Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00008498 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE RESPONSABILIDADE CIVIL CULPA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | RL199610030014912 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26. CCIV66 ART483 ART487 ART492 ART493. | ||
| Sumário: | I - A legitimidade deve ser apreciada da mesma forma que o são outras questões processuais prévias, tais como a competência ou a forma processual de qualquer acção: em todos estes casos, a instância delimitada pelo Autor na petição funciona como o polo orientador que conduz à solução correcta. II - É a petição inicial do Autor que vai servir de aferidor para o interesse que conduz à legitimidade processual. III - Como questão prévia que é, a legitimidade tem que ser apreciada préviamente à questão substantiva de fundo. IV - A culpa, no nosso sistema de responsabilidade civil, permanece como a matriz para o direito do lesado e o dever do lesante. V - A presunção de culpa dos artigos 492 e 493 do CC entronca em duas justificações legitimadoras complementares: por um lado, substitui a incapacidade de se estruturar o sistema global de responsabilidade civil desligado totalmente do conceito de culpa, o que leva o legislador a estipular presunções de culpa em casos limites; por outro lado, contorna a dificuldade que o lesado tem, as mais das vezes, em provar a culpa efectiva no comportamento do lesante ou no exercício de actividade ou coisas perigosas, nomeadamente quando a tecnologia e a complexidade da vida moderna ocultam as manifestações dessa culpa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |