Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014912
Nº Convencional: JTRL00008498
Relator: NORONHA NASCIMENTO
Descritores: LEGITIMIDADE
RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RL199610030014912
Data do Acordão: 10/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART26.
CCIV66 ART483 ART487 ART492 ART493.
Sumário: I - A legitimidade deve ser apreciada da mesma forma que o são outras questões processuais prévias, tais como a competência ou a forma processual de qualquer acção: em todos estes casos, a instância delimitada pelo Autor na petição funciona como o polo orientador que conduz à solução correcta.
II - É a petição inicial do Autor que vai servir de aferidor para o interesse que conduz à legitimidade processual.
III - Como questão prévia que é, a legitimidade tem que ser apreciada préviamente à questão substantiva de fundo.
IV - A culpa, no nosso sistema de responsabilidade civil, permanece como a matriz para o direito do lesado e o dever do lesante.
V - A presunção de culpa dos artigos 492 e 493 do CC entronca em duas justificações legitimadoras complementares: por um lado, substitui a incapacidade de se estruturar o sistema global de responsabilidade civil desligado totalmente do conceito de culpa, o que leva o legislador a estipular presunções de culpa em casos limites; por outro lado, contorna a dificuldade que o lesado tem, as mais das vezes, em provar a culpa efectiva no comportamento do lesante ou no exercício de actividade ou coisas perigosas, nomeadamente quando a tecnologia e a complexidade da vida moderna ocultam as manifestações dessa culpa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: