Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO CONTA CORRENTE TÍTULO EXECUTIVO PROVA TRANSFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Uma proposta de contrato de crédito em conta corrente não reúne os requisitos necessários para poder servir de título executivo; Um contrato de abertura de crédito em conta corrente só pode servir de título executivo se for feita a prova da transferência de qualquer quantitativo para os executados, através de documentação complementar (por ex., extracto da conta corrente). A aplicação do mecanismo legal previsto no art. 50º do CPC é circunscrita aos documentos exarados ou autenticados por notário ou outras entidades não tendo, pois, aplicação aos casos em que as obrigações futuras se contenham em documentos particulares. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. “G…” instaurou a presente execução contra RM… e outra pedindo o pagamento coercivo da quantia de EUR 10.518,58, devida na sequência de incumprimento do contrato que celebraram com a exequente e cuja cópia juntam. 2. Considerando que a exequente não dispõe de título executivo foi proferido despacho rejeitando a execução. 3. Inconformada, apela a exequente e, em conclusão, diz: O conceito legal de título executivo que consta do artigo 46º, do CPC não exige que o reconhecimento expresso da obrigação pecuniária seja condição essencial para a exequibilidade do título. Basta a constituição dessa obrigação, sendo o simples reconhecimento apenas uma dessas condições. O título executivo cumpre, por si só, uma função constitutiva, determinando a certeza do direito nele incorporado para que seja exigível em processo executivo. Estando constituída, verificam-se as presunções de reconhecimento, exigibilidade e liquidez da obrigação dos executados. Tais presunções podem ser ilididas por prova em contrário, mas essa prova em contrário tem de ser feita em sede de oposição à execução, em obediência ao princípio do contraditório. O título executivo dado aos autos obedece plenamente aos requisitos exigidos pelo citado artigo 46º do CPC. A suficiência e idoneidade deste mesmo título executivo é ainda demonstrada pela própria letra do contrato que lhe é subjacente, sendo o mesmo inteligível e suficiente. O devedor/executado emitiu uma declaração nas Condições Particulares segundo a qual levanta a quantia de EUR 4.000,00. Estes factos resultam do texto do contrato dado como título executivo, bem como da prática corrente na vida diária que se refere a este tipo de contratos, devendo atender-se ao sentido normal da declaração conforme disposto no artigo 236º nº 1 do CC. O título executivo oferecido os presentes autos é conforme ao Artigo 46º do CPC, sendo o mesmo probatório do crédito da Exequente e do reconhecimento da dívida dos Executados. 4. Não há contra alegações. 5. Cumpre apreciar e decidir se há, ou não, fundamento legal para rejeitar a execução. 6. À presente execução, instaurada em 17/12/2010, aplicam-se os preceitos do CPC na redacção introduzida pelo DL nº 226/2008 de 20/11. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 45.º do Código de Processo Civil, toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Nas palavras de Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, comum e especial, 3.ª edição, Coimbra Editora, p. 14, o título executivo é "o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da acção executiva". É condição necessária porque sem ele não pode praticar-se nenhum dos actos em que se desenvolve a acção executiva; e é condição suficiente no sentido de que "na sua presença, seguir-se-á imediatamente a execução sem que se torne necessário efectuar qualquer indagação prévia sobre a real existência ou subsistência do direito a que se refere". Isto porque o próprio título já contém a declaração ou "acertamento" desse direito e, consequentemente, contém a definição dos elementos subjectivos e objectivos da relação jurídica que é objecto da acção executiva (cfr. José Lebre de Freitas, A acção Executiva depois da reforma, 4.ª edição, Coimbra Editora, p. 20-21 e 35. Isto significa que é pelo conteúdo do título que se há-de determinar qual o objecto da execução e quem pode ser executado (arts. 45.º, n.º 1, e 55.º, n.º 1, do CPC). Por sua vez, no que respeita às diferentes espécies de títulos executivos, o art. 46.º do CPC estipula que à execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou autoridades com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constante, ou de obrigação de entrega ou de prestação de facto; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. No caso concreto, a execução destina-se a obter o pagamento de uma quantia determinada, servindo de título executivo dois documentos (particulares), pré-impressos, assim intitulados: “proposta/contrato de crédito condições particulares” e “contrato de crédito em conta corrente”. Da intitulada “proposta/condições particulares” com data de 1/1/2006, constam, além da identificação dos subscritores, duas assinaturas apostas no local reservado aos subscritores e, ainda, outra assinatura no espaço reservado à autorização do débito directo e à identificação da conta a debitar. Do documento intitulado “contrato de crédito em conta corrente – condições gerais”, datado de 1/1/2007, consta uma assinatura no local reservado à “GE….” e, no seu clausulado, pode ler-se, além do mais, que “esta proposta tem por objecto a concessão de crédito em conta corrente pela GE…” e que “após a recepção do exemplar do contrato enviado pelos subscritores, a GE reserva-se o direito de o analisar e comprovar as informações prestadas por aqueles e, em resultado de tal análise, recusar a concessão de crédito”, considerando-se que “o contrato fica perfeito no momento da comunicação aos subscritores da autorização de utilização do crédito concedido”. Sendo estes os documentos que servem de base à execução, é manifesto que os mesmos não reúnem os requisitos necessários para poderem servir de título executivo. Na verdade, desconhece-se se a proposta contratual foi aceite, e em que condições; desconhece-se o prazo e duração do contrato; desconhece-se o montante do crédito pretendido; desconhece-se se foi concedido o crédito e em que medida; desconhece-se o montante da respectiva prestação mensal a cargo do creditado. Ou seja: dos documentos dados à execução não resulta que os executados se tenham vinculado ao cumprimento de quaisquer obrigações emergentes de um contrato de crédito em conta corrente celebrado com a “GE – IF…, SA”. Por outras palavras: os ditos documentos não formalizam a constituição de uma obrigação, isto é, não são fonte de um direito de crédito. Acresce que: Ainda que se estivesse perante um contrato de abertura de crédito em conta corrente, estando em causa prestações futuras, nem assim se poderia reconhecer aos documentos apresentados a indispensável exequibilidade. Com efeito, a força executiva dos documentos estava condicionada pela demonstração e prova da efectiva realização ou constituição de alguma prestação, na sequência da previsão das partes. Efectivamente, nestes contratos, o Banco obriga-se a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia, durante certo período, obrigando-se este a, além do mais, reembolsar o Banco dos montantes de crédito que for solicitando e que tenham sido postos à sua disposição. A obrigação de reembolso a cargo do creditado surge apenas, pois, na medida da disponibilização efectiva do crédito, pelo que, se o Banco creditante quiser dar à execução essa obrigação, nela terá de provar, não só o contrato, mas também a prestação pela qual pôs o crédito à disposição do cliente (cfr. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 1.º vol., Coimbra, pág. 102). In casu, porém, essa prova não foi feita, nem seria mesmo admissível, pois, como se salienta na decisão recorrida, a aplicação do mecanismo legal previsto no art. 50º do CPC é circunscrita aos documentos exarados ou autenticados por notário ou outras entidades não tendo, pois, aplicação aos casos - como o dos autos - em que as obrigações futuras se contenham em documentos particulares. [1] O contrato de abertura de crédito, não satisfaria, portanto, só por si, os requisitos de exequibilidade por não ter ficado provada a transferência de qualquer quantitativo para os executados, através de documentação complementar (por ex., extracto da conta corrente). Por tudo o exposto, o recurso deve improceder. 7. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 2013-02-25 Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho Amélia Ribeiro -------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] Sobre esta problemática, cf. os acs. da Rel. Lisboa de 26/1/2010, processo nº 5548/08.6TCLRS.L1 e de 22/1/2012, in www.ITIJ.pt |