “aplicada uma mera admoestação, ou, caso assim não se entenda, a coima mínima prevista na lei, sem aplicação de qualquer sanção acessória”.

Sendo que perante a condenação da autoridade administrativa em tal admoestação, apresenta o “requerimento de interposição de recurso” que ora se aprecia, no que se configura como uma situação de “venire contra factum proprium” e torna mais nebulosa a compreensão de qual o interessem em agir da aqui recorrente.

E repete-se “requerimento de interposição de recurso”, expressão acolhida, para além da jurisprudência, para além do Código de Processo Civil, no próprio artigo 411° do CPP, diploma de aplicação subsidiária a esta instância recursal.

Assim, a resposta ao convite ao aperfeiçoamento, expurgadas todas as demais considerações, não convence este Tribunal de quais são, os efeitos colaterais efetivos que esta decisão impugnada pode acarretar para si e que imponham o entendimento de que afeta, em concreto e de forma objetiva, qualquer aspeto da esfera jurídica da admoestada “com dignidade para abrir a via de impugnação judicial”.

Repete-se que não foi dada publicidade à condenação, pelo que não se compreende como é que a imagem da recorrente pode ser salvaguardada com o acolhimento do seu direito de impugnar judicialmente a decisão de admoestação.

O Regime Geral das Contra Ordenações não inclui qualquer preceito atinente à reincidência.

Tal circunstância agravativa geral está desenhada, de forma atomística, em alguns diplomas de regulamentação sectorial do direito de mera ordenação social, que não o Estatuto do Medicamento.

Pelo que falece o argumento sobre a reincidência.

Nos termos do artigo 18°, n° 1 do RGCO “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”.

Não se vislumbra que a anterior condenação administrativa em admoestação possa servir para o agravamento da graduação da medida de uma coima que venha a ser aplicada à recorrente.

Assim, por a decisão administrativa não poder ser, em concreto, impugnada, rejeito o presente impugnação judicial de decisão administrativa contra ordenacional - cfr. artigo 59°, n° 1 do RGCO, a contrario.”

Fundamenta a sua discordância nas seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, de 19.06.2019, que rejeitou o recurso de impugnação judicial interposto pela J. quanto à decisão proferida pelo INFARMED que condenou a Arguida numa sanção de admoestação pela prática de uma infração contraordenacional relativa à publicitação do medicamento Egostar®, prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 181.° do Estatuto do Medicamento, por violação das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 152.° do referido Estatuto.
2. O Despacho Recorrido foi proferido em violação do disposto no artigo 63.° n.º 1 do RGCO, porquanto o fundamento para a rejeição do recurso - a suposta irrecorribilidade da Decisão Condenatória do INFARMED - não constitui um dos fundamentos que habilita o Tribunal a rejeitar o recurso por mero despacho e ao abrigo do disposto no artigo 63.° n.º 1 do RGCO, estando tais fundamentos restringidos à "intempestividade" e à "falta de forma legal" do recurso. 
3. Nessa medida, devia o Recurso de Impugnação ter sido admitido, apreciando-se quaisquer outras questões, nomeadamente as que concernem à verificação de quaisquer outros pressupostos processuais (como a recorribilidade da decisão ou a existência de interesse em agir), em sentença ou despacho, nos termos do disposto no artigo 64.° do RGCO.
4. Caso se entenda que o Tribunal a quo não proferiu o Despacho Recorrido ao abrigo do disposto no artigo 63.° n.° 1 do RGCO, mas, ao invés, o proferiu já ao abrigo do disposto no artigo 64.° do RGCO, no que não se concede, em qualquer caso ocorreu nulidade insanável, prevista no artigo 119.° alínea c) do CPP, aplicável ex vi artigo 41.° n.° 1 do RGCO, porquanto foi proferida decisão por simples despacho sem que tenha sido dirigida notificação à Arguida para, querendo, opor-se à mesma, nos termos do artigo 64.°, n.° 2, do RGCO.
5. Nestes termos, deve o Despacho Recorrido ser revogado, por violação do disposto nos artigos 63.°, n.º 1 ou e 64.°, n.º 1 e n.º 2, todos do RGCO, devendo ser determinada a prolação de uma nova decisão que admita o Recurso de Impugnação interposto pela J. .
6. Independentemente do exposto, o Despacho Recorrido foi proferido mediante uma errada interpretação e aplicação do artigo 59.° n.° 1 do RGCO, tendo, desde logo, sido excluída a aplicação do disposto no artigo 55.° do RGCO, oportunamente invocada e explicitada no recurso da J. .
7. Com efeito, a correta interpretação das normas legais aplicáveis, considerando a ratio do artigo 59.° n.º 1 do RGCO e a coerência do regime previstos em ambos os preceitos - e seguindo a jurisprudência constante e estabilizada dos tribunais superiores - deveria ter determinado que, numa aplicação conjugada do disposto no artigo 55.°, n.° 1, e no artigo 59.°, n.º 1, ambos do RGCO, se considerasse recorrível a decisão final condenatória que aplica uma admoestação.
8. Assim, o artigo 59.° n.º 1 do RGCO deve ser interpretado em conjugação com o artigo 55.° do RGCO e no sentido de que as decisões condenatórias das autoridades administrativas são suscetíveis de impugnação judicial, sem distinguir o tipo de sanção aplicada, motivo pelo qual não tendo o Tribunal a quo sequer considerado a aplicação do artigo 55.° do RGCO em conjugação com o artigo 59.° n.º 1 do RGCO errou na interpretação e aplicação do Direito, erro que se pretende ver corrigido, requerendo-se a V. Exas. que revoguem o Despacho Recorrido e o substituam por outra decisão que admita o Recurso de Impugnação apresentado pela J.. 
9. Caso assim não se entenda, desde já se invoca que a rejeição do recurso de uma decisão sancionatória, proferida por uma entidade administrativa, no âmbito de um processo de contraordenação, a título definitivo, implica uma restrição injustificada e constitucionalmente inadmissível do direito fundamental da Recorrente à defesa em processo de contraordenação, à jurisdicional efetiva e a um processo justo e equitativo, nos termos do disposto nos artigos 20.°, n.º 1, 32.°, n.º 10, e 268.°, n.º 4, todos da CRP.
10. O Tribunal a quo não afirma que a Decisão Condenatória que aplica uma admoestação é irrecorrível tout court, tendo-se limitado a fundamentar a decisão de rejeição do recurso na alegada falta de interesse em agir da Recorrente, reconduzindo, porém, os fundamentos que apresenta para sustentar essa falta de interesse em agir não em razões particulares e concretas atinentes à Recorrente mas em circunstâncias e considerações genéricas atinentes ao regime legal aplicável e, como tal, extensíveis a todas as decisões de admoestação do INFARMED, o que bem demonstra que a sua decisão se fundamenta mais num entendimento quanto à irrecorribilidade da decisão do que na falta de interesse em agir da Recorrente.
11. O Despacho Recorrido faz uma aplicação do artigo 59.° n.º 1 do RGCO no sentido de que tal norma apenas admite a recorribilidade das decisões de admoestação quando o recorrente tenha "interesse em agir, nomeadamente por existirem aspetos marginais à decisão de contraordenação que aplica uma admoestação e que têm, assim, um peso sancionatório indireto".
12. O fundamento do juízo de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 59.° n.º 1 do RGCO que veda a recorribilidade das decisões de admoestação é o carácter sancionatório dessa decisão a proferida por uma entidade administrativa a título definitivo, verificando-se tal inconstitucionalidade independentemente da existência, em concreto, de "aspetos marginais" ou de "efeitos colaterais efetivos", que extravasem o âmbito da própria decisão sancionatória que se pretende impugnar, em conformidade com o disposto nos artigos 20.°, n.º 1, 32.°, n.º 10, e 268.°, n.ºs 1 e 4 , em conjugação com o disposto no artigo 18.°, n.°2, todos da CRP.
13. Nestes termos, o Tribunal a quo errou na interpretação e aplicação do artigo 59.° n.º 1 do RGCO, tendo, aliás, aplicado uma norma inconstitucional, que lhe cabia ter desaplicado.
Não o tendo feito, e tendo aplicado uma norma extraída do mesmo preceito que fundamentou a rejeição do recurso da J., errou na aplicação do Direito, o que se requer a V. Exa. que corrija mediante a revogação do Despacho Recorrido e a sua substituição por outro que admita o Recurso de Impugnação da J..
Em qualquer caso, desde já se suscita, para todos os efeitos legais, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 59.°, n.º 1, do RGCO, se interpretada no sentido de que a admissibilidade do recurso de impugnação judicial de uma decisão final da autoridade administrativa que aplica uma sanção de admoestação se encontra subordinada à demonstração de um interesse concreto em agir, resultante da produção de efeitos marginais à decisão de contraordenação que aplica uma admoestação e que tenham um peso sancionatório indireto na esfera jurídica do recorrente (que foi aplicada pelo Tribunal a quo no Despacho Recorrido) por violação do disposto nos artigos 20.°, n.º 1, 32.°, n.º 10, 268.°, n.ºs 1 e 4 , e 18°, n.º 2, todos da Constituição.
Nestes termos, deve o Despacho Recorrido ser revogado, por violação do disposto nos artigos 20.°, n.º 1, 32.°, n.º 10, 268.°, n.º 1, e 18°, n.º 2, todos da Constituição, e ser determinada a prolação de uma nova decisão que admita o Recurso de Impugnação da J. .
Subsidiariamente, e no caso de se entender que a J.  teria de demonstrar o seu específico interesse em agir enquanto pressuposto autónomo para a recorribilidade da decisão condenatória que aplicou uma admoestação, desde já se diga que o Tribunal a quo errou ao considerar que a J.  não tinha, in casu, um interesse concreto em recorrer da Decisão Condenatória do INFARMED que aplicou uma sanção de admoestação.

Com efeito:
(i)- ainda que a decisão do INFARMED não seja publicada tal não significa que a mesma tenha carácter reservado ou secreto, resultando das regras legais a possibilidade de a mesma vir a ser conhecida por terceiros, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 90.° e 86.°, n.º 1 e n.º 6, do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.° do RGCO, risco que é tanto maior tendo em conta que na origem do processo esteve uma reportagem na imprensa e que a qualidade de jornalista tem vindo a ser entendida como um interesse legítimo para o acesso de terceiros a processos judiciais, tendo a J.  interesse em preservar a sua reputação comercial enquanto empresa que atua em estrito cumprimento da legalidade, interesse que, no plano processual, terá de concretizar-se no seu interesse em recorrer da decisão condenatória;
(ii)- ainda que no RGCO não se preveja expressamente a possibilidade de agravamento da sanção decorrente da reincidência, dúvidas não há de que a existência ou não de antecedentes contraordenacionais pode - e foi até no caso concreto - ser valorada pelo INFARMED na condução de futuros processos, quer no plano factual, quer no plano da culpa quer ainda na determinação da sanção (admoestação ou coima, nos termos do artigo 181.°-C alínea c) do Estatuto do Medicamento), o que tem especial relevância tendo em consideração que o INFARMED tem já em curso contra a Recorrente processo de contraordenação por idêntica infração àquela que está em causa nestes autos;
(iii)- a circunstância de a J.  ter, a título subsidiário, requerido a aplicação de uma admoestação na sua defesa escrita não pode significar que a J.  se conformou antecipadamente com uma decisão condenatória do INFARMED e com os seus termos, negando-lhe, em consequência, o interesse em impugnar a decisão condenatória, sobretudo quando tal pedido foi feito a título subsidiário.
19. Nestes termos, andou mal o Tribunal a quo ao considerar não ter ficado demonstrada a existência de interesse em agir da J. , pelo que deve o Despacho Recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o Recurso de Impugnação da J.  por se verificar interesse concreto em agir por parte da Recorrente.”
Termina no sentido de ser revogado o despacho recorrido e ser substituído por outra decisão que admita o recurso interposto pela J. .

O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo:

“1.- O art.° 63.° para além dos requisitos formais que elenca ancora-se no art.° 41.° do RGCO que remete para as regras dos Código de Processo Penal, nomeadamente para as que regulamentam a legitimidade e interesse em agir previstas no art.° 401.° deste último diploma legal.
2.- Com efeito o tribunal não chegou a proferir despacho de recebimento do recurso, mas sim de rejeição do recurso.
3.- E neste caso concreto a lei não prevê que tenha que dar o contraditório, mas unicamente que o recorrente poderá recorrer desse despacho judicial, o que de resto foi feito.
4.- No caso do art.° 64.°, n.° 2, a lei prevê que o tribunal possa proferir decisão por mero despacho, desde que o recorrente não se oponha, mas pressupõe que tenha existido um despacho de recebimento do recurso, o que não é o caso dos presentes autos.
5.- A própria recorrente requereu, em sede de defesa escrita, que “subsidiariamente” fosse “aplicada uma mera admoestação, ou, caso assim não se entenda, a coima mínima prevista na lei, sem aplicação de qualquer sanção acessória”.
6.- Sendo que perante a condenação da autoridade administrativa em tal admoestação, apresenta o “requerimento de interposição de recurso” que ora se aprecia, no que se configura como uma situação de “venire contra factum proprium” inexistindo o interesse em agir.
7.- Pelo que o despacho de rejeição do recurso se afigura legal e constitucional.”
Termina propugnando seja negado provimento ao recurso e confirmado inteiramente o despacho judicial posto em crise

Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu Visto.
                     
II.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir.

Conforme se constata da decisão recorrida estamos perante despacho de rejeição de recurso de impugnação judicial de decisão administrativa que aplicou à recorrente sanção de admoestação.

A primeira nota que importa fazer diz respeito à invocada necessidade de a rejeição do recurso (de impugnação judicial da decisão administrativa) se fundar exclusivamente nos fundamentos previstos no art.º 63º n.º 1 e/ou haver necessidade do cumprimento do art.º 64º n.º 2, ambos do RGCO.

A invocação da necessidade de cumprimento das formalidades do art.º 64.°, n.º 2, do RGCO, mostra-se deslocada na medida em que o tribunal não chegou a proferir despacho de recebimento do recurso, mas sim de rejeição do recurso por razões que se situam em momento anterior a qualquer decisão de mérito que está subjacente ao despacho a que alude o art.º 64º RGCO .

O art.° 63.° RGCO, para além dos requisitos formais que elenca no seu n.º 1 que podem conduzir à rejeição do recurso, terá de ser completado com o art.º 59º RGCO, por relação à respectiva tempestividade de interposição, e com o art.º 41.° daquele Regime quando remete para as regras do Código de Processo Penal, nomeadamente para as que regulamentam a legitimidade e interesse em agir previstas no art.º 401.° deste último diploma legal.

Com efeito, a admissibilidade de recurso do apontado tipo encontra-se prevista no art.º 59º do RGCO (DL n.º 433/82, de 27 de Outubro e sucessivas alterações) que estipula, na parte relevante:
“1- A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial.
2- O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor.
(…).”

Não pomos aqui em causa a admissibilidade de impugnação judicial de decisões administrativas que apliquem a sanção de admoestação, sanção diferente da coima prevista no n.º 1 acima citado, isto na sequência do juízo de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidiu na interpretação literal que sobre o mesmo recaiu de que essa impugnação apenas seria admissível se a sanção aplicada fosse uma coima, juízo de inconstitucionalidade proferido no Ac. T.C. n.º 299/2013 de 2013-05-28, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, e que foi seguido na jurisprudência dos nossos tribunais superiores de que damos notícia, a título de exemplo, os acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 1.02.2010, 26.02.2013, 14.05.2013, 23.10.2013 e 30.03.2016, todos disponíveis em www.gde.mj.pt/jtrl.

Afirmamos aquela admissibilidade independentemente da argumentação ali  desenvolvida acerca da lesividade abstracta ou concreta da decisão de admoestação  corresponder a afectação, ou não e em concreto, de qualquer aspecto da esfera jurídica do destinatário com dignidade para abrir a via de impugnação judicial também citados no despacho recorrido.

Também não questionamos aqui a legitimidade da recorrente face ao disposto no n.º 2 acima citado.

Importa retermo-nos quanto ao conteúdo do despacho na parte em que traz, para a afirmação da declarada inadmissibilidade, a questão do interesse em agir da recorrente.

Na verdade, fazendo uso do regime previsto no n.º 1 do art.º 41º RGCO que estabelece como direito subsidiário do regime contra-ordenacional “os preceitos reguladores do processo criminal.”, teremos de convocar para esta discussão o disposto no art.º 401º CPP que, sob a epigrafe  “Legitimidade e interesse em agir”, estabelece:

 “1 Têm legitimidade para recorrer:
a)- O Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido;
b)- O arguido e o assistente, de decisões contra eles proferidas;
c)- As partes civis, da parte das decisões contra cada uma proferidas;
d)- Aqueles que tiverem sido condenados ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, ou tiverem a defender um direito afectado pela decisão.
2 Não pode recorrer quem não tiver interesse em agir.” 
 
Da aplicação da alínea b) do n.º 1 deste preceito somos confrontados com a dúvida resultante do segmento contido na sua parte final “decisões contra eles proferidas”, o qual não pode deixar de ser entendido como só pode recorrer se a decisão recorrida lhe for desfavorável.

Por outro lado, e diferentemente da questão da legitimidade para recorrer face ao respectivo estatuto processual, o n.º 2 do preceito em questão afirma da ilegitimidade do recorrente quando o mesmo “não tiver interesse em agir”.

O interesse em agir resultará da análise da pretensão do recorrente, em concreto, quando confrontada com a respectiva necessidade ou indispensabilidade para fazer vingar um direito ou interesse seu. Em matéria de legitimidade averiguamos quem pode recorrer, e no domínio do interesse em agir apreciamos que interesse tem a pessoa que quer recorrer, em interpor aquele concreto recurso.

Se, pela análise imediata dos pedidos feitos pelo recorrente, a final da sua peça impugnativa da decisão administrativa e ultrapassando as relativas às nulidades ali identificadas, de ser absolvida da contra-ordenação que lhe foi imputada, não menos certo é que esta pretensão já existia na peça em que, na fase administrativa, apresentara a sua defesa junto da autoridade administrativa.

Porém, para além desta pretensão, porque formulada no exercício do direito de defesa naquela fase administrativa seria a de ver “arquivado o procedimento contraordencional” por “não se haver demonstrado a prática, pela J. , de ato típico, ilícito e culposo”, a recorrente formulou embora pretensão de “Subsidiariamente lhe ser aplicada uma mera admoestação, ou caso assim não se entenda, a coima mínima prevista na lei, sem aplicação e qualquer sanção acessória”. (sublinhado e destaque nossos).

Ora, pela análise dessas pretensões vertidas pela recorrente naquela peça de defesa junto da autoridade administrativa, a decisão desta que a condenou na pena de admoestação não se configura como sendo uma decisão que seja desfavorável à recorrente na medida em que atende, exactamente, a uma das pretensões, por si, formuladas e, por si, admitidas como desfecho do procedimento contra-ordenacional.

No domínio do processo penal, extensível ao processo contra-ordenacional por força do art.º 41º RGCO, a legitimidade para recorrer é uma posição de alguém, dentro das categorias previstas no artigo 401.º, n.º 1, (em regra um sujeito processual) que, confrontado com uma decisão judicial, lhe permite impugnar tal decisão por via de recurso, dentro das quais se integra o arguido.

O «interesse em agir» é um conceito oriundo do processo civil.

O Prof. Manuel Andrade, que preferia o uso da expressão «interesse processual», considerava que, por parte do demandante, esse interesse consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial. «Trata-se (…) de um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, por isso tornando legítima a sua pretensão a conseguir por via judiciária o bem que a ordem jurídica lhe reconhece.» (Noções Elementares de Processo Civil, pg. 79).

O Prof. Antunes Varela expende que a legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação controvertida, se distingue do interesse em agir, que se traduz na necessidade de objectivamente justificada de recorrer à acção judicial (Manual de Processo Penal, 2.ª ed., pg. 134).
«O que significa que não basta ter legitimidade para se poder recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa mesma actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela judicial» (Simas Santos - Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º Volume, Rei dos Livros, 2000, p. 682).

A legitimidade do arguido, do assistente ou da parte civil para interpor qualquer recurso nunca é meramente formal, pois não basta apenas demonstrar que se tem essa posição processual para que possa prosseguir.

Necessário é sempre comprovar que quem pretende recorrer ficou vencido pela decisão recorrida, isto é, que esta foi proferida contra si (art.º 401.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP) e, para além disso, que tem um interesse relevante em agir (n.º 2 da mesma norma), o que não ocorre no caso.

Ora, perante a condenação no “pedido” subsidiário feito pela recorrente, dúvidas inexistem que a mesma não tem interesse em agir representando o requerimento de impugnação judicial uma situação de “venire contra factum proprium”.    

III.
Face ao exposto, decide-se negar provimento ao recurso interposto pela arguida J. , S.A., confirmando o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC.
Feito e revisto pelo 1º signatário.


Lisboa,  5 de Novembro de 2019.


João Carrola (Elaborado e revisto pelo 1º signatário).   
Luís Gominho