Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
163/12.2TVLSB-A.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE
MERA DETENÇÃO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - A restituição provisória de posse é, normalmente, acto preparatório da acção de restituição de posse, embora também o possa ser de uma acção de reivindicação, porque também esta visa obter a restituição da coisa.
II - Trata-se, pois, de um meio de defesa da posse, posto ao serviço do possuidor para reagir contra actos de esbulho violento, o qual tem carácter expedito, dada a urgência em se repor a situação anterior, sendo o benefício da providência concedido ao possuidor, não em atenção a um juízo de dano iminente, mas como compensação da violência de que foi vítima.
III - O nosso legislador não aceitou a concepção objectiva da posse, pois que, para que ela exista, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto, ou seja, é preciso que haja por parte do detentor a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa.
IV - É francamente maioritária a tese de que o estabelecimento comercial é susceptível de ser objecto de posse, sendo-lhe, pois, aplicáveis as respectivas acções defensivas perante actos de turbação ou de esbulho.
V - O legislador, por motivos de equidade, concedeu excepcionalmente a defesa possessória em casos em que não existe posse, mas mera detenção. Assim, a tutela possessória foi ainda especialmente concedida aos direitos pessoais de gozo derivados do contrato de locação (art.1037º, nº2), de comodato (art.1133º) e de depósito (art.1188º, nº2).
VI - No caso dos autos, as cláusulas do contrato em questão apontam para a sua qualificação como cessão de exploração de estabelecimento comercial.
VII - A circunstância de a recorrente ser a verdadeira possuidora do estabelecimento e de os recorridos serem meros detentores ou possuidores em nome alheio, não implica que estes não possam usar, mesmo contra aqueles, dos meios facultados ao possuidor.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
Na 6ª Vara Cível de Lisboa, A.R. A…, S.A., intentou providência cautelar de restituição provisória de posse contra CCa, S.A., e AJAFS, alegando que, em 29/1/.., tomou de arrendamento a loja sita no rés-do-chão dos nºs… e … da R…, em …, sendo aí detentora do denominado Restaurante ….
Mais alega que, no dia 30/9/09, celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de administração, tendo esta designado o requerido para a representar como administrador único da requerente.
Alega, também, que, por virtude de incumprimento do contrato por parte da requerida, a requerente, em 3/11/11, enviou-lhe uma carta, concedendo-lhe o prazo máximo de 30 dias para cumprir, o que não aconteceu, pelo que, por carta de 16/11/11, considerou o contrato definitiva e culposamente incumprido pela requerida.
Alega, ainda, que, em 20/12/11, cerca do meio-dia, a requerente mudou a fechadura da porta de acesso ao Restaurante ..., mas que, durante a tarde desse mesmo dia, o requerido partiu o vidro da porta do estabelecimento e rebentou a fechadura que havia sido colocada pela requerente, recusando-se a abandonar o estabelecimento e a entregá-lo, bem como a respectiva chave, à requerente.
Conclui, assim, que foi esbulhada da sua posse e de uma forma violenta.
Inquiridas as testemunhas indicadas pela requerente, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida decisão, decretando a providência requerida e determinando a imediata restituição à requerente do estabelecimento restaurante da T....
Realizada a providência decretada, os requeridos deduziram oposição, alegando que a requerente cedeu a exploração do estabelecimento à requerida em 18/9/09, ou, consoante a perspectiva, subarrendou-o à requerida, o que ocorreu com base, precisamente, no documento junto pela requerente, denominado «contrato de prestação de serviços de administrador».
Mais alegam que as partes quiseram e contratualizaram, em termos de vontade real, a cessão do estabelecimento comercial denominado «Restaurante da T...» ou o seu subarrendamento, pelo que quem detinha o direito de usufruir desse estabelecimento – a sua posse – era a requerida e não a requerente.
Alegam, também, que o aludido «contrato de prestação de serviços de administrador» constitui a forma encontrada de titular a transmissão do estabelecimento, a fim de contornar e iludir a cláusula 5ª do contrato de arrendamento em que a requerente figura como inquilina, já que aí se prevê que esta não poderá sublocar, nem ceder total ou parcialmente os seus direitos de arrendatária, sem autorização escrita da senhoria.
Alegam, ainda, que entre requerente e requerida se instalou um litígio quanto à execução do contrato, mas que não há fundamento para a rescisão do mesmo, tendo a requerida sido esbulhada pela requerente, que violou o legítimo direito daquela de continuar a explorar o restaurante em causa.
Alegam, por último, que se socorreram da acção directa para retomar o estabelecimento, tendo tido necessidade de substituir a fechadura de modo a poderem exercer o respectivo gozo.
Concluem, deste modo, pela revogação da providência anteriormente decretada e pela devolução do estabelecimento à requerida.
Inquiridas as testemunhas indicadas pelos requeridos, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida decisão, indeferindo a restituição da posse do Restaurante Cervejaria T.. à requerente.
Inconformada, a requerente interpôs recurso daquela decisão.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na decisão recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. AJAS, deparou-se em 2009 com os dizeres, apostos no estabelecimento, "vende-se ou aluga-se", e dois telefones de contacto. Estava então o restaurante sem qualquer actividade.
2. Porque andava à procura de um estabelecimento de restauração para explorar, o representante legal da Requerida decidiu responder ao mesmo e veio, afinal, a celebrar-se o contrato que consiste no contrato de prestação de serviços de administração, junto aos autos.
3. No dia 18/SET/2009 entre a Requerida como primeira outorgante e a Requerente como segunda outorgante foi subscrito um documento particular ao qual os seus representantes legais apuseram nessa qualidade suas assinaturas e que denominaram por "contrato de prestação de serviços de administrador".
4. A Requerida usufruiu e explorou esse estabelecimento desde SET/2009 até ao decretamento da providência, cerca de dois anos e meio depois, e tal de forma pública, contínua, pacifica e de boa-fé.
5. Quando a Requerida tomou o estabelecimento, quem reiniciou a sua actividade, e passou a geri-lo foi esta através da pessoa do seu administrador único AS.
6. Foi este senhor, pela Requerida, quem criou a ementa, redecorou e renovou as instalações, colocou utensílios de uso corrente tais como loiças, talheres, e outros.
7. Qualquer cliente ou fornecedor que se dirigisse ao estabelecimento lidava, quanto à sua gestão, com o Sr. AS, que identificava também inequivocamente como proprietário.
8. O qual angariava a clientela.
9. Tendo sido ele quem contratou para o Estabelecimento a totalidade do pessoal necessário ao seu funcionamento, em nome da Requerida, e não da Requerente,
10. Pessoal esse que consistia numa pessoa encarregue da sala/serviço de mesa e outra da cozinha, ou que confecciona as refeições.
11. Foi sempre o Sr. AS quem aparecia perante fornecedores a solicitar a entrega de produtos para o restaurante,
12. Era, até ao decretamento da providência, o Sr. AS quem celebrou os contratos e procedia ao pagamento dos serviços de água, luz, electricidade.
13. De igual forma com os fornecedores, impostos e taxas, e retribuições.
14. Os estabelecimentos comerciais vizinhos também o têm como o proprietário.
15. Todas as decisões de fundo e de gestão corrente eram (novamente: até ao decretamento) a cargo deste, comportando-se como dono do estabelecimento.
16. Era a Requerida quem, desde SET/2009, usava, fruía e explorava o estabelecimento comercial “Restaurante …”.
17. A Requerida investiu no estabelecimento quase 50.000,00€, como consta da contabilidade da Requerente, na expectativa de que o investimento seria recuperado pela exploração do estabelecimento.
18. A Requerida, os seus corpos sociais e trabalhadores, dependem exclusivamente da exploração do estabelecimento comercial da Requerida para subsistirem.
19. No dia 19 de Dezembro de 2011 o restaurante funcionou normalmente, mas no dia 20 de Dezembro o Sr. AS e os trabalhadores da CC, ao chegarem ao restaurante verificaram que:
20. Foram colocados do lado de dentro nos vidros da montra do restaurante de duas folhas A3 com os dizeres "ENCERRADO REABRE BREVEMENTE A gerência".
21. Foram violadas as fechaduras existentes na porta do restaurante e sua substituição por outras.
22. Foi vedado à entrada do Sr. AS e dos trabalhadores da CC.
23. Para esse dia 20 havia reservas para jantares para 16 pessoas, além de serem esperados outros clientes sem marcação.
24. AS acabou por entrar no Estabelecimento quebrando um vidro, já recolocado.
25. E substituiu a fechadura.
26. O Sr. AS solicitou a comparência da PSP para levantar um auto de ocorrência, e tomar conta da mesma ocorrência.
27. No período que mediou a chegada da PSP ao local, compareceu no local o Sr. JA.
28. Ao entrar no restaurante, o Sr. JA disse expressamente, o que posteriormente veio a repetir à PSP, que fora ele quem durante a norte mudara as fechaduras, e colocara os dizeres nas montras.
29. Afirmando ainda e peremptoriamente o Sr. JA, que “não iria sair dali”, do espaço “que é meu”.
30. Quando a PSP chegou ao local, o Sr. JA, com alguma postura de arrogância, repetiu aos agente presentes, que era o “dono disto”.
31. E repetiu que tinha sido "invadido" o restaurante.
32. Pedindo que a PSP expulsasse todos os outros presentes do restaurante.
33. Também disse perante os trabalhadores da CC e da PSP que "amanhã já cá não está ninguém", "Vocês nunca mais cá entram", "Vou fechar a água, a luz e o gás", "E depois quero ver como é que trabalham!"
34. Nos dias subsequentes a este dia 20 por diversas vezes a ora Requerente tentou cortar a água, a luz e o gás ao Restaurante ….
35. Tendo a situação terminando com a PSP informando que não retiraria ninguém do local, pois que se tratava dum litígio de direito civil, a resolver perante os tribunais.
36. Porque no dia 20 não foi possível reparar a janela, e porque isso implicava perigo de entrada de estranhos no restaurante, a Requerida não teve outro remédio que não o de colocar dois vigilantes que alertassem a policia de alguma tentativa de entrada, ilícita, durante noite.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A Apelante interpôs a presente providência cautelar de restituição de posse contra os Apelados.
2. Para tanto, alegou que celebrou um contrato de prestação de serviços de administração.
3. Com tal contrato as partes pretenderam prover a administração da Apelante.
4. Por via de tal contrato, a Apelada foi nomeada administradora da Apelante.
5. O Apelado foi nomeado representante da Apelada na Administração da Apelante.
6. Após a destituição da Apelada, os Apelados apropriaram-se com violência do Restaurante ….
7. A Apelante intentou a presente providência cautelar de restituição de posse.
8. A providência requerida foi decretada sem audição da parte contrária.
9. Em sede de oposição os Apelados vieram alegar a existência de simulação no contrato celebrado.
10. Com fundamento na referida simulação, os Apelados dizem-se possuidores do estabelecimento desde Setembro de 2009.
11. Os Apelados alegam que as partes pretendiam celebrar um contrato de cessão de exploração, ou consoante a perspectiva, um contrato de subarrendamento, mas celebraram um contrato de prestação de serviços de administração.
12. Tal simulação, na teoria dos Apelados, serviria para contornar a cláusula 5ª do contrato de arrendamento do estabelecimento.
13.A invocação de simulação por uma das partes, em sede de contestação ou oposição consubstancia uma excepção peremptória que origina a absolvição do pedido pois a sua prova e procedência extingue o direito invocado pela parte contra a qual esta é deduzida.
14. As excepções peremptórias consistem em "factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor". (n.° 3, do artigo 493° do CPC).
15. A decisão proferida é omissa quanto a esta matéria.
16. A juiz a quo não apreciou a alegação da simulação invocada pelos Apelados e não se pronunciou sobre tal excepção.
17. Tal omissão consubstancia violação do artigo 660°, n.° 2 do CPC.
18. A omissão de pronúncia sobre determinada questão invocada por qualquer uma das partes gera nulidade da decisão nos termos e para efeitos da alínea d), do n.° 1, do artigo 668º do CPC.
19. O tribunal a quo não ponderou em conjunto as provas produzidas pela Apelante e as provas produzidas pelos Apelados e não fez reflectir na sua fundamentação o resultado dessa ponderação.
20. A fundamentação da decisão apenas reflecte a matéria assente resultante da audição das testemunhas dos Apelados.
21. A Juiz a quo apenas ponderou a prova produzida pelos Apelados.
22. Ao não ponderar a prova produzida pela Apelante em conjunto com a prova produzida pelos Apelados a decisão a quo violou o n° 3 do artigo 659° do CPC.
23. O tribunal a quo entendeu erradamente que a posse do Estabelecimento Restaurante … era exercida pelos Apelados desde Setembro de 2009.
24. Fundamentou tal entendimento no facto de ser o AS quem dispunha do dia-a-dia corrente do Restaurante, actuando como se fosse seu proprietário, de forma pública e sem oposição de ninguém.
25. O Restaurante … está instalado em fogo arrendado pela Apelante desde 29 de Janeiro de 1970.
26. A Apelante é dona do Restaurante … que se encontra instalado em tal fogo.
27. No dia 30 de Setembro de 2009, a ora Apelante celebrou com a Requerida CC, S. A., um contrato de prestação de serviços de administração.
28. No contrato, a CC, S. A. obrigou-se a gerir e os negócios da Apelante e o Estabelecimento de restauração desta.
29. A Apelante obrigou-se a eleger a CC, S. A. como sua administradora.
30. A CC, S. A. obrigou-se a designar AJFS para exercer a administração da Apelante em representação da CC, S. A., nos termos e condições acordadas no contrato.
31. Por deliberação social tomada em 18 de Setembro de 2009, a Apelada CC, S. A. foi designada como administradora única da Apelante.
32. Tal deliberação foi devidamente registada.
33. Por força do contrato, a CC, S.A., através de António Silva, passou a administrar o Estabelecimento RESTAURANTE ….
34. Nos termos contratados, competia à Apelada CC, através do Apelado AS (I) criar a ementa, (II) redecorar e renovar as instalações, (III) comprar utensílios de uso corrente tais como loiças, talheres, e outros, (IV) atender clientes e fornecedores que se dirigissem ao estabelecimento (V) angariar clientela, (VI) contratar pessoal, (VI) fazer as encomendas, (VII) fazer os pagamentos de compras, taxas e impostos, enfim tomar todas as decisões de fundo e de gestão corrente da sociedade AR A…. S.A..
35. O Contrato de prestação de serviços de administração é um contrato mercantil atípico; bilateral e oneroso, modalidade do contrato de prestação de através do qual uma empresa atribui poderes de administração a uma outra empresa, estabelecendo uma relação duradoura e de colaboração ou de cooperação entre as partes envolvidas, no desenvolvimento da qual à sociedade gestora compete o encargo de administrar a outra empresa no interesse e por conta dos accionistas desta.
36. Os Apelados, ao executarem as tarefas dadas como provadas na decisão ora posta em crise, apenas estavam a actuar em conformidade e nos devidos termos estipulados no contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.
37. O descrito nos pontos 5 a 15 da matéria de facto dada como assente na decisão que determinou o levantamento da providência não é mais do que a prova de que a CC, através do ASa, cumpria com o estipulado no contrato.
38. Todavia, o Tribunal a quo entendeu que os Apelados ao actuar da forma descrita exerciam posse do estabelecimento.
39. O tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito aos factos com o que violou o artigo 236° do CC.
40. Ficou também provado na decisão que ordenou a providência requerida que: “30 – O Requerido AS informa os clientes que não lhe é possível emitir factura das refeições que serve porque o restaurante mudou de gerência, pertencendo agora à CC, S. A.. e que ainda não foi possível alterar o sistema infonnático.31 - Os montantes pagos petos Clientes pelas refeições servidas no restaurante não estão a ser depositados nas contas bancárias de que a Requerente é titular e que sempre movimentou.32 - O desvio de tais montantes das contas bancárias da Requerente irá causar-lhe um prejuízo irremediável, pois todas as despesas inerentes à actividade do restaurante são debitadas directamente na conta bancária de que a Requerente é titular no BPI, tais como a renda, água, luz, telefone, gás e outros fornecedores. 33 - Acresce que o Requerido AS, como já referido, comunica aos clientes que agora o restaurante mudou de gerência e é explorado por outra sociedade”.
41. Os factos narrados confirmam que era a Apelante que exercia a posse sobre o Estabelecimento até ao dia 20 de Dezembro de 2011.
42. Na decisão em recurso, o Tribunal a quo não tomou em consideração os referidos factos com o que violou o disposto no n° 3 do artigo 659° do CPC.
43. Os Apelados alegaram simulação na celebração do contrato de administração e assentaram toda a sua defesa em tal alegação.
44. Em momento algum os Apelados provaram, mesmo que indiciariamente, a existência da referida simulação.
45. O Tribunal a quo não julgou provada a alegada simulação.
46. Não tendo resultado provada a simulação falece a argumentação dos Apelantes na oposição e teria esta que improceder.
47. Porém, o Tribunal a quo ordenou o levantamento da providência pelo que, também neste aspecto, violou o disposto no n° 3 do artigo 659° do CPC.
48. Em qualquer dos casos, a alegação de simulação nunca poderia ser procedente.
49. Os Apelados invocam a existência de simulação relativa.
50. A simulação relativa vicia de nulidade o contrato simulado, mas não afecta a validade do contrato dissimulado.
51. Os Apelados não concretizam qual o contrato que pretendiam celebrar pelo que o Tribunal a quo não poderia substituir-se aos Apelados e escolher qual o contrato que melhor se enquadrava nos factos.
52. Na decisão em recurso a juiz a quo não deu como provado que os Apelados tivessem recepcionado a carta datada de 16 de Dezembro de 2011 onde a Apelada rescinde o contrato.
53. Pelo que entendeu que não se provou a data em que os Apelados tiveram conhecimento da rescisão do contrato de prestação de serviços de administração.
54. Entendeu o tribunal a quo que tal conhecimento era essencial para ocorrer a inversão do título da posse, passando a posse dos Apelados a ser exercida de má-fé.
55. Os Apelados nunca tiveram posse do estabelecimento.
56. A posse do estabelecimento foi sempre foi exercida pela Apelante AR A…, S.A, pelo que nunca não poderia ocorrer a inversão do título da posse.
57. Em 03 de Novembro de 2011, a Apelante enviou carta aos Apelados concedendo prazo de 30 dias para repor as situações de incumprimento sob pena de rescisão do contrato celebrado.
58. A Apelada aguardou por 30 dias que os Apelantes repusessem as situações de incumprimento.
59. Não tendo os apelados reposto as situações de incumprimento, por deliberação de 7 de Dezembro de 2011, a Apelante destituiu a Apelada Curiosa Coincidência da sua administração.
60. E nomeou como seu administrador JMS1. Ficou consignado em acta que as deliberações tomadas na Assembleia realizada a 07 de Dezembro de 2011 produziriam efeitos a partir de 10 de Dezembro de 2011.
62. As deliberações foram devidamente registadas em 13 de Dezembro de 2011, sob as apresentações n°s 20111213 e 140/20111213.
63. Os apelados não provaram desconhecer tais deliberações.
64. O registo comercial serve para dar publicidade aos actos susceptíveis de registo.
65. Pelo que no dia 20 de Dezembro de 2011 os Apelados já tinham conhecimento da sua destituição da administração da Apelante.
66. Tanto mais que no dia 20 de Dezembro os Apelados já não estavam a depositar os montantes de facturação do RESTAURANTE … na conta bancária da Apelante.
67. Os Apelados não respeitaram as deliberações tomadas em Assembleia geral pelo accionista da Apelante e perturbaram a sua posse.
68. No dia 20 de Dezembro de 2011, a Apelante afixou nas montras do estabelecimento a cópia da sua certidão comercial e da carta de rescisão datada de 16/12/2011.
69. Os Apelados partiram o vidro do Estabelecimento na tarde do dia 20 de Dezembro de 2011 e ali se introduziram, bem sabendo que já tinham sido destituídos da administração da sociedade detentora do Estabelecimento.
70. Os Apelados confessam que impediram a entrada do novo administrador da Apelante no estabelecimento.
71. A partir do dia 20 de Dezembro, os Apelados começaram a facturar em nome da CC e a avisar os Clientes que o Restaurante tinha mudado de gerência.
72. Os comportamentos relatados e provados indiciam claramente a existência de esbulho violento perpetuado pêlos Apelados, pelo que deverá a decisão ora posta em crise ao decidir em contrario violou o artigo 1251° do CC.
73. A Apelada foi destituída da Administração da Apelante.
74. O Tribunal a quo não decidiu a excepção de simulação alegada.
75. O estabelecimento pertence à Apelante.
76. A manter-se a decisão que ordenou ao levantamento da providência, as Apeladas ficam sem qualquer título válido para explorar o estabelecimento.
Nestes termos e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deverá (i) ser declarada nula a decisão por omissão de pronuncia (ii) ser revogada a decisão ora posta em crise, proferindo-se nova decisão que mantenha a providência cautelar decretada.
2.3. Os recorridos contra-alegaram, concluindo nos seguintes termos:
1. Não deve ser concedido efeito suspensivo ao presente recurso.
2. Quem se encontra a sofrer prejuízos com a providência decretada e depois revogada são os Requeridos, sendo que se veio a apurar nos autos que estes é que foram previamente esbulhados pela Requerente, e estando privados da legítima exploração do estabelecimento comercial, o qual tem estado fechado, o que motivou a situação de desemprego de todos os trabalhadores.
3. Impugna-se o valor de 52.000,00€ da caução proposta, a qual, por consistir em penhor mercantil, não é sequer caução económica idónea.
4. Na providência de restituição provisória de posse o requerido está impedido de prestar caução em substituição da providência decretada, donde, mutatis mutandis, não é possível obter o efeito suspensivo do recurso prestando caução pois a isso se opõe o carácter da providência: decretada sem audiência do requerido este tipo de providência, a decisão revogatória imporá de imediato a revestidura do requerido na legítima posse, como é amplamente o caso dos autos.
5. A decisão recorrida não enferma de omissão de pronúncia, não lhe competindo aferir da simulação relativa, que é uma questão relevante apenas para a acção principal.
6. A decisão recorrida ponderou devida e cabalmente toda a prova produzida, tendo elencado os factos que deu como provados na sequência da audição dos Requeridos e da produção de prova por parte destes, em audiência com exercício do pleno contraditório por parte da Requerente.
7. Os factos dados como provados apenas podiam impor a revogação da providência de restituição provisória de posse anteriormente decretada em audiência realizada sem audição dos Requeridos nem contraditório.
8. Face à factualidade apurada, afigura-se que o presente recurso pretende meramente protelar a devolução do estabelecimento dos autos aos verdadeiros esbulhados, que foram os Requeridos e não a Requerente, o que deve ser tido em consideração para efeitos de improcedência do recurso, e para efeitos de custas.
Nestes termos, e nos mais de direito:
1. Não deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso.
2. Deve o recurso improceder totalmente, mantendo-se a decisão recorrida.
2.4. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª - saber se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte, da al.d), do nº1, do art.668º, do C.P.C.;
2ª - saber se, no caso, estão preenchidos os requisitos da providência cautelar de restituição provisória de posse.
2.4.1. Segundo a recorrente, não tendo a decisão recorrida apreciado a alegação de existência de simulação no contrato celebrado, invocada pelos recorridos em sede de oposição, aquele decisão é nula, por não se ter pronunciado sobre questão que devia apreciar, nos termos do citado art.668º, nº1, al.d), 1ª parte.
Aquela nulidade está em correspondência directa com a 1ª parte, do nº2, do art.660º, do C.P.C., onde se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, a nulidade em questão resulta da infracção do referido dever.
No entanto, o que importa é que o tribunal decida a questão ou questões que lhe forem colocadas pelas partes, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão. Na verdade, tem-se entendido que uma coisa é deixar de se conhecer de questão de que se devia tomar conhecimento e outra coisa, bem diferente, é deixar de se apreciar qualquer argumento ou razão produzida pela parte. Deste modo, não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, a decisão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito.
Ora, no caso dos autos, os recorridos, ao deduzirem oposição ao decretamento da providência, alegaram ter sido violado o legítimo direito da recorrida de continuar a explorar o restaurante em causa, já que foi esbulhada pela recorrente. Direito esse que lhe advinha do contrato entre ambas celebrado, que, apesar de ter sido denominado como um «contrato de prestação de serviços de administrador», foi pretendido e contratualizado como cessão de estabelecimento comercial ou subarrendamento.
Como é sabido, o nome dado ao contrato pelos contraentes não é decisivo para a sua caracterização, porquanto pode estar em desarmonia com o acordo efectivamente estipulado, pelo que, o que releva é a real natureza deste, sendo a qualificação jurídica de certa convenção uma questão de direito (cfr. Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., 255). Acresce que as estipulações negociais que formam o contrato constituem a primeira matéria disponível para a sua interpretação, pois é aí que o intérprete vai recolher, em primeira linha, a expressão da vontade negocial e ajuizar sobre a tipicidade ou atipicidade do contrato.
Na decisão recorrida considerou-se que a posse do estabelecimento era exercida, não pela requerente, mas sim pelos requeridos, ao abrigo do contrato em questão, e que foi aquela quem esbulhou estes de tal posse. Ou seja, independentemente da qualificação do contrato, entendeu-se que foi a requerente quem perturbou a posse dos requeridos, que à data se afigurava legítima, e que a actuação destes visou apenas repor a sua posse, não podendo configurar-se como esbulho violento.
Por conseguinte, a decisão recorrida não considerou existir uma questão de simulação contratual, mas tão só uma questão de interpretação das cláusulas do contrato em causa. Razão pela qual não se ocupou desse fundamento, por o reputar desnecessário para a decisão do pleito.
Não estamos, pois, perante uma questão que devesse ser apreciada.
Haverá, assim, que concluir que a decisão recorrida não é nula, por omissão de pronúncia, nos termos da 1ª parte, da al.d), do nº1, do art.668º, do C.P.C..
2.4.2. Na decisão recorrida considerou-se que, pelos factos indiciariamente provados após a audição da parte contrária, a posse do estabelecimento era exercida, desde Setembro de 2009, não pela requerente ou pelo seu administrador J.A, mas sim pelos requeridos, ao abrigo do contrato de prestação de serviços de administrador celebrado entre a requerente e a requerida.
Mais se considerou que, não obstante a requerente ter procedido à rescisão daquele contrato por carta datada de 16/12/11, não se mostra inequívoca a data em que a requerida tomou conhecimento dessa rescisão, nomeadamente, se em 20/12/11 já tinham esse conhecimento.
Para, depois, se concluir nos seguintes termos:
«Ao contrário do que consta na decisão provisória provou-se agora que à Requerente não foi vedado o acesso ao estabelecimento, nem mudadas as fechaduras, nem o administrador da Requerente foi impedido de ali entrar. Neste ponto a Requerente desvirtuou os factos. A chave, a fechadura não foram alteradas pelos Requeridos, durante a exploração do Restaurante. Foi o Requerente, quem tomou a iniciativa, atente-se que sem o conhecimentos dos Requeridos, de mudar a fechadura.
Cumpre assim concluir que não foram os Requeridos que privaram a Requerente da possibilidade de fruição do seu direito, mas sim o contrário. Independentemente dos incumprimentos contratuais, a serem discutidos em sede de acção principal, não se pode permitir ao Requerente que mude as fechaduras do estabelecimento, e assim impeça os Requeridos que continuarem a administrar e explorar o Restaurante. As partes contrataram e os contratos devem ser cumpridos integralmente. A existência de incumprimentos dará lugar a eventuais sanções e indemnizações, a definir pelos Tribunais, não podendo as partes, "motu propriu" decidir como devem fazer cessar aquilo a que se obrigaram.
Pelo exposto, houve sim, da parte do administrador da aqui Requerente um acto de esbulho. Como já supra se referiu, a actuação dos Requeridos e do seu administrador ao - partir o vidro para ter acesso ao interior do estabelecimento - visou apenas reparar as consequências da actuação lesiva de JA, pelo que não se pode considerar a actuação dos Requeridos como um esbulho.
Pelo exposto, concluímos que foi o administrador da A. R. A…. S.A. quem, com a sua actuação perturbou a posse dos Requeridos, que à data, se afigurava legitima. Neste sentido, a actuação dos Requeridos visou apenas repor a sua posse, não podendo configurar-se como sendo actos de esbulho violento.
Nestes termos deve ser indeferida a restituição da posse do Restaurante …. ao Requerente».
Segundo a recorrente, os recorridos nunca tiveram posse do estabelecimento, já que esta foi sempre exercida pela recorrente, que se limitou a celebrar com a recorrida um contrato de prestação de serviços de administração.
Vejamos.
As providências cautelares têm carácter nitidamente instrumental, já que não constituem um fim último, mas um meio destinado a preparar ou preordenar a consecução de um fim. O que significa que tais providências são decretadas como actos preparatórios duma acção a propor ulteriormente, uma vez que resolvem provisoriamente um litígio, que há-de ter a sua solução definitiva na causa principal que se vai seguir. Assim, a lei concede ao requerente da providência um benefício provisório, mas impõe-lhe o ónus de, dentro de prazo curto, propor a acção destinada à apreciação jurisdicional definitiva da relação litigiosa. Por isso que a providência cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado, à qual deverá ser apensada (art.383º, nºs 1, 2 e 3), e se o requerente não propuser a acção da qual a providência depende dentro de determinado prazo, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca (art.389º, nº1, al.a)).
No caso dos autos, estamos perante uma restituição provisória de posse, que, normalmente, é acto preparatório da acção de restituição de posse, embora também o possa ser de uma acção de reivindicação, porque também esta visa obter a restituição da coisa (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil, Anotado, vol.II, pág.78, e Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág.238).
Resulta do disposto no art.1279º, do C.Civil e no art.393º, do C.P.C., que são três os pressupostos da medida cautelar de restituição provisória de posse: a posse, o esbulho e a violência. Trata-se, pois, de um meio de defesa da posse, posto ao serviço do possuidor para reagir contra actos de esbulho violento, o qual tem carácter expedito, dada a urgência em se repor a situação anterior, sendo o benefício da providência concedido ao possuidor, não em atenção a um juízo de dano iminente, mas como compensação da violência de que foi vítima.
O nosso legislador não aceitou a concepção objectiva da posse, pois que, para que ela exista é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto, ou seja, é preciso que haja por parte do detentor a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa (cfr. o art.1253º, do C.Civil). Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.III, 2ª ed., págs.5 e 6, a aceitação da concepção subjectiva da posse levou o legislador, por motivos de equidade, a conceder excepcionalmente a defesa possessória em casos em que não existe posse por parte do detentor, por falta de animus possidendi. Um desses casos é o previsto no nº2, do art.1037º, do C.Civil, nos termos do qual, «O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos arts.1276º e seguintes».
Assim, a causa de pedir, nas acções possessórias intentadas ao abrigo daquele preceito, não é a posse, mas antes a relação jurídica de mera detenção, no caso, locação, a que a lei estende a tutela possessória. A figura do detentor ou possuidor precário corresponde, pois, à situação daquele que, tendo embora o corpus da posse (a detenção da coisa), não exerce o poder de facto com o animus de exercer o direito real correspondente. O que significa, no caso do inquilino de um prédio, que o mesmo habita a casa como se fosse proprietário, mas não o faz como tal, mas sim como locatário, apenas exercendo, em nome próprio, o direito obrigacional de arrendatário. Por isso que não age como beneficiário do direito de propriedade, sendo um possuidor em nome alheio, um representante do verdadeiro possuidor, que é o senhorio (cfr. as als. a) e c), do citado art.1253º). Estamos, deste modo, perante uma situação que tem por base um título do qual não resulta o direito real aparente, mas apenas o direito de reter a coisa e de a utilizar. Isto é, a posse que o mero detentor defende não é a do possuidor em nome próprio, mas a sua posse precária, de tal modo que até a pode defender mesmo contra o proprietário, gerindo, assim, o seu próprio interesse.
Por outro lado, a protecção conferida ao possuidor traduz-se numa tutela provisória, destinada unicamente a manter determinada situação de facto, enquanto não se provar quem é o verdadeiro titular do direito correspondente (cfr. o art.1278º, do C.Civil). Assim, ainda que falte a titularidade desse direito, a simples prova dos poderes de facto que normalmente correspondem à sua exteriorização é suficiente para motivar a procedência da pretensão cautelar. Sendo que, é fundamentalmente no âmbito da acção declarativa que se fará a discussão alargada das razões invocadas por cada uma das partes, podendo inserir-se aí a questão da titularidade do direito que se sobreponha à mera situação de facto deduzida pelo requerente. Deste modo, os efeitos provisórios converter-se-ão em definitivos através da decisão final transitada em julgado, se esta se mostrar favorável ao autor; extinguir-se-ão se a decisão definitiva lhe for desfavorável (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., 2ª ed., págs.31, 64 e 65).
Voltando ao caso dos autos, verifica-se que a requerente alegou a posse do estabelecimento comercial e do local onde o mesmo se encontra instalado, bem como o esbulho violento dessa posse por parte dos requeridos.
Na decisão que decretou a providência considerou-se que a requerente é titular do estabelecimento de restaurante …, o qual, por contrato de serviços de administrador, se encontrava a ser explorado pela requerida desde Setembro de 2009. Mais se considerou que, por carta de 16/12/11, a requerente procedeu à rescisão daquele contrato, pelo que o mesmo se encontra resolvido a partir do momento em que os requeridos receberam a referida carta, data a partir da qual estes perderam o direito à exploração do estabelecimento da requerente e, consequentemente, a posse titulada. Para, de seguida, se concluir que, depois da remessa da aludida carta e da entrada da requerente no estabelecimento, em 20/12/11, através de chave própria, aquela passou a ter a posse daquele restaurante, de que foi violentamente esbulhada pelos requeridos, pelo que foi decretada a requerida providência e determinada a imediata restituição à requerente do referido estabelecimento.
Posteriormente, como já se viu, por via da procedência da oposição deduzida pelos requeridos e face à matéria de facto dada como provada, nessa sede, que não foi impugnada, concluiu-se que foi a requerente quem tomou a iniciativa de mudar as fechaduras existentes na porta do restaurante, sem o conhecimento dos requeridos, na noite de 19 para 20/12/11, substituindo-as por outras, assim impedindo a entrada destes no estabelecimento. Isto numa altura em que se desconhecia se os requeridos tinham conhecimento da carta de rescisão da requerente, datada de 16/12/11. Mais se concluiu que a actuação do requerido, ao partir o vidro para ter acesso ao interior do estabelecimento, visou apenas reparar as consequências da actuação lesiva do administrador da requerente, JA, pelo que não se pode considerar um acto de esbulho. Por isso que, a final, se indeferiu a requerida restituição de posse.
É certo poder dizer-se, como a recorrente, que os recorridos nunca tiveram posse do estabelecimento e que esta foi sempre exercida pela recorrente, que se limitou a celebrar com a recorrida um contrato denominado «contrato de prestação de serviços de administrador». No entanto, dúvidas não restam que, por via de tal contrato, celebrado em 18/9/09, e das respectivas cláusulas, o referido estabelecimento comercial foi transferido temporária e onerosamente para a recorrida, juntamente com o gozo do prédio onde aquele estava instalado.
Assim sendo, os recorridos eram meros detentores ou possuidores precários, isto é, meros possuidores em nome alheio ou representantes do verdadeiro possuidor, que era a recorrente, enquanto titular do estabelecimento (cfr. o art.1253º, do C.Civil). Todavia, daí não resulta que os recorridos não possam intentar acções possessórias, invocando a relação jurídica de mera detenção.
Note-se, por um lado, que é francamente maioritária a tese de que o estabelecimento comercial é susceptível de ser objecto de posse, sendo-lhe, pois, aplicáveis as respectivas acções defensivas perante actos de turbação ou de esbulho (cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, 2ª ed., págs.32 e 33, bem como a jurisprudência e doutrina aí citadas).
Por outro lado, o legislador, por motivos de equidade, concedeu excepcionalmente a defesa possessória em casos em que não existe posse, mas mera detenção. Assim, a tutela possessória foi ainda especialmente concedida aos direitos pessoais de gozo derivados do contrato de locação (art.1037º, nº2), de comodato (art.1133º) e de depósito (art.1188º, nº2).
No caso dos autos, as cláusulas do contrato em questão apontam para a sua qualificação como cessão de exploração de estabelecimento comercial. Ora, há quem entenda que o cessionário fica a ser titular de um direito locatício, que lhe confere, nos termos do nº2, do art.1037º, legitimidade para o exercício dos meios de defesa da posse (cfr. Vaz Serra, RLJ, 112, 195, Januário Gomes, Arrendamentos Comerciais, 2ª ed., 72, e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, II, 4ª ed., 704, citados por Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 7ª ed., 662). De todo o modo, independentemente da qualificação do contrato, entendemos que os recorridos sempre beneficiariam da tutela possessória, pelo menos por recurso à analogia com as disposições tutelares dos possuidores em nome alheio (nos termos da doutrina defendida por Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pág.327), uma vez que, apesar de não existir norma expressa, a sua situação deve ser considerada paralelamente a qualquer das restantes situações (cfr. Abrantes Geraldes, ob.cit., págs.34 e 38).
Deste modo, a circunstância de a recorrente ser a verdadeira possuidora do estabelecimento e de os recorridos serem meros detentores ou possuidores em nome alheio não implica que estes não possam usar, mesmo contra aqueles, dos meios facultados ao possuidor.
Assim, tendo-se demonstrado que foi a recorrente quem tomou a iniciativa de, na noite de 19 para 20/12/11, violar as fechaduras e de as substituir por outras, vedando a entrada dos recorridos no restaurante, haverá que concluir que os esbulhou da detenção do mesmo. Sendo que não se demonstrou que, nessa altura, a carta de rescisão de 16/12/11 já tivesse chegado ao poder dos recorridos ou que dela tivessem conhecimento. Isto é, nada impedia que estes pedissem a restituição provisória de posse. Mas também não estava afastada a possibilidade de recurso à acção directa, desde que verificados os requisitos do art.336º, do C.Civil (cfr. o art.1277º, do mesmo Código). E foi nesse sentido a actuação dos recorridos, pois que se apurou que para o referido dia 20 havia reservas para jantares para 16 pessoas, além de serem esperados outros clientes sem marcação, pelo que António Silva acabou por entrar no estabelecimento, quebrando um vidro, já recolocado, e substituindo a fechadura. Ou seja, como se diz na decisão recorrida, a actuação dos requeridos visou apenas repor a sua «posse», não podendo configurar-se como sendo actos de esbulho violento.
Haverá, assim, que concluir que, no caso, não estão preenchidos os requisitos da providência cautelar de restituição provisória de posse requerida pela ora recorrente, sendo que era sobre esta que incidia o ónus da prova dos factos constitutivos, aqui integrados pela posse, pelo esbulho e pela violência.
O que significa que os requeridos alegaram factos e produziram meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que afastaram os fundamentos da providência decretada anteriormente. Razão pela qual não podia deixar de ser revogada, como foi, tal providência (art.388º, nºs 1, al.b) e 2, do C.P.C.).
Refira-se, ainda, que não se vê que tenha ocorrido violação do nº3, do art.659º, do C.P.C., já que, na fundamentação da decisão recorrida, foram tomados em consideração os factos que o tribunal deu como provados, após produção das provas necessárias. São estes os factos que importa ter em consideração, atento o disposto no citado art.388º, embora possam ser tidos em conta os apurados na decisão anterior, na medida em que não colidam com os provados em sede de oposição, isto é, já com o contraditório assegurado. De todo o modo, o que se constata é que, do conjunto da prova produzida, não resulta a demonstração dos pressupostos da medida cautelar de restituição provisória de posse. E, uma vez que o ónus desta prova recaía sobre a requerente, como já se salientou, a decisão não podia deixar de ser no sentido da rejeição da sua pretensão.
Improcedem, destarte, as conclusões da alegação da recorrente, não havendo, pois, que revogar a decisão recorrida.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada.
Custas pela apelante.
Lisboa 16.10.2013
Roque Nogueira
Pimentel Marcos
Tomé Gomes