Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4692/16.0T8VFX.L1-8
Relator: LUÍS CORREIA DE MENDONÇA
Descritores: ADOPÇÃO
IDADE DO ADOPTANDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:  –A lei admite excepcionalmente que sejam adoptados menores com 15 ou mais anos e menos de 18 (não emancipados) quando o menor tenha estado, desde idade não superior a 15 anos, confiado aos adoptantes ou a um deles;
 –Este regime deve aplicar-se, e a adopção ser decretada, apesar de à data do requerimento de adopção, a menor ter menos de 18 anos de idade, e só ter sido "confiada administrativamente", ao Requerente, quando tinha mais de 15 anos de idade e, sem que lhe tivesse sido anteriormente atribuído, o exercício das responsabilidades parentais.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:  Acordam os Juizes, no Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


P e P intentaram a presente acção declarativa constitutiva de adopção plena, com processo especial de jurisdição voluntária tutelar cível, pedindo a constituição do vínculo de adopção plena entre ambos e a menor M, nascida em 19 de Março de 2000, filha de V e de S, e que esta se passe a chamar M.

Alegam os requerentes que a adoptanda nasceu em 19 de Março de 2000 e que em 30 de Novembro de 2016 a menor foi-lhes confiada com vista a adopção por decisão de confiança administrativa. Mais alegam os requerentes que tratam a adoptanda como se fosse sua filha, que a adoptanda os vem tratando como pais, e que têm boas condições morais, económicas, de habitação e de saúde para poderem adoptar a adoptanda.

Com a petição inicial foram juntas certidões de nascimento; atestado da Junta de Freguesia da Azambuja que refere que os autores vivem em união de facto desde 1 de Setembro de 2011; certidão da sentença de decretou a inibição do exercício das responsabilidades parentais dos progenitores da M; certidão da sentença em que foi nomeada tutora da M a requerente P; Relatório do Inquérito Social elaborado pelo Centro Distrital de Segurança Social de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 1973.º, n.º 2, do Código Civil e artigo 50.º, n.º 4, do RJPA (Regime Jurídico do Processo de Adopção – Lei nº 143/2015 de 8 de Setembro); documento relativo à confiança administrativa da menor aos requerentes.

Foram ouvidos os requerentes, a adoptanda e inquiriram-se as testemunhas que arrolaram.

O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu parecer constante de fls. 101 a 107.

Foi proferida sentença que decretou a adopção plena de M por P e P, adquirindo aquela a situação de filha destes, passando a chamar-se M, extinguindo-se as relações familiares entre o ora adoptado e os seus ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos artigos 1602º a 1604º do Código Civil (artigos 1986º, nº 1, do Código Civil e 213º, nº 3, do Código do Registo Civil), determinando-se que se mantenha o segredo da identidade dos adoptantes (artigos 1985º, nº 1, do Código Civil, 213º, nº 2 e 214º, nº 2, estes do Código do Registo Civil).
 
Inconformado, interpôs o MP competente recurso, cuja minuta concluiu da seguinte forma:

1)Podem ser adotados os menores que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, aos adotantes, devendo o adotando ter menos de quinze anos à data da petição judicial de adoção, podendo, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes.
2)Aquando da apresentação do requerimento que deu origem aos presentes autos, 16 de dezembro de 2016, a adotanda tinha mais de 15 anos de idade.
3)Apesar de à data do requerimento de adoção, a M ter menos de 18 anos de idade, só foi "confiada administrativamente", ao Requerente, quando tinha mais de 15 anos de idade e, sem que lhe tivesse sido anteriormente atribuído, o exercício das responsabilidades parentais.
4)Não se encontram pois, preenchidos os requisitos de legalidade estrita a que se reporta o art. 1980 do Cód. Civil, pelo que a pretensão do Requerente P não deveria ter sido considerada procedente.
5)É certo que no âmbito da jurisdição voluntária, o Tribunal não está necessariamente vinculado à observância rigorosa do direito aplicável, poderá subtrair-se ao enquadramento rígido dos factos ao direito e proferir a solução que no caso concreto se apresente mais justa e equitativa. No entanto, tal regra que caracteriza entre outras, a natureza da jurisdição voluntária, não dispensa o Tribunal de respeitar e observar a Lei em vigor.
6)A douta decisão proferida violou entre outros, o disposto nos arts. 2.º, alínea d), 28.º do RJPA e 1980.º  do Cód. Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que recuse a pretensão do requerente P.

O requerente apresentou contra-alegações em que pugna pela confirmação do julgado.

A questão decidenda consiste em saber se estão ou não verificados os requisitos da adopção [pelo requerente] quanto à adoptanda.

São os seguintes os enunciados de dados de facto considerados provados no primeiro grau: 
 
1A menor nasceu em 19.12.2000 na freguesia e concelho de Vila Franca de Xira e é filha biológica de V e de S.
2A menor M foi acolhida, em 10.04.2001, no Centro de Emergência Social – Fundação CEBI, em Alverca, na sequência de ter sido vítima de maus tratos infligidos pelo progenitor, onde veio também a ser acolhida, logo após o seu nascimento, 24.03.2003, a sua irmã Mi.
3Face ao desinteresse manifestado pelos pais e à falta de condições em que viviam, por acordo de promoção e protecção proferido em 24.03.2004 no Processo nº 1866/03.8TBVFX que correu termos neste Tribunal, a menor e a sua irmã Mi foram confiadas à ora Requerente (tia das menores) e ao seu marido V (tio da menores), entretanto falecido, no âmbito da medida de apoio junto de outro familiar.
4Em 05.05.2005 o marido da ora Requerente, V, e a menor Mi faleceram num trágico acidente de viação onde também seguiam a Requerente e a menor M.
5No âmbito do processo tutelar comum que correu termos com o nº 2119/05.2TBVFX neste Tribunal foi proferida sentença, em 24.05.2005, nos termos da qual “A menor M fica entregue à guarda e cuidados da sua tia, P (ora Requerente), com quem residirá.” e ainda “Na parte restante do poder paternal o mesmo será exercido pelo pai.”
6Posteriormente, e considerando o total alheamento relativamente à vida das menores, a ausência de laços de afecto, a debilidade mental relativa à progenitora S e o alcoolismo do progenitor V, o Ministério Público requereu a inibição total do exercício do poder paternal dos progenitores das menores que correu termos neste Tribunal com o nº de processo 6502/05.5TBVFX, tendo em 27.10.2006 sido proferida sentença decretando a inibição.
7De seguida, o Ministério Público requereu a instauração de tutela a favor da menor M que correu termos no 1º Juízo de Família e Menores deste Tribunal com o nº 2119/05.2TBVFX-A, nos termos do qual, por sentença proferida em 07.10.2010, foi instituída a tutela e a ora Requerente nomeada como tutora da menor.
8Desde que deu entrada no Centro de Emergência Social – Fundação CEBI, em Alverca, e após a sua saída, mas com a continuação da frequência no Jardim de Infância da Fundação a menor foi sendo seguida, nomeadamente, a nível psicológico.
9Dos relatórios de fls. 31 a 34 resulta que a estabilidade da relação existente entre a ora Requerente e a menor é fundamental, sendo a ora Requerente o elemento de vinculação parental e de suporte que garante a segurança e o equilíbrio psicoafectivo da menor.
10A Requerente sempre revelou as necessárias e adequadas competências parentais e uma boa estruturação sócio-afectiva e relacional na interacção com a menor.
11A ora Requerente tem actualmente 49 anos, no estado de viúva.
12Reside com o seu companheiro, P, no estado de solteiro, de 53 anos.
13Vive com o requerente em união de facto desde 01.09.2011.
14Os Requerentes não têm filhos biológicos.
15Habitam em casa própria da ora Requerente, com 3 assoalhadas, com boas condições de habitabilidade, onde a M tem um quarto só para si.
16A Requerente está actualmente desempregada e o Requerente é servente auxiliar na empresa Garcias, S.A., auferindo mensalmente o valor líquido de 550,00€.
17Os Requerentes são considerados e respeitados no meio social onde vivem.
18Os Requerentes têm demonstrado capacidade e idoneidade no desempenho da função parental e tratam a menor como sua filha e a menor trata-os como mãe e pai.
19A menor tem actualmente 15 anos e frequenta o 10º ano no Agrupamento de Escolas do Forte da Casa.
20É uma criança feliz e perfeitamente integrada no agregado familiar dos Requerentes, tratando-os como pais e tendo um bom relacionamento com estes.
21Os Requerentes são pessoas saudáveis, formam um casal feliz e pretendem continuar a educar a M como o têm efeito até à presente data, dedicando-lhe todo o amor e carinho como se de uma filha biológica se tratasse.
22A menor encontra-se bem integrada nesta família e é nela que tem vindo a moldar as suas estruturas afectivas, sociais e psicológicas, apresentando um excelente desenvolvimento físico, psicológico e emocional.
23Os Requerentes foram notificados pelo Centro de Adopções do C.D.S.S. Lisboa, cumprindo o disposto no nº 6 do artigo 50.º do RJPA, do relatório previsto no nº 4 do referido normativo legal, em 15.12.2016, nos termos do qual estão em condições para formularem o pedido de adopção da menor M.
24Os Requerentes foram ainda notificados que foi proferida decisão de confiança a administrativa da Menor.
25A requerente toma conta da M desde 2004 e o requerente assumiu funções de pai da mesma desde 2005 após a morte do marido da requerente.

Do mérito.

O artigo 1586.º CC define a adopção como ‘’o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973 e seguintes’’
Dispõe, por seu turno, o artigo 1793.º, n.º 1, que ‘’o vínculo da adopção constitui-se por sentença judicial’’
A sentença que decreta a adopção pressupõe o preenchimento de vários requisitos: quanto ao adoptando, quando ao adoptante, quanto à relação entre o adoptante e o adoptando e quanto a terceiros.
Para a solução a dar ao recurso interessa-nos apenas o primeiro grupo de requisitos.
Este grupo abrange, por sua vez, quatro requisitos: conveniência do vínculo, não subsistência de adopção anterior, idade máxima e consentimento.
Também neste caso cumpre tão-só focar o requisito da idade máxima do adoptando.
Este requisito encontra-se no artigo 1980.º do CC.
Na versão original do Código, o artigo 1974.º, n.º 1, alínea b), exigia que o menor tivesse idade inferior a 14 anos. Porém, excepcionalmente, permitia-se que fossem adoptados os menores com 14 anos ou mais e menos de 21, não emancipados, quando desde idade não superior a 14 anos tenham estado, de facto ou de direito, ao cuidado do adoptante.
A Constituição da República de 1976 determinou, no artigo 293.º, n.º 3, a adaptação das normas anteriores atinentes ao exercício dos direitos, liberdades e garantias.
Procedeu-se, em conformidade, à revisão do Código Civil (DL 496/77, de 25 de Novembro) expurgando-o nomeadamente da distinção manifestamente inconstitucional entre filhos legítimos e ilegítimos. Mas essa reforma não se ficou por aqui. Reformaram-se alguns institutos que a experiência tinha demonstrado estarem desactualizados, de entre eles o instituto da adopção.

Ao artigo 1980.º foi dada a seguinte redacção:
1.Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos, os menores judicialmente declarados abandonados e ainda os que há mais de um ano residam com o adoptante e estejam a seu cargo.
2.O adoptando deve ter menos de catorze anos; poderá, no entanto, ser adoptado o menor de dezoito anos não emancipado quando desde idade não superior a catorze tenha estado, de direiro ou de facto, ao cuidado dos adoptantes ou de um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.

Hoje o artigo 1980 tem a seguinte redacção :

1Podem ser adotadas as crianças:
a)-Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção;
b)-Filhas do cônjuge do adotante.
2O adotando deve ter menos de 15 anos à data do requerimento de adoção.
3Pode, no entanto, ser adotado quem, à data do requerimento, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adotantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adotante.
Esta norma contém quanto à idade do adoptando uma regra e duas excepções.
A regra é esta: só podem ser adoptados menores com menos de 15 anos.
Admite-se excepcionalmente que sejam adoptados menores com 15 ou mais anos e menos de 18 (não emancipados) quando:
1.ºo menor tenha estado,  desde idade não superior a 15 anos, confiado aos adoptantes ou a um deles;
2.ºse trate de filho do cônjuge do adoptante (ou filho do companheiro do adoptante, ex artigo 7.º da Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro) .
Como explica A. Varela, a razão de ser da regra consiste em se ter entendido ‘’que só assim , abrangendo o período da infância e começo da adolescência em que o menor mais necessita de um ambiente familiar são no desenvolvimento da sua personalidade, a adopção assume real interesse social’’ (Direito da Família, I VOL, 5.ª ed.:131).
Nos casos de adopção singular excepcionalmente previstos trata-se de completar e/ou reforçar o vínculo já existente.
No caso sujeito a menor tinha mais de 15 anos à data da propositura da acção. No entanto desde os 3 anos tinha sido confiada à requerente. Só releva para efeitos do alargamento da idade do adoptado a confiança da criança nos termos previstos no n.º 1, alínea a) do artigo 1980. Desde os três da menor que esta esteve confiada  á requerente.

No caso vertente, provou-se que:

A menor nasceu em 19.12.2000 e é filha biológica de V e de S.
A menor M foi acolhida, em 10.04.2001, no Centro de Emergência Social – Fundação CEBI, em Alverca, na sequência de ter sido vítima de maus tratos infligidos pelo progenitor, onde veio também a ser acolhida, logo após o seu nascimento, 24.03.2003, a sua irmã M
Face ao desinteresse manifestado pelos pais e à falta de condições em que viviam, por acordo de promoção e protecção proferido em 24.03.2004 no Processo nº 1866/03.8TBVFX que correu termos neste Tribunal, a menor e a sua irmã Mi foram confiadas à ora Requerente (tia das menores) e ao seu marido V (tio da menores), entretanto falecido, no âmbito da medida de apoio junto de outro familiar.
Em 05.05.2005 o marido da ora Requerente, V, e a menor Mi faleceram num trágico acidente de viação onde também seguiam a Requerente e a menor M.
No âmbito do processo tutelar comum que correu termos com o nº 2119/05.2TBVFX neste Tribunal foi proferida sentença, em 24.05.2005, nos termos da qual “A menor M, fica entregue à guarda e cuidados da sua tia, P (ora Requerente), com quem residirá.” e ainda “Na parte restante do poder paternal o mesmo será exercido pelo pai.”
Posteriormente, e considerando o total alheamento relativamente à vida das menores, a ausência de laços de afecto, a debilidade mental relativa à progenitora S e o alcoolismo do progenitor V, o Ministério Público requereu a inibição total do exercício do poder paternal dos progenitores das menores que correu termos neste Tribunal com o nº de processo 6502/05.5TBVFX, tendo em 27.10.2006 sido proferida sentença decretando a inibição.
De seguida, o Ministério Público requereu a instauração de tutela a favor da menor M que correu termos no 1º Juízo de Família e Menores deste Tribunal com o nº 2119/05.2TBVFX-A, nos termos do qual, por sentença proferida em 07.10.2010, foi instituída a tutela e a ora Requerente nomeada como tutora da menor.
Desde que deu entrada no Centro de Emergência Social – Fundação CEBI, em Alverca, e após a sua saída, mas com a continuação da frequência no Jardim de Infância da Fundação a menor foi sendo seguida, nomeadamente, a nível psicológico.
Dos relatórios de fls. 31 a 34 resulta que a estabilidade da relação existente entre a ora Requerente e a menor é fundamental, sendo a ora Requerente o elemento de vinculação parental e de suporte que garante a segurança e o equilíbrio psicoafectivo da menor.
A Requerente sempre revelou as necessárias e adequadas competências parentais e uma boa estruturação sócio-afectiva e relacional na interacção com a menor.
A ora Requerente tem actualmente 49 anos, no estado de viúva.
Reside com o seu companheiro, P, no estado de solteiro, de 53 anos.
Vive com o requerente em união de facto desde 01.09.2011.
Os Requerentes não têm filhos biológicos.
Habitam em casa própria da ora Requerente, com 3 assoalhadas, com boas condições de habitabilidade, onde a M tem um quarto só para si.
Os Requerentes têm demonstrado capacidade e idoneidade no desempenho da função parental e tratam a menor como sua filha e a menor trata-os como mãe e pai.
A menor tem actualmente 15 anos e frequenta o 10º ano.
É uma criança feliz e perfeitamente integrada no agregado familiar dos Requerentes, tratando-os como pais e tendo um bom relacionamento com estes.
Os Requerentes são pessoas saudáveis, formam um casal feliz e pretendem continuar a educar a M como o têm efeito até à presente data, dedicando-lhe todo o amor e carinho como se de uma filha biológica se tratasse.
A menor encontra-se bem integrada nesta família e é nela que tem vindo a moldar as suas estruturas afectivas, sociais e psicológicas, apresentando um excelente desenvolvimento físico, psicológico e emocional.
Os Requerentes foram notificados pelo Centro de Adopções do C.D.S.S. Lisboa, cumprindo o disposto no nº 6 do artigo 50.º do RJPA, do relatório previsto no nº 4 do referido normativo legal, em 15.12.2016, nos termos do qual estão em condições para formularem o pedido de adopção da menor M.
Os Requerentes foram ainda notificados que foi proferida decisão de confiança a administrativa da Menor.
A requerente toma conta da M desde 2004 e o requerente assumiu funções de pai da mesma desde 2005 após a morte do marido da requerente.
Reproduzimos, como se nota, praticamente todos os factos que resultaram provados nos autos e que já tinham sido acima elencados.
Isto não por gosto de repetição ou redundância, mas para pôr em destaque que esses factos são ricos ao confirmar que a menor encontrou no casal composto pelos requerentes uma nova família que agora é a sua família, na qual se encontra plenamente integrada, unindo-a fortes laços afectivos e psicológicos aos requerentes, a ambos os requerentes e não apenas à requerente (embora possamos concordar que tais laços são  mais vigorosos no que se refere à requerente).
Lucilia Gago, num artigo recente, termina o texto formulando seguinte voto: «que todos chamados a intervir , no âmbito de aplicação deste NOVO REGIME DE PROCESSO DE ADOPÇÂO, tenham uma atitude construtiva e clarividente em prol das crianças e dos jovens cuja derradeira esperança de integração familiar se encontra na adopção…’’(O que muda no regime da adoção em Portugal’’ Revista do CEJ, 2015-II:95).
Que estejamos à altura desse voto!!!

Pelo exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Sem tributação.



Lisboa,08.06.2017



Luís Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira
Rui Moura
Decisão Texto Integral: