| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – No processo comum (juiz singular) do 2º Juízo Comp. Criminal do T.J. do Barreiro, nº 504/03.3GABRR, por sentença de 21/02/06 (fls. 382 e ss.), foi decidido, em síntese:
4. condenar a arguida M ... pela prática de três crimes de injúrias, p. e p. pelo artº 181º nº 1 do C. Penal, em três penas de 60 dias de multa à razão diária de €4,00; e pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, nas penas de 180 e 150 dias de multa à mesma taxa diária; e, em cúmulo jurídico, na multa única de 290 dias à mesma taxa, ou seja, no montante global de €1.160,00 (mil cento e sessenta euros);
5. condenar a arguida A ... pela prática de três crimes de injúrias, p. e p. pelo artº 181º nº 1 do C. Penal, em três penas de 60 dias de multa à razão diária de €2,00; e pela prática de três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1, do C. Penal, nas penas de 200, 180 e 150 dias de multa à mesma taxa diária; e, em cúmulo jurídico, na multa única de 370 dias à mesma taxa, ou seja, no montante global de €740,00 (setecentos e quarenta euros);
6. absolver a arguida C ... da prática de três crimes de injúrias e de três crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelos citados artºs 181º, nº 1, e 143º, nº 1, do C.Penal, respectivamente;
7. absolver a arguida M ... da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo citado artº 143º, nº 1 do C.Penal;
8. condenar as demandadas A ... e M ... a pagar, solidariamente, a cada uma das demandantes, … a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização;
9. condenar a demandada A ... a pagar a … a quantia de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), a título de indemnização;
10. absolver a demandada C ... da totalidade do pedido de indemnização civil;
11. absolver a demandada M ... do pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante … .
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II – A) É desta sentença que recorrem as arguidas/demandadas M … e A … para esta Relação, extraindo da sua motivação as adiante transcritas conclusões:
« Primeira
A multiplicação criminal de 1 para 3 crimes de injúria foi efectuada fora de prazo, quando a audiência já estava encerrada e o MP e o Julgador carecem de legitimidade e interesse em agir para o efeito, porque se trata de crime semipúblico, constituindo a nulidade imperativamente imposta pela norma do Artº 379º/1/b/ do CPP (Cfr. Artº 359º do CPP; e Artº 661º/1/ do CPC).Segunda A Sentença impugnada é intrinsecamente ilógica e contraditória de forma insanável, carecendo de toda e qualquer prova presencial e a restante prova é insuficiente e enferma de erro notório na sua apreciação, o que constitui o vício previsto no artº 410º/2/a/b/c/ do CPP e no artº 668º/1/c/ do CPC (Cfr. exposição/requerimento de 27.1.06, de fls. ...).Terceira Os Pontos II. 1., 2., 8., 9., 12. e 13. da Sentença em crise devem ser dados como não provados na totalidade, porque a testemunha fundamentadora da convicção judicial … não foi testemunha ocular, nada presenciou no local em questão / Intermarché / … .Quarta Nada está provado contra as arguidas ora recorrentes, apenas estão provados os factos pessoais abonatórios.Quinta As arguidas ora recorrentes requerem que sejam transcritos os depoimentos atrás assinalados, isto é, da referida testemunha … e da ex-arguida … .Sexta As arguidas ora recorrentes devem ser absolvidas dos crimes multiplicados em que foram ilegalmente condenadas.Sétima Consequentemente, o pedido de indemnização cível deve ser julgado improcedente, por não provado.
TERMOS em que deve acordar-se em julgar procedente o presente recurso, revogando a Sentença impugnada, que parte de pressupostos factuais não provados e errados e faz aplicação viciada do regime jurídico, impondo-se, assim, a absolvição das arguidas ora recorrentes, quer na vertente criminal, quer na perspectiva indemnizatória cível.
Assim, VV. Exas. farão JUSTIÇA.»
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B) Apenas respondeu o digno Procurador Adjunto, concluindo nos seguintes termos:
« 1ª- A alteração efectuada pelo tribunal “a quo” na audiência de dia 18 de Janeiro de 2006 (fls. 335 e seguintes), constitui uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação particular, na medida em que o tribunal apenas alterou a qualificação jurídica dos mesmos;
2ª- Tal alteração foi efectuada pelo tribunal “a quo” antes da leitura da sentença e, por conseguinte, foi efectuada no decurso da audiência, respeitando os termos do disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, em conformidade com o entendimento vertido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Junho de 2005 (vide www.dgsi.pt/jstj - processo 05P1576).
3ª- O “encerramento da discussão”, previsto no artigo 361º do Código de Processo Penal, não é equivalente ao “encerramento da audiência”.
4ª- A nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, não se verifica, em concreto, na decisão recorrida, uma vez que a alteração não substancial consistiu, apenas, numa alteração da qualificação jurídica dos factos, mantendo-se a matéria factual que estava delimitada na acusação particular dos assistentes.
5ª- Nas suas motivações de recurso, as recorrentes não indicam, nem demonstram, porque razão a sentença está ferida de nulidade insanável, ou porque razão os fundamentos estão em oposição com a decisão, ou porque razão existe erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem em que medida tais vícios resultam do próprio texto da decisão recorrida, limitando-se a remeter o tratamento de tal matéria para um requerimento que apresentaram em 27 de Janeiro de 2006, quase um mês antes de ser proferida a sentença nos presentes autos, que data de 21 de Fevereiro de 2006.
6ª- Tal remissão, para um requerimento apresentado em data muito anterior à prolação da sentença, não satisfaz, nesta parte, as exigências do artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal, faltando a respectiva motivação e, por conseguinte, não deve o recurso ser admitido nesta parte.
7ª- Procedendo-se à correcção da sentença, nos termos atrás requeridos, e procedendo-se à transcrição do depoimento da testemunha …, gravado desde o nº 343 ao nº 1370 do lado A da cassete 2 – o que, desde já, se requer – e constatando-se ainda que, parte do mesmo, se encontra registado a fls. 324 a 325, é possível constatar, sem sombra de dúvidas, que tal testemunha se encontrava no local onde os factos ocorreram e presenciou os factos como descritos nos pontos 1, 2, 8, 9, 12 e 13 da matéria dada como provada, em conformidade com a descrição dos factos efectuada pelos assistentes.
8ª- A prova produzida em audiência de julgamento foi suficiente e idónea, permitindo ao tribunal concluir pela culpabilidade das arguidas quanto à prática dos ilícitos pelos quais foram condenadas em 1ª instância.
9ª- Não se verifica qualquer contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, nem erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, atendendo ao depoimento da testemunha … e às declarações dos assistentes …, gravadas desde o nº 1612 ao nº 1827 do lado A da cassete 1, desde o nº 827 ao nº 1745 do lado B da cassete 1 e desde o nº 1745 ao nº 1785 do lado B da cassete 1, cuja transcrição ora se requer.
10ª- Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela arguida,
Fazendo-se assim a costumada Justiça.»
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Entretanto, procedeu-se às requeridas transcrições dos depoimentos gravados na audiência (vd. Apenso próprio).
Depois, por despacho judicial de 07/06/2006, a fls. 504, a Mmª Juiz a quo procedeu à correcção da sentença, nos termos do artº 380º, nº 1, al. b), do CPP, rectificando o lapso de escrita no que concerne ao nome de testemunha ali indicada, consignando que: «...deve(ndo) ler-se “…” em vez de “…”, sempre que este último seja referido na decisão final.»
Notificados os intervenientes processuais (cfr. fls. 505 a 508), não houve qualquer oposição ou impugnação, pelo que, sem mais, subiram os autos a esta Relação.
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C) Aqui chegados, o Ex.mo PGA apôs o visto e proferiu o seu douto e profícuo parecer (cfr. fls. 510 e ss.), no qual, em síntese, acompanha a tese do seu colega da 1ª instância, mormente no que respeita às questões de direito suscitadas (alteração não substancial dos factos e nulidades da sentença); e, quanto à impugnação da matéria de facto, conclui não vislumbrar a dúvida séria e razoável que as recorrentes invocam; considera improcedentes os alegados vícios do artº 410º, nº 2 (e suas alíneas) do CPP; e reafirma o princípio consagrado no artº 127º do CPP, para concluir que a sentença recorrida está devidamente fundamentada, nomeadamente sem “... qualquer violação das regras que norteiam a actividade do julgador neste particular, correspondendo e contendo-se nos exactos limites do estruturante princípio da apreciação da prova: o da livre convicção do julgador.”
Pugna, assim, pela improcedência do recurso – a decidir em audiência (cfr. artºs 419º, nº 4, a contrario, e 421º, nº 1, ambos do CPP).
Cumprido o disposto no nº 2 do artº 417º do CPP, vieram as recorrentes manifestar “desacordo completo com o MºPº/1ª e 2ª Instâncias” e, só então, põem em causa a validade da supra mencionada correcção da sentença – alegando constituir “modificação essencial da sentença” e violar o artº 380º/1/a), a contrario, b), parte final, do CPP –; para concluírem reafirmando a posição já tomada no seu recurso (cfr. fls. 530 e ss.).
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III – Colhidos os vistos, cumpre decidir, após audiência pública..
A) No presente recurso – delimitado no seu âmbito pelas conclusões das recorrentes (como é jurisprudência corrente dos nossos tribunais superiores (1)) – suscitam-se as seguintes questões:
1) A “alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação particular” operada no despacho judicial de 18/01/2006 – cfr. acta da audiência de julgamento da mesma data – no qual, com fundamento no artº 358º, nºs 1 e 3 do CPP, se considerou que os factos constantes da acusação particular, consubstanciam não a prática de um crime, mas de três crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do Cód. Penal, praticados por cada uma das arguidas, foi então comunicada às arguidas (cfr. fls. 335-337) ? Tendo-lhes sido, então, concedido prazo (de dez dias) para preparação da sua defesa (cfr. despacho de fls. 338), de acordo com os nºs 1 e 3 do artº 358º do CPP ?
Ou, ao invés, trata-se de alteração substancial dos factos descritos na acusação – cfr. artº 359º, nº 1 do CPP ? E, de qualquer modo, aquela comunicação foi efectuada fora de prazo (do nº 1 do citado artº 358º do CPP - “a audiência já estava encerrada”) ? O MºPº carece de legitimidade e de interesse em agir para promover aquela alteração (“crime semi-público”) ? A Mmª Juiz a quo cometeu, assim, “nulidade imperativamente imposta pela norma do Artº 379º/1/b/ do CPP (Cfr. Artº 359º do CPP; e Artº 661º/1/ do CPC)” ?
2) Do texto da sentença ora recorrida, por si só ou conjugado com as regras de experiência, constatam-se os vícios do artº 410º nº 2 do CPP, als. a), b) e c) [cfr. 2ª conclusão] ?
3) Da impugnação da matéria de facto:
“Os Pontos II. 1., 2., 8., 9., 12. e 13. da Sentença em crise devem ser dados como não provados na totalidade...”, mormente atento o princípio in dubio pro reo (vd. 3ª conclusão) ? “Nada está provado contra as arguidas ora recorrentes, apenas estão provados os factos pessoais abonatórios” (cfr. 4ª conclusão) ?
4) As arguidas ora recorrentes devem ser absolvidas dos crimes imputados (vd. 6ª conclusão) ?
5) E, consequentemente, devem também ser absolvidas do pedido de indemnização cível deduzido nos autos (a fls. 189 a 191) – [ 7ª conclusão ] ?
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Nota prévia sobre a correcção da sentença (cfr. despacho de 07/06/2006, a fls. 504):
Como acabamos de relatar (em II-B supra, in fine), e salvo sempre o devido respeito por opinião adversa, no douto despacho judicial de 07/06/2006, procedeu-se a correcção da sentença, aliás no âmbito da competência da Mmª Juiz a quo e para os efeitos do citado artº 380º, nº 1, al. b) do CPP, já que aí se rectificou lapso de escrita respeitante ao nome de uma testemunha ali indicada (vide infra), passando assim a referência à testemunha “…” a ler-se como sendo feita à testemunha “…”.
Aliás, esse despacho judicial não foi contestado nem impugnado por nenhum dos intervenientes processuais, no prazo dado para o efeito – cfr. fls. 505 a 508.
De qualquer modo, e ao invés do que entendem as recorrentes, não se está perante modificação essencial, mas antes e somente perante correcção/rectificação de um lapso de escrita naquela sentença.
Isto é, o tribunal a quo não extravasou os seus poderes de cognição, agindo no âmbito da sua competência: no caso, podia e devia proceder a tal correcção, a requerimento ou oficiosamente, cfr. nº 1 do artº 380º do CPP.
Nestes termos, improcede o alegado, nesta matéria, pelas ora recorrentes e considera-se válida essa correcção – a qual é parte integrante da sentença ora recorrida (cfr. sublinhado infra).
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B) Para melhor ponderar e decidir as questões colocadas, passamos a transcrever o texto da sentença recorrida, na parte pertinente:
1. « II. DECISAO DA MATÉRIA DE FACTO.
Factos Provados.
Com interesse para a decisão da causa resultou provado que:
1. No dia 24 de Dezembro de 2003, pelas 17 h10m, junto do estabelecimento comercial denominado Intermarché, sito em …, área desta comarca, as arguidas, de comum acordo, abordaram … quando estes se dirigiam para o seu veículo;
2. Após uma breve troca de palavras, as arguidas A … e M ... arranharam as ofendidas … na face e a arguida A ... mordeu o ofendido … na mão direita;
3. Em virtude da conduta descrita os ofendidos receberam tratamento médico no H.N.S.R. nesse mesmo dia;
4. Em consequência directa e necessária da conduta das arguidas:
- o ofendido … sofreu ferida compatível com a mordedura humana na mão direita, lesões melhor descritas no auto de exame médico de fls. 119, que lhe determinaram 5 (cinco) dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho,
- a ofendida … sofreu múltiplas escoriações na face, lesões que lhe determinaram 3 (três) dias de doença com igual período de incapacidade para o trabalho;
- a ofendida … sofreu múltiplas escoriações na face, lesões que lhe determinaram 3 (três) dias de doença sem incapacidade para o trabalho;
5. As arguidas A ... e M ... agiram de forma deliberada, consciente e livre, bem como em comunhão de esforços e de intentos;
6. Sabiam as condutas empreendidas proibidas por lei;
7. Actuaram no intuito de molestar fisicamente as ofendidas, bem sabendo que não o podiam fazer;
8. A arguida A ... actuou com o intuito de molestar fisicamente o ofendido, bem sabendo que não o podia fazer;
9. Na referida ocasião, dirigindo-se aos assistentes em voz alta e podendo ser ouvidas por pessoas que na altura por ali circulavam, as arguidas A ... e M ..., indistinta e invariavelmente, proferiram as seguintes expressões: “Tu és um paneleiro e as tuas mulheres umas putas e se assim não fosse não aceitavas o que elas te fazem”, “A tua mulher anda amigada com o talhante e a tua filha com o …”, “Puta”, “Vaca”, “Cabras de merda”;
9. As arguidas M ... e A ... sabiam que ao proferir as expressões supra referidas estavam a ofender a honra e consideração dos assistentes, mas não se coibiram de o fazer;
10. Agiram livre e conscientemente, com o propósito de ofender a honra e consideração dos assistentes, o que conseguiram, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;
11. Os factos supra descritos deixaram os assistentes profundamente envergonhados, humilhados e tristes;
12. Tanto mais que foram proferidas em voz alta, em local público e ouvidas por pessoas que por ali circulavam;
13. Sendo o local de grande afluência, dada a sua característica;
14. Colocando em causa a sua boa imagem e reputação, maxime, perante as pessoas que se encontravam presentes;
15. Levando a sentirem vergonha de sair à rua e, principalmente, ao local onde os factos ocorreram;
16. O constrangimento é tanto que evitam, a todo o custo, deslocar-se ao local em que os factos ocorreram, com receio que as palavras ofensivas lhes sejam novamente dirigidas por parte das arguidas, que ali se deslocam com grande frequência;
17. Os assistentes são pessoas de bem, educadas, de bom trato social e consideradas por todos que os conhecem;
18. As expressões de que foram alvo ainda se repercutem em todos, dado que se tratam de familiares entre si;
19. Não conseguindo ainda hoje esquecer o episódio de violência verbal de que foram vítimas;
20. Os assistentes não tiveram, até hoje, por parte das arguidas qualquer palavra que demonstre o mínimo de arrependimento;
21. A arguida A ... tem a 4ª classe de habilitações literárias;
22. É doméstica;
23. Vive com a filha e companheiro;
24. Ajuda o pai na agricultura;
25. Vive em casa pertencente ao seu pai;
26. Do seu registo criminal nada consta;
27. M ... não sabe ler nem escrever;
28. É doméstica;
29. Do seu registo criminal nada consta;
30. C ... tem o 11º ano de escolaridade;
31. É estudante;
32. Vive com a mãe, a co-arguida A ...;
33. Do seu registo criminal nada consta;
34. O rendimento financeiro do agregado familiar da arguida M ... é de 611,00 euros;
35. O rendimento líquido anual do agregado familiar da arguida M ... é de 6.783,00;
36. O seu agregado familiar apresentou, referente ao ano de 2004, activos patrimoniais, nomeadamente casa de morada de família e outros imóveis, no montante total de 57.522,00 euros;
37. O agregado familiar da arguida M ... é composto por duas pessoas;
38. As arguidas são reconhecidas como boas pessoas e não violentas pelos que com elas convivem.»
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«... Factos Não Provados.
Com interesse para a decisão da causa resultaram não provados os seguintes factos:
1. As arguidas M ... e C ... morderam o ofendido … na mão direita;
2. A arguida C ... arranhou a ofendida …;
3. A arguida C ... arranhou a ofendida …;
4. Em virtude da conduta da arguida C ... os ofendidos … receberam tratamento médico no H.N.S.R.;
5. A arguida C ... agiu de forma deliberada, consciente e livre, bem como em comunhão de esforços e de intentos;
6. A arguida C ... sabia a conduta empreendida proibida por lei;
7. A arguida C ... actuou com o intuito de molestar fisicamente os ofendidos, bem sabendo que não o podia fazer;
8. A arguida C ... proferiu as supra referidas expressões ofensivas da honra e consideração dos assistentes;
9. A arguida C ... ao proferir as expressões supra referidas estava a ofender a honra e consideração dos assistentes, mas não se coibiu de o fazer;
10. A arguida C ... agiu livre e conscientemente, com o propósito de ofender a honra e consideração dos assistentes, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.»
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2. Com a seguinte motivação:
«...O Tribunal gizou a sua convicção nas declarações dos assistentes; nos depoimentos das testemunhas …; na documental correspondente às fichas clínicas de fls. 31, 32 e 33; na pericial equivalente aos exames médicos de fls. 119, 121 e 123.
As arguidas confirmaram a sua presença no local e a ocorrência de troca de palavras entre elas e os ofendidos, o que também foi afirmado pelos assistentes e pela testemunha … – passou a ler-se “…” (2)– que foi presencial, portanto com conhecimento directo dos factos. Quanto a esta testemunha é de referir que, antes dos acontecimentos não conhecia nem os assistentes nem as arguidas pelo que se revelou isenta e imparcial.
A testemunha … – passou a ler-se “…” – afirmou os factos dados por provados nos pontos 1., 2., 8., 12. e 13. .
Tal foi ao encontro das declarações dos assistentes/ofendidos, pelo que, não havendo motivos razoáveis e sérios para duvidar da credibilidade da testemunha … – passou a ler-se “…” -, foi conferida veracidade à versão dos factos transmitida pelos assistentes.
E isto é assim, apesar de tal testemunha não ter sido totalmente convergente com as declarações dos assistentes.
Com efeito, … – passou a ler-se “…” – afirmou que todas as arguidas bateram nas assistentes …, sendo certo que as assistentes … disseram que a arguida C ... não lhes chegou a bater.
Também afirmou a dita testemunha que não viu as arguidas a utilizar flores na agressão à ofendida …, quando os assistentes disseram o contrário, ou seja que pelas arguidas foram arremessadas flores à face e ao corpo de ….
Afirmou que todas as arguidas proferiram as mencionadas expressões ofensivas, quando os assistentes afirmaram que a arguida C… não o fez.
A testemunha … – passou a ler-se “…” – ainda disse que a arguida M ... não caiu no chão, sendo que o contrário foi afirmado pelo assistente Antero e pelas próprias arguidas.
Por fim, a testemunha ... – passou a ler-se “ ...” – afirmou, inicialmente, que viu tudo quando estava a sair do supermercado Intermarché, para mais tarde vir rectificar, durante a inspecção ao local, que observou o sucedido já na rua, no passeio existente na berma da faixa de rodagem que passa à frente dos estabelecimentos comerciais ali existentes (supermercado Intermarché, stand Opel e pastelaria …), mas na parte do mencionado passeio localizado em frente ao sobredito supermercado.
Ora, começando por esta última alteração de depoimento, o Tribunal considera que não chega a ser uma contradição, mas antes uma concretização do anteriormente referido pela testemunha ... – passou a ler-se “ ...”. A esta conclusão se chega tendo em consideração a configuração do estacionamento que serve o dito supermercado, no qual se inclui a parte do passeio de onde a testemunha presenciou os factos, e a sua localização, em frente ao supermercado Intermarché. Portanto, podemos afirmar que a testemunha estava em frente ou na saída/entrada do mesmo supermercado, numa perspectiva generalista e atendendo às condições físicas do local.
Quanto à contradição entre o depoimento da testemunha ... – passou a ler-se “ ...” – e as assistentes no que respeita à participação da arguida C ..., a verdade é que é muito natural que a testemunha, perante a referida troca de palavras e ajuntamento de pessoas, tenha feito confusão e imputado à dita arguida quer as agressões quer as palavras ofensivas da honra e consideração dos assistentes. É que a arguida estava lá, no meio de tal troca de palavras e no meio das agressões, e também se dirigiu e foi ao encontro dos assistentes, pelo que é natural, e decorre da experiência comum, que a testemunha tenha a arguida C ... como autora dos crimes.
O episódio do arremesso das flores foi o acto inicial. Ora, à distância que a testemunha ... – passou a ler-se “ ...” – diz ter visto toda a situação relatada, provavelmente não terá reparado nas flores. De todo o modo a agressão com as flores não vem indicada nas acusações, pelo que não sendo objecto do processo torna-se irrelevante tal factualidade.
Quanto a ter a arguida M ... caído no chão, como a assistente …, após o início da agressão, começou a sentir-se mal e a perder os sentidos (conforme o referido pelos ofendidos e testemunha ocular) poderá a testemunha ... – passou a ler-se “ ...” – ter dado atenção a este facto e não ao outro.
Assim, o Tribunal considera justificadas as referidas contradições, que em nosso entender não relevaram para retirar credibilidade à testemunha ... – passou a ler-se “ ...”–, contribuindo o depoimento desta testemunha para formar a convicção do Tribunal quanto à factualidade por si observada e confirmada pelos assistentes. O essencial, para a imputação dos factos às arguidas M ... e A ... foi presenciado pela testemunha.
Os assistentes prestaram declarações com seriedade e isenção, porquanto afirmaram menos do que poderiam ter feito, beneficiando as arguidas C ... e M ....
Com efeito, não se provou que foram todas as arguidas que morderam o assistente …, porque os assistentes afirmaram que apenas a arguida A ... o fez.
Também não resultou provado que a arguida C ... bateu na assistente ..., porque a própria ofendida o negou. O mesmo se diga em relação a ter a arguida C ... agredido a assistente ....
Mais, não se provou que a arguida C ... proferiu as expressões ofensivas da honra e consideração dos assistentes, porque as assistentes o negaram.
Os factos alegados no pedido de indemnização civil, que resultaram provados, foram confirmados pelas restantes testemunhas indicadas nessa peça processual. Estas testemunhas foram credíveis, por terem conhecimento directo dos factos, sobretudo por terem contactado com os assistentes nos dias que se seguiram ao das agressões, tendo relatado o estado de saúde e de espírito dos ofendidos. Também contribuiu a prova documental e pericial supra mencionada.
As arguidas M ... e A ... actuaram com dolo, com vontade de o fazer e em plena consciência, pois dirigiram-se, na rua, às assistentes para praticarem tais factos, conforme o relatado pelos assistentes e pela testemunha ... – passou a ler-se “ ...”.
O facto provado 39. resultou da prova testemunhal produzida na última sessão de julgamento, por se tratarem de pessoas que conhecem as arguidas e, frequentemente, com elas convivem.
Para dar por provadas as condições pessoais das arguidas tiveram-se em conta suas próprias declarações, os respectivos CRC e as respectivas decisões de concessão de apoio judiciário. » - sublinhou-se o que consta da correcção da sentença e passou a ser parte integrante desta (vide supra).
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C) Da arguida nulidade da sentença, por alegada violação do disposto nos artºs 358º, nº 3 e/ou 359º, nº 1, do CPP – cfr. artº 379º nº 1-b) do CPP.
Ao invés do alegado pelas recorrentes, estamos perante uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos (artº 358º, nº 3 do CPP).
Na verdade, como se pode ver dos despachos judiciais proferidos no decurso da audiência, cfr. acta de 18/01/2006 (vd. fls. 335 a 339 dos autos), a Mmª Juiz a quo comunicou a acima mencionada alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação particular.
Ou seja, não houve nenhuma alteração dos factos descritos na acusação particular, mas somente alteração da sua subsunção ao direito, da qualificação jurídico-penal dos factos imputados.
Assim, comunicou que, ao invés do imputado (um) crime de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do C.Penal, esses mesmos factos consubstanciavam antes três crimes de injúria, cada um p. e p. pela mesma norma penal (artº 181º, nº 1 do CP).
Compreende-se a posição assumida pela Mmª Juiz a quo, mormente ao constatar que estava perante três ofendidos, sendo cada um deles visado e vexado pelas expressões proferidas e constantes da acusação particular: - trata-se, no caso, de bens jurídicos inerentes às pessoas, a honra e consideração devidas aos visados com tais expressões.
Como se sabe, nesta hipótese, está excluída a possibilidade de unificação da conduta criminosa, não sendo permitido sequer o chamado crime continuado (cfr. artº 30º, nºs 1 e 2, do C.Penal), pois a isso se vem opondo a esmagadora maioria da nossa melhor doutrina e jurisprudência (por todos, v. Prof. Eduardo Correia, in “Unidade e Pluralidade de Infracções”, e artº 33º do Projecto de Parte Geral do Código Penal, de 1963; e ainda juiz conselheiro Maia Gonçalves, in Código Penal Português, Almedina – Coimbra, 6ª ed., pág. 127).
Ao invés do alegado pelas recorrentes – que pretendem que houve alteração substancial dos factos (por se verificar a multiplicação de um para três crimes de injúria) – não nos ficam dúvidas de que, no caso, se está perante uma mera alteração da qualificação jurídico-penal dos factos descritos na acusação (particular), pois manteve-se inalterado todo o substracto fáctico ali descrito.
Quer isto dizer que se manteve o objecto do processo, delimitado este pela acusação e/ou pronúncia, tanto que se manteve inalterado “o acontecimento histórico, o assunto ou pedaço unitário de vida vertido na acusação...” – neste sentido, veja-se Frederico Isasca, in “Alteração Substancial dos Factos no Processo Penal Português”, Almedina – Coimbra, ed. 1992, pág. 240.
Dito de outro modo, manteve-se inalterado aquele pedaço de vida unitário que consta do libelo acusatório. O que se alterou, no caso, foi somente a qualificação jurídico-penal dos factos.
Ora, “Qualificar um determinado facto do ponto de vista jurídico-penal é subsumir um determinado acontecimento na descrição de uma preposição penal, i.e., verificar se aquele comportamento concreto daquele agente, corresponde ou não, ao comportamento abstractamente descrito numa dada lei penal como constituindo um crime. Nisto e só nisto, consiste a qualificação jurídico-penal.” (Frederico Isasca, ob. cit., pág. 100).
Aliás, como vem sendo defendido pela melhor doutrina e jurisprudência, o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos que são levados a juízo e sobre os quais tem e deve, fundamentadamente (artº 210º, nº 1 da C.R.P.) que decidir (idem, ibidem).
Como aquele Autor sustenta (Capítulo I, ob. cit., págs. 42 e segs.), do que o arguido se tem que defender é dos factos que lhe são imputados e não das qualificações jurídicas que deles se fazem (idem, pág. 103).
Citando CARNELUTTI (1960: p. 129): “se o juiz entende que a qualificação dos factos feita pela acusação é errada, ao corrigi-la não modifica os factos mas apenas a sua valoração. Entender o contrário seria confundir vinculação temática com qualificação jurídica. É exactamente esta confusão uma das finalidades que, com a definição, o legislador quis evitar” (idem, pág. 107).
Apesar disso, a nossa lei, na hipótese prevista no citado nº 3 do artº 358º do CPP, ou seja, perante alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia – que é o caso – impõe que o juiz comunique a alteração ao arguido – o que foi feito – e ainda deve “conceder-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para preparação da defesa” – o que também foi cumprido (cfr. acta de fls. 335 a 339).
Resta referir que a redacção do nº 3 do artº 358º do CPP foi aditada pela Lei nº 59/98, de 25/8, com o que se clarificou a controvérsia surgida no domínio da versão originária do CPP, a qual, entretanto, já fora resolvida pelo Acórdão com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional, de 25 de Junho de 1997 (DR I-A Série, de 5 de Agosto do mesmo ano), o qual havia declarado inconstitucional – por violação do princípio constante do nº 1 do artigo 32º da Constituição –, a norma ínsita na alínea f) do nº 1 do artigo 1º do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 120º, 284º, nº 1, 303º, nº 3, 309º, nº 2, 359º nºs 1 e 2, e 379º, alínea b), do mesmo Código, quando interpretada, nos termos constantes do acórdão lavrado sob a designação de «assento nº 2/93» (DR I-A Série, de 10 de Março de 1993) – aresto este entretanto revogado pelo Acórdão nº 279/95 do Tribunal Constitucional.
Em resumo, foi esta solução que veio a ser consagrada legislativamente, com o aludido aditamento do mencionado nº 3 do artº 358º do CPP – neste sentido, Maia Gonçalves, no seu CPP Anotado, Almedina - Coimbra, 15ª edição – 2005, págs. 695 a 698.
Finalmente, não procede a alegação das recorrentes no sentido de que tal comunicação foi extemporânea porque efectuada fora do prazo (“a audiência já estava encerrada”) – cfr. artº 361º do CPP.
Há aqui um equívoco por parte das ora recorrentes, porquanto o dito encerramento da discussão não implica o encerramento da audiência de julgamento. Não impede e algumas vezes até impõe que se proceda à reabertura da audiência (cfr. artº 371º do CPP), mormente por a nossa lei processual penal consagrar, como regime regra, um sistema de césure ainda que mitigado. Neste sentido, veja-se Maia Gonçalves (CPP Anotado, pág. 724), e cfr. ainda artºs 361º, nº 2, 365º e segs. e, nomeadamente, 368º, nº 2, do CPP.
Não têm, pois, razão as ora recorrentes, na medida em que foi ainda no decurso da audiência que a Mmª Juiz a quo procedeu ao cumprimento do previsto no citado artº 358º, nºs 1 e 3, do CPP – ou seja, antes da publicação da sentença final, determinando a sua continuação.
Com esta interpretação do nº 3 do artº 358º do CPP, a Mmª Juiz a quo agiu em conformidade e tendo em devida conta os princípios e normas constitucionais, mormente o exercício do direito de defesa – cfr. artº 32º, nº 1, da CRP.
Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença.
*
D) Quanto aos vícios do artº 410º 2 do CPP.
1. As recorrentes alegam a existência de todos estes vícios – als. a), b) e c).
Contudo, alegam-nos indiscriminadamente, sem os distinguir.
E limitam-se a concluir que “a sentença impugnada é intrinsecamente ilógica e contraditória de forma insanável, carecendo de toda e qualquer prova presencial e a restante prova é insuficiente e enferma de erro notório na sua apreciação, o que (no seu entender) constitui o vício previsto no artº 410º/2/a/b/c/ do CPP e no artº 668º/1/c/ do CPC ...” (cfr. 2ª conclusão).
Aliás, confundem-nos com os vícios do julgamento, quando, do que se trata, neste caso, é de vícios da decisão.
Como é sabido, estes são vícios de lógica jurídica de tal ordem que tornam a decisão incompreensível e mesmo impossível de correctamente decidir a causa, em conformidade com a lei.
Acresce que a lei exige que estes vícios têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras de experiência – citado nº 2 – o que significa que não pode recorrer-se a elementos exteriores àquele texto para os averiguar e constatar.
2. No caso do vício da al. a), ele não se confunde com a alegada insuficiência da prova, pois esta é coisa bem diversa – cfr. Ac. STJ, de 13/02/91 (in AJ, nºs 15/16, 7).
Ou seja, o fundamento deste vício é, em síntese, a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito proferida – o que não ocorre no presente caso, nem vem alegado.
3. No que concerne ao vício da al. b), basta reler o texto da decisão ora recorrida para se concluir, inequivocamente, que não se verifica nenhuma contradição, e muito menos insanável – percebendo-se, perfeitamente, o raciocínio lógico que está subjacente à mesma.
4. E quanto ao alegado vício da al. c).
Reafirmamos que o erro notório na apreciação da prova só existe, «...quando se constata erro de tal forma patente que não escapa à observação do homem de formação média, o que deve ser demonstrado a partir do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum.» – como é jurisprudência corrente, cfr. Acs. STJ de 17/12/97 (BMJ 472/407) e de 06/04/94 (CJ, Acs. STJ, II, t.2, 186), entre outros.
Ora, não é isto que vem alegado nem é patente tal erro, cingindo-nos ao texto da decisão recorrida.
Ao invés, a douta sentença mostra-se suficientemente sustentada e motivada, percebe-se o raciocínio lógico em que se baseia a convicção da Mmª Juiz a quo e, nomeadamente, explica clara e objectivamente por que razão não teve dúvida (razoável e séria) para dar como assente aquela versão fáctica – mormente, atento o depoimento, isento e imparcial, da testemunha ocular, ..., corroborando a versão dada pelos assistentes, ..., ... e ....
Note-se que até explica como e quando fez funcionar o princípio in dubio pro reo (cfr. artº 32º, nºs 1 e 5, da CRP), mormente quando absolve a arguida C ... de todos os crimes que lhe eram imputados e a própria recorrente M ..., no que respeita a uma das ofensas à integridade física, na pessoa do ofendido ....
Não se trata de uma decisão arbitrária, nem assenta numa apreciação caprichosa da prova.
Cumpriu-se, aliás, o disposto no artº 374º, nº 2 do CPP, mormente no que concerne ao exame crítico das provas (o que não foi sequer atacado directamente pelas recorrentes).
Há, assim, que ter em devida conta o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artº 127º do CPP (que não se mostra violado).
5. Concluindo:
Não se constata nenhum dos vícios das als. a), b) e c) do nº 2 do artº 410º do CPP.
*
E) Da impugnação da matéria de facto (artºs 412º, nº 3 e 431º , ambos do CPP).
Pretendem as recorrentes que sejam alterados os pontos 1, 2, 8, 9, 12 e 13 dos factos dados como provados – que pretendem sejam dados como não provados.
Para o efeito, partiram (indevidamente) do pressuposto de que a Mmª Juiz a quo se baseara no depoimento da testemunha ... quando, bem sabem, que esta não viu nem assistiu a nada de relevo, pois não estava presente na altura dos factos (cfr. cassete nº 2, lado A, rotações 0343 a 1370, vd. págs. 87 a 93 do Apenso transcrições).
Ao invés, sabem bem que a sua posição não é sustentável porquanto estavam presentes não só na audiência de julgamento, como no decurso do auto de inspecção judicial ao local (fls. 323 a 325).
Em suma, sabem por isso que a Mmª Juiz a quo sustentou a versão vertida naqueles pontos de facto não só no depoimento do assistente … (cassete nº 1, lado A, rotações 1 a final, vd. págs. 25 e segs. do Apenso transcrições), no de sua esposa, … (cassete nº 1, lado B, rotações 0862 a 1545, vd. págs. 54 e segs. do Apenso transcrições), e ainda no da filha do casal, … (cassete nº 1, lado B, rotações 1745 a 1785, vd. págs. 71 e segs. do Apenso transcrições); na medida em que esses depoimentos foram (no sentido dado como assente) corroborados por uma testemunha ocular desses mesmos factos, naquele dia 24/12/2003, pelas 17H10, junto ao Intermarché – …, especificamente: a testemunha … – cfr. auto de folhas 323 a 325 e ainda depoimento gravado na cassete nº 2, lado A, rotações 0343 a 1370 (vd. acta de fls. 326, cfr. págs. 94 a 115 do Apenso transcrições).
Para além disso, são ainda relevantes, como se explicita na douta sentença: as fichas clínicas de fls. 31, 32 e 33, e os exames médicos de fls. 119, 121 e 123, respeitantes aos ferimentos causados aos assistentes e tempo de doença de cada um deles, respectivamente.
Em suma, improcede a dita impugnação da matéria da facto.
F) Concluindo:
1. Nos termos acima expostos, conclui-se que improcede o recurso das arguidas M ... e A ..., por improcederem todas as suas conclusões.
Reafirma-se que foi correcta e devidamente fundamentada a alteração da qualificação jurídico-penal dos factos descritos na acusação particular, por cumprir as exigências legais e constitucionais e mormente o disposto no artº 358º, nºs 1 e 3, do CPP (vd. artº 32º, nº 1 da CRP).
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença (cfr. artº 379º, nº 1-b), a contrario, do CPP).
Como vimos, inexistem os vícios do artº 410º, nº 2 e suas alíneas a), b) e c), do CPP.
E também é improcedente a aludida impugnação da matéria de facto (mormente, no que respeita aos mencionados factos provados nºs 1, 2, 8, 9, 12 e 13).
Por último, reafirma-se a validade da correcção da sentença, operada pelo despacho judicial de 07/06/2006 (fls. 504), a qual é parte integrante da sentença recorrida.
2. Considerando assente a matéria de facto, aditamos que também foi correctamente efectuada a subsunção dos factos ao direito.
Na verdade, as arguidas, ora recorrentes, são autoras dos imputados crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1 do C.Penal, com excepção de um deles e no que respeita à imputada agressão física da arguida M ... na pessoa do assistente ... (ver facto não provado nº 1).
Por isso, foi correctamente absolvida deste crime a ora recorrente M ....
No que respeita aos crimes de injúria – três tal como consta da alteração da qualificação jurídica acima referida – cada um, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do C.Penal, mostram-se preenchidos todos os requisitos, objectivos e subjectivos, da sua prática por parte das arguidas, ora recorrentes, mormente ao proferirem as expressões que constam do facto provado nº 9: - “Tu és um paneleiro e as tuas mulheres umas putas e se assim não fosse não aceitavas o que elas te fazem”; e “A tua mulher anda amigada com o talhante e a tua filha com o …” (aqui visando, especialmente, o assistente ...); e ao chamarem “Puta”, “Vaca” e “Cabras de merda” (visando as assistentes ... e ...).
Em suma, imputando factos ofensivos e dirigindo palavras igualmente lesivas da honra e consideração devidas a cada um dos ofendidos, os assistentes.
Sendo certo que, cada uma das arguidas, ora recorrentes, agiu dolosamente (facto 10.).
3. Também consideramos isentas de censura as penas pecuniárias aplicadas às ora recorrentes, por estarem em conformidade com o grau de culpa revelado por cada uma delas, assim de acordo com os critérios legais e os fins das penas, mormente os de prevenção, geral e especial, e de reinserção social – cfr. artºs 40º, 70º e 71º, do C.Penal.
4. O mesmo se diga quanto às indemnizações cíveis arbitradas: nada a censurar, por estarem de acordo, além do mais, com os critérios legais – nomeadamente, artºs 483º e ss., e 496º nº 1 (quanto aos danos não patrimoniais), do Código Civil.
São, assim, justos os montantes indemnizatórios arbitrados (face aos valores peticionados):
- M ... e A ... foram condenadas a pagar, solidariamente, a ... a quantia de €1.250,00;
- M ... e A ... a pagar, solidariamente, a ... a quantia de €1.250,00; e
- A ... a pagar a ... a quantia de €1250,00.
Nada a objectar.
IV - DECISÃO:
Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Condena-se cada uma das recorrentes em 6 (seis) UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 6 de Dezembro de 2006.
(Carlos de Sousa - relator)
(Maria Teresa Féria de Almeida)
(Carlos Rodrigues Almeida)
(João Manuel Cotrim Mendes)
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1.-Cfr. entre outros, Acs. STJ de 16/11/95 e de 31/01/96 (BMJ 451/279 e 453/338).
2.-Sublinha-se a correcção da sentença. |